PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-08.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DAYSE RIOS BARBOSA


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDIMENTO COMUM. AFASTAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA BANDEIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar a inexigibilidade de cobranças indevidas sobre benefício previdenciário; e condenar a Ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Embora reconhecida a procedência dos pedidos, o Juízo de origem deixou de condenar a Acionada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O Apelante sustenta a inaplicabilidade do referido diploma legal, por ter o feito tramitado integralmente perante a Justiça Comum, sob o rito do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a aplicação da Lei nº 9.099/95, para afastar a condenação em honorários advocatícios, em lide que tramitou sob o procedimento comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento adotado no feito foi o cível, com tramitação integral perante a Justiça Comum, conforme demonstrado na petição inicial e no primeiro despacho judicial, inexistindo qualquer remissão ao microssistema dos Juizados Especiais.

4. A adoção do rito comum afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95, especialmente, no que tange à vedação de condenação em custas e honorários, prevista em seu art. 55.

5. A sentença, ao se fundamentar na norma do Juizado Especial, incorreu em erro material, devendo ser corrigida para observar a regra do art. 85 do CPC/2015, que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.

6. A fixação dos sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput e § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CC, art. 398.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000912-08.2024.8.05.0258, oriundo da Comarca de Teofilândia, na qual figura como Apelante ANTÔNIO DA SILVA BANDEIRA, sendo Apelado o CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-08.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA BANDEIRA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória n° 8000912-08.2024.8.05.0258, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, dispôs:

“Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:

5.1. declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas relativas ao benefício previdenciário, espécie 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sob o NB: 142.015.590-0, objeto desta lide, junto à associação acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês cobrado;

5.2. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no montante de R$ 1.557,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), quando do ajuizamento da ação, foram constatados descontos de 10 (dez) parcelas de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), devendo tal valor ser dobrado, (podendo ser cobrado em cumprimento de sentença o valor dos meses vindouros até que se cancele o débito mensal), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada desconto (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC;

5.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/04/2024, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.

Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”

Irresignado, o Apelante, em síntese, sustentou que optou, de forma expressa, pelo procedimento comum cível, sendo, inclusive, todos os atos processuais regularmente praticados perante a Vara Cível da Comarca de Teofilândia, o que afasta qualquer incidência da Lei n.º 9.099/95.

Aduziu que, não obstante tenha sido vencedor em seus pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, o Juízo afastou a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fundamentando tal decisão no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o que considera inaplicável ao caso.

Defendeu que a sentença merece reforma, para que seja declarada a nulidade de sua parte dispositiva, no que toca à aplicação indevida da referida Lei, requerendo que se determine a condenação da Acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC. a

Apesar de intimada, a Requerida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 87097554.

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-08.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ, PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA


VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca da necessidade de reforma da sentença que, não obstante ter tramitado o feito perante a Justiça Comum, julgou o mérito da demanda sem condenação em honorários advocatícios, embasando-se nos ditames da Lei nº 9.099/95, notadamente no art. 55.

Entretanto, de forma manifesta, constata-se equívoco de julgamento por parte do Julgador, visto que a instrução processual e a própria tramitação do feito ocorreram fora da sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.

Verifica-se que a Requerente endereçou a petição inicial diretamente à Justiça Comum (Id. 87096151). Tal opção foi acolhida, conforme se depreende do primeiro despacho proferido nos autos (Id. 87096167), no qual se reconheceu expressamente a adoção do procedimento comum, inclusive com a determinação para que a Autora comprovasse o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 99 do CPC.

Dessa forma, não remanesce dúvida de que o feito não se submeteu, em momento algum, ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, notadamente, no que concerne à ausência de condenação em honorários advocatícios.

"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé."

Na sistemática do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos à parte vencedora, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º, e seguintes, in verbis:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tratando-se de demanda que tramitou sob a égide do CPC/2015, e havendo sucumbência, a condenação em honorários é imperiosa, não se tratando de faculdade do Juiz, mas, sim de imposição legal de observância obrigatória. O equívoco na aplicação da norma do microssistema dos Juizados Especiais não subsiste, devendo ser corrigido em sede recursal.

Destarte, a sentença deve ser reformada, apenas, nesse ponto, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento de advocatícios, os quais, em atenção aos critérios do §2º do artigo 85 do CPC, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, a fim de condenar a Suplicada ao pagamento de sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR