PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-30.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOEL SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reformou a sentença, afastando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente.

II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”

III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.

IV – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar parcialmente o acórdão de ID. 18339879, para negar provimento ao recurso do Município de Brumado e dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar ambos os entes federativos ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001379-30.2017.8.05.0032, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO DE ID. 18339879, para negar provimento ao recurso do Município de Brumado e dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar ambos os entes federativos ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-30.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOEL SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Brumado, que nos autos da obrigação de fazer proposta pela parte autora, contra o ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO, que condenou tão somente o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais.


O recurso de apelação interposto foi julgado na sessão da Colenda Segunda Câmara Cível de agosto de 2021 (ID. 18339879).


No acórdão proferido foi negado provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública.


Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID. 22801528), nos termos do artigo 102, III, § 3º da Constituição Federal.


A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando o provimento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) (ID. 53689173).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-30.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOEL SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:


“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”


Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.


Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal fixado em decorrência do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).


Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.


O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.


Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”


Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6º, II.


Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra entendimento mencionado.


O acórdão em análise, lado outro, ao não reformar a sentença, confirmou o entendimento da condenação exclusiva do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.


Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 18339879, para negar provimento ao recurso do Município de Brumado e dar provimento parcial ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar ambos os entes federativos ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                       de 2024.

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA