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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074842-23.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OI S.A. | ||
| Advogado(s): SAMUEL AZULAY | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Taxa de fiscalização do funcionamento. Poder de polícia municipal. Fiscalização urbanística e edilícia. Competência municipal. Telecomunicações. Inaplicabilidade do Tema 919 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recuperação judicial. Prosseguimento da execução fiscal. Cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo recuperacional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal destinada à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento. A embargante sustentou omissão e contradição quanto à constitucionalidade da exação, por alegada invasão da competência privativa da União para disciplinar telecomunicações, bem como quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial. Requereu efeitos infringentes para reformar o acórdão e extinguir a execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento e afastar a incidência do Tema 919 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e realização de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, concluindo que seu fato gerador decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre localização, instalação e regularidade física dos estabelecimentos.
4. A cobrança possui fundamento em competências municipais relacionadas à fiscalização urbanística, edilícia, segurança das edificações, controle de ruídos e ordenamento urbano, sem interferência na fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações.
5. O Tema 919 da repercussão geral não se aplica à hipótese, pois o precedente veda taxas municipais voltadas ao funcionamento técnico de torres e antenas de telecomunicações, situação distinta da fiscalização urbanística exercida pelo Município.
6. A referência a atividades de telefonia na tabela de enquadramento da legislação municipal constitui critério de classificação econômica para definição da alíquota e do valor da taxa, sem alterar sua natureza jurídica.
7. A redação do artigo 132 do Código Tributário Municipal reforça a vinculação da exação ao exercício do poder de polícia municipal e não evidencia invasão da competência legislativa da União.
8. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
9. O juízo da execução fiscal mantém competência para promover atos processuais e constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar eventual afetação de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da cooperação jurisdicional.
10. A embargante não demonstrou que eventuais constrições incidiriam sobre bens indispensáveis à continuidade de suas atividades.
11. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
12. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8074842-23.2025.8.05.0000, em que é embargante OI S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e embargado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074842-23.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: OI S.A. | |
| Advogado(s): SAMUEL AZULAY | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por OI S.A., em Recuperação Judicial (ID 102002770) contra o acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 101361249), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na origem.
A decisão colegiada embargada concluiu que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento exigida pelo Município de Paulo Afonso possui fundamento legal nos artigos 132 a 136 do Código Tributário Municipal, ostentando fato-gerador vinculado ao exercício do poder de polícia edilícia e urbanística local (ID 101361249). Consequentemente, o acórdão afastou a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema 919 da repercussão geral, por se tratar de cobrança que fiscaliza o espaço físico dos estabelecimentos, e não o funcionamento técnico e espectro eletromagnético das telecomunicações. Outrossim, o julgado determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da recuperanda, ressalvando a competência do juízo da recuperação para exercer o controle sobre a eventual essencialidade de bens atingidos por atos constritivos, em estrita cooperação jurisdicional.
Em suas razões recursais (ID.102002770), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições estruturais no acórdão. Alega, em síntese, que a legislação municipal de Paulo Afonso (Lei Municipal nº 967/2003) prevê em sua Tabela IV que a cobrança em debate recai especificamente sobre os serviços de comunicação de telefonia fixa e móvel por estação, o que revelaria a inconstitucionalidade da taxa por violação à competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações, em afronta direta ao Tema 919 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão desconsiderou a redação do artigo 132 do Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Municipal nº 1.288/2013, que enquadraria a taxa sob a fiscalização de prestação de serviços e não sob o poder de polícia urbanística ou uso do solo.
A embargante aduz, outrossim, que o acórdão incorreu em omissão ao permitir o prosseguimento da execução fiscal com a realização de atos constritivos, sob o argumento de que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial a prática e o controle de toda e qualquer medida de constrição patrimonial contra empresa em recuperação. Afirma que as medidas expropriatórias ordenadas pelo juízo da execução violam o princípio da preservação da empresa e contrariam a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com esses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal de origem.
Intimado por meio de ato ordinatório para, querendo, oferecer resposta aos aclaratórios (ID 102052616 e ID 102052617), o Município de Paulo Afonso deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão emitida pela Secretaria desta Primeira Câmara Cível (ID 106545739).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 31 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074842-23.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OI S.A. | ||
| Advogado(s): SAMUEL AZULAY | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
As alegações de omissão e contradição tecidas pela embargante acerca da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exigida pelo Município de Paulo Afonso não prosperam. A pretensão recursal expressa nítido inconformismo com a fundamentação que amparou o desprovimento do agravo de instrumento, buscando rediscutir a matéria de direito em sede imprópria.
O acórdão embargado (ID.101361249) examinou de forma fundamentada e exaustiva a legislação municipal de regência, especificamente os artigos 132 a 136 da Lei Municipal nº 967/2003 (Código Tributário Municipal de Paulo Afonso), concluindo que o fato-gerador da referida taxa se refere ao poder de polícia edilícia exercido sobre a localização, instalação e regularidade física dos estabelecimentos no território municipal. O julgado assentou expressamente que a referida exação não se confunde com a fiscalização técnica e operacional das telecomunicações, cujo controle é conferido de forma exclusiva à União Federal e executado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A distinção em relação ao precedente vinculante firmado no Tema 919 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal foi detalhadamente traçada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, vedou a instituição de taxas municipais voltadas especificamente ao funcionamento técnico de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. No caso do Município de Paulo Afonso, verifica-se que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento é tributo de caráter geral, aplicável de forma indistinta a todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços instalados no âmbito municipal.
O acórdão embargado destacou que a menção a serviços de telefonia fixa ou móvel na Tabela IV anexa à lei municipal constitui mero critério de classificação da atividade econômica para fins de enquadramento da alíquota e cálculo do valor devido, incapaz de desvirtuar a natureza jurídica do tributo ou invadir a esfera de competência legislativa e regulatória da União Federal. A fiscalização que enseja a cobrança municipal repousa sobre aspectos urbanísticos gerais, segurança das edificações, controle de ruídos e ordenamento estético da cidade, competências estas consagradas ao ente municipal nos artigos 30, incisos I e VIII, e 145, inciso II, da Constituição Federal.
Não subsiste contradição interna ou vício de fundamentação na análise do artigo 132 do Código Tributário Municipal, cuja redação dada pela Lei Municipal nº 1.288/2013 reforça que o fato-gerador da taxa é a fiscalização rotineira do cumprimento das normas edilícias e de posturas locais concernentes à ordem pública, tranquilidade e segurança. O fato de o contribuinte integrar o segmento de telecomunicações não lhe confere imunidade contra o regular poder de polícia municipal exercido sobre seus estabelecimentos físicos. Todas as críticas devolvidas pela devedora no agravo de instrumento foram rebatidas, de sorte que a decisão resiste inteiramente aos argumentos apresentados.
Também não merece guarida a tese de omissão quanto às consequências da recuperação judicial da embargante sobre o andamento do processo executivo fiscal de origem. A decisão colegiada enfrentou a matéria com precisão, sopesando o quadro legal vigente e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Conforme preconiza o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. O juízo da execução fiscal detém competência plena para prosseguir com os atos processuais e determinar a realização de penhoras sobre o patrimônio da devedora, restando assegurado o equilíbrio do sistema jurídico através do postulado da cooperação jurisdicional.
O acórdão embargado explicitou que a competência do juízo da recuperação judicial limita-se ao controle dos atos expropriatórios que recaiam especificamente sobre bens de capital considerados indispensáveis à continuidade da atividade empresarial da devedora, possibilitando sua substituição se constatado prejuízo grave ao plano de soerguimento. No caso concreto, o andamento da Execução Fiscal de origem (nº 8004426-83.2018.8.05.0191) e a ordenação de medidas constritivas pelo juízo da execução mostram-se legítimos, visto que a embargante não produziu prova documental hábil a evidenciar que as constrições recairão sobre bens essenciais.
Inexiste qualquer colisão com os julgados protetivos do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado expressamente determinou que, caso sejam localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, o juízo da execução fiscal comunique o fato ao juízo universal da recuperação judicial, viabilizando o exercício da cooperação. A exegese adotada pelo acórdão embargado conferiu aplicação harmônica ao texto legal e resguardou a integridade dos procedimentos sem impor suspensão automática que o legislador expressamente afastou das demandas fiscais.
Superados os questionamentos meritórios, resta evidente que a irresignação externada nos presentes embargos de declaração não encontra amparo em nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso, listadas de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão colegiado examinou detidamente a pretensão da agravante, expondo de forma lógica e encadeada as razões pelas quais considerou hígida a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento e cabível o prosseguimento da execução fiscal. A discordância manifestada pela embargante em face dos fundamentos jurídicos adotados e do resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna.
A contradição que autoriza a via integrativa é apenas aquela intrínseca ao corpo da decisão, verificada quando há proposições lógicas inconciliáveis entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, circunstância inexistente na espécie. Da mesma forma, a omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e controvertido cuja apreciação fosse apta a alterar, por si só, a conclusão alcançada. No caso sob exame, o acórdão enfrentou todas as teses recursais de forma coerente e substancial.
A embargante busca forçar a reforma do julgado para que prevaleça o seu entendimento pessoal sobre a exegese tributária municipal e o regime de recuperação judicial. Tal pretensão de rediscussão do mérito deve ser deduzida por meio dos recursos cabíveis de natureza extraordinária, sendo vedado o seu manejo em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do papel atribuído por lei ao recurso de integração.
Em linha com as diretrizes de celeridade e efetividade processual, a apresentação fundamentada das razões de decidir adotadas por este Colegiado revela-se suficiente para o atendimento do requisito de prequestionamento de todas as matérias de ordem legal e constitucional ventiladas no caderno processual.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, resta preenchido o prequestionamento quando o órgão julgador adota tese jurídica explícita sobre a controvérsia posta em juízo, sendo desnecessária a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo de lei ou artigo constitucional referenciado pelas partes.
Ademais, o ordenamento processual civil consagra a sistemática do prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bastando a oposição dos embargos de declaração e a rejeição de suas teses, sem que a ausência de transcrição literal dos artigos configure óbice recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA