PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, idosa de 75 anos, declarando a inexistência de relação jurídica e de débitos referentes a empréstimos consignados, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida de empréstimos consignados; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) se são devidos danos morais; (iv) se está acertado o marco inicial para a fluência dos juros de mora. 3 - Em relação ao contrato nº 286522466, o réu não apresentou documentação que evidenciasse a sua celebração pela autora. Quanto ao contrato nº 269697911, a documentação juntada apresenta dados divergentes dos informados pela autora (número telefônico e e-mail) e não há identificação de geolocalização no momento da assinatura. Tratando-se de consumidora hipervulnerável (idosa de 75 anos), a simples apresentação de selfie não basta como prova da contratação digital, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos de segurança típicos desta modalidade contratual. 4 - Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores. 5 – Mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, ante a ausência de recurso da parte contrária. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação inicial, na forma do artigo 405/CC. 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp n. 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8015240-89.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada GENILDES FIGUEIREDO ASSUNCAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015240-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: GENILDES FIGUEIREDO ASSUNCAO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GENILDES FIGUEIREDO ASSUNÇÃO, concedendo a tutela de urgência para suspensão das cobranças alusivas aos empréstimos nº 286522466 e nº 296997911. Declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, condenou o réu à devolução simples dos valores pagos, com correções legais, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir da data da sentença e com incidência de juros de mora, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. Alega o apelante que a autora, beneficiária do INSS, ajuizou a demanda afirmando ter sido surpreendida com descontos referentes aos contratos mencionados, os quais sustenta não ter solicitado, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Afirma que apresentou contestação demonstrando a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado entre as partes, comprovando que a contratação foi informada desde a celebração, inclusive quanto à forma de crédito e de realização dos descontos. Argumenta que se trata de contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital, modalidade em que a solicitação e autorização são realizadas pelo próprio cliente ou com auxílio de correspondente bancário, por meio de mecanismos eletrônicos, prática plenamente legal e cada vez mais difundida no Brasil e no mundo. Defende que a autora efetivamente recebeu a quantia contratada, por meio de transferências eletrônicas juntadas aos autos, e expressamente autorizou o órgão consignante (INSS) a proceder com os descontos mensais em sua folha de pagamento até liquidação do débito, conforme cláusula contratual. Sustenta a inexistência de danos morais, afirmando que não houve exposição da consumidora a situação humilhante, nem ofensa à honra, imagem ou direitos personalíssimos, limitando-se o episódio a simples aborrecimento do cotidiano, não passível de ressarcimento pecuniário. Alternativamente, invoca as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, II, do CDC, alegando culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da vítima, que teria permitido que terceiros tivessem acesso à sua documentação pessoal e dados bancários. Quanto aos juros à indenização por dano moral, alega que devem incidir a partir da fixação do valor definitivo da indenização. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a efetiva contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 89404736). Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015240-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: GENILDES FIGUEIREDO ASSUNCAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Não merece reforma a sentença recorrida. Logrou êxito a autora/apelada em comprovar a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos junto à instituição financeira apelante, a saber, os empréstimos nº 269697911 e nº 286522466 (id 89404654), alegando a ausência de contratação, o que atribui ao réu/apelante o ônus de provar a regularidade da contratação. Bem destacou a Magistrada sentenciante que, em relação ao contrato de nº 286522466, referente à renegociação de dívida, o réu não apresentou nenhuma documentação que evidenciasse a sua celebração pela parte recorrida, razão pela qual foi declarada a inexistência da contratação. Em relação ao contrato nº 269697911, a Juíza a quo considerou a insuficiência da prova apresentada para a demonstração da contratação, pois, ainda que se trate de contrato digital, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, o documento informou dados divergentes daqueles apresentados pela autora, como número telefônico e e-mail, inexistindo ainda a identificação de geolocalização da parte no momento da assinatura. Transcrevo, neste sentido, o trecho da sentença: Isso porque, observa-se no ID 471031591, especificamente na parte da assinatura eletrônica, que só consta a selfie da requerente e o número de telefone que foi informado na exordial. Por certo, não há identificação da localização, e o e-mail apresentado diverge daquele declarado pela demandante na inicial. (sentença id 89404725) Destaco, ainda, que, em se tratando de consumidora hipervulnerável, uma idosa de 75 anos, é evidente que a apresentação da selfie não basta como prova da contratação, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos de segurança típicos dos contratos digitais. A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “...considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309). Assim, não se desincumbiu a empresa apelada do ônus da prova da contratação, pois, como dito, a documentação juntada não evidencia a existência do contrato, sendo necessária a comprovação da ciência e efetiva participação do consumidor na relação jurídica contestada. Tampouco merece acolhimento a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em relação ao dano moral reconhecido pela sentença, também entendo pela manutenção da indenização fixada. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, tem-se a responsabilidade objetiva do pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Sobre o tema, ressalto o entendimento manifestado pelo Ministro Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Acerca do valor da indenização, observo que a sua fixação ocorreu em valor módico (R$ 7.000,00) e, ante a ausência de recurso da parte contrária objetivando a sua majoração, a sua manutenção é medida que se impõe. Por fim, em relação ao marco inicial para a incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais fixada pela sentença, observo o acerto do julgado, em atenção ao que dispõe o artigo 405 do Código Civil, que dispõe sobre os juros de mora em caso de perdas e danos: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor do proveito econômico, na forma do artigo 85, §11/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015240-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: GENILDES FIGUEIREDO ASSUNCAO
Advogado(s):
VOTO