PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003389-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: DELVANDE DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s):PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA, WILIAM SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FALHAS TÉCNICAS FORAM PROVENIENTES DO SISTEMA DO TRIBUNAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003389-36.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA e como Embargados DELVANDE DA SILVA BRITO e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003389-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: DELVANDE DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA, WILIAM SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77695768 dos autos de Agravo de Instrumento nº 8003389-36.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso do embargante, assim ementado:  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.

 

Ao arrazoar (Id. 78682442), sustenta a existência de omissão no acórdão em relação (i) ao exercício do princípio da ampla defesa e do contraditório pelo embargante; e (ii) aos documentos adunados com a contestação.   

Alega que, em razão dos defeitos apresentados nos computadores pelo Tribunal, a oitiva do agravante foi inviabilizada pela Quarta Câmara Cível.  

Aduz que “outros advogados que estavam presentes na sessão de julgamento conseguiram escutar o advogado Pedro Eduardo, evidenciando que o defeito apontado pela Câmara Julgadora estava nos computadores deste e. Tribunal”.

Destaca que “por não ser possível atribuir ao advogado da Agravante a responsabilidade pela falha apresentada nos computadores do TJBA, comunicou-se o ocorrido nos autos, juntando ainda declaração preenchida pelos advogados que estavam presentes e conseguiram escutar o advogado Pedro Eduardo Pinheiro Silva, pleiteando-se a anulação do julgamento realizado em 18/02/2025 e a inclusão do feito em pauta para novo julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral”.

Por fim, assevera que “a fim de se evitar a preclusão, diante da omissão do julgado quanto ao teor da ata notarial de Id 329827588, anexado aos autos originários em conjunto com a contestação, em que se demonstra a efetiva aquisição e pagamento dos valores ajustados entre a Agravante e os promitentes vendedores, opõe-se os presentes aclaratórios, a fim de se sanar a referida omissão”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para anular o acórdão.

DELVANDE DA SILVA BRITO apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 78926064)

Os demais embargados não apresentaram resposta ao recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003389-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, NADINE ARAUJO AMORIM, VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: DELVANDE DA SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA, WILIAM SILVA SOUZA

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pelo embargado. 

Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão em relação (i) ao exercício do princípio da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente; e (ii) aos documentos adunados com a contestação.  

O recorrente pugna pela nulidade do acórdão, em razão de cerceamento de defesa. Alega que foi obstada a sustentação oral do causídico que patrocina os seus interesses, diante da indisponibilidade do sistema virtual no dia do julgamento.

Quanto à ausência de oitiva do embargante, verifica-se que esse fato faz referência à evento ocorrido durante a sessão de julgamento, de modo que o acórdão não padece de omissão quanto a esse ponto. No entanto, por se tratar de fato superveniente à interposição do recurso, passo a analisar a possibilidade de invalidação da decisão colegiada.

O art. 55-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe o seguinte sobre a Sessão de Julgamento Virtual de Processos: 

“Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura.” 

O § 5º do referido dispositivo prevê que as sessões virtuais terão duração de cinco dias úteis: 

§ 5º As sessões virtuais terão duração de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedado o peticionamento eletrônico durante sua realização, salvo os casos excepcionais que o justifiquem, competindo à secretaria do órgão julgador informar imediatamente ao Relator sobre a juntada eletrônica de petição. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 d e d ezembro de 2021) 

Nos § 3° e 7°, é facultado ao advogado das partes: (i) encaminhar sustentações orais por meio digital; e (ii) destacar o processo, para excluí-lo da sessão de julgamento virtual, desde que requerido até quarenta e oito horas antes do início da sessão: 

“§ 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública, aos Advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo PJe, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. 

(...) 

§ 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: 

(...) 

III – os destacados por qualquer das partes desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão”; 

Ademais, o art. 187, I, alínea “c” do RITJBA garante à parte o direito de sustentar suas razões oralmente nos julgamentos de agravo de instrumento que verse sobre tutela de urgência. É o caso dos autos:

“Art. 187. A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo:

I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de: ( Alterado Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024) a) apelação cível; ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024) b) ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus; ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024) c) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolveu, parcialmente, o mérito ou que versou sobre tutela provisória; ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024) d) agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que julgar o mérito ou não conhecer de ação de competência originária do Tribunal de Justiça, de apelação ou embargos de divergência. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024)”

O art. 937, VIII do CPC/2015 também prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência.

Na hipótese, verifica-se que o causídico requereu a sustentação oral mediante sistema eletrônico, tendo-o feito em prazo hábil:

“Por oportuno, informa que não se utilizará da faculdade prevista no art. 55 – A, §3º do Regimento Interno do TJBA, pelo que se requer a adoção das providências de praxe para viabilizar a sustentação oral na sessão telepresencial, mediante sistema eletrônico”. (Id. 77604582)

Contudo, no dia do julgamento, não foi possível colher a sustentação pelo causídico por motivo técnico atinente ao seu próprio equipamento. Constou na certidão de julgamento (Id. 77695804):

“Conhecido e negado provimento por unanimidade. Visualizada a presença do Bel. Pedro Eduardo Pinheiro Silva, na sala de videoconferência; entretanto, o áudio não funcionou para possibilitar sua sustentação. O Presidente da sessão suspendeu o julgamento temporariamente para oportunizar ao representante da parte a correção do problema, o qual não teve êxito. Sem problemas técnicos com os demais participantes” (Id. 77695804).

Da leitura do referido documento, nota-se que: (i) o áudio do advogado do embargante não funcionou, impossibilitando a sua sustentação; (ii) diante da dificuldade técnica apresentada pelo embargante, foi concedido prazo para que corrigisse o problema técnico por ele enfrentado; e (iii) os demais presentes no ambiente virtual da sessão não apresentaram qualquer dificuldade técnica.

Ao contrário do que relata o embargante, não há qualquer comprovação de que as dificuldades técnicas apontadas se deram em razão do sistema do Tribunal, uma vez que o problema apenas ocorreu na sustentação do embargante.

Registre-se que a certidão emitida pela secretaria é dotada de fé pública, e os registros ali constantes possuem presunção de veracidade, só podendo ser afastadas se a parte que a alega produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese  o embargante tenha acostado declarações (Id. 78124889) de outros advogados presentes virtualmente na ocasião, relatando que escutaram o advogado, esses documentos não são suficientes para infirmar a veracidade do documento.

            Ademais, o sítio eletrônico do TJBA disponibiliza a gravação da sessão de julgamento, ficando evidenciado que o Presidente da Sessão informou ao causídico acerca da impossibilidade de escutá-lo e, em razão da persistência da falha técnica, foi concedido prazo para que ele solucionasse o problema, inclusive com a orientação do Presidente para que o advogado se retirasse da sala virtual e entrasse novamente, usasse fone de ouvido ou outro meio tecnológico que permitisse a sustentação (3h08m19s a 3h09m26s).

            Após o julgamento de dois processos da relatoria da Exma Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, foi anunciado, mais uma vez, o julgamento do agravo de instrumento n.º 8003389-36.2023.8.05.0000, mas a falha persistiu, não tendo sido possível ouvir o causídico, razão pela qual prosseguiu-se com o julgamento do feito (3h21m23s-3h21m49s).[1]  Nota-se que o problema técnico não se repetiu com os demais advogados que sustentaram de forma virtual, a exemplo da sustentação realizada no processo n.º 8055689-38.2024.8.05.0000 (1h59m48s).

Tendo a ausência de sustentação oral decorrido de motivo atribuível exclusivamente a questões técnicas atinentes ao equipamento do patrono, não há como se reconhecer a nulidade do acórdão em razão do cerceamento da ampla defesa e do contraditório.

Confira-se julgados dos tribunais pátrios, incluindo-se dessa Corte de Justiça, a respeito do tema:

PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . SUPRESSÃO DO DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURADO. FUNCIONAMENTO DOS SISTEMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. FALHA TÉCNICA A CAUSA PREJUÍZO AOS EMBARGANTES . NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACORDÃO CLARO E PRECISO NO TRATAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. 8000101-74 .2017.805.0264.1 .EDCiv, da Comarca de Salvador em que é embargante ADILA SANTANA PEREIRA SANTOS E OUTROS e embargado PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAITABA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80001017420178050264, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifou-se)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CONDENATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL – NULIDADE DE JULGAMENTO – PEDIDO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA – SUSTENTAÇÃO ORAL – ALEGADA INSTABILIDADE DO SISTEMA – AUSÊNCIA DE PROVAS – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. O pedido de sustentação oral deve ser realizado exclusivamente por meio da utilização da ferramenta da plataforma do sistema CLICKJUD, consoante dispõe o art. 3º, I, da mencionada Portaria nº. 298/2020-PRES, e não via petição nos autos eletrônicos . Cabe a parte demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico. No caso em apreço, o embargante não realizou pedido de sustentação oral no tempo e pelo meio adequados, tampouco demonstrou a alegada falha no sistema CLICKJUD, não havendo que se falar em nulidade do julgamento por violação à ampla defesa, ao devido processo legal e às prerrogativas do advogado. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1028550-13.2022.8.11 .0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifou-se)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE EM QUE FOI DESIGNADA SESSÃO PARA JULGAMENTO TELEPRESENCIAL ATENDENDO AO REQUERIMENTO DOS PATRONOS DAS PARTES QUE INFORMARAM QUE REALIZARIAM SUSTENTAÇÃO ORAL – PAUTA PREVIAMENTE DISPONIBILIZADA NO DJE, SENDO O PROCESSO DA PARTE O NÚMERO 01 PARA JULGAMENTO – SESSÃO QUE SE INICIOU NO HORÁRIO INFORMADO, SENDO COLOCADOS NA SALA VIRTUAL TODOS OS PATRONOS DAS PARTES QUE COMPARECERAM À SESSÃO – JULGAMENTO QUE SE INICIOU APENAS APÓS A VERIFICAÇÃO PELO ESCREVENTE DA PRESENÇA DE PATRONOS INSCRITOS PARA SUSTENTAÇÃO – HIPÓTESE EM QUE HOUVE REGULAR SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTROS PROCESSOS DAQUELA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO QUE FOI EXAMINADA NO ACÓRDÃO – VIA QUE SE AFIGURA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001608-26.2023 .8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifou-se)

Em relação ao segundo ponto suscitado, a irresignação recursal também não merece ser acolhida.  

O julgado explicitou os motivos pelos quais a tutela de urgência deve ser deferida, tendo analisado os documentos adunados à contestação, consignando que “com a contestação, a ora Agravante juntou documentos que demonstram a averbação do referido contrato particular de compromisso de compra e venda nas matrículas dos imóveis (Ids. 329827579, 329827582, 329827585 e 329827587), bem como o pagamento à 3ª Agravada, Elaine Rehem Freires, do valor de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais), no dia 16/08/2022, portanto, muito tempo após a celebração do ajuste”.

Nesse sentido, o julgado concluiu que, diante dos documentos juntados, (i) existe fundada controvérsia nos autos originários a respeito de quem é o legítimo adquirente dos imóveis descritos na Inicial; (ii) os documentos juntados pelo autor à petição inicial demonstram que a indisponibilidade dos imóveis revela-se medida acautelatória adequada e prudente até que se proceda à análise aprofundada acerca de todas as circunstâncias que ensejaram a existência de dois compromissos particulares de promessa de compra e venda; (iii) havendo elementos indicativos de que o comprador, ora 1º recorrido, efetuou o pagamento do valor previsto no contrato de compra e venda entabulado entre as partes, ainda que parcialmente, afigura-se prudente a declaração de indisponibilidade do imóvel objeto da aludida negociação, impedindo a alteração da titularidade desse bem até análise final do feito, quando então será decidido quem detém o direito de aquisição sobre os bens; e (iv) desse modo, diante do poder geral de cautela positivado pelo art. 301 do CPC/2015, e considerando que a medida de indisponibilidade dos imóveis é reversível, a liminar deve ser deferida.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Compulsando os autos de origem, verifica-se que Delvande da Silva Brito ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de Marcos Barbosa Freires e Elaine Rehem Freires.

Na inicial, o Autor aduz que, em 12 de janeiro de 2022, adquiriu 04 (quatro) lotes (terrenos) dos Requeridos, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda, o qual estabelecia um pagamento inicial no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por meio de dois cheques, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) cada, os quais já foram compensados, e o restante, ou seja, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ato de registro da escritura.

[...]

Pugnou pela concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade dos imóveis objeto da lide, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça. 

[...]

Na condição de terceira interessada, ALUMEN EMPREENDIMENTOS LTDA interpõe o presente recurso.

Afirma que os bens objeto do litígio foram vendidos à Agravante, mediante promessa de compra e venda firmada em 23/04/2020 e averbada na matrícula dos bens.

Aponta que “o próprio Primeiro Agravado, em sua exordial, afirma-se ciente de que os bens objeto da lide foram prometidos a outrem e que tal pactuação antecede os negócios jurídicos que ele mesmo firmou.”

Menciona a existência de “Notificação Extrajudicial desta Agravante (Id 224296975), datada de 15/08/2022, que registra a vigência da pactuação e sua expectativa de lavrar, em breve, as respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda”.

Indica, ainda, que consta nos autos comprovante de pagamento desta Agravante em favor do Segundo e da Terceira Agravados (Id 224296975 - Pág. 4), datado de 16/08/2022.

Por fim, salienta que a alegação de que o contrato firmado com a Agravante teria sido objeto de distrato carece de comprovação.

Diante disso, sustenta a ausência de probabilidade do direito do 1º Agravado, destacando que a manutenção da determinação de indisponibilidade dos imóveis continuaria a impossibilitar, injustificadamente, o exercício do seu genuíno direito real de aquisição.

Examinemos a probabilidade do direito.

Na origem, o objeto de discussão consiste no direito de aquisição dos lotes sob os n.ºs 12, 13, 14 e 15, da Quadra “03”, do Loteamento Candeias, situado na Av Francisco Amorim, nº 788, Bairro Cidade Jardim, Barra do Choça – Bahia, objeto das matrículas n.ºs 8.274, 8.277, 8.275 e 8.276, no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça-BA.

No “Contrato Particular de Compra e Venda” (Id. 224293033 dos autos originários), celebrado em 12 de janeiro de 2022, consta como compromissários vendedores dos referidos imóveis, Marcos Barbosa Freires e Elaine Rehem Freires (2º e 3º Agravados), e como compromissário comprador, Delvande da Silva Brito (1º Agravado).

No referido instrumento, ficou ajustado que o preço total de venda é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: “R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) de entrada, dividido em (02) dois cheques de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (...), ficando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para ser pago no ato da escritura”.

Os extratos colacionados no Id. 224293029 demonstram que o valor da entrada foi pago pelo 1º agravado, tendo em vista a compensação de dois cheques no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cada, respectivamente nos dias 12 e 13 de janeiro de 2022.  

Por sua vez, verifica-se que foi firmado outro “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” (Id. 329827566 dos autos originários), em 23/04/2020, relativo aos mesmos imóveis, no qual figura como promitente vendedores, Marcos Barbosa Freires e Elaine Rehem Freires (2º e 3º Agravados), e como promitente comprador, Alumen Empreendimentos LTDA (Agravante), representada pelo sócio Murilo Andrade Santos Filhos. Na cláusula terceira do referido instrumento, convencionou-se o pagamento da seguinte forma:

[...]

Com a contestação, a ora Agravante juntou documentos que demonstram a averbação do referido contrato particular de compromisso de compra e venda nas matrículas dos imóveis (Ids. 329827579, 329827582, 329827585 e 329827587), bem como o pagamento à 3ª Agravada, Elaine Rehem Freires, do valor de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais), no dia 16/08/2022, portanto, muito tempo após a celebração do ajuste.

Por sua vez, os 2º e 3º Agravados, Marcos Barbosa Freires e Elaine Rehem Freires, juntaram aos presentes autos documento de “Distrato de compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, tendo por objeto rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Agravante “devido ao descumprimento parcial de obrigações pelo COMPRADOR” (Id. 53454834).

Assim, existe fundada controvérsia nos autos originários a respeito de quem é o legítimo adquirente dos imóveis descritos na Inicial – se é o primeiro Agravado, autor da ação (Sr. Delvande de Silva Brito), ou se é a Agravante, terceira interessada no presente feito (Alumen Empreendimentos LTDA).

Considerando os documentos juntados pelo Autor (1º Agravado) à petição inicial, dentre os quais destacam-se o próprio negócio jurídico e comprovantes de pagamento do valor acordado no ato de celebração do pacto, a indisponibilidade dos imóveis revela-se medida acautelatória adequada e prudente até que se proceda à análise aprofundada acerca de todas as circunstâncias que ensejaram a existência de dois compromissos particulares de promessa de compra e venda, tendo por objeto os mesmos imóveis, bem como sobre eventual inadimplemento por qualquer dos contratantes e, ainda, sobre o distrato acostado nos autos.

Ressalta-se que a questão debatida enseja, inclusive, a verificação de eventual fraude praticada pelos vendedores, a qual não se encontra evidenciada nesse instante processual e cuja averiguação exige dilação probatória.

Estando comprovada a relação contratual entre o 1º Agravado (comprador) e os 2º e 3º Agravados (vendedores), bem como o pagamento, ainda que parcial do preço constante do contrato de compra e venda firmado entre as partes, está evidenciada a probabilidade do direito do comprador, 1º Agravado.

Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, havendo elementos indicativos de que o comprador, ora 1º recorrido, efetuou o pagamento do valor previsto no contrato de compra e venda entabulado entre as partes, ainda que parcialmente, afigura-se prudente a declaração de indisponibilidade do imóvel objeto da aludida negociação, impedindo a alteração da titularidade desse bem até análise final do feito de origem, quando então será decidido quem detém o direito de aquisição sobre os bens.

Como bem consignado pelo Magistrado de origem, “a determinação de indisponibilidade dos bens até o julgamento da ação, tem o objetivo de prevenir litígios e prejuízos para o requerente e eventuais adquirentes dos imóveis negociados” (Id. 235028034).

[...]

Por fim, a medida de indisponibilidade dos imóveis é reversível. Caso a pretensão do 1º recorrido seja julgada improcedente, e caso seja demonstrada a condição de legítima compradora da Agravante, ela poderá dispor do imóvel” (Id. 77695768).

 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Na resposta ao recurso, o embargado pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


[1]Disponível em:  https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/13672. Acesso em 17 jun. 2025.