PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28). PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA QUANTO À POSSE INCONTROVERSA. DÚVIDA SUBSISTENTE QUANTO À FINALIDADE DE MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (2,34G DE CRACK). AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE VISU DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU QUE AFIRMA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. A prova produzida na instrução criminal, embora confirme a apreensão de 10 pedras de "crack" totalizando 2,34g em poder do acusado, não logrou demonstrar de forma inequívoca o especial fim de agir consistente na comercialização da substância. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de monitoramento prévio, campanas, identificação de usuários ou apreensão de objetos como balanças e embalagens, fragiliza a capitulação do tráfico de drogas. Conforme a literalidade do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal. No caso concreto, a conduta de "trazer consigo" pequena monta de entorpecente, sem prova robusta de venda, autoriza o reconhecimento da figura do usuário. O depoimento dos policiais militares, conquanto revestido de fé pública, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de convicção. A menção a "denúncias anônimas" e "gestos suspeitos" não supre a necessidade de prova cabal da mercancia ilícita sob o crivo do contraditório. Diante da insuficiência de provas quanto ao dolo de tráfico, a desclassificação é medida de rigor, em observância ao postulado constitucional da presunção de inocência. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido para operar a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006. Recurso ministerial julgado prejudicado em face da nova definição jurídica dos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003696-66.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e Daniel Cardoso Barroso. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo defensivo, operando a desclassificação da conduta imputada a Daniel Cardoso Barroso para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento integral em face da detração, e JULGAR PREJUDICADO o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003696-66.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL CARDOSO BARROSO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Daniel Cardoso Barroso, em face da sentença de ID 90805912, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A exordial acusatória narra que, no dia 07 de março de 2025, por volta das 17h50min, nas imediações do Mercado do Produtor, no bairro Itaberaba, em Juazeiro/BA, o ora apelante foi preso em flagrante por trazer consigo, para fins de comércio, 10 (dez) pedras de substância análoga ao crack, com massa bruta total de 2,34g (dois gramas e trinta e quatro centigramas), além da quantia de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais). Segundo a peça acusatória, a diligência policial foi motivada por informações de populares indicando que um indivíduo estaria comercializando drogas na rotatória do referido mercado. Após o trâmite processual regular, o magistrado sentenciante entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e da menoridade penal relativa, todavia, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em face do óbice da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), fundamentando a redução mínima no fato de o réu possuir outras ações penais em curso. A pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inconformada, a defesa de Daniel Cardoso Barroso interpôs recurso de apelação (ID 90805917), sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico. Alega que o réu é usuário de entorpecentes e que a quantidade apreendida é ínfima e compatível com o consumo pessoal. Destaca que os policiais não presenciaram nenhum ato de venda e que não foram encontrados petrechos típicos de traficância. Pugna pela absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em caráter sucessivo, requer a aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado (2/3). Por sua vez, o Ministério Público interpôs apelação (ID 90806178) insurgindo-se contra a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que o réu não preenche os requisitos legais, por se dedicar a atividades criminosas, conforme demonstram os registros de diversas ações penais em curso por crimes contra o patrimônio e tráfico. Requer a exclusão do benefício, o recrudescimento do regime prisional para o fechado e a manutenção da perda do valor apreendido. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, cada qual defendendo a manutenção dos pontos que lhe foram favoráveis e o desprovimento do apelo adverso. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 91858998, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo e pelo integral provimento do apelo ministerial, sob o fundamento de que a condenação por tráfico deve ser mantida e o benefício do privilégio afastado em razão da reiteração delitiva demonstrada pelos inquéritos e processos em curso. É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003696-66.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIEL CARDOSO BARROSO e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação e passo à análise do mérito das pretensões recursais de forma integrada, tendo em vista que a tese defensiva de desclassificação guarda primazia lógica sobre a discussão dosimétrica trazida pelo órgão ministerial. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a materialidade delitiva da posse da substância entorpecente restou sobejamente comprovada através do auto de exibição e apreensão e do laudo de exame pericial definitivo de ID 493266066, o qual confirmou a natureza da substância apreendida como sendo "crack" (cocaína), substância de uso proscrito no território nacional. A autoria, no que tange à posse das dez pedras de crack, também é incontroversa, uma vez que o réu confessou que trazia consigo o material entorpecente no momento da abordagem policial, embora negue veementemente que a finalidade fosse a comercialização, afirmando tratar-se de material destinado ao seu próprio consumo e, em dado momento, de compartilhamento eventual com terceiro sem intuito de lucro. O cerne da controvérsia reside na tipicidade da conduta, especificamente na verificação do dolo de mercancia indispensável para a caracterização do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a análise pormenorizada da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permite concluir, com a segurança necessária a um decreto condenatório criminal, que o apelante exercia a traficância no momento do flagrante. É cediço que a condenação pelo crime de tráfico exige prova robusta do especial fim de agir, o qual não pode ser presumido meramente pelas condições da prisão ou por antecedentes que sequer transitarem em julgado. No caso sub examine, a quantidade de droga apreendida com o acusado é de apenas 2,34g (dois gramas e trinta e quatro centigramas) de crack. Tal montante, embora fracionado em dez pequenas porções, é tecnicamente considerado ínfimo e perfeitamente compatível com o consumo individual de um dependente químico de crack, cujas doses costumam ser pequenas e frequentes. A jurisprudência pátria e a própria literalidade do art. 28, § 2º da Lei de Drogas orientam que a natureza e a quantidade da substância são vetores fundamentais para a distinção entre traficante e usuário, e, no caso em tela, o peso bruto da droga não autoriza a conclusão automática de que o réu seria um comerciante de entorpecentes. Além da pequena quantidade, observa-se que não houve qualquer diligência investigativa prévia, como campanas, monitoramento telefônico ou filmagens, que pudessem atestar a habitualidade do réu na venda de drogas. Os depoimentos dos policiais militares Jose Rodrigues Neto e Wesllyn Américo Mata Amorim limitaram-se a reproduzir informações de populares de que haveria um indivíduo vendendo drogas no local e a descrever que visualizaram gestos "semelhantes" à entrega de substâncias. No entanto, é imperativo destacar que nenhum suposto comprador ou usuário foi abordado, identificado ou ouvido em juízo para confirmar que teria adquirido entorpecentes das mãos do apelante. A ausência de testemunhas de visu da transação comercial deixa uma lacuna probatória intransponível para a manutenção da condenação pelo artigo 33. Somado a isso, deve-se registrar que com o apelante não foram encontrados quaisquer apetrechos típicos da atividade de traficância profissional, tais como balanças de precisão, cadernos de anotações com contabilidade do tráfico, materiais destinados à embalagem de grandes volumes, armas de fogo ou mesmo aparelhos de telefonia celular com mensagens indicativas de comércio ilícito. Quanto ao valor em dinheiro apreendido (R$ 366,00), embora fracionado, não se mostra incompatível com a explicação fornecida pelo réu de que parte do valor pertencia à sua esposa, e, isoladamente, o dinheiro não possui o condão de transmutar a posse de 2g de droga em crime de tráfico sem outros elementos de suporte. A sentença condenatória fundou-se sobremaneira no fato de o réu responder a outros processos por crimes patrimoniais e tráfico. Todavia, como bem ressaltado pela defesa, a existência de processos em curso não pode servir como prova antecipada de culpa no processo presente, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A conduta social e os antecedentes são vetores de dosimetria, e não elementos de prova da autoria ou da tipicidade de um fato novo. O julgamento deve se debruçar sobre a prova do fato narrado na denúncia, e não sobre o "direito penal do autor". Se a prova do fato atual (posse de 2,34g de crack) é frágil quanto à finalidade de venda, a existência de outros processos não pode suprir essa deficiência probatória. Nesse diapasão, vigora no Direito Penal brasileiro o princípio do in dubio pro reo. Havendo dúvida razoável quanto à finalidade da posse da substância entorpecente — se para uso próprio ou para comercialização —, deve-se optar pela classificação mais favorável ao acusado. A condenação por tráfico de drogas é medida gravosa que exige certeza absoluta, o que não se verifica no presente caderno processual ante a ínfima quantidade de droga e a inexistência de prova de atos de mercancia. A versão do réu de que é usuário de drogas desde a adolescência não foi desmentida por prova em contrário, e as circunstâncias do flagrante não excluem a possibilidade de que ele estivesse ali apenas para consumir a substância. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo-se operar a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal do artigo 28 pune quem adquire, guarda, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta do apelante, ao trazer consigo as dez pedras de crack sem a devida prova do dolo de tráfico, subsume-se perfeitamente à referida norma. Quanto à aplicação da pena pelo crime desclassificado, o artigo 28 da Lei de Drogas prevê sanções de natureza eminentemente educativa: advertência sobre os efeitos das drogas (inciso I), prestação de serviços à comunidade (inciso II) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (inciso III). No caso concreto, observa-se que o réu permaneceu custodiado preventivamente desde a data do flagrante em 07 de março de 2025 até a prolação da sentença em julho do mesmo ano, totalizando mais de quatro meses de segregação em regime fechado. Diante desse cenário, em que o tempo de prisão preventiva já suportado pelo agente é amplamente superior às sanções de natureza restritiva de direitos ou educativa previstas para o usuário, deve-se reconhecer que a pena pelo crime do artigo 28 já se encontra integralmente cumprida pelo instituto da detração. Seria desarrazoado e violaria o princípio da proporcionalidade exigir o cumprimento de medidas educativas ou prestação de serviços após o réu ter sofrido o gravame da prisão cautelar em regime fechado por período superior ao que seria razoável para a infração de menor potencial ofensivo ora reconhecida. Por fim, no que tange ao recurso interposto pelo Ministério Público, este resta integralmente prejudicado. O apelo ministerial visava o afastamento do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional, pretensões que tinham como pressuposto lógico a manutenção da condenação por tráfico de drogas (art. 33). Com a desclassificação operada para o artigo 28, desaparece o suporte jurídico para a discussão de causas de diminuição ou regimes prisionais relativos ao crime de tráfico, operando-se a perda do objeto do recurso acusatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DANIEL CARDOSO BARROSO, desclassificando a conduta que lhe foi imputada para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da sanção em face da detração do tempo de prisão preventiva, e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003696-66.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: DANIEL CARDOSO BARROSO e outros
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VOTO