PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CONTROLE GLICÊMICO. DIABETES MELLITUS TIPO 1. CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda para determinar o fornecimento de tiras de teste glicêmico da marca Fitas One Call Plus à portadora de diabetes mellitus tipo 1, confirmando tutela antecipada e condenando ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 290,00. 2. Há várias questões em discussão: (i) conhecimento do recurso diante da ausência de dialeticidade em alguns argumentos; (ii) existência de interesse processual da autora; (iii) necessidade de perícia médica; (iv) legitimidade passiva do município; (v) alegado litisconsórcio necessário com União e Estado; (vi) impugnação à gratuidade da justiça; e (vii) no mérito, o dever municipal de fornecer insumos adequados para controle glicêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento parcial do recurso em razão da ausência de dialeticidade quanto aos argumentos sobre honorários advocatícios à Defensoria Pública, bloqueio de verbas públicas e multa diária, uma vez que a parte é assistida por advogado particular e a sentença não previu tais medidas coercitivas. 4. O interesse processual resta caracterizado pela tríade necessidade, adequação e utilidade, não se exigindo recusa expressa ao fornecimento, sendo suficiente a má prestação do serviço público de saúde que justifica a correção judicial. 5. Desnecessária a perícia médica, pois a controvérsia versa sobre adequação dos equipamentos fornecidos e não sobre necessidade do tratamento, já comprovada por relatório médico, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado. 6. A legitimidade passiva do município fundamenta-se no art. 196 da CF/88 e na responsabilidade solidária dos entes federativos estabelecida pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo as tiras reagentes de glicemia insumo básico previsto na RENAME 2022. 7. Inexiste litisconsórcio necessário, pois a solidariedade passiva não se confunde com essa modalidade, constituindo direito potestativo do autor a escolha do polo passivo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. 8. A presunção de hipossuficiência da autora não foi elidida pelo município, que não trouxe elementos probatórios aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 9. No mérito, o fornecimento de tiras reagentes para controle glicêmico constitui obrigação prevista na Lei Federal 11.347/2006 e na RENAME 2022, não prosperando a invocação genérica da reserva do possível sem demonstração objetiva de impossibilidade orçamentária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º, 23, II, 196 a 200; CPC, arts. 98, 99, 114, 371, 464; Lei Federal 11.347/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000025-13.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada JULIANA ROSA DE OLIVEIRA HENRIQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer, em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-13.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA ROSA DE OLIVEIRA HENRIQUE
Advogado(s):CIRO ANTONIO DAS MERCES CARVALHO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face de sentença (ID. 66185219) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela antecipada para determinar que o réu disponibilize à autora as tiras de teste para avaliação diária de glicemia da marca Fitas One Call Plus, enquanto se fizerem necessários, da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente, condenando ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Afirma que "o SUS não padronizou os medicamentos solicitados apontados nos autos para tratamento da doença que acomete a paciente" e que "resta claro que o Sistema possui cobertura para tratamento da enfermidade em questão, além de estar cumprindo rigorosamente com a legislação vigente sobre o assunto". Expõe que "a dispensação de medicamentos que integram o Componente Básico de Assistência Farmacêutica é regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/2011" e que "o fornecimento de medicamento não padronizados no SUS não incumbe ao município, sobretudo se considerados os seus parcos orçamentários". No mérito, alega a não comprovação da condição de hipossuficiência, sustentando que "a presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da afirmação exarada na própria petição inicial, não resta absoluta, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer prova do alegado". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação em face do Município de Itabuna. Contrarrazões apresentadas em ID. 66185228. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de julho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-13.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA ROSA DE OLIVEIRA HENRIQUE
Advogado(s): CIRO ANTONIO DAS MERCES CARVALHO
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 66185225), preliminarmente, o Apelante alega extinção da ação por falta de interesse processual, sustentando que "a petição inicial informa que a parte apelada necessita de determinado medicamento. Porém, deixou de demonstrar cabalmente que o Apelante tenha se recusado a fornecer o requerido", argumentando que "inexiste qualquer pretensão resistida neste sentido" e que "a presente ação não tem razão de existir, face a falta de interesse processual ou existência de lide, devendo, portanto, ser extinta sem julgamento do mérito".
Aduz ainda a necessidade de perícia médica, alegando que "o deferimento de medida liminar nos presentes autos e sua posterior confirmação em sentença representa grave perigo à organização administrativa-financeira do município réu", destacando "a ausência de perícia médica nos autos, em inequívoca afronta ao determinado pelo Enunciado 18 do Conselho Nacional de Justiça".
Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, o Recorrente elucida sobre "a impossibilidade de fornecimento de tratamento não incluído no SUS", sustentando que "a necessidade de medicamentos não estão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), versão 2022, ao passo que faz com que a responsabilidade não seja mais solidária, mas exclusiva do Estado da Bahia".
Defende, também, o litisconsórcio necessário da União e da incompetência absoluta do Juízo, sustentando que "a Constituição Federal em seu artigo 196 estabelece a solidariedade de responsabilidade entre todos os entes federados" e que "a parte autora, embora sapiente desta solidariedade, haja vista que em sua inicial afirma ser responsabilidade do Poder Público, por meio do SUS – Sistema Único de Saúde, o tratamento para sua saúde, moveu sua ação unicamente contra o Município de Itabuna, deixando de fora, injustificadamente, a União".
Invoca ainda a necessidade de observância do princípio da reserva do possível, argumentando que "o Município de Itabuna vem cumprido rigorosamente as atribuições legais que lhes são impostas, sem descuidar da necessária observância dos limites e atribuições de cada Ente Federativo" e que "o insumo requerido não é gratuito, pois custeado por todos os contribuintes, havendo apenas a desnecessidade de contraprestação imediata por parte dos destinatários desse serviço".
Alega, ademais, a inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, sustentando que "a decisão de piso, em seu dispositivo, autoriza o bloqueio de verbas públicas com o intuito de cumprir a decisão de procedência dos pedidos exordiais" e que "ao se determinar o bloqueio em contas bancarias da Administração Municipal, a decisão recorrida demonstra-se perigosa do ponto de vista econômico-financeiro, pois poderá desequilibrar todo o sistema público de saúde".
Quanto ao suscitado descabimento de multa diária, argumenta que "a cominação de astreintes, no caso de descumprimento, pelo Município, de decisão judicial concernente à tratamento que não lhe incumbe não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado" e que "a imposição ao ente público, de multa por dia de descumprimento, não possui a eficácia alcançada com as pessoas de direito privado".
Sustenta a impossibilidade de imposição de obrigação sem termo final, alegando que "a sentença a quo julgo procedentes os pedidos exordiais ratificando a medida liminar, no entanto, não foram estabelecidas quantidades para fornecimento ou parâmetros objetivos a fim de se comprovar a manutenção do estado de necessidade", concluindo que "estaria o município réu condenado à uma obrigação sem termo final, portanto, vitalícia".
Por fim, alega a eficácia da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 e Lei Estadual nº. 11.045/2008, quanto à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, citando dispositivos que trazem "vedações expressas ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual pela Administração Pública direita e indireta".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Da preliminar não conhecimento parcial do recurso De início, impõe-se o conhecimento parcial do presente recurso de apelação, por ausência de dialeticidade em alguns dos argumentos apresentados pelo Apelante. Da preliminar de extinção por falta de interesse processual O interesse processual manifesta-se pela tríade necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. No que pertine à adequação, a via processual eleita (ação ordinária com pedido de tutela antecipada) mostra-se adequada para a solução da controvérsia, tratando-se de típica obrigação de fazer com pedido cominatório. O Apelante confunde pretensão resistida com má prestação do serviço público. Não se trata de recusa ao fornecimento, mas de prestação deficiente de serviço já devido e anteriormente fornecido com qualidade adequada. A má prestação do serviço público de saúde, ainda que não configure recusa expressa, gera interesse de agir para buscar a correção da prestação deficiente. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Da preliminar de necessidade de perícia médica Por conseguinte, afasta-se a prefacial. Da preliminar de ilegitimidade passiva do município A legitimidade passiva do Município de Itabuna encontra-se solidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser "a saúde direito de todos e dever do Estado", bem como, no art. 23, inciso II, da CF/88, que atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública". Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema nº 793 da Repercussão Geral, restou assentado que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Por tal razão, rejeita-se a preliminar. Da preliminar do litisconsórcio necessário da União e o Estado da Bahia Quanto ao alegado litisconsórcio necessário com a União e o Estado da Bahia, a preliminar também não merece acolhida. Como bem pontuado pelo STF no já mencionado Tema nº 793: Sendo assim, afasta-se a prefacial. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: Aduz o Apelante que a Autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não há nenhuma prova atual que comprove sua real hipossuficiência. Pois bem. O benefício de assistência judiciária gratuita é deferido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC). Ademais, dispõe o § 2° do art. 99 do CPC que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima. Caberia, portanto, ao Município Réu, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Acionante, a despeito da afirmação de pobreza, pode prover com as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. […] 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 01/06/2020, DJe de 05/06/2020) (destaquei). Não obstante, a Apelante não trouxe nenhum elemento probatório apto a rechaçar a alegação da Autora. Frise-se, por oportuno, que a pobreza, na acepção jurídica do termo, não significa que o pleiteante não possa ter bens ou auferir rendimentos, mas sim que esses sejam fundamentais ao seu próprio sustento, não podendo, por consequência, suportar as custas da demanda judicial sem prejuízo disso. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, os argumentos da Recorrente, até porque desacompanhados de qualquer elemento seguro de prova, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da Autora. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que versa na obrigação do município de fornecer insumos adequados para controle glicêmico de portadora de diabetes mellitus tipo 1. No caso concreto, a controvérsia insere-se no núcleo essencial do direito à saúde, uma vez que o controle adequado da glicemia constitui medida vital para portadores de diabetes mellitus tipo 1, doença crônica que, sem acompanhamento adequado, pode levar a complicações graves e até mesmo ao óbito. Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. A norma não faz nenhuma distinção entre entes federativos, estabelecendo obrigação genérica do SUS, sistema que, por sua própria natureza (arts. 198 da CF e 4º da Lei 8.080/90), constitui rede regionalizada e hierarquizada com participação de todos os entes federativos. A reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Em síntese, a pretensão autoral encontra sólido fundamento jurídico no direito fundamental à saúde, na legislação específica sobre diabetes e na responsabilidade solidária dos entes federativos, não prosperando as alegações de impossibilidade material ou jurídica aventadas pelo Apelante. Conclusão: Ante o exposto, conheço, em parte, o recurso. Na parte conhecida, nego provimento ao apelo. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao advogado da Autora para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-13.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: JULIANA ROSA DE OLIVEIRA HENRIQUE
Advogado(s): CIRO ANTONIO DAS MERCES CARVALHO
VOTO
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação deve atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando os pontos em que o julgador teria incorrido em erro, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
No caso em apreço, verifica-se que o Apelante dedica extensa argumentação sobre honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública Estadual, quando, em verdade, a parte apelada é assistida por advogado constituído por procuração particular (Dr. Ciro Antonio das Merces Carvalho, OAB/BA 61.579), e não pela Defensoria Pública.
Tal equívoco demonstra que o apelante utilizou modelo genérico de peça recursal, sem adequação ao caso concreto, configurando argumentação desconectada da realidade dos autos e, portanto, não dialética.
Igualmente, as alegações sobre bloqueio de verbas públicas e multa diária carecem de dialeticidade, uma vez que a sentença vergastada não previu tais medidas coercitivas, limitando-se a determinar o fornecimento dos insumos com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (ID. 66185219).
Assim, não conheço do recurso quanto aos argumentos relativos a: (i) honorários advocatícios à Defensoria Pública; (ii) bloqueio de verbas públicas; e (iii) multa diária.
Quanto à necessidade, o interesse-necessidade revela-se pela impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, a Autora relatou que, embora o município fornecesse adequadamente os equipamentos para controle glicêmico (marca Accu Chek), a partir de 2019, passou a fornecer equipamentos de qualidade inferior, com variações imprecisas de até 150 pontos na medição glicêmica, causando-lhe diversos transtornos.
Por fim, quanto à utilidade, a prestação jurisdicional é útil, como demonstrado pelo próprio resultado prático obtido com a liminar, que solucionou o problema mediante fornecimento de equipamentos adequados.
A necessidade de intervenção judicial restou demonstrada tanto pela ineficácia da via administrativa quanto pelo próprio cumprimento exitoso da liminar, que corrigiu a prestação deficiente do serviço.
Cabe ressaltar, inicialmente, que a realização de perícia médica não se impõe no caso concreto, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual assegura ao magistrado a faculdade de apreciar livremente as provas constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
Isto posto, a controvérsia não versa sobre a necessidade de tratamento para diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) - fato incontroverso e devidamente comprovado por relatório médico de endocrinologista (ID. 66184494) - mas sim sobre a adequação e qualidade dos equipamentos fornecidos pelo município para controle glicêmico.
Ademais, os autos já contêm prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia, consistente no relatório médico circunstanciado atestando o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (ID. 66184494) e na prescrição médica específica dos insumos necessários.
A perícia médica, nos termos do art. 464 do CPC, destina-se a verificar fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, não há fatos controvertidos que demandem esclarecimento pericial, sendo a questão de direito (dever de fornecimento de insumos adequados) e não de medicina.
Por fim, o Enunciado nº 18 do CNJ invocado pelo Apelante refere-se especificamente a decisões sobre medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos, uma vez que as "tiras reagentes de medida de glicemia capilar" constam expressamente da RENAME 2022, conforme será demonstrado na análise meritória.
Assim, inexiste vício por cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença que julgou o feito com base nas provas já produzidas.
O argumento do Apelante de que se trataria de medicamento não incluído na RENAME não prospera, pois, como se demonstrará no mérito, as "tiras reagentes de medida de glicemia capilar" constam expressamente da RENAME 2022 como insumo básico.
Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 11.347/2006 estabelece expressamente que "os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar", não fazendo distinção entre os entes federativos responsáveis pelo fornecimento.
Especialmente relevante no caso concreto é o fato de que o próprio município já fornecia os insumos à autora, apenas com deficiência qualitativa, o que demonstra inequivocamente o reconhecimento de sua competência e responsabilidade na matéria.
O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, caracteriza-se quando "a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso concreto, a eficácia da decisão independe da presença de outros entes federativos, uma vez que o município possui capacidade e competência para dar integral cumprimento à obrigação.
A solidariedade passiva estabelecida constitucionalmente não se confunde com litisconsórcio necessário.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, a escolha do polo passivo constitui direito potestativo do Autor, não podendo o Poder Judiciário impor a inclusão de entes não demandados originariamente, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à autonomia da vontade.
Por fim, registre-se que a competência jurisdicional permanece da Justiça Estadual, uma vez que a demanda foi proposta exclusivamente contra o ente municipal, sendo irrelevante a eventual responsabilidade solidária de outros entes federativos para fins de fixação de competência.
O direito à saúde, consagrado no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental e disciplinado especificamente nos arts. 196 a 200, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da CF/88.
Contrariamente ao alegado pelo Apelante, verifica-se que as "tiras reagentes de medida de glicemia capilar" constam expressamente da RENAME 2022 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), especificamente na página 75, sob a classificação de “Insumos (Básico)”.
Ademais, a Lei Federal nº 11.347/2006 estabelece marco normativo específico sobre a matéria, dispondo em seu art. 1º que:
Portanto, resta inequivocamente afastada a alegação de que se trataria de medicamento ou insumo não incorporado ao SUS, sendo este o primeiro equívoco fundamental da argumentação recursal.
No tocante à invocação genérica da reserva do possível não prospera no caso concreto, por múltiplas razões de ordem fática e jurídica.
A reserva do possível, como exceção ao cumprimento de direitos fundamentais, deve ser comprovada objetivamente pelo ente público que a alega, não bastando alegação genérica de escassez orçamentária.
Na hipótese em exame, inexiste qualquer demonstração de impossibilidade orçamentária por parte do município, que se limitou a alegações genéricas sem suporte probatório.
Pelo contrário, o próprio fornecimento anterior dos insumos pela municipalidade demonstra capacidade orçamentária para a prestação, tratando-se não de novo gasto, mas de correção da qualidade de serviço já prestado.
A situação revela que o município já destinava recursos orçamentários para o fornecimento de insumos para controle glicêmico, apenas o fazia com equipamentos inadequados que comprometiam a eficácia do tratamento.
Outrossim, as tiras reagentes para controle glicêmico constituem insumo básico no tratamento de diabetes, de baixo custo unitário e alta essencialidade. Não se trata de medicamento de alto custo ou tecnologia de ponta, mas de insumo elementar já contemplado nas políticas públicas básicas de saúde.
Por fim, a alegação de obrigação sem termo final revela incompreensão da natureza jurídica das obrigações de fornecimento de tratamento para doenças crônicas.
O diabetes mellitus tipo 1 constitui doença crônica, de caráter permanente, que exige acompanhamento e tratamento contínuos para preservação da vida e prevenção de complicações.
A obrigação de fornecimento contínuo não é "sem termo final", mas possui termo final natural nas seguintes hipóteses: (i) cessação da necessidade médica (o que é altamente improvável em se tratando de diabetes tipo 1); (ii) óbito da paciente; (iii) desenvolvimento de alternativa terapêutica que torne desnecessário o insumo.
A manutenção da sentença constitui medida de justiça e efetividade constitucional, assegurando à autora o acesso a insumo básico e essencial para preservação de sua vida e dignidade.