PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 375, NOS MOLDES EM QUE EDITADA PELO C. STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME. LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À TABELA FIPE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001553-95.2011.8.05.0256, de TEIXEIRA DE FREITAS, em que figura como apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A. e, como parte apelada, RODRIGO WAGMACKER – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001553-95.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: RODRIGO WAGMACKER - ME
Advogado(s):AECIO ADAO PETSOLD, WLISSES LUCAS PARANHOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, preparado, interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A. (fls. 161/171, processo de origem SAJ), nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo nº 0001553-95.2011.805.0256”, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, tendo como parte postulante RODRIGO WAGMACKER-ME (ROCAR VEÍCULOS), julgando-se procedente os pedidos nos seguintes termos, ID 59255004: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o requerido, BANCO VOLKSWAGEM S/A: - a retirar o gravame do seguinte veículo: VW GOL 1.0, ano 2000/2001, cor azul, chassi 9BWCA05X91T084471, RENAVAN 750357908, placa policial KEC 1331, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), devendo o Banco requerido providenciar, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias. - ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, na quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), tendo em vista o tempo que o veículo ficou parado, sem poder negociá-lo, corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do NCPC. P.R.I .” Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. BANCO PAN S/A., interpôs o recurso em tela, visando a reforma da sentença a julgar improcedente a ação, sob fundamento de que injustificável sua condenação para proceder à baixa de gravame eis que o veículo é objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação em garantia, além de condenação exorbitante ao pagamento de lucros cessantes não comprovados. Alega ter agido em exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano material (lucros cessantes). Explica que firmou com Sr. Adriano Lima de Andrade contrato de financiamento de veículo para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no entanto, se tornou inadimplente, com saldo devedor de R$69.260,70 (...), sendo o veículo sua única garantia. Contudo, Sr. Adriano, ingressou com Ação Cautelar contra o ora recorrente, em trâmite na comarca de Itamaraju e, posteriormente, ajuizou Ação Revisional. Na ação cautelar foi deferida medida liminar determinando a baixa no gravame incidente sobre o veículo, cujo ofício foi expedido ao DETRAN, em 29 de junho de 2001, tendo na oportunidade sido expedido novo DUT, à sua revelia, sem conter restrição ou reserva de domínio. Segue narrando que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar concedida em sede de cautelar, tendo o juiz da causa exercido o juízo de retratação revogando a medida, em 24 de abril de 2002, ensejando expedição de ofício ao DETRAN. Ressalta que as ações encontram-se pendentes de julgamento. Nega ocorrência de fraude porquanto conforme acima explicitado a restrição que recai sobre o veículo é devida, não podendo ser excluída. Aduz que se no período em que Sr. Adriano Lima de Andrade conseguiu a liminar para exclusão do gravame, tendo negociado o veículo, objeto da lide, com terceiros, não pode o Banco recorrente responder por ato que não deu causa, impondo a reforma da sentença hostilizada. Salienta que a ilegitimidade ativa suscitada em sede de defesa foi, equivocadamente, rejeitada pelo douto sentenciante, inobservando que jamais firmou qualquer relação com o postulante, ora apelado. O autor não possui legitimidade para pleitear a baixa do gravame que recai sobre o veículo descrito na inicial, bem como alegar prescrição de dívida de contrato celebrado com terceiro, razão pela qual reitera a ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Assevera, ainda, inadmissibilidade de sua condenação ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) ao postulante à título de lucros cessantes por ter restado impedido de comercializar o veículo, objeto da lide, por força do gravame de alienação fiduciária, sobretudo porque não deu causa ao eventual prejuízo sofrido pelo Autor, ora Apelado. Pontua que o Autor e a Srª Margarida deveriam litigar contra o Sr. Adriano e, não contra o Banco, ora recorrente, já que foi o Sr. Adriano o causador do suposto dano descrito na inicial, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano sofrido pelo autor, ora apelado. Repete que “não pode ser responsabilizado por eventual ato de terceiro, que fraudou/simulou uma venda de um veículo financiado.” Defende ausência de falha na prestação de serviço da parte Apelante a ensejar reparação por dano não comprovado, ensejando a reforma da sentença guerreada para excluir sua condenação e/ou reduzir o montante excessivamente arbitrado. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença apelada. A parte apelada RODRIGO WAGMACKER-ME, apresentou contrarrazões no ID 59255026, rechaçando a tese recursal sustentada no apelo e requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais na esfera recursal. O feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de maio de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001553-95.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: RODRIGO WAGMACKER - ME
Advogado(s): AECIO ADAO PETSOLD, WLISSES LUCAS PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Recurso preparado (ID59255017 e 59255018) e tempestivo. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II – DO MÉRITO RECURSAL: Trata-se, na origem, de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo nº 0001553-95.2011.8.05.0256”, ajuizada em 2011, por RODRIGO WAGMACKER-ME, ora apelado, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A., ora apelante, objetivando a condenação da parte ré a proceder a retirada do gravame do veículo de sua propriedade – VW GOL 1.0., cor azul, placa policial KEC 1331, sob pena de cominação de multa diária na hipótese de descumprimento e, ainda condenação ao pagamento de indenização pelas perdas e danos (lucros cessantes) decorrente da impossibilidade de venda do referido veículo, no patamar de R$12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao preço médio de mercado, consoante Tabela FIPE exibida, além de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega, em síntese, o autor que, in verbis: “(…)” "No início do ano de 2010 a empresa Autora, estabelecida na atividade de compra e venda de veículos novos e usados, recebeu em troca na venda de um automóvel à Sra. Margarida Zilma Verbeno Storch, um VW GOL 1.0, ano 2000/2001, cor azul, chassi 9BWCA05X91T084471, RENAVAN 750357908, placa policial KEC 1331, que lhe pertencia desde 2003 e o tinha adquirido à vista, sem qualquer reserva de domínio, consoante faz prova o anexo CRLV. Logo depois a empresa autora vendeu o carro, e quando o comprador quis transferi-lo para o próprio nome, foi impedido por constar um gravame colocado pelo banco acionado desde fevereiro de 2001, quando o veículo fora adquirido por Adriano Lima de Andrade. Ocorre que Adriano Lima de Andrade fora o primeiro proprietário do veículo, que depois ainda teve por donos os Srs. Marcos Roberto Santos Malta, de 26/10 até 20/12/2001; Manoel Messias de Souza, de 20/12/2001 até 11/08/2003, e Margarida Zilma Verbeno Storch, de quem a autora o adquiriu no início do ano de 2010. Saliente-se que todas as transferências de propriedade foram feitas sem qualquer ressalva pelo Órgão de Trânsito, e que desde o ano de 2003, quando passou a pertencer a dona Margarida, o IPVA é pago anualmente, com expedição de novo CRLV, e todos expedidos sem reserva pelo Detran/BA." Na sua peça de defesa, o Banco demandado, alegou, em síntese: “Em sede preliminar, a ilegitimidade ativa, ressaltando que o contrato do veículo foi celebrado com o Sr. Adriano Lima de Andrade, não tendo o autor qualquer legitimidade para pleitear direito sobre o veículo e ainda discutir acerca da prescrição da dívida. No mérito, afirma que firmou com o Sr. Adriano Lima de Andrade o contrato nº 549998-4 para financiamento do veículo descrito na inicial, tendo inserido o gravame sobre o bem, conforme autorizado pela nossa legislação vigente. O financiado se comprometeu a pagar o financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$403,13 (Quatrocentos e três reais e treze centavos), com vencimento da primeira parcela para 10.01.2001 e a última em 10.01.2004. O contrato não foi honrado pelo financiado que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento, restando o saldo devedor de R$69.260,70 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos), sendo o veículo a única garantia do Banco ora Requerido ter o seu crédito satisfeito. O gravame que recai sobre o veículo é devido e deverá permanecer, pois o financiado não quitou o contrato de financiamento até a presente data, portanto, não assiste razão a pretensão do Autor. Ao final, pugna pela total improcedência da ação.” Inicialmente, registro que não merece prosperar a irresignação do Recorrente, ao suscitar, novamente, a preliminar de ilegitimidade ativa, corretamente rejeitada pelo douto sentenciante. Destaco os seguintes trechos da sentença: “(...)” Da Preliminar De Ilegitimidade Ativa: O Banco requerido alega que o contrato do veículo foi celebrado com o Sr. Adriano Lima de Andrade, não tendo o autor qualquer legitimidade para pleitear direito sobre o veículo e ainda discutir acerca da prescrição da dívida. Que a Autora não poderá postular em nome próprio interesse alheio, a menos que estivesse sub-rogado em tais direitos; e que não cabe ao Banco negociar ou prestar qualquer esclarecimento a pessoa alheia à relação jurídica existente. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar, conhecendo a ilegitimidade da parte Autora e extinguindo o feito. A parte autora, revendedora de veículos, recebeu em troca na venda de um automóvel à Sra. Margarida Zilma Verbeno Storch, um VW GOL 1.0, ano 2000/2001, cor azul, chassi 9BWCA05X91T084471, RENAVAN 750357908, placa policial KEC 1331, que lhe pertencia desde 2003 e o tinha adquirido à vista, sem qualquer reserva de domínio, consoante faz prova o anexo CRLV. Sendo assim, verifico que a parte autora sub-rogou-se nos direitos sobre o veículo, possuindo, portanto, legitimidade para interpor demanda a fim de proceder à regularização dos documentos do automotor. Ademais, a legislação que rege as relações comerciais de transferência de veículos, não obriga os comerciantes, ora revendedores de veículos automotores, a transferirem a titularidade do bem para os seus respectivos nomes, isso porque o produto é objeto de mercancia e não integra o ativo fixo da empresa. Desta forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.” De fato, não há que se falar em ilegitimidade ativa sob o frágil argumento de que os litigantes não firmaram relação jurídica como pretende o recorrente. Com bem asseverado pelo douto sentenciante, a parte autora, na condição de revendedora de veículos sub-rogou-se nos direitos sobre o veículo objeto da lide, porquanto o recebeu em troca na venda de um automóvel à Sra. Margarida Zilma Verbeno Storch, cujo bem lhe pertencia desde 11 de agosto de 2003, sem qualquer reserva de domínio, consoante documento (CRLV) exibido. Ressalte-se que a parte autora é empresa estabelecida na atividade de compra e venda de veículos novos e usados, tendo recebido, como dito anteriormente, em início do ano de 2010, em troca na venda de um automóvel à Sra. Margarida Zilma Verbeno Storch, um VW GOL 1.0, ano 2000/2001, cor azul, chassi 9BWCA05X91T084471, RENAVAN 750357908, placa policial KEC 1331, que lhe pertencia desde 2003 e, o tinha adquirido à vista, sem qualquer reserva de domínio, consoante faz prova o CRLV exibido. Posteriormente, a parte autora, ora apelada, realizou a venda do referido veículo, porém o comprador restou impedido de proceder à transferência por força de gravame inserido pelo Banco réu, ora recorrente, desde o ano de 2001, quando o referido veículo fora adquirido por Sr. Adriano Lima de Andrade, através de contrato de financiamento celebrado com o Banco demandado. Em sede de defesa, o Banco recorrente narra que firmou com Sr. Adriano Lima de Andrade contrato de financiamento de veículo para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no entanto, se tornou inadimplente, com saldo devedor de R$69.260,70 (...), sendo o veículo sua única garantia. Contudo, Sr. Adriano, ingressou com Ação Cautelar contra o ora recorrente, em trâmite na comarca de Itamaraju e, posteriormente, ajuizou Ação Revisional. Na ação cautelar foi deferida medida liminar determinando a baixa no gravame incidente sobre o veículo, cujo ofício foi expedido ao DETRAN, em 29 de junho de 2001, tendo na oportunidade sido expedido novo DUT, à sua revelia, sem conter restrição ou reserva de domínio. Segue narrando que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar concedida em sede de cautelar, tendo o juiz da causa exercido o juízo de retratação revogando a medida, em 24 de abril de 2002, ensejando expedição de ofício ao DETRAN. Ressalta que as ações encontram-se pendentes de julgamento. Nega ocorrência de fraude porquanto conforme acima explicitado a restrição que recai sobre o veículo é devida, não podendo ser excluída. Aduz que se no período em que Sr. Adriano Lima de Andrade conseguiu a liminar para exclusão do gravame, tendo negociado o veículo, objeto da lide, com terceiros, não pode o Banco recorrente responder por ato que não deu causa. Em que pese o esforço argumentativo do Banco recorrente, a prova documental coligida aos autos comprova que quando a parte autora, ora apelada, recebeu o veículo da Srª Margarida, na negociação firmada no início do ano de 2010, o bem encontrava-se sem restrição, ou seja, sem gravame, razão pela qual celebrou o negócio jurídico, de boa fé, de forma legítima e legal. Deste modo, inexistindo restrições judiciais no veículo, objeto da lide, à época em que a parte autora o adquiriu, de boa fé, há de se reconhecer a eficácia da compra e venda do veículo, com a consequente transferência para o atual proprietário. Consoante bem asseverado pelo douto sentenciante, in verbis: “Do Mérito Na inicial, o autor alega que no início do ano de 2010 a empresa Autora, estabelecida na atividade de compra e venda de veículos novos e usados, recebeu em troca na venda de um automóvel à Sra. Margarida Zilma Verbeno Storch, um VW GOL 1.0, ano 2000/2001, cor azul, chassi 9BWCA05X91T084471, RENAVAN 750357908, placa policial KEC 1331, que lhe pertencia desde 2003 e o tinha adquirido à vista, sem qualquer reserva de domínio, consoante faz prova o anexo CRLV. Logo depois a empresa autora vendeu o carro, e quando o comprador quis transferi-lo para o próprio nome, foi impedido por constar um gravame colocado pelo banco acionado desde fevereiro de 2001, quando o referido fora adquirido por Adriano Lima de Andrade. Na contestação o requerido alega que, firmou com o Sr. Adriano Lima de Andrade o contrato nº 549998-4 para financiamento do veículo descrito na inicial, tendo inserido inserido o gravame sobre o bem. O financiado se comprometeu a pagar o financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$403,13 (Quatrocentos e três reais e treze centavos), com vencimento da primeira parcela para 10.01.2001 e a última em10.01.2004. Ressalta ainda que, o contrato não foi honrado pelo financiado que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento, restando o saldo devedor de R$69.260,70 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos), sendo o veículo a única garantia do Banco ora Requerido ter o seu crédito satisfeito. Compulsando os autos verifico que, o primeiro proprietário do veículo, ADRIANO LIMA DE ANDRADE, ajuizou Ação Cautelar de Caução nº 338/01, na Comarca de Itamaraju/BA (págs. 95/102), alegando a impossibilidade de continuar com os pagamentos dentro do prazo e das condições estipuladas, tendo sido concedida a liminar pleiteada pelo mesmo em 29 de Junho de 2001, determinando que o Diretor do Detran procedesse a confecção de novo DUT do veículo, objeto da presente demanda, pertencente ao ADRIANO LIMA, sem conter nenhuma restrição ou reserva de domínio (pág. 90). Em 24 de abril de 2002, foi revogada a liminar na Ação Cautelar de Caução nº 338/01, determinando a expedição de ofícios aos órgãos administrativos competentes para restabelecimento dos gravames e da situação fático-jurídica anterior (pág. 89). À pág. 13 verifica-se que em 10/02/2001 há informação de que não havia gravame ativo, bem como nas págs. 14 e 15, em 26/10/2001 e 11/08/2003 não constava qualquer restrição sobre o veículo. Ocorre que, o autor ao efetuar uma compra e venda de veículo, não incumbe rastrear a vida do vendedor acerca da existência de eventuais ações ou execuções, nem tampouco averiguar em que consistia o patrimônio do vendedor. É consabido que nesse tipo de tratativa as partes apenas verificam a situação do veículo, se há restrição ou não. Dificilmente o comprador tem o zelo de verificar se pende alguma execução com relação ao comprador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, à falta de registro da constrição que sofre o bem alienado, há que se presumir boa-fé do terceiro que o adquire, salvo se demonstrado o contrário. Trata-se da hipótese de aplicação da Súmula 375 do STJ, que assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente." Assim, inexistindo restrições judiciais do automóvel quando da sua aquisição e restando demonstrada a boa fé do terceiro adquirente, há de se reconhecer a eficácia da compra e venda do veículo, com a consequente transferência para o atual proprietário.” (Destaquei). In casu, a aquisição do veículo pelo autor, na condição de terceiro de boa-fé, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, a despeito das razões de insurgência esgrimidas pelo apelante. Nesse viés, inacolhível a pretensão do recorrente de exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de que não agiu com culpa, não cometeu nenhum ato ilícito e houve culpa exclusiva de terceiro (Sr. Adriano), aduzindo que sobre o veículo, objeto da lide, existe contrato de financiamento não quitado, formalizado com Sr. Adriano, cujo contrato está sendo discutido judicialmente através de Ações Cautelar e, Revisional. No entanto, por outro lado, a parte Autora, ora Apelada, na condição de revendedora de veículos agiu de forma legítima e legal, sendo adquirente de boa fé. Na hipótese dos autos a parte autora, ora apelada, adquiriu o veículo de boa-fé quando não constava qualquer gravame inserido no seu registro, consoante documento exibido, e somente tomou conhecimento do gravame quando o comprador tentou transferir a propriedade do veículo, devendo o réu, ora recorrente, responder pelo cumprimento da obrigação de dar baixa no gravame inserido no registro do veículo da autora, consoante corretamente determinado na sentença guerreada. De fato, o postulante comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ensejando a baixa do gravame e, também, a reparação almejada por dano material (lucros cessantes). Por outro lado, o demandado não se desincumbiu de comprovar o direito alegado na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC, ou seja, não logrou êxito em comprovar a ilegalidade e/ou fraude do Autor na aquisição do veículo, objeto da lide. Finalmente, no que tange ao dano material (lucros cessantes), o recorrente não trouxe aos autos argumentos capazes de infirmar a conclusão do juiz sentenciante, limitando-se a repetir os argumentos deduzidos na contestação. No caso em tela, a parte autora, que desenvolve atividade comercial de compra e venda de veículos, viu-se privada de proceder à venda do veículo, sendo necessário socorrer-se do Poder Judiciário para tanto, o que basta à configuração da lesão extrapatrimonial, na modalidade de lucros cessantes. In casu, o gravame no veículo, objeto da lide, acarretou prejuízos experimentados pela Autora, em razão de ter ficado privada da comercialização e exploração de tal bem por pelo menos um ano (conforme informado na exordial), consiste exatamente no objeto social da pessoa jurídica, ensejando reparação dos lucros cessantes. Com efeito, no tocante aos lucros cessantes, convém ressaltar que estes são espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir, desde que demonstrado por meio de prova concreta e segura, hipótese evidenciada nos autos. No que se refere aos lucros cessantes, ensina Rui Stocco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.” Define-os João Casillo como 'o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito.' Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584). Acerca do tema, pertinente o esclarecimento que se colhe da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p.82) Quanto ao valor da indenização, pede a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento dos lucros cessantes no equivalente à R$12.000,00 (doze mil reais), de acordo com o preço médio de mercado pela tabela FIPE, exibida no ID 59253014, em razão do veículo ter ficado parado no pátio, por pelo menos um ano, impossibilitado de ser comercializado, não restando dúvidas de que deixou de auferir lucros em relação ao veículo, objeto de gravame, recebido por ela (autora) quando da celebração do negócio jurídico entabulado com Srª. Margarida. Portanto, a meu ver, os lucros cessantes devem ser mantidos no valor corretamente fixado na sentença guerreada, porquanto de acordo com a Tabela FIPE exibida no ID 59253014. À parte apelante, no contexto fático assim delineado, a impor o inexorável reconhecimento da aquisição do veículo pelo Autor na condição de terceiro de boa-fé, restará buscar, pelas vias ordinárias a tanto pertinentes, e em face de quem de direito, a indenização pelos prejuízos que lhe foram infligidos. O MM. Juiz de Direito a quo analisou de forma detalhada todos os argumentos das partes, as questões controvertidas e a prova trazida aos autos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença e, por conseguinte, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, porquanto já fixados no patamar máximo na primeira instância. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001553-95.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: RODRIGO WAGMACKER - ME
Advogado(s): AECIO ADAO PETSOLD, WLISSES LUCAS PARANHOS
VOTO