PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-41.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA MENDES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO OCORRIDA EM CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS E MORA POR PARTE DO BANCO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU DANOS À SUA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação de nº 8001610-41.2025.8.05.0076, em que é apelante MARIA DAS DORES PEREIRA MENDES  e apelado o BANCO BRADESCO S/A, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-41.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA MENDES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da cláusula contratual 5.2 prevista no contrato de empréstimo consignado e determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual, o juízo julgou improcedente a indenização por danos morais. Diante disso, sustenta que a alteração unilateral da forma de pagamento do empréstimo consignado gerou angústia, impotência e sentimentos que extrapolam o dissabor cotidiano porque os descontos diretamente na conta-corrente geraram caos financeiro porque, em determinadas ocasiões o autor não possuía saldo em conta e gerava juros e encargos avassaladores.


Em resposta, a recorrida diz que inexiste os danos morais pleiteados pela autora, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte recorrente teria experimentado transtornos suficientes para gerar tal indenização. Para mais, defende que a reforma da sentença ocasionará enriquecimento sem causa da autora.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 13 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-41.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA MENDES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que, apesar da parte recorrida ter descumprido a modalidade de cobrança do contrato, tal desconto na conta corrente da parte autora somente ocorreu por um mês.

Desse modo, entendo que não houve qualquer conduta do acionado que seja capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez que tal desconto em modalidade diversa da contratada somente ocorreu por curto intervalo de tempo, além de que a autora se limitou a juntar extrato unicamente do mês de julho/2025 em que há o desconto na rubrica de “Mora Crédito Pessoal” sem indicar se, de fato, tal mora corresponde ao empréstimo consignado contratado com a ré. Ademais, apesar de alegar a inércia da parte ré em resolver a demanda de forma administrativa, deixou de demonstrar qualquer negativa da instituição financeira em solucionar a controvérsia.

Mesmo que não fosse o caso, a simples cobrança do empréstimo em modalidade diversa à contratada não é suficiente para atingir direito da personalidade da autora, sobretudo porque – de um modo ou de outro – o valor era devido e deveria ser pago pela consumidora seja na folha de consignação, seja como desconto na conta corrente, de modo que não alterou a sua situação financeira.

Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora no presente caso, haja vista a ausência de lesão a quaisquer dos seus direitos da personalidade.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora em 3%, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator