PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033624-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA e como apelada EMANUEL DE SA MONTEIRO. Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s):LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DIHOL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA contra acórdão desse Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente acerca da aplicação do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, dispositivo que condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Alega que, embora o colegiado tenha mantido a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com fundamento na possível nulidade do título executivo, não houve enfrentamento da natureza cogente do referido dispositivo legal, nem explicitação das razões pelas quais teria sido excepcionada exigência legal expressa. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não podendo ser afastada com base em análise meritória antecipada. Afirma que a omissão apontada inviabiliza o adequado prequestionamento da matéria, necessário à interposição de eventual recurso às instâncias superiores, motivo pelo qual opõe os aclaratórios com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da aplicação do art. 919, §1º, do CPC, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se o efeito suspensivo concedido na origem. Contrarrazões apresentadas (Id 97693054). A parte embargante apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 98620911). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s): LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s): LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
VOTO