PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO INCLUSIVE INFERIOR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. 2. Ocorre que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Com efeito, não juntou documento apto a comprovar a relação jurídica firmada e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado. 3. No contrato supostamente firmado entre as partes, de nº 064350030051, acostado no id. 66443791, não consta assinatura do autor/apelado. A conversa de whatsapp, juntada no id. 66443791, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mormente considerando que não houve apresentação de geolocalização, e o valor depositado na conta do autor/apelado é bastante inferior aos descontos realizados na sua conta, o que indica a ocorrência de fraude. 4. A ocorrência de eventual ilícito perpetrado por terceiro não ilide a responsabilidade do réu, já que lhe incumbe, na condição de prestador de serviço, cientificar-se da veracidade das informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir contratações fraudulentas. Portanto, correto o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modificou seu entendimento anterior e fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Contudo, a citada Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se o contrato de consumo não envolve serviço público e a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé; caso a cobrança seja posterior a 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Em qualquer caso, tratando-se de contrato de consumo que envolve serviço público, o consumidor terá direito à devolução em dobro, mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021. 6. Nesse contexto, considerando que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada após 30/03/2021, o consumidor terá direito a devolução em dobro, como determinado pelo magistrado de primeiro grau. 7. O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, considerando que o autor, pessoa idosa, teve subtraído de seu módico benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável de tempo. 9. O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual não pode ser minorado. 10. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001909-80.2023.8.05.0078, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado JOSE RODRIGUES ARAUJO Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-80.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s):JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE RODRIGUES ARAUJO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sobreveio sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu benefício, a título de danos materiais, atualizados desde a data do desembolso com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o requerido a pagar ao autor, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do referido diploma legal, ressaltando que do montante da condenação deverá ser abatido o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 66443810). Irresignado, o réu apelou (id. 66443821). Em suas razões, afirma que “a alegação de que havia apenas um contrato pactuado, nº 060630016840, que não se sustenta. Em 19/10/2020 foi pactuado o contrato nº 064350030051, devidamente anuído pela parte Autora via WhatsApp comercial da Ré 1 , inclusive tendo as 7 prestações já liquidadas.” Aduz que “utiliza os mecanismos de segurança mais modernos disponíveis no mercado para validação e confirmação dos dados de seus clientes, além de contar com uma equipe interna especializada em BackOffice para assegurar a segurança de todas as operações.” Alega que “Os créditos foram regulamente disponibilizados a favor do Apelado, conforme comprovantes anexados na peça contestatória em conjunto com os contratos celebrados.” Argumenta que “não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado ” e que “a repetição em dobro depende da presença de má-fé por parte da Instituição Financeira, o que não se verifica no caso em comento.” Pontua que “não é qualquer angústia, sofrimento e desconforto que caracterizam dano de ordem moral. Além disso, quem causou a situação tal como se encontra, foi a parte contrária, ao não efetuar os pagamentos da forma com que pactuou.” Postula a redução do valor fixado a título de danos morais. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Contrarrazões apresentadas (id. 66443827). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 07 de Novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-80.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC1. Ocorre que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe. Com efeito, não juntou documento apto a comprovar a relação jurídica firmada e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado. No contrato supostamente firmado entre as partes, de nº 064350030051, acostado no id. 66443791, não consta assinatura do autor/apelado. A conversa de whatsapp, juntada no id. 66443791, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mormente considerando que não houve apresentação de geolocalização, e o valor depositado na conta do autor/apelado é bastante inferior aos descontos realizados na sua conta, o que indica a ocorrência de fraude. Gize-se, por oportuno, que a ocorrência de eventual ilícito perpetrado por terceiro não ilide a responsabilidade do réu, já que lhe incumbe, na condição de prestador de serviço, cientificar-se da veracidade das informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir contratações fraudulentas. Nesse sentido é a súmula 479, do STJ, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, patente a falha na prestação do serviço, deve o réu responder objetivamente pelos prejuízos advindos de uma eventual contratação firmada por terceiro, realizada com os dados cadastrais do autor, considerando que não há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, nos termos do art. 14, do CDC. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Portanto, correto o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL REJEITADA PELA APELANTE. MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. OFENDIDA PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR LATENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50021035020218240086, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 31/03/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. GEOLOCALIZAÇÃO DE ESTADO DIVERGENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. TEMA 929 DO STJ (AFETADO). "DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC". SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (56 ANOS DE IDADE). DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. 3 DESCONTOS EM CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 2% DOS PROVENTOS MENSAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 5.000,00). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2. Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. 3. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores p […] (TJ-SC - APL: 50012568520228240030, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) No tocante a repetição do indébito, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modificou seu entendimento anterior e fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, prevalece a tese de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, devendo este, durante a instrução processual, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva. No referido julgado, contudo, a citada Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se o contrato de consumo não envolve serviço público e a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé; caso a cobrança seja posterior a 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Em qualquer caso, tratando-se de contrato de consumo que envolve serviço público, o consumidor terá direito à devolução em dobro, mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021. Nesse contexto, considerando que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada após 30/03/2021, o consumidor terá direito a devolução em dobro, como corretamente determinado pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao dano moral, entendo que o desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, considerando que o autor, pessoa idosa, teve subtraído de seu módico benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável. No mesmo sentido se posicionam os tribunais pátrios, conforme segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da contratação - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir ( CC, art. 876)- O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, representando dano moral. (TJ-MG - AC: 10000191494582001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO- SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa. Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido. (TJ-MS - AC: 08012587520198120021 MS 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O Quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-RO - AC: 70108625220198220002 RO 7010862-52.2019.822.0002, Data de Julgamento: 25/09/2020) Assim, presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil por danos morais, afigura-se inequívoco o direito à compensação, razão pela qual passo a examinar o quantum indenizatório. Neste ponto, entendo que o valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), esta inclusive aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, conforme demonstram os excertos ora transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (TJ-BA - APL: 05000621520148050054, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Assim, não há que se falar em redução do valor fixado a título de danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-80.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES
VOTO