PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-25.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER AUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS, CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO
APELADO: ANTONIA BRANDAO DE SOUZA
Advogado(s):ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Lider Auto Veículos Ltda e L7 Experience & Solutions Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar rescindido contrato de intermediação de compra e venda de veículo, condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 4.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. As apelantes suscitam nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendem a inexistência de vício de consentimento, de publicidade enganosa e de dano moral, requerendo a reforma integral ou parcial do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva da empresa que divulgou a venda do veículo; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação e publicidade enganosa aptas a ensejar a rescisão contratual com restituição dos valores pagos; e (iv) verificar se a situação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação, enfrentando as teses defensivas e expondo raciocínio lógico-jurídico suficiente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC.

As empresas atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento, atraindo a consumidora por publicidade vinculada à aquisição de veículo e recebendo valores em contexto negocial comum, o que configura responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, bem como os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança.

O fornecedor viola o dever de informação ao não esclarecer de forma prévia, ostensiva e clara que o contrato se restringe à intermediação de crédito sem garantia de aprovação, frustrando a legítima expectativa criada no momento da oferta, em afronta ao art. 6º, III, do CDC.

A publicidade que associa a oferta à aquisição do veículo, omitindo a natureza meramente acessória do serviço, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, sendo suficiente a aptidão para induzir o consumidor em erro.

O vício informacional compromete a validade do consentimento, pois a consumidora adere ao contrato sob percepção distorcida da realidade negocial, justificando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.

A cláusula contratual que impede a restituição dos valores revela-se abusiva, por impor desvantagem exagerada e ensejar enriquecimento sem causa do fornecedor, incidindo a nulidade prevista no art. 51, IV, do CDC.

O mero descumprimento contratual e a frustração da expectativa de aquisição do veículo não configuram, por si sós, dano moral indenizável, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.476.632/SP) e precedentes desta Corte e da Turma Recursal em casos análogos envolvendo as mesmas rés.

A decisão da consumidora de rescindir vínculo empregatício para levantar recursos constitui ato autônomo, não demonstrando nexo causal direto e imediato com a conduta das fornecedoras apto a justificar reparação moral.

A exclusão da indenização por danos morais impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com redistribuição proporcional das custas e honorários.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 489 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 37, §1º, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, DJe 08/09/2017; TJBA, Apelação nº 8001970-18.2021.8.05.0172, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18/12/2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0019556-18.2024.8.05.0103, Rel. Juíza Claudia Valeria Panetta, j. 19/11/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-25.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER AUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS, CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO
APELADO: ANTONIA BRANDAO DE SOUZA
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lider Auto Veiculos Ltda e L7 Experience & Solutions Ltda (Id. 98766046) contra a r. sentença de Id. 98766042, proferida pelo MM. Juiz Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Brandao de Souza Nogueira, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e em consonância com a fundamentação apresentada, julgo P R O C E D E N T E S os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A. Declarar a rescisão do Contrato de Intermediação de Compra e Venda de Veículos (Contrato n.º 7173) firmado entre a Autora ANTONIA BRANDÃO DE SOUZA NOGUEIRA e a L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA.

 

B. Condenar as Requeridas LIDER AUTO VEICULOS EIRELI e L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA, solidariamente, a restituírem à Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/TJBA) desde as datas dos respectivos desembolsos (04/04/2023, 10/04/2023 e 19/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.

C. Condenar as Requeridas LIDER AUTO VEICULOS EIRELI e L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA, solidariamente, a pagarem à Autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/TJBA a partir da data desta sentença (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.

D. Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo e o trabalho realizado pelo patrono da Autora e a natureza da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, conforme decidido anteriormente.

 

As Apelantes, em suas razões recursais, arguiram, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e valoração subjetiva (Id. 98766046), além de reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva da Lider Auto Veiculos Ltda e impugnar o valor da causa.

No mérito, sustentaram a ausência de comprovação do vício de consentimento, alegando que o contrato de prestação de serviços de assessoria e intermediação de crédito constitui obrigação de meio, e que a Apelada tinha plena ciência de seus termos, conforme áudios e documentos acostados aos autos.

Argumentaram, ademais, a inexistência de publicidade enganosa e a regular prestação dos serviços.

Por fim, impugnaram a condenação por danos morais, aduzindo que a simples frustração da expectativa não gera abalo extraordinário, tratando-se de mero dissabor contratual, e que não há nexo causal entre a conduta das Apelantes e a alegada perda de emprego da Apelada.

Requereram, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para afastar a restituição dos valores e a condenação por danos morais, bem como a readequação dos ônus sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 98766052), defendendo a manutenção integral da sentença.

Preliminarmente, refutou a alegação de nulidade da decisão, afirmando que a fundamentação foi adequada e completa.

No mérito, argumentou que a relação é consumerista e que houve clara violação ao dever de informação e publicidade enganosa, induzindo a erro quanto à natureza do contrato.

Reiterou a responsabilidade solidária das Apelantes e defendeu a legalidade da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais, considerando o sacrifício pessoal e o abalo emocional sofrido.

O recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-25.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDER AUTO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS, CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO
APELADO: ANTONIA BRANDAO DE SOUZA
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, a Apelantes arguiram a nulidade da sentença, sob a tese de que a decisão de primeiro grau teria se amparado em premissas subjetivas e em juízos sociológicos para firmar o vício de consentimento e a publicidade enganosa, em detrimento de prova concreta.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. A sentença recorrida observou integralmente o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo delimitou a controvérsia, reconheceu a natureza consumerista da relação, examinou a forma de oferta do serviço, as circunstâncias da contratação, o conteúdo do instrumento contratual, os diálogos mantidos entre as partes e a prova oral colhida em audiência, construindo um raciocínio lógico-jurídico que o levou ao reconhecimento do vício de consentimento, da publicidade enganosa, da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária das Rés.

A fundamentação enfrentou diretamente a tese defensiva de que se trataria de obrigação de meio regularmente cumprida, demonstrando que a controvérsia não se restringia ao insucesso do financiamento, mas à forma como o serviço foi apresentado e à ausência de informação clara e prévia acerca da real natureza da contratação. A discordância quanto à valoração da prova realizada pelo magistrado ou à conclusão jurídica adotada não transforma uma decisão motivada em sentença nula, e não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.

As Apelantes reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva da Lider Auto Veiculos Ltda, sob o argumento de que esta apenas divulgou a venda de veículos, enquanto a L7 Experience & Solutions Ltda seria a única responsável pela prestação de serviços de consultoria.

Tal argumentação, entretanto, não prospera. A documentação acostada aos autos e a própria dinâmica dos fatos revelam que a Autora foi atraída por publicidade da Lider Auto Veiculos (Id. 98765870), que possui o objeto social de venda de veículos (Id. 98765872). O pagamento dos R$ 4.000,00 foi direcionado à conta da Lider Auto Veiculos (Ids. 98765874, 98765876, 98765881). Subsequentemente, o contrato de prestação de serviços foi efetivamente firmado com a L7 Experience & Solutions Ltda, empresa que, à época da celebração contratual em abril de 2023, atuava sob o nome social de "Líder Assessoria De Créditos Eireli" (Id. 98765913).

A mera coexistência de empresas, uma vendendo o bem (veículo) e a outra oferecendo o serviço correlato (consultoria para obtenção de crédito), quando ambas operam dentro da mesma cadeia de fornecimento, sob um contexto de negociação que visa o resultado final (a compra do veículo), configura inequívoca atuação em conjunto.

As Requeridas se apresentaram ao mercado de consumo como um complexo integrado, seja pela semelhança nominal ("Lider Auto Veículos" e "Líder Assessoria de Créditos"), seja pela finalidade comum de viabilizar a transação final da compra automotiva. Esta comunhão de esforços e a confusão de nomes e objetos sociais atuaram como fator agravante do erro da consumidora, que legitimamente acreditava estar contratando um serviço inerente à própria aquisição do veículo.

A teoria da aparência, amplamente aplicada no âmbito consumerista, reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da circulação do produto ou serviço, nos termos do Artigo 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". E no mesmo sentido, o art. 25, §1º, do CDC: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.". Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

As Apelantes impugnaram o valor da causa (R$ 9.000,00), alegando incorreção e desproporcionalidade, e que a Autora pleiteia indenização por danos morais e materiais de maneira confusa. A preliminar não merece ser acolhida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido. A petição inicial da Apelada pleiteou a restituição de R$ 4.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando os R$ 9.000,00 atribuídos à causa (Id. 98765870).

Apesar da alegação de que o pedido de restituição de valores foi feito em sede de tutela de urgência e não reiterado de forma expressa no pedido final da ação, verifica-se que o pleito de restituição está subsumido no pedido de procedência total da ação, incluindo os danos materiais. Ademais, a sentença analisou e condenou especificamente em ambos os valores, demonstrando que os pedidos foram compreendidos e processados, não havendo, portanto, prejuízo que justifique a reforma da decisão por este fundamento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de forma inequívoca, de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final do serviço, enquanto as Apelantes figuram como fornecedoras, uma vez que desenvolvem atividade organizada de oferta de serviços no mercado. Assim dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final..

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

A caracterização da relação de consumo impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora, especialmente sob o aspecto informacional. Nesse contexto, o dever de informação assume posição central na disciplina jurídica da matéria, constituindo direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, inciso III, do CDC:

 

São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

A exigência legal de informação adequada e clara não se satisfaz com a mera existência de cláusulas contratuais redigidas de forma técnica ou genérica. Impõe-se que o fornecedor assegure que o consumidor compreenda efetivamente a natureza do serviço ofertado, seus limites e sua real utilidade prática.

A informação deve ser prestada de forma ostensiva, prévia e inteligível, permitindo uma decisão consciente. No caso concreto, restou evidenciado que a Apelada buscava adquirir um veículo e foi atraída por oferta vinculada a essa finalidade. O pagamento realizado foi compreendido como etapa necessária para viabilizar a aquisição do bem. Contudo, a informação essencial de que se tratava apenas de intermediação financeira, sem garantia de aprovação de crédito ou de compra do veículo, não foi transmitida de maneira clara, destacada e prévia, mas diluída em instrumento contratual padronizado, o que é juridicamente insuficiente diante do padrão de transparência exigido nas relações de consumo.

Assim, verifica-se violação direta ao dever de informação, pois a consumidora não teve acesso, de forma clara e inequívoca, aos elementos essenciais do serviço efetivamente contratado, circunstância que compromete a própria validade do consentimento manifestado.

A falha informacional verificada no caso concreto também configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

Não se exige, para a configuração da publicidade enganosa, a presença de afirmação expressamente falsa. Basta que a comunicação publicitária, por omissão de dado essencial ou por apresentação ambígua, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto à real natureza do serviço.

Foi exatamente o que ocorreu. A Apelada foi atraída por anúncio associado à venda de veículo e realizou pagamento acreditando que tal valor integrava o processo de aquisição do automóvel. Somente após a contratação foi esclarecido que o serviço consistia em mera consultoria para tentativa de obtenção de crédito junto a instituições financeiras, sem qualquer garantia de resultado.

Houve, portanto, nítida dissociação entre a expectativa legitimamente criada no momento da oferta e o objeto real do contrato. Tal circunstância repercute diretamente na formação da vontade. O consentimento, para ser juridicamente válido, deve ser livre e informado. Quando a manifestação de vontade decorre de percepção distorcida da realidade contratual, provocada por informação incompleta ou publicidade enganosa, está caracterizado vício de consentimento.

No âmbito das relações de consumo, essa conclusão é reforçada pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que impõem ao fornecedor o dever de agir com lealdade e transparência, evitando criar expectativas que não correspondam à efetiva prestação ofertada.

A sentença de primeiro grau (Id. 98766042) bem destacou a inverossimilhança de que uma "consumidora humilde", ciente da natureza meramente acessória e de risco da consultoria, desfizesse-se de seu vínculo empregatício para obter R$ 4.000,00 e desembolsar essa quantia a título de honorários por um serviço que não garantia aprovação. O desprendimento patrimonial e o risco assumido pela Autora, evidenciados na prova oral, tornam clara a existência de um vício em sua manifestação de vontade, decorrente da má informação ou da publicidade enganosa.

Desta feita, ao aderir ao contrato acreditando estar viabilizando a compra do veículo, quando na realidade estava apenas contratando um serviço de intermediação financeira sem garantia de êxito, a consumidora manifestou vontade viciada por erro substancial induzido pela conduta das fornecedoras.

Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a existência de publicidade enganosa por omissão, a violação ao dever de informação e o consequente vício de consentimento, fundamentos suficientes para a manutenção da condenação imposta às Apelantes. A Cláusula 7ª, Parágrafo Primeiro, do instrumento contratual (Id. 98765913), que estabelece a não restituição dos valores pagos, apresenta-se como manifestamente abusiva.

O Artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista, decreta a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Impedir a restituição do valor integral, quando a causa da rescisão é a frustração da expectativa gerada pelo próprio fornecedor e a ineficácia do serviço prestado em face da finalidade principal almejada pela consumidora (compra do veículo), implica enriquecimento sem causa das Requeridas e viola o princípio da boa-fé objetiva, além de ferir a equidade contratual.

A condenação à integral restituição dos R$ 4.000,00 é medida que se impõe, devendo a responsabilidade ser solidária entre as Rés, nos termos da fundamentação supra.

Sobre o tema, e em ação envolvendo as mesmas Rés, a jurisprudência pátria reitera:

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Contrato de assessoria para aprovação de crédito – Relação de consumo – Informação - Falha na prestação dos serviços evidente – Obrigação de restituir os valores pagos –– Dano moral não caracterizado – Simples descumprimento contratual que não gera reparação – Transtornos que não ultrapassam a razoabilidade – Sentença reformada – Pedidos julgados parcialmente procedentes – Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022931920248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025)

 

No tocante à condenação por danos morais, entendo que a r. sentença merece reforma. Embora a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento sejam evidentes, a situação vivenciada pela Autora, por mais desagradável e frustrante que tenha sido, não se reveste de gravidade excepcional que justifique a indenização por danos morais, caracterizando-se como mero aborrecimento ou dissabor inerente às vicissitudes das relações contratuais.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o razoável e cause sofrimento ou humilhação de grande intensidade.

Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que:

 

O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. (AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017).

 

No mesmo sentido, esta Quinta Câmara Cível já decidiu que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001970-18.2021.8.05.0172, figurando como Apelante AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA e como Apelado MAURÍCIO ELIAS DOS SANTOS NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80019701820218050172, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/12/2023).

 

Ainda nesse sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, em processo as mesmas Rés, já decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E VÍCIO EXTERNO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA CLARAMENTE FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (QUE JÁ ENSEJARAM A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE R$ 4 .000,00) NÃO EXTRAPOLARAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente/Embargante, VANUSA CARVALHO DEMETRIO, contra a Decisão Monocrática (Evento 97) que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença de 1º Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Embargante alega contradição no julgado, sustentando que a Decisão Monocrática teria se baseado na "não obtenção de crédito" como fundamento para indeferir os danos morais, quando o objeto da demanda seria a "propaganda enganosa" e a "ausência de prestação de serviços". Por fim, aponta que o decisum contraria o entendimento consolidado desta própria Turma Recursal. Requer o acolhimento com efeitos infringentes para conceder a indenização por danos morais. Era o que havia a relatar . Passo a decidir. DECISÃO Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A Decisão expressamente reconheceu a falha parcial na execução contratual e a não comprovação da efetiva prestação do serviço pelas rés, o que levou à rescisão do contrato e à restituição dos R$ 4 .000,00. Ou seja, a decisão apreciou e acolheu o cerne da pretensão referente à falha do serviço e rescisão contratual. Ademais, a Decisão fundamentou, de maneira coesa, que o cenário narrado, embora reprovável e passível de ressarcimento material, não demonstrou repercussão concreta que justificasse o abalo anímico indenizável. Concluiu que a frustração de expectativa decorrente do descumprimento contratual e da não obtenção de crédito se insere no campo dos meros aborrecimentos cotidianos, o que está em consonância com o entendimento do STJ . Ao analisar o dano moral, ponderou a ausência de prova de fato extraordinário ou vexatório que extrapolasse o mero descumprimento contratual, posicionamento pacífico conforme precedentes citados na própria Decisão Monocrática Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em sua integralidade, por inexistirem os vícios apontados. Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art . 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00195561820248050103, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2025)

 

No caso em análise, embora a conduta das Requeridas configure publicidade enganosa e falha na prestação de serviço, não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que tivessem gerado um abalo profundo e duradouro à honra, imagem ou integridade psíquica da consumidora. A frustração da expectativa de adquirir um veículo e a perda de um valor pago por um serviço inócuo, ainda que lamentáveis, inserem-se, em regra, no âmbito do dissabor cotidiano decorrente do risco do negócio, sem, contudo, configurar um dano moral in re ipsa.

A alegação de que a Autora teria tomado a drástica decisão de se desfazer de seu vínculo empregatício para levantar o capital e efetuar o pagamento, embora demonstre a extrema vulnerabilidade e a intensidade de sua expectativa, trata-se de uma decisão pessoal da Apelada. Embora tal sacrifício financeiro e existencial seja humanamente sensível, não pode ser diretamente imputado como consequência jurídica da conduta ilícita das Rés para fins de reparação moral. O nexo causal entre a ação das Apelantes e a perda do emprego da Apelada se mostra fragilizado, pois a rescisão do contrato de trabalho decorreu de uma escolha autônoma da consumidora, e não de um ato direto ou imediato das fornecedoras.

Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para excluir a condenação em danos morais, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte Autora pleiteou, na inicial, a restituição de valores e indenização por danos morais. Diante da exclusão da condenação por danos morais, verifica-se que houve sucumbência recíproca.

Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Considerando que foram feitos dois pedidos autônomos (restituição material e indenização moral) e apenas um deles foi julgado procedente, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, com a modificação da sentença neste ponto.

Dessa forma, cada uma das partes deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição material), observando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora/Apelada.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a compensação por danos morais.

Considerando o provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido autoral, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição material), observado o benefício da gratuidade concedido à Autora/Apelada.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator