PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESE DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA OS APELANTES COMO RESPONSÁVEIS PELOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO. DECISÃO QUE DEVE SER PRESERVADA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA APLICADA DE FORMA CORRETA E FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO DE PISO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juvenal Cosme da Silva e Reinaldo Conceição Queiroz, em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, após condenação dos Recorrentes pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, §2º, incisos III, IV e V, todos do Código Penal, sendo o último inciso aplicado apenas para o réu Reinaldo. 2. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões recursais, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso na parte que diz respeito à dosimetria da pena, sustentando a tese de fundamentação vinculada. No entanto, por se tratar de matéria relacionada à dosimetria da pena, que inclusive pode ser analisada de Ofício por esta Corte a qualquer tempo, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, a fim de analisar o quanto alegado pela defesa. 3. No que concerne à alegação dos Apelantes de suposta decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, tal argumento não merece prosperar. Isto porquê, da simples leitura da Ata de Julgamento, vê-se que a votação dos quesitos formulados foi realizada em observância aos preceitos legais, sem ocorrência de qualquer incidente, tendo os jurados, diante das diversas provas apresentadas em plenário, concluído que os apelantes foram os responsáveis pelo crime de homicídio qualificado, praticado mediante disparos de arma de fogo contra Pedro Saraiva Granja, causando-lhe a morte. Assim, constata-se que o júri popular não decidiu de maneira equivocada, tendo escolhido, de acordo com a sua convicção íntima, uma das versões consignadas nos fólios, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do veredicto, comungando com a sua soberania. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não merece qualquer reforma a decisão, considerando que o magistrado primevo efetuou o cálculo das penas seguindo o critério trifásico consagrado pela Lei penal e pela Jurisprudência, realizando a majoração em virtude das circunstâncias agravantes reconhecidas pelo Conselho de Sentença. A pena-base foi mantida no mínimo legal (doze anos de reclusão) para ambos os réus, com o acréscimo de duas agravantes em desfavor do Apelante Reinaldo, tendo sua pena definitiva fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, e uma agravante reconhecida em desfavor do Apelante Juvenal, tendo sua pena estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000825-30.2010.8.05.0049, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes JUVENAL COSME DA SILVA e REINALDO CONCEIÇÃO QUEIROZ e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 24 de setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000825-30.2010.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUVENAL COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma JUVENAL COSME DA SILVA e REINALDO CONCEIÇÃO QUEIROZ foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (meio cruel), IV, (emboscada e meio que impossibilitou a defesa da vítima) e V (ocultação de outro crime), do Código Penal. Consta da Denúncia que: “(...) No dia 12 de dezembro de 2007, por volta das 23:50 hora: Clube AACC, na Rua de mesmo nome, Bairro Jardim Araújo, nesta Cidade, o primeiro denunciado (REINALDO), deflagrou, com intenção de matar, aproximadamente 10 disparos de arma de fogo tipo pistola 380 mm, atingindo PEDRO SARAIVA GRANJA e causando-lhe a morte, conforme laudo cadavérico de fls. 62/63 e de exame pericial de fis. 104/115. O primeiro acusado chegou ao local do crime conduzindo uma motocicleta Honda NXR 150 BROS (demais dados às fl. 146 do IP 086/07 e fotografias de fls. 19/20 do Proc. 2140/08, em apenso), juntamente com uma pessoa ainda não identificada, quando abordou a vítima e, sem qualquer chance de defesa, desferiu-lhe os inúmeros disparos, alguns deles à queima roupa e que atingiram-lhe, propositadamente, também, nos olhos e face. O segundo acusado (JUVENAL) se encontrava, no momento do crime, na posse do veículo VW Gol Plus MI, cor vermelha, demais dados à fl. 334 - extrato de débito do veículo apreendido, em cumprimento a mandado judicial, na residência do outro denunciado (REINALDO). A participação de JUVENAL circunscrevia-se à dar cobertura ao outro acusado, verificando se nas imediações havia pessoas que pudessem impedir ou dificultar o plano comum de assassinato da vítima, chegando ambos a conversar por telefone celular diversas vezes no dia do crime. Ambos os acusados eram muito amigos, fato público e notório e comprovado nos autos, como se vê da fotografia de fl. 18 dos autos do Proc. n. 2140/08, em apenso. A vítima era conhecida em Capim Grosso/BA e Cidades circunvizinhas como participante de diversas organizações da sociedade civil, notabilizando-se como Investigador Particular com enfoque ao controle de desvios de conduta dos Poderes Públicos, e, por tal condição, fora eleito para o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEB - CAC/FUNDEB -, função na qual seria empossado em 13 de dezembro de 2007, dia seguinte à sua morte. Tinha o Sr. PEDRO SARAIVA GRANJA descoberto que o veículo Ônibus Mercedes Benz 1113, placa policial KHW-0546, pertencente ao acusado REINALDO e em cujo nome constando como compradora sua companheira Elanny — demais dados às fls. 363/365 -, houvera sido alugado à Prefeitura Municipal de Capim Grosso/BA e se encontrava com chassi adulterado (objeto de inquérito policial específico, ainda em andamento). Em face da adulteração do veículo mencionado, a Prefeitura Municipal de Capim Grosso chegou a efetuar alguns pagamentos à Sra. Elanny como se o veículo fosse uma Veraneio JLT-9045 — dados à fl. 370. Dias antes de ser empossado no CAC/FUNDEB, a vítima chegou a dizer na Rádio Contorno FM, desta Comuna, que havia descoberto inúmeras irregularidades no aludido Fundo e que iria fazer a denúncia respectiva. Sabendo deste fato, O primeiro acusado — REINALDO — planejou a morte da vítima, com o que contou com o apoio logístico de uma pessoa ainda não identificada e do denunciado JUVENAL, como já relatado. Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença (Id. 51561843) pronunciando o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (...)”. O processo teve seu curso regular, havendo o MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Adriano Silva Ledo, através de decisão firmada em 20/02/2009, pronunciado Juvenal como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e Reinaldo no art. 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, do referido diploma material. Posteriormente, foi proferida sentença (ID. 60038509) pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, após condenação dos Recorrentes pelo Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, §2º, incisos III, IV e V, todos do Código Penal, sendo o último inciso aplicado apenas para o réu Reinaldo. A pena definitiva para Juvenal foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão e para Reinaldo em 18 (dezoito) anos de reclusão, as quais deverão ser cumpridas em regime inicial fechado. Inconformados, os condenados, por intermédio de representante legal, apresentaram recurso de apelação, seguido das razões recursais (ID. 60038522), para pleitear a anulação da decisão proferida pelo tribunal do júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, eis que não restou comprovada a autoria. Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação para homicídio simples, mediante exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP. O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões (ID. 51561873) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo na parte em que discute a dosimetria da pena. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso da defesa. A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento, e no mérito, pelo não provimento do apelo interposto (ID. 63811245). Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000825-30.2010.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUVENAL COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juvenal Cosme da Silva e Reinaldo Conceição Queiroz, em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, após condenação dos Recorrentes pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, §2º, incisos III, IV e V, todos do Código Penal, sendo o último inciso aplicado apenas para o réu Reinaldo. A pena definitiva para Juvenal foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão e para Reinaldo em 18 (dezoito) anos de reclusão, as quais deverão ser cumpridas em regime inicial fechado. 1. DA PRELIMINAR APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões recursais, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso na parte que diz respeito à dosimetria da pena, sustentando que “conforme consignado na Petição de interposição juntada equivocadamente pela Secretaria Judiciária após as razões, a irresignação das partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei Processual, limitou-se ao dispositivo legal que permite a anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri quando ela é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d).” Salienta que “tendo em vista o regime de fundamentação vinculada imposto pela Ordem Jurídica ao recurso de Apelação Criminal fundado no art. 593, III, do Código de Processo Penal, entende o Ministério Público que o mérito da insurgência referente à dosimetria da pena não deve ser objeto de análise por essa egrégia Corte, eis que não foi impugnada no prazo legal.” É cediço que as apelações que enfrentam as decisões emanadas do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada, limitando a reapreciação da questão nos exatos limites da peça de interposição. No caso vertente, verifica-se que a defesa apontou na peça de interposição a matéria aludida na alínea d, do art. 593, da Lei Penal, no entanto, nas razões recursais, desenvolveu tese defensiva invocando o teor das alíneas c e d, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal. Contudo, por se tratar de matéria relacionada à dosimetria da pena, que inclusive pode ser analisada de Ofício por esta Corte a qualquer tempo, quando constatadas irregularidades, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, a fim de analisar o quanto alegado pela defesa. 2. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. Requer, a defesa dos apelantes, que estes sejam submetidos a novo julgamento popular, alegando ser a decisão proferida pelos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, fundamentando, em síntese, que “a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, foi dissociada integralmente de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, foi flagrante a divergência e até pelo resultado de 4X3, deve autorizar a adoção de medida anulatória.” Afirma que “como já dito, o Conselho de Sentença negou a absolvição dos acusados por 4 votos a 3, onde demonstra claramente que não estavam devidamente firmes, concisos, divididos, pois, lhes faltaram elementos de conhecimento dos fatos e, para tanto eram essenciais as testemunhas da acusação, principalmente o depoimento de Antonio Ramos de Oliveira Neto (Conhecido por Tonho, Tonho Guarda ou Tonho Doido).” Inicialmente, no que concerne à alegação do Apelante de suposta decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, tal argumento não merece prosperar. Convém destacar que as hipóteses de cabimento da apelação criminal nos procedimentos do júri são restritas, limitando-se ao rol do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Dentre as causas apeláveis, enumeradas por este dispositivo, há aquela que constitui flagrante exceção à soberania dos veredictos, qual seja a consignada na alínea “d” da citada norma processual. Por constituir exceção, esta hipótese tão somente deverá ser perfilhada como fundamento recursal “quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente a sustentar a decisão dos jurados”. A cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento. Tal não se verifica no caso sub judice, em que os jurados, diante do que lhes foi apresentado, resolveram condenar os recorrentes pelo delito de homicídio qualificado. Ora, considerando que esse posicionamento não se afigura arbitrário, associando-se visivelmente ao conjunto probatório, impossível reformá-lo para submeter os acusados a novo julgamento. A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar aprova e interpretá-la à luz da doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas. […]. Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). - grifos aditados. Compulsando-se os autos, pode-se inferir, ao revés do sustentado pelos recorrentes, que a decisão objurgada se amparou em elementos probatórios, constantes dos autos. Narra a peça acusatória que no dia 12 de dezembro de 2007, por volta das 23:50 horas, na frente do Clube AACC, na Rua de igual nome, Bairro Jardim Araújo, na cidade de Capim Grosso/Ba, foram deflagrados disparos de arma de fogo contra Pedro Saraiva Granja, causando-lhe a morte. De acordo com os autos, Reinaldo teria chegado ao local do crime conduzindo uma motocicleta, juntamente com uma pessoa ainda não identificada, quando abordou a vítima e, sem qualquer chance de defesa, desferiu-lhe disparos, alguns deles à queima roupa e que lhe atingiram, propositadamente, também nos olhos e face. O acusado Juvenal, por sua vez, se limitou a dar cobertura ao seu comparsa, verificando se nas imediações havia pessoas que pudessem atrapalhar o plano comum de assassinato. Segundo extrai-se dos autos, a vítima era participante de organizações da sociedade civil, tendo se destacado como investigador particular com enfoque ao controle de desvios de conduta da Administração Pública, tendo, por este motivo, sido eleito como Conselheiro Municipal de Acompanhamento e controle do FUNDEB- CAC/FUNDEB, função na qual seria empossado no dia seguinte à emboscada que sofrera. Consta ainda que a vítima havia descoberto que o veículo ônibus Mercedes Benz 1113, placa policial E 0546, pertencente ao acusado Reinaldo, tinha sido alugado à Prefeitura Municipal de Capim Grosso, porém se encontrava com o chassi adulterado, situação que teria levado a prefeitura a efetuar alguns pagamentos indevidos. Ciente deste fato, até porque a vítima já havia anunciado em algumas oportunidades que faria denúncias da irregularidades de que tinha ciência, o acusado Reinaldo teria planejado a morte da vítima, tendo contado com o apoio de uma terceira pessoa não identificada. Destarte, a materialidade e autoria do delito são incontroversas, demonstradas através do laudo de exame necroscópico, laudos periciais, e depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Da simples leitura da Ata de Julgamento, em que pese a alegação da defesa de que o Conselho de Sentença negou a absolvição dos Apelantes por quatro (4) votos a três (3), vê-se que a votação dos quesitos formulados foi realizada em observância aos preceitos legais, sem ocorrência de qualquer incidente, tendo os jurados, em sua maioria, concluído que os apelantes foram os responsáveis pelo crime de homicídio qualificado, diante das diversas provas apresentadas em plenário. Entre elas, cumpre destacar o depoimento prestado pela testemunha Antônio Ramos de Oliveira Neto, que declarou em juízo que exerce a função de vigilante particular para várias pessoas na cidade de Capim Grosso, especificamente na área onde o crime ocorreu. Ele afirmou que, na noite anterior ao homicídio, viu os réus passando juntos na mesma motocicleta pelo local do crime. Segundo o Sr. Antônio, os acusados estavam circulando pela área e observando o movimento das pessoas, o que indicou a premeditação do ato. Na noite seguinte, aproximadamente à meia-noite, Antônio também presenciou o momento exato em que os réus estavam conversando com a vítima e, logo depois, ouviu os disparos de arma de fogo. A defesa trouxe à baila ainda a quebra de sigilo telefônico dos réus, onde foi constatado que ambos se comunicaram inúmeras vezes no dia do crime, entre outras provas que foram devidamente discutidas e analisadas em sede de julgamento. Neste contexto, conclui-se haver prova cabal e suficiente, evidenciando que os recorrentes agiram com animus necandi, tendo em vista que o réu Reinaldo deflagrou cerca de 10 (dez) disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Saraiva Granja, conforme atesta o laudo cadavérico, enquanto o réu Juvenal deu cobertura para a consumação do ilícito, conforme acordado previamente com Reinaldo. Consectariamente, constata-se que o júri popular não decidiu de maneira equivocada, tendo escolhido, de acordo com a sua convicção íntima, uma das versões consignadas nos folios, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do veredicto, comungando com a sua soberania. A possibilidade de se prover o presente apelo se daria exclusivamente se a decisão dos jurados fosse dissociada das provas colhidas. Ora, não caberia a este Tribunal de Justiça reformar a decisão por entender ser mais verossímil a versão defensiva, sob pena de violação ao princípio da soberania do Tribunal Popular. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO - COMPATIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - APLICAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto nos termos do art. 593, III, d, do CPP quando os jurados optarem por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando houver duas versões para o caso, o Conselho de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. Conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, é possível a coexistência do privilégio com circunstâncias qualificadoras de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime). Para fim de fixação da pena, a culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta do agente e não circunstâncias inerentes ao crime praticado. As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a isenção do pagamento delas ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10479051008437002 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019). 2. DA DOSIMETRIA DA PENA. Outrossim, no tocante à dosimetria da pena, sustenta a defesa que as penas dos recorrentes foram elevadas de forma desproporcional, devendo, portanto, serem reformadas. Na primeira fase da dosimetria, com relação ao apelante Reinaldo, verifica-se que o douto Magistrado primevo, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fundamentou da seguinte forma: “A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Sobre os antecedentes criminais, em que pese haver nos autos folha de antecedentes oriunda do CEDEP, dando conta de uma condenação pelos crimes do artigo 14 e 16 da Lei 10826/2003, não vislumbro nos autos certidão cartorária, necessária para acréscimo de pena, nos termos da Súmula 241, do STJ, pelo que deixo de dosar a presente circunstância. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir negativamente a conduta social do réu, havendo nos autos, por outro lado, declaração de idoneidade atestada por inúmeros populares da cidade de Capim Grosso, fls. 639/657. Poucos elementos foram colhidos quanto a personalidade do réu, portanto, deixo de valorá-la. O motivo do crime se revelou reprovável, vez que o réu cometeu o homicídio visando a assegurar a ocultação e vantagem de crime diverso, porém deixo de valorar neste momento, como forma de não incorrer em bis in idem, deixando sua análise para a 2º fase da dosimetria. Merece reprovabilidade igualmente as circunstâncias em que o crime foi cometido, vez que foi planejado e praticado de maneira que impossibilitou totalmente a defesa da vítima, como também de forma cruel. No entanto, tais circunstâncias também serão utilizadas oportunamente, a fim de que se evite bis in idem. As consequências do crime são danosas, porém já sopesadas no próprio tipo. Por fim, a vítima em nada influenciou para a prática do delito. Destarte, fixo pena base em 12 (doze) anos de reclusão.” Considerando-se que o artigo 121, §2º, do Código Penal Pátrio, estabelece os patamares mínimo e máximo, que variam de 12 (doze) e 30 (trinta) anos, para o crime de homicídio qualificado, nota-se que agiu corretamente o Magistrado sentenciante, visto que, embora tenha considerado o motivo e as circunstâncias do delito como desfavoráveis, deixou de valorá-las, fixando a pena base do delito em 12 (doze) anos de reclusão, para avaliar as referidas agravantes na segunda fase da dosimetria, a fim de não incorrer em bis in idem. Na segunda fase da dosimetria, fundamentou da seguinte maneira: “Passando à análise das circunstâncias legais, vê-se que não há atenuantes a aplicar. Por outro lado, concorrem as agravantes descritas no artigo 61, inciso II, letras “b”, “c" e “d', devendo, no entanto, apenas duas delas serem dosadas, vez que uma foi utilizada para qualificar o crime, evitando-se, pois, bis in idem. Desta forma, agravo a pena em 6 anos, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos de reclusão, pena que torno definitiva, posto não haver haver causas especiais ou gerais de diminuição ou aumento.” Considerando a existência de três agravantes, o magistrado de piso, de forma acertada, valorou a pena em 6 (seis) anos, considerando o valor de 3 (três) anos para cada agravante (alíneas “b” e “c” do artigo 61) deixando de valorar a terceira agravante (alínea “d” do mesmo diploma legal), tendo em vista que foi utilizada para qualificar o crime. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, entendo que não merece qualquer reforma a pena do recorrente. Com relação ao apelante Juvenal Cosme, na primeira fase da dosimetria, o Magistrado primevo, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fundamentou da seguinte forma: “A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Sobre os antecedentes criminais, em que pese haver nos autos folha de antecedentes oriunda do CEDEP, dando conta de diversos inquéritos instaurados, não vislumbro nos autos certidão cartorária atestando haver contra o acusado qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo de dosar a presente circunstância. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir negativamente a conduta social, bem como a personalidade do réu, portanto, deixo de valorá-las. Além da comprovada amizade do acusado com Reinaldo Conceição Queiroz, não há nos autos dados necessários para se aferir e dosar negativamente a motivação do crime por parte do acusado. Merece reprovabilidade, todavia, as circunstâncias em que o crime foi cometido, vez que foi planejado e praticado de maneira que impossibilitou totalmente a defesa da vítima, como também de forma cruel. No entanto, tais circunstâncias serão utilizadas oportunamente, a fim de que se evite bis in idem. As consequências do crime são danosas, porém já sopesadas no próprio tipo. Por fim, a vítima em nada influenciou para a prática do delito. Destarte, fixo pena base em 12 (doze) anos de reclusão.” Da mesma forma, agiu acertadamente o magistrado de pisto, visto que, embora tenha reconhecido como desfavorável as circunstâncias do delito, deixou de valorá-la e fixou a pena base do delito em 12 (doze) anos de reclusão, a fim de analisá-la como agravantes na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Na segunda fase da dosimetria, fundamentou, in verbis: Passando à análise das circunstâncias legais, vê-se que não há atenuantes a aplicar. Por outro lado, concorrem as agravantes descritas no artigo 61, inciso II, letras “c” e “d”, devendo, no entanto, apenas uma delas ser dosada, vez que uma foi utilizada para qualificar o crime, evitando-se, pois, bis in idem. Desta forma, agravo a pena em 3 anos, passando a dosá-la em 15 (quinze) anos de reclusão, pena que torno definitiva, posto não haver haver causas especiais ou gerais de diminuição ou aumento. Assim, considerando a existência de duas agravantes, o magistrado de piso valorou a pena em 3 (três) em virtude de uma das agravantes, e fixou a pena definitiva em 15 (anos) de reclusão, utilizando a segunda agravante para qualificar o crime. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, entendo que a pena aplicada não merece qualquer reforma neste sentido. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo in totum a decisão exarada pelo Tribunal do Júri. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000825-30.2010.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUVENAL COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO