PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, BRENNO PANICIO ARAUJO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL e outros
Advogado(s):BRENNO PANICIO ARAUJO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. REVISÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. COBRANÇA COM AMPARO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados (22% ao mês e 987,22% ao ano) e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve: (i) validade das preliminares suscitadas pela ré (nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa); (ii) abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios; (iii) cabimento da repetição de indébito em dobro; (iv) majoração do valor da indenização por danos morais; (v) critério de fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. As preliminares foram corretamente rejeitadas, uma vez que: (i) a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, tendo analisado detalhadamente cada argumento das partes e fundamentado sua decisão na legislação consumerista e nas taxas médias do BACEN; (ii) inexiste cerceamento de defesa, posto que a matéria é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, além de ter havido preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC.

4. No mérito, restou demonstrada a abusividade da taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.), que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A revisão para o patamar da taxa média do BACEN é medida que se impõe, em observância ao precedente do STJ no REsp 1.061.530/RS.

5. A repetição de indébito deve ocorrer em forma simples, posto que a cobrança decorreu de cláusula contratual que se presumia válida até a declaração judicial de nulidade, caracterizando engano justificável e afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. O dano moral é presumido diante da conduta abusiva, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, não se vislumbrando motivos para sua majoração.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e o trabalho desenvolvido na demanda.

 IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a repetição do indébito em dobro e fixar os honorários em R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando a revisão contratual. 2. A cobrança com amparo em cláusula contratual válida até a declaração judicial de nulidade caracteriza engano justificável, afastando a repetição do indébito em dobro. 3. O dano moral decorrente da prática abusiva deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A matéria de revisão contratual é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando há preclusão temporal."

 _________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, 373, II, 489, §1º, 507, e 85, §11; CC, art. 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJ-RS, AC 50031502820228210015; TJ-MG, AC 10035180126464001; TJ-RS, AC 70081406829; STJ, AgInt no REsp 1785328, AgInt no AREsp n. 2.380.654/MT, Súmulas 382 do STJ e 596 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, sendo Apelantes e Apelados Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Francisca Fernandes de Lima Vidal, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, BRENNO PANICIO ARAUJO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL e outros
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Francisca Fernandes de Lima Vidal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença de id 86061246, acrescentando que o pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, reduzindo-a ao patamar de 7,27% ao mês e 132,16% ao ano, taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação;

b) CONDENAR a Crefisa a restituir à parte autora o montante pecuniário cobrado em excesso em relação à taxa de 7,27% ao mês, na forma dobrada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir da citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da decisão e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso.

Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.”

Nas razões recursais (id 86061251), a autora/apelante Francisca Fernandes de Lima Vidal sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária para patamar compatível com a tabela da OAB, ou subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por sua vez, a instituição financeira Crefisa S/A interpôs apelação (id 86061258), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa.

No mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros contratadas e a impossibilidade de se utilizar, como parâmetro exclusivo, as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Aduz que atua em nicho de clientes de alto risco, o que justificaria a elevação das taxas. Assevera inexistência de cobrança indevida, afastando a repetição em dobro e a condenação por danos morais.

Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda .

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada Francisca Fernandes de Lima Vidal (id 86061276), os autos foram remetidos a este Tribunal.

Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009292-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, BRENNO PANICIO ARAUJO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL e outros
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO



Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Preliminarmente, observa-se que a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela Parte Ré, é questão que pode levar a nulidade da sentença, devendo ser analisada antes do mérito recursal.

Considerando que há discussão, tão somente, de cláusulas contratuais, a matéria é essencialmente de direito, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 355, inc. I, CPC, ainda que sem anúncio prévio.

Com efeito, para concluir se há abusividade no contrato, basta a análise das cláusulas contratuais para verificar se elas estão em conformidade com a norma aplicável à espécie e a jurisprudência sobre o tema.

A jurisprudência em situações análogas:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”.

(TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. 

 (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONA L. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”.

(TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques

Verifica-se, também, que não houve pedido de produção desta prova na fase de tríplice, tampouco oposição quando anunciado o julgamento antecipado. Consumou-se, portanto, preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC, sendo juridicamente impossível a produção de prova pericial em sede recursal. Não há falar em cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de formular o pedido de produção de prova e aquiesce ao julgamento antecipado.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a alegação da parte ré não se sustenta.

Trata-se de sentença devidamente fundamentada, onde se observa que o Juízo de primeiro grau analisou detalhadamente cada um dos inúmeros documentos juntados, concluindo pela procedência parcial da pretensão inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da decisão.

No mérito, o cerne da controvérsia reside em definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, firmado em 26/08/2016, no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano, são manifestamente abusivos, frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (7,27% a.m. e 132,16% a.a.), verificar a forma de restituição do indébito e analisar o pedido de indenização por danos morais e a majoração do quantum indenizatório.

Direito do Consumidor

De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a Parte Autora, ora Recorrente.

Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes.

Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais.

Juros Remuneratórios

Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória.

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado.

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".  

"Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos...

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). – com destaque

No caso em foco, as partes celebraram o Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado (id 86060731), celebrado em 26/08/2016, com incidência de taxa de juros remuneratória de 22% ao mês e 987,22% a.a. ao ano.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), o percentual médio praticado no mercado, em 08/2016, era de 7,27% ao mês e 132,16% ao ano.

Ao comparar os percentuais acima, com a devida vênia, não há como ignorar a distorção entre o percentual aplicado pela Parte Ré e aqueles praticados por outras instituições financeiras, que muito oneram as parcelas do contrato.

Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor.

Assim, deve-se manter a revisão dos juros remuneratórios ao patamar do percentual médio do BACEN. 

Repetição de Indébito

A devolução, com a devida vênia, deve ser feita na forma simples.

A possibilidade da restituição em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor está prevista no parágrafo único do art. 42, com a seguinte redação:

“Art. 42. .....

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Da leitura, depreende-se que a possibilidade de incidência do instituto de repetição do indébito requer o efetivo pagamento e que a cobrança tenha decorrido de erro injustificável.

No caso em foco, a Parte Ré promoveu a cobrança com amparo no contrato firmado entre as partes que, até a declaração de nulidade por decisão judicial, presumia-se válido. Não há que se falar, assim, em erro injustificável a permitir a incidência da repetição do indébito.

Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, para afastar a incidência do parágrafo único, art. 42, CDC.

Danos Morais

No que concerne aos danos morais, a sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, mas fixou a indenização em R$ 2.000,00.

A Autora, em sua apelação, pleiteia a majoração do quantum para R$ 5.000,00, sustentando que o valor arbitrado mostra-se ínfimo diante da gravidade da conduta da ré e em comparação a precedentes em casos análogos.

A condenação fundamentou-se na evidente desproporcionalidade dos juros aplicados, desprovidos de justificativa concreta, os quais agravam a situação financeira da parte que, justamente por essa condição, recorre ao crédito para cumprir suas obrigações. Ademais, observa-se que, ao estabelecer tais condições, a instituição financeira deixou de observar seu dever de concessão responsável de crédito, princípio que assume relevância crescente no âmbito da política de proteção ao consumidor. 

O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau considerando adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, CPC, prevê que eles devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance do §8º do mesmo dispositivo, em sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 1076), definiu que deve ser observada a ordem do §2º ao estabelecer o parâmetro e que o §8º deve ser aplicado de forma excepcional. Vejamos:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.

No caso das ações revisionais, contudo, não é possível mensurar, de ordinário, o proveito econômico obtido pela parte autora, de modo que se mostra razoável que eles incidam sobre o valor atualizado da causa.

Assim já decidiu o STJ:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) – com destaque

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.380.654/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

Assim, sendo possível o arbitramento de forma equitativa, o valor dos honorários devem ser fixados em R$ 2.000,00, o que atende a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional que assiste a Autora e o tempo exigido para o seu serviço.

À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o afastamento da repetição de indébito em dobro e fixando os honorários sucumbenciais devidos pela Ré em favor do advogado que assiste a Autora em R$ 2.000,00.

Considerando o provimento parcial dos recursos, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator