PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528229-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA LEITE
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidor público estadual inativo em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito sobre pretensão indenizatória relativa a férias não gozadas dos exercícios de 1973, 1974, 1975, 1977, 1979, 1981 e 1982.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 foi suspenso em razão de requerimentos administrativos formulados pelo servidor e de suposto reconhecimento administrativo do direito; (ii) saber se o reconhecimento administrativo constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; e (iii) saber se, reconhecida a prescrição, ela deve alcançar o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional quinquenal para o servidor inativo postular indenização por férias não gozadas tem início com a aposentadoria, momento em que se torna impossível o usufruto do direito. Aposentado em 2001, o prazo consumou-se em 2006, oito anos antes do ajuizamento da ação em 2014.

4. A suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 pressupõe que a Administração esteja em curso de estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida. A ausência de resposta aos requerimentos administrativos configura inércia da Administração, insuficiente para suspender o prazo prescricional. O requerimento formulado em 2010 foi apresentado quatro anos após a consumação da prescrição, sendo incapaz de reabri-la.

5. O ato de reconhecimento administrativo invocado pelo apelante, ainda que existente, foi praticado após a extinção da pretensão, não tendo o condão de interromper prazo prescricional já consumado.

6. O direito à indenização por férias não gozadas não é de trato sucessivo, concentrando-se em uma única pretensão indenizatória nascida com a impossibilidade de fruição. Afasta-se, portanto, a prescrição parcial quinquenal, sendo aplicável a prescrição do fundo de direito.

7. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, embora relevantes no plano da responsabilidade administrativa, não têm o condão de afastar prescrição de ordem pública legalmente consumada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal do direito à indenização por férias não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível o usufruto do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Requerimentos administrativos sem resposta e atos de reconhecimento administrativo praticados após a consumação da prescrição são incapazes de suspendê-la ou reabri-la. 3. A pretensão indenizatória por férias não gozadas não possui natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito."

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CC, art. 202, VI; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.199.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0528229-07.2014.8.05.0001, sendo Apelante Josué da Silva Leite e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528229-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA LEITE
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 105368793 que julgou extinto o processo com resolução do mérito prescrição da pretensão indenizatória:

"Por todo o exposto, verifico que, de fato, incide sobre o presente feito o instituto da prescrição de fundo de direito, acolhendo, portanto, a prejudicial de mérito apontada pelo Estado da Bahia, para declarar a incidência da prescrição total sob o pelito.

Assim sendo, verificada prescrição do direito de ação, é de se extinguir o feito, por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

P.R.I.” (id 105368793)

Irresignado, Josué da Silva Leite apelou (id 105368796), pretendendo a reforma da sentença pelas razões jurídicas a seguir expostas.

Sustenta que o prazo prescricional não se iniciou com a aposentadoria, ocorrida em 2001, mas com a negativa administrativa definitiva, que nunca teria ocorrido, dado que os requerimentos formulados em 1999 e em 09/08/2010 permaneceram sem resposta.

Defende a suspensão da prescrição com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o direito foi reconhecido administrativamente — conforme atestado constante dos autos — e que o processo permaneceu sob análise da Administração sem resolução definitiva, o que obstaria o curso do prazo prescricional.

Aduz que o reconhecimento administrativo expresso do direito pelo Estado constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Alega ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, porquanto o Estado reconheceu administrativamente a existência das férias devidas, manteve o servidor aguardando resposta e, na via judicial, invocou a prescrição como defesa.

Subsidiariamente, requer que a prescrição seja reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, preservando o direito às parcelas dos últimos cinco anos.

Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a condenação do Apelado em custas e honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 105368801.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528229-07.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA LEITE
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

Trata-se de ação ajuizada por Josué da Silva Leite em face do Estado da Bahia, objetivando indenização por férias não gozadas relativas aos exercícios de 1973, 1974, 1975, 1977, 1979, 1981 e 1982, extinta na origem com reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

O Apelante passou à inatividade em 2001 (id 105368778). A ação foi ajuizada em 2014, portanto, treze anos após o marco inicial da prescrição. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 consumou-se em 2006, oito anos antes do ajuizamento. A prescrição do fundo de direito é incontroversa.

O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito à indenização por férias não gozadas coincide com o momento em que o servidor não mais pode usufruí-las, o que, no caso de servidor inativo, ocorre com a aposentadoria.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSCURSO. CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004.

3. No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000. Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005. Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.

4. Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição. Precedente: (REsp 586.453/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004).

5. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, requerido em sede de agravo regimental, porquanto encontra-se em desacordo com o que determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, eis que formulado no próprio corpo da petição recursal sem a aposição da assinatura conjunta do requerente ou a juntada de declaração atestando sua atual impossibilidade financeira para custear as despesas do processo.

6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.199.081/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)

Nenhum dos argumentos recursais afasta essa conclusão.

Quanto à suspensão da prescrição pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o dispositivo exige que a Administração esteja em curso de estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida considerada líquida. Os requerimentos administrativos de 1999 e de 2010 não foram respondidos pela Administração, o que não equivale a reconhecimento de dívida líquida. A ausência de resposta configura inércia administrativa, insuficiente para suspender o prazo prescricional. Ademais, o requerimento de 2010 foi formulado quatro anos após a consumação da prescrição, ocorrida em 2006, sendo incapaz de reabrir prazo já extinto.

Em relação à interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil, o atestado mencionado pelo apelante como reconhecimento administrativo do direito foi produzido e os requerimentos foram formulados após a consumação da prescrição. Ato de reconhecimento praticado após a extinção da pretensão não tem o condão de reabri-la.

A tese subsidiária de prescrição parcial também não prospera. O direito à indenização por férias não gozadas não possui natureza de trato sucessivo — nasce em momento determinado, com a impossibilidade de fruição, e concentra-se em uma única pretensão indenizatória. Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.

Por fim, o argumento fundado na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, embora relevante no plano da responsabilidade administrativa, não tem o condão de afastar a prescrição legalmente consumada. A prescrição é instituto de ordem pública, e sua incidência independe da conduta posterior da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à condenação original, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator