PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8075411-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GENILSON SEIXAS DOS SANTOS
Advogado(s):YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. ART. 55 DA LEI 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8075411-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GENILSON SEIXAS DOS SANTOS
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA e no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente teriam utilizado base de cálculo indevida para apuração das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, devendo incidir apenas sobre os reflexos financeiros da progressão funcional.

Aduz, ainda, pedido subsidiário de afastamento da condenação em honorários ou, sucessivamente, de sua adequação à base de cálculo correta.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.




VOTO

 

A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a base de cálculo utilizada para apuração das diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias estaria equivocada.

Sem razão o agravante.

Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, que determinou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida, com repercussão nas parcelas de natureza salarial.

Nos termos da legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 01/1991), o décimo terceiro salário corresponde à remuneração integral do servidor, devida de forma proporcional ao período trabalhado, enquanto o terço constitucional de férias incide sobre a média remuneratória do período aquisitivo.

Assim, uma vez reconhecida judicialmente a progressão funcional com impacto remuneratório, é consequência lógica a incidência dos reflexos sobre as parcelas acessórias de natureza salarial, não havendo falar em limitação artificial da base de cálculo aos estritos “reflexos isolados mensais”, como pretende o ente público.

A tese recursal, portanto, não evidencia erro material ou excesso de execução, mas sim pretensão de rediscussão da metodologia de cálculo já submetida ao crivo judicial, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença.

Nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, é vedado às partes rediscutirem matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva das decisões judiciais.

A decisão monocrática agravada, ao manter a sentença, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.

 

No que se refere à insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao agravante.

No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual são devidos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido.


No caso concreto, tendo sido negado provimento ao recurso inominado, correta a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, refere-se à natureza incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, não se confundindo com a sucumbência recursal decorrente do julgamento de recurso inominado no sistema dos Juizados Especiais, o qual possui disciplina própria.


Igualmente, não procede a tese de limitação da base de cálculo aos valores “controvertidos”, por ausência de previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece como parâmetro o valor da condenação.


Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 

                                    (Documento Assinado Eletronicamente)

MR