PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido formulado por Noeme Rocha dos Santos para condenar o ente estatal ao fornecimento de procedimento cirúrgico (revisão de artroplastia total em joelho direito), tornando definitiva a tutela provisória deferida. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se, diante da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Brumado e do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a demanda é absoluta desse Juizado, com consequente nulidade da sentença proferida por vara comum e necessidade de remessa dos autos ao juízo competente. III. Razões de decidir: A Lei nº 12.153/2009 estabelece que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, salvo as exceções legais, que não se aplicam ao caso. No caso, o valor da causa (R$ 1.320,00) está dentro do limite legal e não há óbice material à tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, inexistindo causas excludentes de competência. A sentença foi proferida por juízo comum, em inobservância à regra de competência absoluta, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Brumado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002600-38.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado NOEME ROCHA DOS SANTOS. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002600-38.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOEME ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):IRENALDO MUNIZ DA SILVA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "A existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos impõem a observância da sua competência absoluta, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Reconhecida a incompetência absoluta, deve o processo ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 84193260) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Noeme Rocha dos Santos, condenando o ente estatal ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, não prosperam os argumentos da reserva do possível quando confrontados com o mínimo existencial, tampouco a intervenção do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Poder Executivo, um espectro do dever de prestar assistência à saúde. Ademais, a responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal brasileiro enseja a possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais, excluindo-se a tese de ilegitimidade passiva de qualquer dos entes. Dessa maneira, se mostra legítimo o pleito indispensável à dignidade e manutenção da saúde da parte autora, ao passo que se revela, também, evidente o dever constitucional do Estado (solidariamente entre os entes federados) em fornecê-lo. Colhe-se, da leitura dos relatórios médicos carreados (ID's 414577584 a 414577587), que a parte autora, dada a gravidade do problema de saúde que enfrenta, necessita com urgência de regulação a unidade de alta complexidade para realização do procedimento indicado pelo médico assistente (procedimento de revisão de artroplastia total em joelho direito), o que foi corroborado pelo parecer técnico do NAT-Jus (ID 416282445). POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o fornecimento do procedimento de revisão de artroplastia total em joelho direito, conforme relatório médico, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ). No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Ante a sucumbência o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).” Em suas razões recursais (ID. 84193260), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do processo, ante a suposta incompetência absoluta do Juízo de origem, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado. Alega, inicialmente, em preliminar, que a sentença proferida deve ser cassada, pois a ação versa sobre matéria afeta à Fazenda Pública e o valor atribuído à causa (R$ 1.300,00) enquadra-se no limite legal de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, atraindo, por conseguinte, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, instalado na comarca por meio do Decreto Judiciário nº 233/2022. Sustenta, ainda, que a natureza da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante precedentes do STJ (IAC n. 10 - REsp 1.896.379/MT) e do próprio TJBA. No mérito, requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca, para tanto, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual veda a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso sub judice. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Brumado; b) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Recurso desacompanhado de preparo, sendo o recorrente isento de custas. A apelada apresentou contrarrazões, conforme id.84193265. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002600-38.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOEME ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
RELATÓRIO
Salvador, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia originária do presente recurso cinge-se a aferir se a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca atrai a competência absoluta para julgamento da demanda de valor inferior a 60 salários mínimos e se é cabível a condenação em honorários advocatícios na sentença proferida em primeiro grau sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.. Tem razão o apelante. No que refere-se à alegada competência absoluta, de acordo com o art. 2º , caput e § 4º , da Lei nº 12.153 /2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, sendo que a sua competência é absoluta. Sobre esse tema, assim se manifesta o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12 .153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. ( ...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12 .153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ . 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1806888 SP 2019/0054858-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS . COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12 .153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art . 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta . No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência . 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o . do Código Fux. Julgados: REsp.1.776 .858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3 .2019; REsp.1.526.914/PE, Rel . Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016 . 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Analisando o caso em questão, a ação foi ajuizada perante o juízo comum da Comarca de Brumado, requerendo o custeio do procedimento de revisão de artroplastia total em joelho direito, sendo atribuído o valor de causa de R$1.320,00. Assim, o objeto da ação não está entre as hipóteses que é vedada a tramitação pelo rito do juizado, nos termos dos incisos do Art. 2o , § 1o da citada lei, quais sejam: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. Houve portanto, clara inobservância do rito correto, já que existe Juizado da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brumado-BA, conforme estabelece regra de competência absoluta. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da incompetência das varas comuns para o trâmite da referida ação, destacando-se que, reconhecida a incompetência absoluta, não há nulidade da sentença, mas sim a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA para julgamento do feito, determinando-se a remessa do processo para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002600-38.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOEME ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
VOTO