PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de empréstimo consignado lançado em benefício previdenciário de pensionista idosa, condenou o apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor creditado na conta da apelada e não devolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se o contrato e o comprovante de TED bastam para demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir se há sucumbência recíproca e se deve ser mantida a compensação entre a condenação e o valor creditado à apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação controvertida é de consumo, pois a apelada é destinatária final do serviço financeiro e a instituição bancária atua como fornecedora de serviços.

  2. A consumidora nega a contratação e impugna expressamente a assinatura lançada no instrumento contratual, o que transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

  3. O consumidor não pode ser compelido a provar fato negativo, razão pela qual incumbe ao banco demonstrar a higidez da formação do negócio jurídico de que pretende extrair efeitos sobre verba previdenciária.

  4. A mera juntada de cópia do contrato e de comprovante de TED não comprova a autenticidade da assinatura nem a válida manifestação de vontade, porque tais documentos apenas evidenciam a exteriorização administrativa da operação e o ingresso do numerário em conta.

  5. A prova técnica era central para elucidar a controvérsia, e a instituição financeira, embora intimada especificamente para indicar outras provas à luz do Tema 1061 do STJ, informou não ter outras provas a produzir, deixando de requerer perícia grafotécnica ou outro meio técnico idôneo.

  6. A inércia probatória do banco impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a conclusão de que não houve demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  7. A cessão do crédito não supre a falta de prova da formação válida do contrato originário, porque transfere apenas a titularidade do crédito e não convalida negócio jurídico cuja existência permanece não demonstrada.

  8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque os descontos decorreram de contratação não provada, mantiveram-se até a judicialização e não resultaram de engano justificável, em consonância com a orientação firmada no EAREsp 1.413.542/RS.

  9. Os descontos indevidos sobre pensão por morte percebida por pessoa idosa, verba de natureza alimentar, superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, vedada sua majoração por ausência de recurso da apelada.

  10. A invalidação do contrato não autoriza a retenção definitiva, sem causa jurídica, do valor efetivamente creditado na conta da apelada e não devolvido, de modo que a compensação com o montante da condenação constitui técnica legítima de equalização patrimonial para evitar enriquecimento sem causa.

  11. Não há sucumbência recíproca, porque a apelada decaiu minimamente e venceu os pedidos principais, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, além de a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não autorizar reciprocidade, conforme a Súmula 326 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Impugnada especificamente a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade por meio técnico idôneo. 2. A cópia do contrato e o comprovante de TED não bastam, por si sós, para demonstrar a regularidade da contratação quando há controvérsia específica sobre a assinatura do consumidor. 3. A cobrança fundada em empréstimo consignado não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A invalidação do contrato não impede a compensação do valor da condenação com o numerário efetivamente creditado à consumidora e não devolvido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. O decaimento mínimo da parte apelada não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, II, e 429, II. CDC, art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 2298376/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2024, DJe 03.12.2024. STJ, Súmula 326.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8123653-16.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada AÍDA MARIA ANDRADE LEAL.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença de id. 97273050, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AÍDA MARIA ANDRADE LEAL, para: (a) declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato impugnado; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; bem como (d) autorizar a compensação do valor de R$ 5.156,37 creditado na conta da apelada.

Em suas razões, apelante alegou em síntese, a regularidade da contratação, a existência de contrato válido celebrado originariamente com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente cedido ao BRADESCO, bem como a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar.

Aduziu, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor à apelada, mediante crédito em conta (R$ 5.156,37), inexistindo devolução, razão pela qual os descontos seriam legítimos(id. 97273053).

Contrarrazões no id. 97273060, pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 18 de maio   de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

A insurgência devolvida a esta instância recursal versa, em essência, sobre: a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 17372731; a suficiência, para fins probatórios, do contrato e do comprovante de TED juntados aos autos; a pretensão de afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.

A sentença não comporta reparo.

A relação jurídica debatida nos autos é de consumo: a apelada, pensionista e destinatária final do serviço financeiro, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a instituição bancária figura como fornecedora de serviços.

A controvérsia diz respeito à existência do vínculo negocial invocado pelo banco apelante para legitimar descontos sobre verba previdenciária da apelada.

E é precisamente aqui que se estabelece a nota decisiva do caso.

A apelada negou a contratação do empréstimo e impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, atraindo, de forma direta, a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu.

A sentença registrou, com precisão, que o juízo de origem, no id. 97273043, intimou as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, fazendo menção expressa ao Tema 1061 do STJ, justamente porque o contrato do id.97273038 fora posteriormente juntado e sua assinatura passara a ser objeto de impugnação específica; não obstante isso, o apelante, no id 97273046, informou não possuir outras provas a produzir.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1061, firmou a compreensão de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade”.

A razão de ser desse entendimento é simples e juridicamente irrecusável: não se pode impor ao consumidor a chamada prova diabólica do fato negativo, isto é, a demonstração de que não contratou.

Quem afirma a existência do negócio jurídico e se beneficia dele, mediante descontos em benefício previdenciário, deve provar a higidez de sua formação.

E, em hipóteses como a presente, tal prova não se satisfaz com a mera exibição de cópia contratual ou com a notícia de que houve ingresso de numerário em conta, pois o depósito do valor representa apenas um efeito material da operação, não a demonstração técnica da autenticidade da assinatura nem da manifestação válida de vontade.

Com efeito, o contrato juntado pelo apelante(id. 97273038) indica dados da apelada, valor liberado de R$ 5.156,37, valor financiado de R$ 5.333,38, 84 parcelas de R$ 125,03 e data de emissão em 22/07/2021.

O comprovante de TED(id. 97272544), por sua vez, mostra crédito recebido em 26/07/2021, no valor de R$ 5.156,37, vinculado à operação de crédito nº 17372731000820001.

Tais documentos, conquanto revelem a exteriorização administrativa da operação no âmbito interno da instituição financeira, não substituem a prova segura da regularidade da contratação, sobretudo depois de instaurada controvérsia específica sobre a assinatura.

E o ponto crucial é que o apelante, podendo requerer perícia grafotécnica ou produzir outra prova técnica idônea, deliberadamente não o fez.

A inércia probatória do apelante, nesse contexto, é eloquente.

Não se cuida de deficiência formal irrelevante: trata-se de omissão sobre o único meio apto a dissipar a dúvida instaurada pela impugnação da apelada.

A prova técnica, aqui, não era acessória; era central. Daí por que o juízo sentenciante, com acerto, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhecendo a ausência de consentimento do consumidor e, por consequência, a invalidade do negócio jurídico por falta de manifestação volitiva.

Também não socorre o apelante a tese de que a cessão do crédito legitimaria, por si, os descontos. A cessão transfere a titularidade do crédito, mas não cura vício de origem nem afasta o dever de comprovação da existência do contrato cedido.

Se a própria formação da relação jurídica é controvertida e não demonstrada, não há cessão capaz de convalidar o que não se constituiu validamente.

Demonstrada a irregularidade da contratação, observo que a sentença, acertadamente, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, entendimento que se harmoniza com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Sobre o ponto, o STJ, em precedente paradigmático da Corte Especial, no EAREsp 1.413.542/RS, assentou que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", com efeitos modulados a partir de 30/3/2021. Considerando que o contrato data de 07/2021, aplica-se o precedente.

O que se verifica é o desconto promovido com fundamento em contratação não provada, mantido até a judicialização do conflito e apenas sustado por força de tutela jurisdicional.

A instituição financeira, em vez de robustecer a prova do vínculo com os instrumentos adequados, limitou-se a apresentar documentação unilateral e, depois de provocada expressamente a especificar provas, renunciou à produção técnica necessária. Nessa moldura, a cobrança indevida não pode ser tratada como mero erro escusável.

A solução sentencial, portanto, está em absoluta consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a orientação atual do STJ.

Para ilustrar:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

No tocante aos danos morais, tampouco procede a insurgência.

Os autos revelam que os descontos indevidos incidiram sobre pensão por morte percebida por pessoa idosa, verba de inequívoca natureza alimentar.

A inicial registra que a apelada aufere renda mensal aproximada de R$ 2.258,00, sendo surpreendida com crédito não solicitado e com a informação de que sobreviriam descontos mensais de R$ 125,03 em seu benefício previdenciário.

A sentença, de sua vez, assinalou o desvalor acentuado da conduta do apelante, o impacto da subtração indevida sobre a capacidade financeira da apelada e o fato de que a ilegalidade somente foi solucionada com o ajuizamento da ação. Esse contexto supera, com folga, a órbita do mero aborrecimento.

A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se inclusive aquém dos parâmetros desta Câmara, mas como não houve insurgência da apelada, mantém-se o valor arbitrado, por óbice do reformatio in pejus.

Ademais, o juízo de origem registrou que o valor do empréstimo, efetivamente disponibilizado à apelada e por ela própria admitido na inicial, não foi depositado em juízo, embora houvesse determinação anterior nesse sentido.

Com base nisso, assentou que o montante arbitrado a título de danos materiais e morais será compensado com o valor de R$ 5.156,37 creditado na conta da apelada pela instituição financeira.

A sentença foi coerente ao consignar que do total apurado em favor da apelada poderá ser deduzido o valor devidamente corrigido correspondente ao numerário depositado em sua conta.

Com efeito, a invalidação do contrato impede a persistência dos descontos e impõe a reparação dos prejuízos causados à consumidora; não autoriza, contudo, a retenção definitiva, sem causa jurídica, do numerário que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial e não foi devolvido. A compensação, nessa perspectiva, não representa chancela ao contrato inexistente, mas simples técnica de equalização patrimonial destinada a evitar enriquecimento sem causa.

Desse modo, a sentença examinou de forma adequada e exauriente o acervo documental carreado aos autos: considerou a narrativa da inicial, que noticia o crédito indevido e os descontos vinculados a empréstimo não solicitado; ponderou a juntada tardia do contrato; valorizou a impugnação da assinatura pela apelada; registrou a intimação específica do apelante para produção probatória à luz do Tema 1061 do STJ; e, diante da ausência de prova técnica da autenticidade contratual, concluiu pela inexistência da relação jurídica, com os consectários daí decorrentes.

Não há, portanto, qualquer vício de apreciação que autorize a reforma pretendida.

Por fim, não há se falar em sucumbência recíproca como pretende o apelante. A apelada venceu nos pedidos principais, e eventual decaimento foi mínimo, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Além disso, a fixação do dano moral em valor inferior ao pedido não autoriza reciprocidade, nos termos da Súmula 326 do STJ.

“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Assim, os honorários devem permanecer integralmente a cargo do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença posto que arbitrados no percentual legal máximo de 20% sobre o valor da condenação.

                      Sala das Sessões,   de      de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora