PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501746-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA CONTRATADA POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. FUNÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. TEMA 551/STF. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, não pode servir de subterfúgio para a manutenção de vínculos permanentes em funções típicas de cargo efetivo.

2. Verificado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, com fundamento no Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

3. Aplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 para fins de reconhecimento da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

4. Rejeitam-se os pedidos de danos morais, lucros cessantes e equiparação salarial, ante a ausência de provas e respaldo legal.

5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto às verbas básicas (13º, férias + 1/3 e FGTS).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501746-67.2014.8.05.0088, em que figura como apelante GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES e como apelado ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Edvard de Castro Costa Jr.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501746-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

Na exordial, a autora alegou ter firmado sucessivos contratos temporários com o Estado da Bahia para exercer a função de servente na 30ª DIREC, entre 05/03/2009 e 01/01/2012, com remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustentou que, a despeito da natureza precária do vínculo, fazia jus à percepção de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS, bem como ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o vencimento de servidores efetivos que exerciam a mesma função. Requereu, ainda, indenização por danos morais, lucros cessantes e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.

O Estado contestou, defendendo a legalidade da contratação temporária, sustentando a ausência de direito às verbas trabalhistas típicas do regime celetista, inclusive ao 13º salário e às férias acrescidas, e impugnando os demais pedidos da autora.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos da parte autora, ao fundamento de que o vínculo temporário observado não extrapolou o limite legal de 48 meses (art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994), inexistindo desvirtuamento da contratação. Considerou incabíveis os pleitos de verbas celetistas, diferenciais salariais, lucros cessantes, danos morais e repasse de contribuições ao INSS, ante a ausência de prova do alegado inadimplemento.

Irresignada, a autora interpôs apelação, argumentando que o art. 39, §3º da Constituição Federal assegura aos servidores temporários o direito a férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, ainda que contratados por tempo determinado com fundamento no art. 37, IX, da CF/88. Alegou, ainda, que a contratação temporária teve nítido caráter fraudulento, substituindo cargos efetivos sem prévio concurso público, configurando desvirtuamento. Requereu também o reconhecimento do direito ao FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

Nos termos da certidão constante nos autos, não houve contrarrazões.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA),


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501746-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


A controvérsia dos autos gira em torno do direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, em decorrência do alegado desvirtuamento da contratação temporária realizada pelo Estado da Bahia, sem concurso público, por prazo superior a dois anos, ou seja, se há possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias típicas do regime celetista, em especial 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

Inicialmente, é necessário destacar que o vínculo celebrado entre a parte autora e o Estado da Bahia tem natureza jurídica administrativa, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 252 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que admitem contratações temporárias para atender a necessidade excepcional de interesse público.

Conquanto o contrato tenha se dado por tempo determinado e por prazo formalmente inferior a 48 meses, a função exercida — servente escolar — possui nítido caráter permanente, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da CF/88 e pela legislação estadual de regência (Lei nº 6.677/1994).

Cabe destacar que, o §1º do art. 253 da referida Lei Estadual limita o prazo total dessas contratações ao máximo de 48 (quarenta e oito) meses. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo perdurou por 34 meses, de 05/03/2009 a 01/01/2012.

Embora a duração formal do contrato esteja dentro do limite legal, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que a sucessiva e reiterada prática de contratações temporárias, como instrumento para substituição indevida de cargos efetivos, caracteriza desvirtuamento da contratação, ensejando o reconhecimento de direitos mínimos aos contratados, mesmo sem vínculo celetista ou estatutário.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/RS), assentou a tese vinculante, no sentido de que, havendo desvirtuamento da contratação temporária, é devido ao servidor contratado o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário. Vejamos:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

No mesmo julgamento, o STF reconheceu que, em se tratando de desvirtuamento da contratação, o contratado faz jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, com fundamento na valorização do trabalho e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.569.547/MT, igualmente reconheceu o direito de contratados temporários às referidas verbas, desde que demonstrado o desvirtuamento do vínculo.

No caso concreto, embora o vínculo da autora tenha se dado por 34 meses — tempo inferior ao limite máximo de 48 meses — é evidente que a função exercida (servente) não configura atividade de natureza transitória ou emergencial, mas sim permanente no âmbito da Administração Pública. Tal fato, por si só, evidencia a burla ao art. 37, II e IX da CF/88, e impõe o reconhecimento do desvirtuamento da contratação, sendo cabível o pagamento das verbas requeridas.

Quanto ao FGTS, o direito ao seu recebimento decorre do disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe:

“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

Em outras palavras, no mesmo sentido do julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/RS), pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o recolhimento do FGTS nos casos de nulidade do contrato por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário, como é o caso dos autos.

Reconhecendo-se o desvirtuamento da contratação em função de natureza permanente, faz jus a autora à percepção das verbas pleiteadas, exclusivamente no que tange ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

Assim, sendo o contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, mas mantido o direito à remuneração pelos serviços prestados, é igualmente devida a contribuição ao FGTS.

Quanto aos demais pedidos (dano moral, equiparação salarial, lucros cessantes e repasse ao INSS), entendo, tal como o Juízo de origem, que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC), e tampouco há base legal para deferi-los no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GILBERTA SANTANA DE SOUZA NOVAES, para reformar parcialmente a sentença para:

a) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS (nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90), referentes ao período contratual compreendido entre 05/03/2009 a 01/01/2012, observada a prescrição quinquenal, se incidente. Mantém-se a sentença quanto aos demais pedidos.

b) Manter a sentença nos demais pontos.

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a sucumbência recíproca mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.

Sala de Sessões,

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator