PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de agressões com facão que causaram graves lesões à vítima, bem como desclassificou outro fato para o crime de ameaça, reconhecendo a prescrição. A defesa alega nulidade por excesso de linguagem, pleiteia absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (iii) determinar se há ausência de animus necandi a justificar a desclassificação para lesão corporal; (iv) verificar se as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. O conjunto probatório demonstra materialidade delitiva por meio de laudo pericial que atesta lesões graves e mutilações, compatíveis com agressão por arma branca. Os indícios de autoria mostram-se robustos, baseados no relato da vítima, depoimentos policiais e admissão do próprio acusado quanto à prática das agressões. A alegação de nulidade por excesso de linguagem não se comprova, pois o magistrado se manteve nos limites do juízo de admissibilidade, sem emitir juízo conclusivo de culpabilidade ou influenciar indevidamente os jurados. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não se verifica diante da divergência de versões e da gravidade das lesões, incompatíveis, em tese, com reação moderada. O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias do caso, especialmente pelo uso de facão, número de golpes, regiões atingidas e gravidade das lesões, evidenciando intenção homicida em grau suficiente para submissão ao Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, pois encontram respaldo nos elementos dos autos quanto ao motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A análise aprofundada das teses defensivas e das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente se apresenta de forma inequívoca. 3. O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias concretas da agressão, como meio empregado e gravidade das lesões. 4. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, 14, II, 107, IV, 109, VI, 147; CPP, arts. 61, 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10027190023930001, Rel. Júlio César Lorens, j. 01.09.2020; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10686120027988001, Rel. Maria Luíza de Marilac, j. 08.05.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000997-38.2014.8.05.0111, sendo recorrente ANTONIO LIMA CAMBRAS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000997-38.2014.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO LIMA CAMBRAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO LIMA CAMBRAS contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Reginaldo Santos de Jesus. Consta da exordial acusatória que no dia 15 de novembro de 2014, por volta das 13h00, na Avenida Guaratinga, s/n, Bairro Ouro Verde, Itabela/BA, o denunciado, movido por sentimento de vingança em razão do relacionamento entre sua ex-companheira Maria José dos Santos e a vítima Reginaldo Santos de Jesus, teria praticado os seguintes fatos: dirigiu-se à residência de Reginaldo Santos de Jesus, onde, armado com facão e utilizando-se de ardil, aproximou-se da vítima perguntando sobre a localização de uma pessoa, e em seguida desferiu diversos golpes de facão, causando-lhe lesões graves. Posteriormente, dirigiu-se à residência de Maria José dos Santos com a intenção de também matá-la, não consumando o ato porque a vítima conseguiu fugir. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2015. Ultimada a instrução, foi proferida sentença pronunciando o acusado, ora apelante como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e DESCLASSIFICANDO a conduta imputada ao réu, em relação à vítima MARIA JOSÉ DOS SANTOS, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para o crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), declarando, ainda, extinta a punibilidade do acusado Antônio Lima Cambras quanto a esse delito, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso, a Defesa suscita, preliminarmente, a decretação de nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de ocorrência de excesso de linguagem. No mérito, pugna pela absolvição sumária do Acusado, sob o fundamento de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, em razão da alegada ausência de animus necandi. Por derradeiro, em caráter subsidiário sucessivo, pleiteia o afastamento das qualificadoras atinentes ao motivo torpe, ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. As contrarrazões do Parquet foram apresentadas requerendo-se a manutenção da pronúncia. Encaminhados os autos à d. procuradoria de justiça, a mesma opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/Ba, 20 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000997-38.2014.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO LIMA CAMBRAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. De início, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem que se imponha, nesta fase, juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não deve prosperar a pretensão de impronúncia, não merecendo acolhida a alegação de legítima defesa, tese esta apresentada pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade considerando as provas carreadas aos autos, finda a fase de instrução. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2014 32 PV 001197-01, o qual atesta que a vítima sofreu lesões de extrema gravidade, incluindo amputação da mão esquerda, amputação parcial de dedo da mão direita, lesões tendíneas e múltiplas feridas no couro cabeludo, quadro plenamente compatível com agressão perpetrada mediante arma branca. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se robustos e convergentes, extraídos não apenas do relato judicial da vítima, que descreveu agressão violenta e reiterada, mas também dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter desferido golpes de facão contra o ofendido, embora busque justificar sua conduta sob o pálio da legítima defesa. Nesse contexto, verifica-se a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, não se tratando de hipótese de pronúncia fundada em meras conjecturas ou em invocação abstrata do princípio do in dubio pro societate, mas, ao revés, de decisão amparada em elementos concretos coligidos na fase instrutória. No tocante à preliminar de nulidade por excesso de linguagem, igualmente não prospera a irresignação. Com efeito, o reconhecimento de tal vício demanda a constatação de que o magistrado tenha extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, emitindo juízo conclusivo de culpabilidade ou empregando linguagem capaz de influenciar indevidamente o ânimo dos jurados. Não se vislumbra ao excesso de linguagem referido pela defesa. O que constitui excesso de linguagem é a valoração, a favor ou não das ações do réu, seu comportamento, eventuais agravantes, atenuantes, a ponto de a decisão influenciar os jurados. No entanto, após análise da decisão combatida, constata-se que o Magistrado a quo não fez apreciação sobre os fatos e as condições em que ocorreram, mantendo-se adstrito ao juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria e existência das qualificadoras. Não houve manifestação de juízo de valor aprofundado, este de competência natural dos jurados. Na hipótese, embora se identifiquem expressões de maior assertividade — a exemplo de referências à “comprovação” da autoria ou à “evidência” de qualificadoras —, a análise global da decisão revela que o julgador limitou-se a expor os elementos indiciários constantes dos autos, sem substituir o juízo natural do Conselho de Sentença ou esvaziar a tese defensiva. Assim, eventual impropriedade terminológica não se traduz, por si só, em nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto. No mérito, a pretensão de absolvição sumária sob o argumento de legítima defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente se justifica quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma manifesta, inequívoca e incontestável, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, há nítida divergência entre as versões apresentadas. Enquanto o acusado sustenta ter reagido a suposta agressão da vítima, esta afirma ter sido surpreendida por ataque violento e reiterado, direcionado inclusive a regiões vitais, o que encontra respaldo no conjunto pericial produzido. A pluralidade e a gravidade das lesões descritas no laudo, em juízo de probabilidade, mostram-se incompatíveis com uma reação moderada e necessária, circunstância que impede o reconhecimento da excludente nesta fase processual, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Igualmente não procede o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal. O elemento subjetivo do tipo — animus necandi — pode ser inferido das circunstâncias concretas do caso, tais como o meio empregado, a intensidade da agressão, o número de golpes e as regiões do corpo atingidas. Na hipótese, tais elementos estão presentes de forma cumulativa: utilização de facão, desferimento de múltiplos golpes, incidência em região vital (pescoço, segundo a vítima), produção de lesões mutilantes e abandono do ofendido em estado gravíssimo, circunstâncias que, em tese, revelam intenção homicida, ao menos em grau suficiente para ensejar o julgamento pelo Júri. Por fim, no que se refere às qualificadoras imputadas, não se verifica manifesta improcedência que autorize seu afastamento nesta fase. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo no contexto fático delineado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos, notadamente a motivação passional relacionada a ciúmes e inconformismo com relacionamento envolvendo pessoa próxima ao acusado. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra minimamente lastreada, haja vista a narrativa de que o ataque teria ocorrido de forma súbita, quando a vítima se encontrava desprevenida, circunstância que, em tese, configura situação de vulnerabilidade defensiva. Quanto ao meio cruel, embora exija maior rigor na análise, igualmente não se revela destituído de suporte probatório, considerando a extrema violência empregada, o número de golpes e a gravidade das lesões causadas, inclusive mutilações, o que, em tese, pode caracterizar sofrimento exacerbado da vítima. Diante desse cenário, não cabe ao juízo togado, nesta etapa, proceder ao aprofundamento valorativo das circunstâncias qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018) Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos em que proferida. Salvador, de de 2026. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000997-38.2014.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO LIMA CAMBRAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO