PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Academia CM Ltda. em ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança da comissão de permanência, reconhecendo a abusividade da concessão unilateral de limite de cheque especial e determinando a adequação do saldo devedor, com restituição simples dos valores pagos a maior. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão judicial de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é legítima a cobrança de encargos oriundos de concessão unilateral de cheque especial e da comissão de permanência nos moldes pactuados. A relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora (Súmula 297 do STJ). É abusiva a concessão de crédito rotativo sem anuência expressa do cliente, sendo ônus do banco comprovar a contratação do limite de cheque especial. A cobrança de comissão de permanência é vedada nos contratos regidos por cédula de crédito bancário, conforme o entendimento do STJ, admitindo-se apenas juros remuneratórios, juros moratórios limitados a 1% ao mês e multa de 2%. A taxa de juros remuneratórios pactuada (5,15% ao ano) encontra-se em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I; Decreto-Lei nº 413/1969; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 857008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.12.2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015045-17.2009.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada ACADEMIA CM LTDA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015045-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ACADEMIA CM LTDA
Advogado(s):IZAAK BRODER
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO UNILATERAL DE CHEQUE ESPECIAL SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. CONDUTA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA DE MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c pedido liminar de cancelamento de protesto/inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, proposta por Academia CM Ltda. A decisão recorrida lançada ao id 96145648 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para declarar a abusividade da concessão unilateral do limite de cheque especial de R$ 6.000,00 na conta corrente da autora, determinando a exclusão dos juros daí decorrentes no cálculo do débito; assim como declarou a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, afastando sua incidência e limitando os encargos moratórios aos previstos no Decreto-lei nº 413/1969. Em suas razões recursais (Id. 96145652 ), o Banco do Brasil alega a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual pretendida, uma vez que não restou configurada situação imprevisível ou extraordinária que autorizasse a modificação do negócio jurídico. Em sede de contrarrazões(Id. 96145657) a parte recorrida sustenta a legalidade da revisão contratual com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015045-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ACADEMIA CM LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER
RELATÓRIO
Determinou que o réu apresentasse planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros estabelecidos e autorizou a compensação de eventuais valores pagos a maior, com possibilidade de restituição simples em caso de saldo favorável à autora.
O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Defendeu a legalidade dos encargos pactuados e ausência de abusividade no contrato firmado, salientando a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Argumentou que existe a impossibilidade de intervenção estatal na revisão de cláusulas contratuais firmadas entre partes capazes, à luz da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Sustentou a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para regulamentar tarifas e encargos financeiros, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Pugnou pela inexistência de pagamento indevido e, por consequência, de direito à compensação ou restituição de valores;
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Defende a abusividade da concessão unilateral do limite de cheque especial, cuja utilização gerou encargos excessivos sem prévia autorização.
Pontua a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, em afronta à jurisprudência consolidada.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme anteriormente relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário proposta por Academia CM Ltda, reconhecendo a abusividade da concessão unilateral de limite de cheque especial, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência nos moldes pactuados e determinou a adequação do saldo devedor, com restituição simples de valores eventualmente pagos a maior, nos termos definidos em liquidação. A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais firmadas entre instituição financeira e pessoa jurídica, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência dominante. Inicialmente, é de se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na forma da Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, sob a ótica da teoria finalista mitigada, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, como se evidencia no presente caso, diante da natureza adesiva do contrato e da complexidade das cláusulas pactuadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Quanto à concessão unilateral de limite de cheque especial, o banco réu não logrou demonstrar a anuência expressa da autora quanto à contratação desse serviço, ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova de contratação, presume-se indevida a concessão de crédito rotativo e os encargos dela decorrentes. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou que a instituição financeira concedeu, sem sua anuência, crédito de limite de cheque especial para compensação de um cheque no valor de R$ 8.000,00, emitido como garantia em uma negociação comercial. Em razão disso, foi cobrado o montante de R$ 11.583,78, além de ter seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu pela legalidade da cobrança e afastou a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão do crédito pelo banco, sem anuência expressa da consumidora, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço; (ii) verificar se a negativação do nome da apelante foi indevida, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço contestado. 5. O banco não apresentou prova da contratação válida do serviço de cheque especial configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. 6. A cobrança indevida, decorrente da concessão unilateral de crédito, viola o dever de transparência e informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 7. A negativação do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da legitimidade da dívida, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.500,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão unilateral de crédito bancário sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito indevido, gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ-SP, RI nº 1000835-08.2021.8.26.0366, Rel. João Costa Ribeiro Neto, j. 27/10/2021; TJ-MG, AC nº 5002647-62.2017.8.13.0481, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 29/11/2022; TJ-GO, RI nº 5539251-03.2019.8.09.0029, Rel. Élcio Vicente da Silva, j. 05/08/2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08025248620228140005 26070087, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, correta a sentença ao afastar os encargos decorrentes do limite de cheque especial concedido sem anuência expressa da parte autora. No tocante à comissão de permanência, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que sua cobrança só é admissível quando pactuada e desde que não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, conforme dispõem as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. No entanto, tratando-se de cédula de crédito bancário, incide o regramento próprio estabelecido no Decreto-lei nº 413/1969 e na Lei 10.931, que admite apenas a incidência de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios limitados a 1% ao mês e multa de 2%, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência, conforme consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Quanto aos juros remuneratórios, a taxa pactuada (5,15% ao ano) encontra-se dentro da média de mercado à época da contratação, conforme apontado pela sentença. Nesse aspecto, a jurisprudência do é firme no sentido de que os juros praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, sendo válida sua fixação conforme parâmetros de mercado. Tratando-se, portanto, de contrato celebrado com instituição financeira, os juros pactuados não se submetem ao limite do Decreto nº 22.626/33, devendo ser aferidos à luz da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de comprovada onerosidade excessiva no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado constitui relevante parâmetro de controle da abusividade, embora não absoluto, por refletir as condições praticadas pelo próprio mercado financeiro. Por fim, no tocante à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a sentença corretamente determinou que a devolução ocorra de forma simples, condicionada à apuração do saldo na fase de liquidação. Tal conclusão está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que, à época dos fatos, exigia a comprovação de má-fé para a repetição em dobro. Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade desse requisito foi acompanhada de modulação de efeitos, a qual não alcança o período discutido nos autos, razão pela qual permanece inaplicável ao caso concreto a restituição em dobro. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida e estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente apelo e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito sem uma integralidade. Majoro os honorários advocatícios fixados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015045-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ACADEMIA CM LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER
VOTO