PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000303-49.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANILDA MARIA ALVES BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EVERTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de interdição ajuizada pela autora em face de seu filho, sob o fundamento de inércia da parte autora, com base no art. 485, II, do CPC.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da autora.

III. Razões de decidir

 O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora como condição para extinção do processo por abandono da causa.

A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a nulidade da sentença proferida sem a observância dessa formalidade.

No caso concreto, a paralisação processual decorreu da dificuldade em localizar o perito nomeado, não se podendo imputar à parte autora a responsabilidade pela inércia.

A ausência de intimação pessoal torna nula a sentença extintiva e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000303-49.2009.8.05.0239, em que figura como apelante Vanilda Maria Alves Batista Santos, e como apelado Everton Alves dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000303-49.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANILDA MARIA ALVES BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EVERTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por VANILDA MARIA ALVES BATISTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos da Ação de Interdição de n.º 0000303-49.2009.8.05.0239 que moveu em face de EVERTON ALVES DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

A autora, ora Apelante, narra na inicial (ID 69132156) que seu filho, Everton Alves dos Santos, apresenta sérios transtornos mentais desde a adolescência, intensificados pelo uso de drogas ilícitas, e se encontra atualmente recolhido à medida de segurança. Por tal motivo, ajuizou Ação de Interdição, pleiteando a nomeação de curadora.

Durante a tramitação processual, em audiência realizada em 27/08/2009, foi realizado o interrogatório do interditando e determinada a realização de perícia médica. No entanto, o perito nomeado não foi localizado, conforme certidão de oficial de justiça.

O juízo de origem, considerando o longo período de inércia processual, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, II do CPC, afastando expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a paralisação processual decorreu da ineficiência do aparato judiciário em intimar o perito nomeado e não de sua desídia, motivo pelo qual requer a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao primeiro grau, com nomeação de novo perito.

O Ministério Público, no parecer de ID 79332890, opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, sustentando a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal da parte, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000303-49.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANILDA MARIA ALVES BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EVERTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de inércia da parte autora.

A questão da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora está diretamente relacionada à exigência de intimação pessoal, conforme o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo legal estabelece que, antes de decretar a extinção do processo por abandono, é imprescindível que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, garantindo assim o contraditório e evitando prejuízos à parte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) reforça essa exigência. No caso do STJ, a decisão no AgInt no AREsp 2150679/DF destaca que a ausência de intimação pessoal impede a extinção do processo por abandono da causa, alinhando-se com a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).”

De forma semelhante, o TJBA, na Apelação Cível n. 8004725-64.2019.8.05.0146, também enfatiza que a falta de intimação pessoal do autor impede a extinção do processo, corroborando a argumentação de que a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-64.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art . 485, II e III do CPC, desde que a parte interessada seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. O juízo de origem proferiu sentença de extinção, sem que o cartório tenha sequer expedido o mandado de intimação pessoal do autor. 3 .Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 8004725-64.2019.8 .05.0146, sendo apelante BANCO ITAUCARD S.A e apelado MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80047256420198050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022).”

Além disso, o artigo 485 do CPC, em seu § 1º, é claro ao exigir a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de abandono da causa, reforçando a necessidade de observância desse procedimento para evitar nulidades processuais.

No caso dos autos, conforme apontado no parecer ministerial (ID 79332890), a extinção se deu sem que a parte autora fosse pessoalmente intimada, contrariando o comando legal. Ademais, conforme documentação acostada, a paralisação processual decorreu da ineficiência em localizar o perito, não sendo razoável imputar à autora responsabilidade exclusiva pela inércia.

Assim, impõe-se o acolhimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com nomeação de novo perito.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de ID 69132165 e determinar o regular prosseguimento do feito, com nomeação de novo perito judicial.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02