PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade de débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. O autor busca a majoração da verba indenizatória, alegando que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a manutenção da negativação sem prova da cessão de crédito configura ato ilícito; b) definir se o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, comporta majoração, para atender às funções compensatória e pedagógica. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação documental da cessão de crédito e do negócio jurídico originário torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, configurando falha na prestação do serviço por parte do cessionário. 4. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto à honra ou reputação. 5. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se insuficiente, diante da negligência da ré e dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 6. Majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequada para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, por ausência de prova da cessão de crédito, deve ser majorada quando fixada em patamar irrisório, observando-se o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de razoabilidade nesta Corte". Referências: Dispositivos Legais: CC, arts. 186, 290 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8139472-56.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8067345-91.2021.8.05.0001; STJ, Súmulas 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082352-55.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante Agnaldo Paim da Silva e como Apelado Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082352-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO PAIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGNALDO PAIM DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Na petição inicial, o autor afirmou que teve seu crédito negado em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela empresa ré. Sustentou desconhecer a origem da dívida e qualquer relação jurídica que justificasse o apontamento desabonador, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da exclusão definitiva da negativação. O juízo de origem, ao analisar o mérito, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e observou que, embora a ré tenha apresentado faturas de cartão de crédito, não acostou aos autos o termo ou certidão de cessão de crédito indispensável para comprovar a sua legitimidade na cobrança do valor específico. Diante da ausência de prova da regularidade da cadeia de transmissão do crédito e da própria origem da dívida vinculada ao cessionário, a sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 3.456,01 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo) - contrato nº 33483850, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no ID 97635720, pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório fixado para os danos morais. Argumenta que o valor arbitrado é ínfimo, diante da gravidade da conduta e do potencial econômico da ré, não atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 97635727, sustentando que não houve comprovação de abalo emocional intenso que justificasse a reparação, e, subsidiariamente, requereu a manutenção do valor fixado na origem, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Peço dia para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934, do CPC, c/c o artigo 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082352-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO PAIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. O preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na origem, e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais. A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à análise do valor fixado para a indenização por danos morais. O reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e a declaração de inexistência do débito transitaram em julgado para a apelada, uma vez que esta não interpôs recurso voluntário contra o comando decisório de procedência, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo do autor. Assim, o exame do mérito recursal ficará adstrito à verificação da razoabilidade e proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), buscando-se aferir se tal quantia é suficiente para reparar o dano causado e desestimular a reiteração da falha na prestação do serviço bancário. VOTO - MÉRITO: ILICITUDE DA CONDUTA Inicialmente, ratifica-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3,º da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de demanda fundada na alegação de inexistência de relação jurídica e de débito, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança recai sobre o fornecedor, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira ou ao fundo de investimento cessionário demonstrar, de forma cabal, não apenas a contratação original, mas, também, a validade da transferência da titularidade do crédito. No caso dos autos, a empresa apelada não logrou êxito em comprovar a regularidade da cessão de crédito, que justificaria o apontamento negativo em nome do autor. Como bem pontuado pela magistrada a quo, as alegações da ré vieram desacompanhadas do termo ou certidão de cessão de crédito individualizada, documento este obrigatório para conferir eficácia ao negócio perante o devedor. Ademais, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. No cenário de relações consumeristas, a ausência de prova da notificação prévia e, sobretudo, a falta de prova da própria existência do vínculo obrigacional com o cessionário, tornam a negativação manifestamente indevida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que o cessionário de crédito responde objetivamente pelos danos decorrentes de negativação indevida, quando não demonstra a regularidade da cadeia de cessão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, declarou a inexistência da dívida de R$ 312,39 (trezentos e doze reais, trinta e nove centavos) e condenou o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Apelante busca a majoração, argumentando a necessidade de observância do caráter pedagógico, preventivo e punitivo da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação foi indevida, diante da ausência de comprovação da cessão do crédito; e estabelecer se o valor da indenização, por dano moral, deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação é indevida, quando não há prova da cessão de crédito, configurando falha na prestação do serviço por parte do credor cessionário. 4. Nos contratos de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge a honra e a reputação do consumidor. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor e o impacto do dano sofrido pelo consumidor. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 286 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2019, DJe 16/08/2019; TJBA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09/12/2021. EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139472-56.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JOSÉ DOS SANTOS, sendo Apelado o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8139472-56.2023.8.05.0001, Relator(a): DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/07/2025). Dessa forma, restou configurado o ato ilícito praticado pela apelada, consistente na manutenção de registro desabonador sem lastro probatório suficiente, o que faz surgir o dever de indenizar pelos danos causados à honra e à imagem da parte autora, em estrita observância aos artigos 186 e 927, do Código Civil. A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando a responsabilidade objetiva da ré pela insegurança jurídica causada ao consumidor. VOTO - MÉRITO: DANO MORAL E MAJORAÇÃO Com a devida venia ao entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, a quantia fixada se revela, de fato, módica diante das vicissitudes do caso concreto. Assiste razão à autora/apelante ao pleitear a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), embora não seja irrisório, não se mostra suficiente para atender plenamente à finalidade da reparação, especialmente considerando a capacidade econômica do ofensor, uma instituição financeira de grande porte, e a gravidade da sua desídia. No que tange à caracterização do dano moral, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos e independem de prova de prejuízo concreto. Além disso, a função pedagógica e punitiva da indenização não se realiza com a fixação em patamar tão reduzido. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6o, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA No 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6o, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora" (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator. DESA. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). A simples violação do direito à honra e à reputação comercial, decorrente de uma negativação sem causa legítima, é suficiente para ensejar a reparação civil. Ademais, o consumidor, ora Apelante, não apenas foi surpreendido com uma cobrança indevida, mas teve que despender seu tempo e energia na tentativa de solucionar administrativamente uma celeuma para a qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina hodierna denomina de desvio produtivo do consumidor. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se um valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento experimentado pela vítima e exerça uma função pedagógica e punitiva sobre o ofensor. É necessário considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita, sem que o montante se torne fonte de enriquecimento sem causa, mas também sem que seja fixado em valor irrisório que banalize a ofensa. No presente caso, o juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, tal montante mostra-se desproporcional à gravidade da conduta praticada pela apelada. A parte ré, na condição de cessionária de crédito, agiu com manifesta negligência ao promover a restrição de crédito do consumidor sem possuir a documentação necessária para comprovar a legitimidade da dívida ou a regularidade da cadeia de cessão. Tal comportamento atinge diretamente a dignidade do cidadão, impedindo o acesso ao crédito e maculando sua imagem perante a sociedade. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem adotado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor adequado e justo para casos de negativação indevida decorrente de falha na comprovação de cessão de crédito, por entender que tal cifra melhor atende às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil. Precedentes desta Corte reforçam a necessidade de majoração, quando o valor fixado na origem destoa da realidade do dano e da capacidade econômica do fornecedor: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, declarou a inexistência da dívida de R$ 312,39 (trezentos e doze reais, trinta e nove centavos) e condenou o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA. VI – NÃO PADRONIZADO ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Apelante busca a majoração, argumentando a necessidade de observância do caráter pedagógico, preventivo e punitivo da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se a negativação foi indevida, diante da ausência de comprovação da cessão do crédito; e estabelecer se o valor da indenização, por dano moral, deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A negativação é indevida, quando não há prova da cessão de crédito, configurando falha na prestação do serviço por parte do credor cessionário. 4. Nos contratos de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge a honra e a reputação do consumidor. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor e o impacto do dano sofrido pelo consumidor. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 286 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2019, DJe 16/08/2019; TJBA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09/12/2021. EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139472-56.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JOSÉ DOS SANTOS, sendo Apelado o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA. VI – NÃO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8139472-56.2023.8.05.0001, Relator(a): DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/07/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por JOSÉ DOS SANTOS, contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, declarou a inexistência da dívida de R$ 1.931,70 (mil novecentos e trinta e um reais e setenta centavos) e condenou o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Apelante buscou a majoração, argumentando a necessidade de observância do caráter punitivo, sancionatório, preventivo e repressor da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação foi indevida, diante da ausência de comprovação da cessão do crédito; e estabelecer se o valor da indenização, por dano moral, deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação é indevida, quando não há prova da cessão de crédito, configurando falha na prestação do serviço por parte do credor cessionário. 4. Nos contratos de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge a honra e a reputação do consumidor. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor e o impacto do dano sofrido pelo consumidor. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. Verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Adequação ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 286 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2019, DJe 16/08/2019; TJBA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8092405-32.2022.8.05.0001, tendo como Apelante CLÁUDIA XAVIER DA SILVA, sendo Apelado o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO ao recurso" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092405-32.2022.8.05.0001, Relator(a): DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 11/12/2025). Dessa forma, a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, garantindo a observância do caráter pedagógico da medida e desestimulando a reiteração de condutas abusivas por parte de grandes grupos econômicos e fundos de investimento. Quanto aos encargos acessórios, a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual oriunda de inexistência de negócio jurídico, devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGNALDO PAIM DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença recorrida e: a) MAJORAR a condenação, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, 10/11/2017 (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) MANTER os ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo a parte apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme arbitrado pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082352-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO PAIM DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO