PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000817-67.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como metade do 13º salário do mesmo ano, em favor dos agentes de endemias; determinar o pagamento regular das remunerações vincendas; e autorizar, em caso de descumprimento, o bloqueio de verbas do FPM, FUNDEB e FUS. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovado o inadimplemento das verbas salariais e se é legítima a condenação do Município ao pagamento dos valores atrasados, com imposição de obrigação de fazer e possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantia do adimplemento.

III. Razões de decidir: A prova do inadimplemento encontra respaldo em elementos colhidos no inquérito civil, inclusive confissão administrativa formalizada por meio de ofício do então gestor municipal, reconhecendo o não pagamento dos salários de novembro, dezembro e parte do 13º salário de 2012. Não se exige da parte autora a prova de fato negativo. Compete ao ente público demonstrar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da alternância de gestores, em observância ao princípio da continuidade da Administração Pública. Eventual irregularidade da gestão anterior não afasta o dever de quitar obrigações salariais de natureza alimentar.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “Incumbe ao ente público comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000817-67.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 


Relator




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000817-67.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença (ID. 76330440) proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


 “(...) Assim, o não pagamento de salários dos servidores públicos configura, em tese, ato de improbidade administrativa, por violar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que devem nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ilegalidade da retenção de salários e a possibilidade de intervenção judicial para assegurar seu pagamento, inclusive mediante bloqueio de verbas públicas. (...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR o Município de Encruzilhada-BA à obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos municipais, especificamente os agentes de endemias, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como metade do 13º salário do mesmo ano, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) DETERMINAR que o Município réu efetue o pagamento regular e tempestivo dos salários vincendos de todos os servidores públicos municipais;

c) DETERMINAR, em caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado, o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde) repassadas mensalmente ao Município de Encruzilhada-BA, no montante necessário à quitação do débito salarial, cujos valores deverão ser informados pelo Município mediante ofício requisitório emanado deste Juízo.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Sem custas, por se tratar de Município (art. 4º, I da Lei Estadual nº 12.373/2011).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.”


Em suas razões recursais (ID. 76330440), o ente municipal apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas salariais indicadas.


No mérito, sustenta que não restou demonstrado cabalmente o direito alegado pelo autor da ação civil pública, asseverando que inexistiria prova idônea da ausência de pagamento das verbas salariais, notadamente ante a não apresentação de extratos bancários que infirmassem as fichas financeiras do Município. 


Defende a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e das fichas financeiras, com inversão do ônus da prova, invocando o art. 373 do CPC e doutrina acerca da presunção juris tantum.


Assevera que competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo desse ônus probatório, razão pela qual a condenação seria indevida. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial .


Recorrente isento de custas.


A apelada apresentou contrarrazões ao id.76330445.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, conforme id.95081563.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000817-67.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.


Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o acerto da decisão que condenou o apelante ao pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais, bem como à manutenção do pagamento regular das remunerações futuras, admitindo-se, em caso de descumprimento, medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas.


Adentrando ao mérito da controvérsia, verifica-se que a insurgência recursal do Município de Encruzilhada carece de suporte fático e jurídico apto a desconstituir o comando sentencial.


A prova da materialidade do inadimplemento é robusta e repousa em elementos colhidos durante o Inquérito Civil nº 644.0.121589/2013 (ID 76329611). 


Diferente do quanto alegado pelo apelante, a ausência de pagamento não é mera suposição, mas fato confessado administrativamente pelo próprio ente municipal. 


No Ofício nº 123/2013 (ID 76329611 - fls. 47/48), o então Prefeito Municipal admitiu expressamente que, após análise da prestação de contas de 2012, constatou-se que não apenas os agentes de endemias, mas todos os servidores municipais ficaram sem receber os salários de novembro, dezembro e parte do 13º salário daquele ano.


Neste cenário, a tese defensiva de que o Ministério Público deveria ter apresentado extratos bancários individuais dos servidores para provar o "não pagamento" revela-se processualmente descabida. É princípio elementar do Direito Processual que não se exige a prova de fato negativo. 


Incumbe ao Município, o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento, mediante a apresentação de recibos de quitação ou comprovantes de transferência bancária (Art. 373, II, do CPC). 


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000709-62.2013.8 .05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): FERNANDO VAZ COSTA NETO APELADO: JOSE ANTONIO BRITO FERREIRA Advogado (s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia . 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé . Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000709-62.2013.8.05 .0067 , da comarca de Coração de Maia/Bahia em que figura como apelante - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e como apelado - JOSE ANTONIO BRITO FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


As fichas financeiras unilaterais produzidas pela administração não possuem o condão de, isoladamente, comprovar o ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do servidor, especialmente quando confrontadas com a confissão administrativa de atraso salarial.


A alegação de que a responsabilidade pelos débitos pertenceria exclusivamente à gestão anterior é juridicamente insustentável. Vigora no Direito Administrativo o princípio da continuidade da Administração Pública e a teoria do órgão, pela qual a personalidade jurídica do Município é una e permanente, independentemente da alternância de seus gestores. 


O Município de Encruzilhada, como pessoa jurídica de direito público, é o titular das obrigações assumidas perante seus servidores. Eventual má gestão do administrador predecessor deve ser objeto de ação regressiva ou de improbidade, mas não pode servir de escusa para o confisco do salário do trabalhador, que já prestou o serviço e dele depende para sua subsistência.


A proteção ao salário detém estatura constitucional reforçada, conforme se depreende dos artigos 7º, inciso X, e 39, § 3º, da Carta Magna. A retenção de verba alimentar fere o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o valor social do trabalho. A Administração Pública, pautada pela legalidade e moralidade, não pode se locupletar do esforço alheio sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.


No que tange à forma de satisfação do crédito, o apelante argumenta que a condenação deveria se submeter ao regime de precatórios. Todavia, a hipótese dos autos trata-se de uma obrigação de fazer mandamental — a regularização da folha de pagamento e o adimplemento de verbas alimentares urgentes. 


A determinação judicial para que o ente público cumpra dever funcional primário e realize o pagamento de salários retidos indevidamente não se confunde com a execução de quantia certa para pagamento de dívidas genéricas. O Judiciário possui o poder-dever de determinar medidas executivas necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento (Art. 536 do CPC).


Ademais, restou demonstrado nos autos que o Município recebeu repasses específicos do Ministério da Saúde destinados à vigilância em saúde e ao setor de endemias (ID 76329611), inclusive montantes creditados em dezembro de 2012 que seriam suficientes para a quitação das folhas em atraso. 


A destinação diversa de verba carimbada configura irregularidade administrativa que reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir que os recursos cheguem ao seu destino legal: a remuneração dos agentes públicos.


O bloqueio de verbas públicas, embora medida excepcional, revela-se plenamente cabível e proporcional na espécie, dada a recalcitrância do ente municipal em solver dívida de caráter estritamente alimentar. 


A impenhorabilidade dos bens públicos não é absoluta e cede diante da necessidade de preservação do mínimo existencial dos servidores, que não podem ser penalizados indefinidamente pela desídia orçamentária do poder público.


Pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 12%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator