PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067500-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos visando o reconhecimento do direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente ou superior, utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração e incidência de correção monetária e juros.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão mandamental está fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se há ausência de prova pré-constituída capaz de amparar o pedido; (iii) determinar se policiais militares inativos fazem jus ao recebimento da GCET no percentual fixado para o posto imediatamente superior ao que ocupavam na ativa, sobre o qual são calculados os seus proventos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não incide em hipóteses de conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo com renovação periódica do direito.


A documentação acostada aos autos, incluindo contracheques e Boletins Gerais Ostensivos, constitui prova pré-constituída suficiente para a análise da pretensão mandamental.


A existência de mandado de segurança coletivo sobre matéria idêntica não impede que os interessados impetrem ações individuais, diante da limitação subjetiva da coisa julgada coletiva.


A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo gratificações incorporáveis.


A GCET, prevista no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é incorporável aos proventos, e deve incidir no percentual previsto para o posto utilizado como base de cálculo da aposentadoria.


Precedentes desta Corte de Justiça consolidaram o entendimento de que policiais militares inativos fazem jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, quando os proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente ou superior.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.


Tese de julgamento:


O prazo decadencial não se aplica quando a omissão da autoridade coatora se renova periodicamente em relações de trato sucessivo.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET deve ser paga a policiais militares inativos no percentual correspondente ao posto utilizado como base de cálculo de seus proventos, nos termos do art. 92, III, c/c art. 102, II, “b”, e arts. 110-B e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 92, III; 102, II, “b”; 110-B e 110-D; CPC/2015, art. 926.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 16.11.2020; TJBA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 03.02.2020; TJBA, MS nº 8018972-66.2020.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 25.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067500-92.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e outros (9), e como apelado, o ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, para estabelecer a GCET no patamar de 125% dos proventos, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.

Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067500-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, em razão da negativa em realizar o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET dos impetrantes para o percentual de 125%.
No arrazoado mandamental (Id. 72554179), os autores, de início, requereram o benefício da justiça gratuita; após despacho determinando comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou comprovantes de pagamento das custas; informaram que se aposentaram recebendo remuneração de 1º Tenente, fato que lhes asseguraria o direito de perceber a CET no percentual de 125%, o que não vem acontecendo in casu.
Segundo os impetrantes, a Resolução n. 153 estabeleceu que o percentual pago ao Primeiro Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, qual seja, 125 %; requereram o reajuste em liminar, almejando sua confirmação na decisão final.
Em contrarrazões (Id. 78909910), o Estado da Bahia sustenta: (i) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, pois os impetrantes não comprovaram o recebimento da CET pelo período necessário para sua incorporação (5 anos consecutivos ou 10 interpolados, conforme art. 110-D da Lei nº 7.990/2001); (ii) prescrição do fundo de direito, considerando que o pedido foi ajuizado mais de 5 anos após a concessão da aposentadoria/pensão; (iii) decadência do direito à impetração, em razão do transcurso de prazo superior a 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iv) impossibilidade de majoração da CET para 125%, por ausência de previsão legal e orçamentária; (v) existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000). Ao final, requer a denegação da segurança.
Em réplica (Id. 80444592), os impetrantes reiteram os fundamentos expostos na inicial, aduzindo que: (i) a remuneração do policial militar inativo deve ser calculada com base na integralidade do posto superior, incluindo-se as gratificações incorporáveis; (ii) que a CET é parcela incorporável aos proventos, não se tratando de vantagem temporária; (iii) os documentos acostados aos autos, como contracheques, demonstram o recebimento da CET e o direito pleiteado; (iv) a jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica no sentido de garantir o pagamento da CET no percentual correspondente ao posto superior.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 84757694), opinando pela extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.
A liminar foi indeferida (Id. 78436697).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067500-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e outros (9)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Rejeito a preliminar de decadência, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se configurando a decadência, ante a renovação continuada da relação jurídica. Ademais, não houve pedido administrativo dos Impetrantes com relação à segurança vindicada neste Writ. Esta situação, se houvesse ocorrido, poderia, em tese, configurar o marco temporal da decadência. Não é o caso.

Neste sentido, o Colendo Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

No que concerne à preliminar de ausência de prova pré-constituída, a documentação apresentada pelos Impetrantes, notadamente no Id. 72554186 e ss., contracheques e BGOs, revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

Levantou-se, ainda, arguição preliminar de existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) referente à coisa julgada, que “possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados”. É estéril tal argumentação, porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre matéria idêntica não impede que os interessados impetrem a sua própria ação. Eis, a seguir, julgado desta Corte de Justiça, vejamos:

(...)Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

Quanto ao mérito, verifica-se que os impetrantes foram transferidos para a reserva, ocupando os postos de 1º Sargento, ou de hierarquia superior, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, ou superior, por ser graduação imediatamente acima à que ocupavam quando em atividade, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.

Sobre o tema em comento, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), no seu art. 92, inciso III, estabelece:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Ao lermos o dispositivo, depreendemos que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade.

Avançando na análise da vexata quaestio (remuneração dos policiais militares inativos), compreendemos que a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.

Neste sentido, impende ressaltar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho –GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art.110B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Em acréscimo às previsões legais supracitadas, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, e fixou os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, senão vejamos:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Cumpre registrar, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, a seguir transcrito:

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Pois bem. No caso ora sob análise, observa-se que os impetrantes ingressaram na reserva remunerada ocupando os postos de 1º Sargento, ou de hierarquia superior, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação superior, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET.

Ocorre, porém, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET é uma gratificação incorporável, e, deste modo, os Impetrantes fazem jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. In casu, como todos os impetrantes percebem remuneração de Primeiro Tenente, ou superior, todos fazem jus à CET no patamar de 125%. 

Nesta linha de raciocínio, colaciono precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC.

Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Leiamos os seguintes julgados: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais deTrabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludidaGratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se asegurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000 , Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA –POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET –GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA [...] 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta aGCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

Diante das normas e julgados acima dispostos, é forçoso reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente à remuneração de 1º Tenente ou superior.

De resto, inescusável o argumento de que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado deve elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos Impetrantes, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/2021, a taxa referencial deverá ser a SELIC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES lançadas prefacialmente e CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, cumulado com a devida atualização monetária e juros correspondentes.