PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSTULAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS MONETÁRIAS. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REGULAMENTO “REG/REGPLAN/SALDADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA DE RESGATE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Nos termos do Enunciado nº 563 da Súmula do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas firmadas entre o participante e as entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da FUNCEF. 3. No ano de 2006, os apelantes migraram para o plano REG/REPLAN SALDADO e, consequentemente, aderiram às suas posteriores alterações, de modo que os seus benefícios foram calculados sobre o montante saldado e previamente definido. Portanto, considerando que os apelantes anuíram ao novo plano de benefícios da FUNCEF, não há que se falar em direito à revisão. 4. Verifica-se, ademais, que os apelantes não postularam a anulação do novo plano, mas apenas a revisão de aspecto do montante saldado, o que é inviável. Nas palavras do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, “eventual anulação da transação implica o retorno ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação".(REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 13/6/2013). 5. Ademais, muito embora o participante de plano de previdência complementar possua direito adquirido ao regime jurídico vigente na época em que preencher os requisitos para aposentadoria (AgRg no REsp 989.392/DF, 1.421.951/SE e AgInt no AREsp 567.772/SE), este direito não abarca a permanência de um determinado índice de correção monetária, desde que o valor continue tendo sua recomposição por meio de um indexador idôneo com adequada publicidade. Entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015. 6. Sendo assim, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência em voga no Superior Tribunal de Justiça e neste TJ/BA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0515332-78.2013.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes FERNANDO ALVES CABIRTA, GABRIEL DE ARAUJO CORREA, SILVANA FERREIRA SANTOS, SONIA REGINA D AFONSECA e TERESINHA CLEIDE COSTA SENA e como Apelada a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO ALVES CABIRTA e OUTROS contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0515332-78.2013.8.05.0001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, condenou os Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando o benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido. Irresignados, FERNANDO ALVES CABIRTA e OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 58239291) alegando que a Fundação recorrida deve observar as disposições contidas na Lei nº 4.435/1977 e nas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, que cuidam do regime de previdência complementar, já que se trata de uma entidade fechada. Afirmaram que, durante o período de 01/09/1995 a 31/08/2001, os benefícios recebidos pelos associados não foram corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 3º, XXIV, do Regulamento do Plano de Benefícios da REG/REPLAN. Defenderam que é flagrante a atitude de má-fé da Apelada, que reconheceu um percentual a menor na recomposição das perdas monetárias dos Apelantes na alteração do Regulamento, pois não considerou o percentual do período inflacionário de 1995 a 2001, que é de 54,35%. Aduziram que o Plano REB, o primeiro em que os Apelantes migraram, foi confeccionado para oficializar os reajustes da suplementação pelo índice de preços ao consumidor, refletindo a inflação do período. Acrescentaram que a FUNCEF levou os assistidos ao empobrecimento, reduzindo os seus benefícios, bem como lesou o art. 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, pois se trata de direito adquirido dos Apelantes. Concluíram pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 60920803, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF apresentou contrarrazões à apelação, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que os Apelantes apresentaram argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De início, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável às relações jurídicas firmadas entre o participante e as entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da FUNCEF, ora apelada. É o entendimento sedimentado no Enunciado n. 563 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (Súmula n. 563, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Portanto, para o STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. Ou seja, a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência complementar. Feita esta consideração, esclareça-se que, na origem, os apelantes propuseram ação contra a FUNCEF, na condição de participantes do plano previdenciário complementar, requerendo o recálculo de seus benefícios de aposentadoria complementar, ao argumento de que aderiram ao plano REB em 2002 e ao REG-REPLAN Saldado, em 2006. Acrescentaram que a Apelada não verteu os valores oriundos dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos planos econômicos do Governo Federal) aos seus saldos de reserva de poupança, causando a desvalorização do quantum poupado pelos Apelantes, bem como do recolhido pela parte patronal. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. De início, adianta-se que a irresignação dos Apelantes não merece prosperar. No ano de 2006, os apelantes migraram para o plano REG/REPLAN SALDADO, e, consequentemente, aderiram às suas alterações posteriores, de modo que os benefícios foram calculados sobre o montante saldado e previamente definido. Portanto, tendo em vista que os Apelantes anuíram ao novo plano de benefícios da FUNCEF, não há que se falar em direito à revisão. Verifica-se, ademais que os apelantes não postularam a anulação do novo plano, mas apenas a revisão de aspecto específico do montante saldado, o que é inviável. Nas palavras do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão “eventual anulação da transação implica o retorno ao status quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação".(REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 13/6/2013). Com efeito, de acordo entendimento do STJ, exarado em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP. 1.551.488/MS), elucidou-se que “como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. Parece claro, pois, não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem." Colaciono a ementa do citado precedente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1551488 MS 2015/0207723-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)” Ademais, muito embora o participante de plano de previdência complementar possua direito adquirido ao regime jurídico vigente na época em que preencher os requisitos para aposentadoria (AgRg no REsp 989.392/DF, 1.421.951/SE e AgInt no AREsp 567.772/SE), este direito não abarca a permanência de um determinado índice de correção monetária, desde que o valor continue tendo sua recomposição por meio de um indexador idôneo com adequada publicidade. O STJ, já exarou entendimento no mesmo sentido, conforme o seguinte aresto colacionado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o aderente. 2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível. Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas alteradoras da sistemática de correção monetária. 4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. 5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles instituídos para apenas alguns setores econômicos. Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. 6. A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. 7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos. 8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial. 9. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Como bem ressaltado pelo magistrado a quo, resta inviabilizado o pleito de revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando os próprios segurados, de forma voluntária, aceitaram a migração de plano de previdência privada, como é o caso dos autos. Vejamos: “Cumpre registrar que as partes autoras aderiram voluntariamente às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, tendo, portanto, recebidos incentivos financeiros, conforme documentos nos autos. Diante deste contexto, não se torna admissível a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, quando a parte autora de forma voluntária aceitou a migração de plano de previdência privada. (...) Tendo as partes autoras conferido integral quitação ao benefício sob a égide do anterior regime, não tem pertinência a presente irresignação. Vale registrar ainda, que a ausência de reajuste no valor da suplementação de aposentadoria se deu com base em expressa disposição do regulamento, in verbis: Art. 78 - As SUPLEMENTAÇÕES serão reajustadas em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR, e nos mesmos meses dessa variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais BENEFÍCIOS. Como explanado pela parte ré, o não repasse de reajustes ou de recomposição inflacionária, no período de 01/09/1995 a 31/08/2001, decorreu da ausência de reajuste de caráter geral aplicado aos empregados da CAIXA no período, critério este previsto no regulamento para atualização dos valores de suplementação de aposentadoria”. (Excerto extraído da sentença de ID 58239274 - destacamos). Este também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADOS COM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESGATE PELA DESVINCULAÇÃO DO PLANO, ONDE INCIDIRIA A CORREÇÃO PLENA. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, TEMA 943. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05164101020138050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 – destacamos). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE RESGATE PELA DESVINCULAÇÃO DO PLANO, ONDE INCIDIRIA A CORREÇÃO PLENA. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 943). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05150487020138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE 1995 A 2001. DESCABIMENTO. ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS AO REGULAMENTO REG/PLAN SALDADO EM 2006. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP 1551488/MS REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05100168420138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019 – destacamos). Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida que encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/BA. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO