PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-10.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL (CRESCIMENTO DE MATRÍCULAS). PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. ANULAÇÃO DE ATO ILEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária.

O Apelante, professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais, alegou ter tido sua jornada ampliada para 40 horas por ato da gestão anterior, posteriormente anulado pela Administração Pública mediante processo administrativo, com consequente redução salarial.

Sustentou nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando o restabelecimento da jornada ampliada, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a ilegalidade do ato de ampliação da carga horária, por ausência dos requisitos legais, bem como a regularidade do processo administrativo de anulação, julgando improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são: (i) saber se o ato administrativo que ampliou a carga horária do servidor é válido à luz da Lei Municipal nº 232/2009; (ii) saber se o processo administrativo que anulou o referido ato observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) verificar a existência de direito ao restabelecimento da jornada, diferenças salariais e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

O ato administrativo que ampliou a jornada de trabalho do servidor é ilegal, por ausência do requisito legal previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 232/2009, consistente no crescimento de matrículas na rede municipal de ensino, condição indispensável para a criação de novas vagas.

Comprovado nos autos o decréscimo no número de alunos matriculados, inexiste suporte fático para a ampliação da carga horária, o que torna o ato originário eivado de vício de legalidade insanável.

A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos ilegais, conforme disposto na Súmula 473 do STF, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção de situação jurídica contrária à lei.

O processo administrativo instaurado para anulação do ato observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o servidor sido regularmente notificado e apresentado defesa no prazo concedido.

A alegação de prazo exíguo não se sustenta, uma vez que o próprio Apelante apresentou manifestação tempestiva, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

A distinção entre processo administrativo de autotutela e processo administrativo disciplinar afasta a exigência de rito mais rigoroso, bastando a garantia de manifestação do interessado, o que foi devidamente observado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica quanto à legalidade da anulação de atos semelhantes, reconhecendo o exercício legítimo da autotutela administrativa em casos idênticos.

Inexistindo ilegalidade na atuação administrativa, não há fundamento para o restabelecimento da carga horária, pagamento de diferenças salariais ou indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A ampliação de carga horária de servidor público condicionada a requisito legal objetivo é ato vinculado, sendo ilegal quando ausente o pressuposto fático exigido pela norma.”
“2. A Administração Pública pode anular ato administrativo ilegal, no exercício do poder de autotutela, sem que disso decorra direito adquirido ao administrado.”
“3. É válida a anulação de ato administrativo precedida de processo que assegure contraditório e ampla defesa, ainda que não submetido ao rito do processo administrativo disciplinar.”
“4. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.”

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-10.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 98376565), que resume adequadamente o andamento do processo. Acrescento que se trata de Recurso de Apelação interposto por IVAN BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE IUIU.

O autor, ora Apelante, alegou na petição inicial (ID 98375064) ser professor efetivo do Município, com carga horária original de 20 horas semanais. Afirmou que, na gestão anterior, teve sua jornada ampliada para 40 horas semanais, mas que o novo gestor, por meio de um processo administrativo que considera nulo, reverteu o ato e reduziu sua carga horária e seu salário. Sustentou que o procedimento violou seu direito à ampla defesa, pois não foi iniciado por portaria e concedeu um prazo de apenas cinco dias para manifestação. Pediu o restabelecimento da jornada de 40 horas, o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais.

O Município Apelado, em contestação (ID 98376542), defendeu a legalidade da anulação. Argumentou que a concessão original da jornada de 40 horas foi ilegal, pois não cumpriu o requisito do art. 16 da Lei Municipal nº 232/2009, que exige o aumento do número de matrículas na rede de ensino para a criação de novas vagas, fato que não ocorreu. Sustentou que o processo administrativo de anulação (PA nº 011/2017) foi regular, respeitando o contraditório, uma vez que o Apelante foi notificado e apresentou sua defesa.

A sentença (ID 98376565) julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo que o ato original de ampliação da carga horária era ilegal, por não atender aos requisitos da lei, e que o processo de anulação foi um exercício legítimo do poder de autotutela da Administração, com a devida observância do contraditório.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 98376620), insistindo na tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e requerendo a reforma da sentença para julgar seus pedidos procedentes.

O Município apresentou contrarrazões (ID 98376625), pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram, então, remetidos a esta instância para julgamento.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-10.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

VOTO

 

O recurso é cabível, foi interposto no prazo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

A controvérsia central do recurso consiste em verificar a legalidade do ato administrativo do Município de Iuiu que anulou o enquadramento do Apelante em regime de 40 horas semanais, retornando-o à sua jornada original de 20 horas.

Para tanto, a análise deve se desdobrar em dois pontos fundamentais, ambos corretamente enfrentados pelo juiz de primeira instância. A validade do ato original que concedeu a ampliação da carga horária e a regularidade do processo administrativo que declarou a nulidade desse ato.

Após examinar cuidadosamente os autos, concluo que a sentença não merece reparos.

Da Ilegalidade do Ato Original de Ampliação da Carga Horária

O direito que o Apelante alega ter sido violado tem origem na Portaria nº 032/2016 (ID 17073366), que ampliou sua jornada de trabalho. Contudo, como bem apontado na sentença, este ato administrativo nasceu com um vício de legalidade insanável.

A Lei Municipal nº 232/2009 (Estatuto do Magistério) condiciona a ampliação da jornada de trabalho ao cumprimento de requisitos claros e objetivos. Seu artigo 16 estabelece:

Art. 16. Após a promulgação desta Lei, havendo o surgimento de novas vagas para o cargo de professor no município de Iuiu, em decorrência do crescimento de matrículas na rede municipal, poderá ser autorizado o enquadramento em regime de 40 horas para os profissionais efetivos de 20 horas, obedecendo rigorosamente os seguintes critérios: (...)

A leitura do dispositivo não deixa dúvidas de que a ampliação da jornada é um ato vinculado, ou seja, o gestor público só pode autorizá-la se a condição fática exigida pela lei estiver presente. Essa condição é o "crescimento de matrículas na rede municipal", que justificaria a existência de novas vagas.

Ocorre que o Município Apelado demonstrou, de forma incontestável por meio de dados oficiais do INEP, que no período anterior à concessão da vantagem, o que ocorreu foi um acentuado decréscimo no número de alunos matriculados (ID 98376542, p. 10). O Apelante, em nenhuma fase do processo, apresentou provas que pudessem desmentir essa informação.

A ausência do pressuposto fático essencial torna o ato de ampliação da jornada manifestamente ilegal, pois foi praticado sem o motivo que a lei exige para sua validade. A Administração Pública, ao constatar tal ilegalidade, tem o poder-dever de invalidar o ato, em exercício de autotutela, conforme consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Sendo o ato original ilegal, ele não gera direito adquirido à manutenção da jornada de 40 horas, e a sua anulação era medida que se impunha para restaurar a legalidade.

Da Regularidade do Processo Administrativo de Anulação

O principal argumento do Apelante é a suposta nulidade do processo administrativo (PA nº 011/2017) que anulou seu enquadramento. A tese, contudo, não se sustenta.

O Apelante confunde o procedimento de revisão de um ato administrativo (autotutela) com um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD possui um rito mais rígido, pois visa apurar faltas funcionais e aplicar sanções. No caso dos autos, o objetivo era outro: verificar a legalidade de um ato que beneficiou o servidor. Para isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta assegurar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que ele se manifeste antes da decisão.

E foi exatamente o que aconteceu. Os documentos do processo comprovam que o Apelante foi formalmente notificado para apresentar sua defesa (ID 17073462). A alegação de que o prazo de cinco dias foi "exíguo" (insuficiente) é desmentida pelo próprio Apelante, que protocolou sua defesa escrita em apenas dois dias (ID 17073521).

A apresentação da defesa em tempo hábil demonstra que não houve qualquer prejuízo concreto, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O Apelante exerceu seu direito de defesa de forma plena, e a decisão administrativa que anulou o ato foi devidamente fundamentada, analisando as ilegalidades encontradas (ID 20077579).

A posição adotada na sentença está em total harmonia com o entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos, envolvendo outros professores do mesmo Município de Iuiu, beneficiados pela mesma prática e cujo ato foi anulado pelo mesmo tipo de procedimento.

Nos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 8013982-03.2018.8.05.0000, nº 8024943-03.2018.8.05.0000 e nº 8024945-70.2018.8.05.0000, as Câmaras Cíveis deste Tribunal decidiram, de forma unânime, pela legalidade da atuação do Município, destacando o correto exercício do poder de autotutela e a observância do contraditório. Cito, a título de exemplo, a ementa do Agravo de Instrumento nº 8013982-03.2018.8.05.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IUIU. MÉRITO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATENDIDOS. ATO MOTIVADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Ente Federado expediu ato de redução de carga horária da professora após a instauração de processo administrativo, com a devida defesa do destinatário da sobredita atuação administrativa, em manifesto atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Com base no exercício de autotutela a Administração Pública é lícito à administração reduzir a jornada de trabalho da servidora agravante, readequando-a à sua carga horária originária, com as consequências decorrentes, inclusive financeira.

A existência de precedentes específicos e consistentes sobre a mesma matéria reforça a necessidade de manutenção da sentença, em respeito à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais.

Diante do exposto, o ato que anulou a ampliação da carga horária do Apelante foi legítimo, pois corrigiu uma ilegalidade anterior e foi precedido de procedimento que garantiu o contraditório e a ampla defesa. Por consequência, não há que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais ou em indenização por danos morais, já que a atuação do Município se deu no estrito cumprimento de seu dever legal.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante.

É o voto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


Relator