PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, após anulação da sentença reconheceu a prescrição direta do crédito tributário.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório na decisão monocrática; (ii) saber se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário na execução fiscal.

 

III. Razões de decidir

3. Não houve violação ao contraditório, pois, antes da prolação da decisão monocrática, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição direta dos créditos pleiteados, conforme determina o art. 10 do CPC.

4. O crédito tributário estava definitivamente constituído em novembro de 1998, quando ocorreu a inscrição em dívida ativa, e apesar de a ação ter sido ajuizada no prazo prescricional, a citação jamais foi efetivada.

5. Sob a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente antes da LC 118/2005, a prescrição só era interrompida pela citação pessoal válida do devedor.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. 0000179-62.2006.8.05.0145 (ID 84722946), em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravados CEREALISTA MECS LTDA e OUTROS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatoria (ID 83263441) que, nos autos da Apelação Cível n. 0000179-62.2006.8.05.0145, em que o recorrente litiga em face de CEREALISTA MECS LTDA e outros, deu provimento ao recurso do Estado para anular a sentença de primeira instância, mas reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, nos termos do seguinte dispositivo:

 

“Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Contudo, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN.

 

Sem condenação em custas, conforme a sentença originária, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de defesa por parte dos executados.”

 

Em suas razões (ID 84722946), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco fático, apontando que o crédito exequendo decorre de “administrativo fiscal instaurado em 17/01/1996, cujo último trâmite se deu apenas em 27/02/2009”.

 

Afirma que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu dentro da normalidade, sendo inexistente o prazo quinquenal de inércia entre o fato gerador e o ajuizamento da ação. Ressalta que o crédito foi constituído após1996 e a ação executiva proposta em 17/05/1999.

 

Entende que o julgamento monocrático “viola o contraditório substancial, uma vez que a análise do mérito deu-se sem que a matéria fosse submetida ao colegiado, tampouco oportunizado o contraditório adequado quanto aos novos fundamentos de mérito.”

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões uma vez que a relação processual não foi triangularizada.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000179-62.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de CEREALISTA MECS LTDA e seus corresponsáveis, visando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) extraída do PAF n. 00003620958-0/9. A petição inicial foi protocolada em 1999. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente o interesse de agir, em razão do valor e da inobservância de providências prévias (Resolução CNJ nº 547/2024).

 

Em decisão monocrática (ID 83263441) reputou-se errônea a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, eis que o crédito exequendo, no valor histórico de R$ 32.140,20, desde a propositura da ação ultrapassava o piso de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Contudo, ao avançar no exame do mérito após anulação da sentença, concluiu-se pela ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, nos seguintes termos:

 

“Anulada a sentença, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, especialmente no que tange à prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sobre a qual o apelante teve oportunidade de se manifestar.

 

Realizada tal consideração, cumpre frisar, em primeiro lugar, que a presente demanda foi proposta anteriormente a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, razão pela qual incide a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

 

Conforme a CDA e os extratos do SIGAT, os créditos tributários em cobrança referem-se a fatos geradores ocorridos entre 1993 e 1994, sendo o vencimento mais recente em 09/09/1994. A constituição definitiva do crédito, marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN), ocorreu, portanto, no mais tardar, em 09/09/1994. Assim, o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a ação e promover a citação válida findaria em 09/09/1999.

 

A ação foi ajuizada em junho de 1999, dentro do prazo prescricional. Contudo, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, vigente à época dos fatos e antes da LC 118/2005, a prescrição só era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor.

 

O Estado da Bahia apresentou petição informando o parcelamento do débito pelo executado e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 3 meses (ID. 68331817 - Pág. 6). Apesar de o pedido ser datado de novembro/1999, e mencionar a suspensão por curto período, o Estado permaneceu inerte por quase 10 anos, apenas vindo a requerer a citação dos corresponsáveis em maio/2009, após intimada a se manifestar (ID. 68332871). A citação jamais foi cumprida, com tentativas infrutíferas de citação ao longo de mais de duas décadas. O mandado expedido em 2013 foi devolvido sem cumprimento em 2018 e nova tentativa em 2023 também restou frustrada, com a informação de que um dos corresponsáveis havia falecido e a outra se mudado (IDs. 68332885 e 68332886).

 

Ressalte-se que constitui ônus do apelante a adoção de providências necessárias para possibilitar a citação que, nada obstante a regra encartada no art. 2º, do CPC/2015 (art. 262, do CPC/73), não se esgota com a simples apresentação da petição inicial em Juízo. É que o Princípio do Impulso Oficial não desonera a parte de observar seus deveres processuais, hipótese verificada neste caso.

 

Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Contudo, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN.

 

Sem condenação em custas, conforme a sentença originária, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de defesa por parte dos executados.”

 

Inicialmente o Estado da Bahia alega que o julgamento monocrático viola o contraditório, por não ter havido submissão ao colegiado e entendendo não ter sido oportunidade o contraditório quanto aos fatos novos.

 

Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, foi proferido despacho (ID 75718344), intimando o Estado da Bahia para se manifestar "sobre a possível ocorrência de prescrição direta relativa aos créditos pleiteados", o que foi respondido ao ID 76961194. Assim, não há que se falar em violação ao contraditório.

 

Da mesma forma, não há ofensa ao princípio do colegiado. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência consolidada ou em outras hipóteses que visem à celeridade e à eficiência processual. A possibilidade de interposição de agravo interno – como ocorrido no presente caso – é o mecanismo processual que garante o acesso ao colegiado e afasta a alegação de nulidade.

 

No exame do mérito deste recurso, tem-se que apesar do processo administrativo fical n. 0000362095809 (ID. 84722946) ter tido a sua última movimentação apenas em 27/02/2009, tratou-se de mero arquivamento após anos de paralisação. O próprio Estado da Bahia admite, em suas razões recursais, que o crédito “definitivamente constituído após 1996”.

 

Em verdade, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 26/11/1998 (ID. 68331817, pág. 2). Sendo a inscrição em Dívida Ativa ato administrativo que sucede a constituição definitiva do crédito, ainda que não se acolham as datas mencionadas na decisão monocrática, é forçoso concluir que, no mais tardar, em novembro de 1998, o crédito já estava definitivamente constituído – o que não altera a conclusão de prescrição.

 

Conforme corretamente apontado na decisão monocrática, a citação jamais foi efetivada. As tentativas ao longo de mais de duas décadas foram todas infrutíferas, culminando na informação de que um dos corresponsáveis faleceu e o outro se mudou. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, pois cabe ao exequente fornecer os meios para a sua realização.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 


Sala de Sessões,             de                                            de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora