PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de empréstimo consignado lançado em benefício previdenciário de pensionista idosa, condenou o apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor creditado na conta da apelada e não devolvido. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se o contrato e o comprovante de TED bastam para demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir se há sucumbência recíproca e se deve ser mantida a compensação entre a condenação e o valor creditado à apelada. A relação controvertida é de consumo, pois a apelada é destinatária final do serviço financeiro e a instituição bancária atua como fornecedora de serviços. A consumidora nega a contratação e impugna expressamente a assinatura lançada no instrumento contratual, o que transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. O consumidor não pode ser compelido a provar fato negativo, razão pela qual incumbe ao banco demonstrar a higidez da formação do negócio jurídico de que pretende extrair efeitos sobre verba previdenciária. A mera juntada de cópia do contrato e de comprovante de TED não comprova a autenticidade da assinatura nem a válida manifestação de vontade, porque tais documentos apenas evidenciam a exteriorização administrativa da operação e o ingresso do numerário em conta. A prova técnica era central para elucidar a controvérsia, e a instituição financeira, embora intimada especificamente para indicar outras provas à luz do Tema 1061 do STJ, informou não ter outras provas a produzir, deixando de requerer perícia grafotécnica ou outro meio técnico idôneo. A inércia probatória do banco impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a conclusão de que não houve demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cessão do crédito não supre a falta de prova da formação válida do contrato originário, porque transfere apenas a titularidade do crédito e não convalida negócio jurídico cuja existência permanece não demonstrada. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque os descontos decorreram de contratação não provada, mantiveram-se até a judicialização e não resultaram de engano justificável, em consonância com a orientação firmada no EAREsp 1.413.542/RS. Os descontos indevidos sobre pensão por morte percebida por pessoa idosa, verba de natureza alimentar, superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, vedada sua majoração por ausência de recurso da apelada. A invalidação do contrato não autoriza a retenção definitiva, sem causa jurídica, do valor efetivamente creditado na conta da apelada e não devolvido, de modo que a compensação com o montante da condenação constitui técnica legítima de equalização patrimonial para evitar enriquecimento sem causa. Não há sucumbência recíproca, porque a apelada decaiu minimamente e venceu os pedidos principais, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, além de a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não autorizar reciprocidade, conforme a Súmula 326 do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada especificamente a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade por meio técnico idôneo. 2. A cópia do contrato e o comprovante de TED não bastam, por si sós, para demonstrar a regularidade da contratação quando há controvérsia específica sobre a assinatura do consumidor. 3. A cobrança fundada em empréstimo consignado não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A invalidação do contrato não impede a compensação do valor da condenação com o numerário efetivamente creditado à consumidora e não devolvido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. O decaimento mínimo da parte apelada não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, II, e 429, II. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 2298376/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2024, DJe 03.12.2024. STJ, Súmula 326. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8123653-16.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada AÍDA MARIA ANDRADE LEAL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença de id. 97273050, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AÍDA MARIA ANDRADE LEAL, para: (a) declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato impugnado; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; bem como (d) autorizar a compensação do valor de R$ 5.156,37 creditado na conta da apelada. Em suas razões, apelante alegou em síntese, a regularidade da contratação, a existência de contrato válido celebrado originariamente com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente cedido ao BRADESCO, bem como a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar. Aduziu, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor à apelada, mediante crédito em conta (R$ 5.156,37), inexistindo devolução, razão pela qual os descontos seriam legítimos(id. 97273053). Contrarrazões no id. 97273060, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 18 de maio de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo. A insurgência devolvida a esta instância recursal versa, em essência, sobre: a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 17372731; a suficiência, para fins probatórios, do contrato e do comprovante de TED juntados aos autos; a pretensão de afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. A sentença não comporta reparo. A relação jurídica debatida nos autos é de consumo: a apelada, pensionista e destinatária final do serviço financeiro, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a instituição bancária figura como fornecedora de serviços. A controvérsia diz respeito à existência do vínculo negocial invocado pelo banco apelante para legitimar descontos sobre verba previdenciária da apelada. E é precisamente aqui que se estabelece a nota decisiva do caso. A apelada negou a contratação do empréstimo e impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, atraindo, de forma direta, a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu. A sentença registrou, com precisão, que o juízo de origem, no id. 97273043, intimou as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, fazendo menção expressa ao Tema 1061 do STJ, justamente porque o contrato do id.97273038 fora posteriormente juntado e sua assinatura passara a ser objeto de impugnação específica; não obstante isso, o apelante, no id 97273046, informou não possuir outras provas a produzir. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1061, firmou a compreensão de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade”. A razão de ser desse entendimento é simples e juridicamente irrecusável: não se pode impor ao consumidor a chamada prova diabólica do fato negativo, isto é, a demonstração de que não contratou. Quem afirma a existência do negócio jurídico e se beneficia dele, mediante descontos em benefício previdenciário, deve provar a higidez de sua formação. E, em hipóteses como a presente, tal prova não se satisfaz com a mera exibição de cópia contratual ou com a notícia de que houve ingresso de numerário em conta, pois o depósito do valor representa apenas um efeito material da operação, não a demonstração técnica da autenticidade da assinatura nem da manifestação válida de vontade. Com efeito, o contrato juntado pelo apelante(id. 97273038) indica dados da apelada, valor liberado de R$ 5.156,37, valor financiado de R$ 5.333,38, 84 parcelas de R$ 125,03 e data de emissão em 22/07/2021. O comprovante de TED(id. 97272544), por sua vez, mostra crédito recebido em 26/07/2021, no valor de R$ 5.156,37, vinculado à operação de crédito nº 17372731000820001. Tais documentos, conquanto revelem a exteriorização administrativa da operação no âmbito interno da instituição financeira, não substituem a prova segura da regularidade da contratação, sobretudo depois de instaurada controvérsia específica sobre a assinatura. E o ponto crucial é que o apelante, podendo requerer perícia grafotécnica ou produzir outra prova técnica idônea, deliberadamente não o fez. A inércia probatória do apelante, nesse contexto, é eloquente. Não se cuida de deficiência formal irrelevante: trata-se de omissão sobre o único meio apto a dissipar a dúvida instaurada pela impugnação da apelada. A prova técnica, aqui, não era acessória; era central. Daí por que o juízo sentenciante, com acerto, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhecendo a ausência de consentimento do consumidor e, por consequência, a invalidade do negócio jurídico por falta de manifestação volitiva. Também não socorre o apelante a tese de que a cessão do crédito legitimaria, por si, os descontos. A cessão transfere a titularidade do crédito, mas não cura vício de origem nem afasta o dever de comprovação da existência do contrato cedido. Se a própria formação da relação jurídica é controvertida e não demonstrada, não há cessão capaz de convalidar o que não se constituiu validamente. Demonstrada a irregularidade da contratação, observo que a sentença, acertadamente, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, entendimento que se harmoniza com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o ponto, o STJ, em precedente paradigmático da Corte Especial, no EAREsp 1.413.542/RS, assentou que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", com efeitos modulados a partir de 30/3/2021. Considerando que o contrato data de 07/2021, aplica-se o precedente. O que se verifica é o desconto promovido com fundamento em contratação não provada, mantido até a judicialização do conflito e apenas sustado por força de tutela jurisdicional. A instituição financeira, em vez de robustecer a prova do vínculo com os instrumentos adequados, limitou-se a apresentar documentação unilateral e, depois de provocada expressamente a especificar provas, renunciou à produção técnica necessária. Nessa moldura, a cobrança indevida não pode ser tratada como mero erro escusável. A solução sentencial, portanto, está em absoluta consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a orientação atual do STJ. Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No tocante aos danos morais, tampouco procede a insurgência. Os autos revelam que os descontos indevidos incidiram sobre pensão por morte percebida por pessoa idosa, verba de inequívoca natureza alimentar. A inicial registra que a apelada aufere renda mensal aproximada de R$ 2.258,00, sendo surpreendida com crédito não solicitado e com a informação de que sobreviriam descontos mensais de R$ 125,03 em seu benefício previdenciário. A sentença, de sua vez, assinalou o desvalor acentuado da conduta do apelante, o impacto da subtração indevida sobre a capacidade financeira da apelada e o fato de que a ilegalidade somente foi solucionada com o ajuizamento da ação. Esse contexto supera, com folga, a órbita do mero aborrecimento. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se inclusive aquém dos parâmetros desta Câmara, mas como não houve insurgência da apelada, mantém-se o valor arbitrado, por óbice do reformatio in pejus. Ademais, o juízo de origem registrou que o valor do empréstimo, efetivamente disponibilizado à apelada e por ela própria admitido na inicial, não foi depositado em juízo, embora houvesse determinação anterior nesse sentido. Com base nisso, assentou que o montante arbitrado a título de danos materiais e morais será compensado com o valor de R$ 5.156,37 creditado na conta da apelada pela instituição financeira. A sentença foi coerente ao consignar que do total apurado em favor da apelada poderá ser deduzido o valor devidamente corrigido correspondente ao numerário depositado em sua conta. Com efeito, a invalidação do contrato impede a persistência dos descontos e impõe a reparação dos prejuízos causados à consumidora; não autoriza, contudo, a retenção definitiva, sem causa jurídica, do numerário que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial e não foi devolvido. A compensação, nessa perspectiva, não representa chancela ao contrato inexistente, mas simples técnica de equalização patrimonial destinada a evitar enriquecimento sem causa. Desse modo, a sentença examinou de forma adequada e exauriente o acervo documental carreado aos autos: considerou a narrativa da inicial, que noticia o crédito indevido e os descontos vinculados a empréstimo não solicitado; ponderou a juntada tardia do contrato; valorizou a impugnação da assinatura pela apelada; registrou a intimação específica do apelante para produção probatória à luz do Tema 1061 do STJ; e, diante da ausência de prova técnica da autenticidade contratual, concluiu pela inexistência da relação jurídica, com os consectários daí decorrentes. Não há, portanto, qualquer vício de apreciação que autorize a reforma pretendida. Por fim, não há se falar em sucumbência recíproca como pretende o apelante. A apelada venceu nos pedidos principais, e eventual decaimento foi mínimo, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Além disso, a fixação do dano moral em valor inferior ao pedido não autoriza reciprocidade, nos termos da Súmula 326 do STJ. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, os honorários devem permanecer integralmente a cargo do apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença posto que arbitrados no percentual legal máximo de 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123653-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AIDA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
VOTO
Presidente/Relatora