PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013019-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AO MICROEMPREENDEDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 27. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O contrato de empréstimo firmado para fomento da atividade de microempreendedor não configura relação de consumo, visto que o contratante não é destinatário final do serviço.

2. Somente é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cumulativamente esteja caracterizada a relação de consumo – não configurada no caso concreto – e desde que a taxa contratada exceda significativamente a taxa média. Precedente do vinculante do STJ (REsp 1061530/RS).

Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8013019-32.2024.8.05.0146 em que é apelante CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e em que é apelado ROSIMAR PEREIRA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013019-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 2871515 e reduzi-la para a taxa média à data da celebração do contrato, 5.68% ao mês; (ii) determinar que a parte ré restitua, na forma dobrada, a parte autora o valor excedente à taxa de juros de 5,68% e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Em primeira instância, compreendeu-se pela abusividade da taxa de juros de 15,75% ao mês em razão desta ser substancialmente superior à taxa média de mercado.

A parte ré, inicialmente, alega a existência de litigância abusiva. Em suas razões, alega que o contratante, ao celebrar o contrato de empréstimo com a instituição ré, possui total conhecimento da taxa de juros fixada. Ademais, alega que a revisão de tais juros só pode ser admitida em hipóteses excepcionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de modo que a abusividade deve ser analisada a cada caso concreto. Com efeito, alega que a comparação à taxa média de mercado é ineficaz para atestar a abusividade da cláusula pré-fixada no contrato. Nesse sentido, argumenta que, de acordo com entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, não cabe ao Poder Judiciário limitar ou estipular a taxa previamente pactuada pelas partes. Além disso, narra que a taxa de juros foi estipulada em relação ao alto risco à instituição financeira, visto que o presente contrato possui 20 parcelas de baixo valor e sequer possui garantia real. Por fim, alega a impossibilidade de devolução em dobro, em razão da cobrança ser devida, bem como alega que não houve ato ilícito praticado pela instituição que enseje a indenização de dano moral.

As contrarrazões apresentadas pela parte autora foi desconsiderada, visto a inobservância ao art. 14 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e a inércia diante das determinações proferidas em 16 de julho de 2025 e 26 de agosto de 2025.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 9 de setembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013019-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está devidamente preparado.

Analisando o presente caso, resta evidente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque a finalidade do contrato (id. 86293885 PJe 2º grau), conforme o item IV, é de “ Empréstimo ao microempreendedor”, sendo regulamentado portanto pelas Leis n. 10931/2004 e n. 10.194/2001. Ademais, nota-se que o próprio autor declara ser microempreendedor, ao mesmo tempo em que declara que o valor adquirido não será utilizado para aquisição de bens de consumo.

Além disso, a parte autora, em suas alegações, não apresentou quaisquer vulnerabilidades de sua parte que indicasse a aplicação da teoria finalista mitigada, haja vista que tal mitigação é excepcional.

Desse modo, resta evidente que não se trata de relação de consumo, haja vista que o autor não é destinatário final da prestação de serviço, uma vez que declara sua intenção de destinar o valor percebido à sua atividade empresarial.

Com efeito, faz-se necessário enfatizar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 27 (REsp 1061530/RS) no presente caso, isso porque a relação jurídica objeto desta lide não é de consumo. Dessa maneira, nota-se que sequer é admitido a este Poder Judiciário examinar a existência ou não de abusividade, tampouco utilizar como parâmetro uma taxa média de operações financeiras diversas da contratada pelo autor, haja vista a autonomia privada das partes.

Desse modo, nota-se que as cobranças realizadas pela instituição ré são legítimas, não se vislumbrando, portanto, o pleito de repetição do indébito. Tampouco a restituição em dobro, haja vista que a presente relação jurídica não possui natureza consumerista.

Ademais, sequer há de se vislumbrar conduta ilícita por parte da instituição financeira, haja visto que as cobranças realizadas são, de fato, devidas. Portanto, não há de se falar em dano, e consequentemente, em indenização por dano moral, visto que inexiste qualquer dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, sejam eles a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, de modo que inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator