PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8044814-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO. ART. 102, I, 1 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 9º, I, C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ EM DIVERSOS JULGADOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADMITIDA.  

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n.º 8044814-09.2024.8.05.0000, em que figura como Reclamante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Reclamado SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E INADMITIR A RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8044814-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com esteio na Resolução n.º 03/2016 do STJ,em face do acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA, nos autos nos autos da Ação de Obrigação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência n.º 0009558-29.2021.8.05.0039 proposta por EDELZUITA AMORIM SILVA.  

Em suas razões, o Reclamante informa que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso do Reclamante e julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora, determinando a exclusão do reajuste por faixa etária aplicado em agosto/2021, no percentual de 32,29%, mantendo os demais termos da sentença, “encontra-se em total dissonância com os fatos constantes nos autos e com a legislação pátria”. 

Inicialmente, alega incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, visto que “o pacífico entendimento do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo, é de que deve haver um cálculo atuarial para determinar qual seria o percentual adequado”. Colaciona os itens 9 e 10 da tese fixada no Tema Repetitivo 952 do STJ e ementa de julgado do TJPE, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.  

Segue aduzindo que “a pretensão da parte autora superar 40 (quarenta) salários-mínimos, calculados com base no salário-mínimo vigente quando da propositura da demanda, deve ser observada a renúncia tácita ao crédito excedente”, com base em julgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça “vem reconhecendo que o prazo prescricional trienal se aplica não apenas à pretensão de repetição de indébito, mas, também, a toda e qualquer questão – como a revisão de reajustes anteriores – que envolvam direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde”, colacionando julgados do STJ, TJRS e TJSP.   

Sustenta que o seguro saúde da autora é anterior à edição da Lei n.º 9.656/1998, não tendo optado pela adaptação do seu contrato e que “não há, obviamente, retroatividade de nova lei em face das relações já consolidadas anteriormente, consoante dispôs o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1931/DF, cujo acórdão transitou em julgado em 29/06/2018, momento em que foi reconhecido expressamente que os planos e seguros de saúde são regidos pela legislação da época da contratação e as cláusulas pactuadas livremente entre as partes”. 

Segue aduzindo que “uma vez que a parte demandante não está contemplada pelas prerrogativas da Lei do Planos de Saúde, de igual forma não tem as coberturas contratuais ampliadas pelo Rol da ANS, pois a referida relação de procedimentos mínimos é um direito previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ou seja, uma prerrogativa apenas nos planos novos, ou dos usuários dos planos antigos que optaram pela adaptação, o que não ocorreu no caso em tela”. 

Aponta que “os índices estão dentro dos parâmetros legais. O que porventura poderia ser questionado seriam os valores cobrados a título de “diferença anual”, todavia, tal cobrança é perfeitamente legal, constando, inclusive, nas previsões da ANS. Note-se, ainda, conforme tela colacionada, que essa é uma prática que sempre foi realizada, não havendo que se dizer que a parte foi “surpreendida” com a cobrança”. 

Assevera que “A jurisprudência pátria é uniforme em reconhecer a legalidade de cada um dos tipos de reajuste previstos no contrato e da possibilidade de sua cumulação”, colacionando julgado do TJSP.  

Afirma que “o próprio STF já se posicionou no sentido de que o contrato deve ser respeitado, caso firmado antes da vigência da Lei 9.656/98”. 

Informa que “O STJ, ao julgar o Recurso Repetitivo (Nº 1.568.244 – RJ) sobre reajuste de faixa etária, com a Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou critérios para avaliação de validade dos reajustes aplicados em planos de saúde individuais/familiares, mas que podem ser aplicados, por analogia, ao caso em tela, já que as normas que regulamentam a faixa etária nos planos individuais são as mesmas dos planos coletivos”. 

Aduz ainda a impossibilidade de utilização do Estatuto do Idoso, vez que posterior ao contrato firmado entre as partes.  

Afirma que a repetição de indébito deve ser aplicada de forma simples, visto que não houve má-fé.  

Ao final, “requer a reclamante que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça e dê regular processamento ao presente recurso, para ao final provê-lo, em ordem de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda, bem como declarar legítimos os reajustes aplicados, condenando a autora em honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa”.   

Intimado para se manifestar acerca do não cabimento da reclamação, o Reclamante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8044814-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com esteio na Resolução n.º 03/2016 do STJ,em face do acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA, nos autos nos autos da Ação de Obrigação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência n.º 0009558-29.2021.8.05.0039 proposta por EDELZUITA AMORIM SILVA.  

DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO JULGADO DO STF 

No caso, o Reclamante invoca contrariedade da decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1568244 EAREsp 600663/RS (Tema 952), julgado sob o rito dos recursos repetitivos; com outros julgados do STJ, bem como dos Tribunais Pátrios, de Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia e, ainda, julgado do STF (ADI 1931/DF.)  

Infere-se que o Reclamante requer a observância de julgados de diversos tribunais.  

A Reclamação consiste numa ação, devendo ser observadas as regras referentes à cumulação de pedidos previstas pelo art. 327 do CPC/2015, que estabelece o seguinte:  

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.  

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:  

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;  

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;  

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

Sobre o requisito previsto no inciso II do § 1º do art. 327 do CPC, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 912) enfatiza que “a competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos”.  

Na mesma linha, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 623):  

“O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante, num primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas”.  

Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, 669):  

“Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, § 1º, II, CPC). [...]  

É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos”.  

Prossegue o doutrinador:  

“Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio’”. 

Em relação a violação ao acórdão proferido pelo STF (ADI 1931/DF), mostra-se equivocado o endereçamento da reclamação para esta Corte Estadual, visando a garantir a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete ao próprio STF processá-la e julgá-la.  

Nos termos do art. 102, inc. I, alínea “l” da CF/1998 e do art. 9º, inc. I, alínea “c” do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, compete a uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal o julgamento de reclamação que visa à preservação da sua competência:  

CF/1998:  

  

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  

I - processar e julgar, originariamente:  

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;  

  

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:  

  

Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:  

I – processar e julgar originariamente:  

(...)  

c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir  

a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela  

Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)  

  

Eis julgados da Corte Suprema acerca do cabimento da reclamação contra decisões que ofendam seus temas de repercussão geral ou acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade:  

Ementa: Reclamação. Ofensa a tema de repercussão geral. Juizados Especiais Federais. Cabimento . Esgotamento das vias ordinárias. Inobservância. Agravo Regimental na Reclamação a que se nega provimento. I . Caso em exame 1. Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que supostamente teria ofendido a tema de repercussão geral. II. Questão em discussão 2 . Apreciar a viabilidade da ação reclamatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral . E por esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal Federal . IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 70664 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)  

  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 2.652/DF. NÃO OCORRÊNCIA . SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, em regra, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada, em regra, a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso . II - Não há identidade material entre a ADI 2.652/DF e os fundamentos do ato impugnado, uma vez que a sentença se baseou no art. 80 do CPC/2015, o qual sucedeu o art. 18 do antigo CPC . O referido dispositivo cuida da litigância de má-fé, e não se confunde com a matéria do art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, objeto da ação direta de inconstitucionalidade invocada nesta reclamação. III - E pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculante. IV - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 63496 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)  

  

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 5.090/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal ( Rcl 6.534 AgR/MA, de relatoria do Ministro Celso de Mello). II – O ato reclamado não guarda estrita aderência com a decisão desta Corte na ADI 5 .090/DF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 50364 RJ 0064234-67.2021 .1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2022)  

A questão em comento lida com a incompetência absoluta, que deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015.  

A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que:  

“A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba.  

A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.”   

  

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a Reclamação, no que se refere à alegada violação à ADI 1931/DF, devendo a Reclamação ser extinta sem resolução de mérito nesse ponto.  

Nesse sentido, confira-se: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA E COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS . EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA QUE SE IMPÕE. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA . 1. O art. 327, caput e § 1º, do CPC, dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2 . Na hipótese dos autos, os pedidos de declaração de ausência, morte presumida e cobrança de seguro são incompatíveis, demandam ritos incompatíveis e abrangem competência de juízes distintos. 3. De acordo com entendimento do STJ, ?se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada.? (STJ, REsp n . 837.702/MG). 4. Por conseguinte, o pedido de declaração de morte presumida deve ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação continuar seu trâmite quanto aos demais temas, privilegiando os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da economia e celeridade processuais . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJ-GO 0056415-14.2006.8 .09.0051, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022)(grifou-se) 

  

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO RESSARCITÓRIO - VERBA DE FUNDO PARTIDÁRIO - ALEGAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO - PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDO A teor do artigo 327 do CPC, a cumulação de pedidos em um único processo exige que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na ação anulatória de ato jurídico que contempla, de modo cumulado, pretensão ressarcitória de verba dita pertencente ao fundo partidário, falece competência à Justiça Comum Estadual para enfrentamento deste pedido o que impõe, quanto a ele, extinção do feito, sem resolução de mérito. Aplicação da Lei nº 9.096/95 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50919168620218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)(grifou-se) 

  

Considerando que houve cumulação de pedidos e que a Justiça Estadual possui a atribuição de processar e julgar os demais pontos, passo à sua análise.  

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS JULGADOS DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS 

A teor do artigo 1º da Resolução n.º 3/2016 do STJ, a competência para julgar a presente Reclamação é deste Tribunal de Justiça da Bahia:  

“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”.  

Na mesma linha, o art. 92 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça prevê:  

“Artigo 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:  

c) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes;  

i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso;”  

Por sua vez, o art. 248, do RITJBA dispõe que:  

Art. 248 – Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.  

Contudo, os requisitos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento da presente Reclamação não estão presentes, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.  

A teor do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação visa a preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões dos tribunais; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência:   

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:  

I - preservar a competência do tribunal;  

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;  

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo legal prevê as situações em que não se admite Reclamação: 

§ 5º É inadmissível a reclamação:  

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

Confira-se julgados do STJ que aplicam o inc. II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, no sentido de que a Reclamação não consiste na medida adequada para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos: 

“RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede deagravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Corte Especial, Reclamação n.36.476/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j.em 05.02.2020).” 

RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 43019 SP 2022/0087672-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) 

Eis a lição de Daniel Mitidiero (O caso Riva e o cabimento daReclamaçãoperante o Superior Tribunal de Justiça. In: ALVIM, Teresa Arruda; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de; FREIRE, Alexandre (coords.). O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]) sobre o assunto: 

“Em 2020, ao julgar o casoRiva v.Telefônica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que não cabereclamaçãopara a tutela doprecedente– seja ou não oriundo de recursos repetitivos. Ao negar essa possibilidade, a Corte Especial do STJ entrou em rota de colisão com quase toda doutrina que se formou a respeito do tema. Nada obstante, não há dúvida de que decidiu da maneira mais coerente possível dentro de um sistema que funciona mediante cortes supremas e precedentes. Essa é a adequada interpretação que deve ser dada aos dispositivos que tratam da matéria. 

(...) 

Quando os art.988, §5º, inciso II, CPC, destina areclamaçãopara a tutela dos precedentes oriundos dos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral e dos recursos repetitivos incorre eminconstitucionalidade, porque não cabereclamaçãopara o STF e o STJ para a tutela de seusprecedentes– mas apenas para a garantia da autoridade de suasdecisões. Daí a necessidade de separarautoridade da decisãoejulgamento de casocom base em precedente retratado em súmula vinculante para que se possa bem equacionar as hipóteses de cabimento dareclamação.” 

No caso em análise, o Reclamanteatacou acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, apontando que ele teria deixado de observar o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1568244 EAREsp 600663/RS (Tema 952), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, outros julgados do STJ, Tribunais Pátrios e de Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 

Como os julgados do STJ mencionados pelo Reclamante não decorrem de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nem de Incidente de Assunção de Competência – IAC, a Reclamação é inadmissível. 

Ademais, a mera divergência entre a decisão reclamada e os julgados da Corte Estadual não constitui fundamento suficiente para o ajuizamento da reclamação constitucional, uma vez que não se pretende “preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência”, conforme previsto no art. 248 do RITJBA.  

Permitir o cabimento da Reclamação em hipóteses diversas das previstas em Lei resultaria na criação de um meio de impugnação à decisão judicial sem previsão normativa, o que violaria o devido processo legal, além de avançar em matéria cuja competência legislativa pertence exclusivamente à União, a teor do art. 22, I da CF/1988. 

A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo daReclamação, tendo a parte Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater a decisão judicial. 

Nessa linha, deve-se conferir os seguintes arestos: 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E RECURSO REPETITIVO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na Reclamação nº 36476, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 05.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 8006854-58.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como agravante BOA VISTA SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - RCL: 80068545820208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/12/2020) 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RCL 36476, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05.02.2020. (TJ-BA - RCL: 80041039820208050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2021) 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se a da petição inicial da Reclamação, observa-se que a mesma não se amolda a qualquer das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC. 2. A decisão agravada, inclusive, destacou recente julgado do STJ, no qual aquele Tribunal Superior interpreta de forma restritiva o dispositivo legal citado, de modo a afastar, inclusive, o cabimento da Reclamação quando manejado para garantir a observância de acórdão proferido em recurso repetitivo, por entender que a norma processual não abarcou, conscientemente, tal espécie no rol de hipóteses legais de cabimento da Reclamação. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AGV: 80229233920188050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/08/2021) 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao fundamento de violação à ADI 1931/DF, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e INADMITIR a presente Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e  do art. 162, XIII do RITJBA, em relação aos fundamentos de violação ao entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1568244 EAREsp 600663/RS (Tema 952), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, outros julgados do STJ, Tribunais Pátrios e de Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.  

Custas pela parte Reclamante.  

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Privado, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator