PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558300-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO MICHEL SILVA DE MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que aplicou pena de 5 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo. 2. O apelante foi condenado por subtrair celular mediante grave ameaça com emprego de faca no Centro Histórico de Salvador. 3. A defesa requereu a desclassificação para roubo tentado e a redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem subtraído; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada nas circunstâncias judiciais e na atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A consumação do crime de roubo se configura com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme Súmula 582 do STJ.

4. A circunstância judicial "personalidade do agente" não pode ser valorada negativamente com base exclusivamente nos antecedentes criminais, sob pena de bis in idem, exigindo elementos concretos sobre desvios caracterológicos específicos.

5. As "consequências do crime" baseadas na não recuperação da res furtiva constituem elemento natural e inerente ao tipo penal de roubo, não justificando exasperação da pena-base.

6. A fração paradigma para aplicação da atenuante da confissão espontânea é de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e não de 1/12 como aplicado na sentença.

7. A aplicação das circunstâncias judiciais negativas deve seguir a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, resultando em pena-base de 5 anos e 6 meses com apenas duas circunstâncias desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da personalidade do agente baseada exclusivamente em antecedentes criminais configura bis in idem.

2. A não recuperação da res furtiva constitui consequência natural do crime de roubo, não autorizando majoração da pena-base.

3. A confissão espontânea deve ser aplicada na fração paradigma de 1/6, salvo fundamentação específica em contrário.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 157, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, 5ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Desª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0558300-84.2017.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante ÍCARO MICHEL SILVA DE MENEZES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para AFASTAR a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade do agente” e “consequências do crime. Outrossim, EX OFFICIO, REDIMENSIONA-SE a dosimetria da pena, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas na primeira fase para as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. REDUZ-SE, ainda, a pena de multa do Apelante ao patamar de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558300-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO MICHEL SILVA DE MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ÍCARO MICHEL SILVA DE MENEZES, por intermédio de defensor público, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a Denúncia, em breve síntese (ID 72741294):

“[…] Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 20 de agosto de 2017, por volta das 23h40min, nas proximidades do Terreiro de Jesus, Centro Histórico de Salvador, Dalton Pedroso Ramos estava na companhia de Jussara Gomes Pedroso, fotografando os monumentos históricos, quando ao retornarem para a pousada País Tropical, foi abordado pelo denunciado, que, com emprego de grave ameaça perpetrada com emprego de uma faca, exigiu que a vítima lhe entregasse o celular, evadindo-se em posse da res furtiva.

Infere-se ainda do caderno inquisitorial, que a vítima notou que o denunciado o observava, e ao perceber que este vinha em sua direção, armado com uma faca, guardou no bolso o aparelho celular marca Samsung 4G, avaliado em aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), contudo, o referido objeto fora avistado e subtraído pelo denunciado. Após o ocorrido, a vítima solicitou apoio de Policiais Militares que se encontravam na área, que conseguiram localizar e prender o denunciado. Ato ccontínuo, o denunciado foi conduzido até à Delegacia para a adoção das medidas cabívevis. Na delegacia, a vítima e a sua tia que observou a ação, Jussara, reconheceram o denunciado como autor da subtração narrada acima. Interrogado, o denunciado admitiu a prática do crime, relatando que havia vendido o aparelho celular para a pessoa de prenome “Diego”.

Assim, o Parquet Estadual imputou ao denunciado a prática do delito capitulado no art. 157, §2.º, inciso I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 09.10.2017 (ID 72741301).

Finalizada a instrução criminal e apresentados as Alegações Finais pela Acusação (ID 72742965) e pela Defesa (ID 72742967), foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 72743073).

Inconformado, o Réu ÍCARO MICHEL SILVA DE MENEZES interpôs Recurso de Apelação (ID 72743083), em cujas razões ID 47830578 requer a reforma da sentença condenatória, para: (i) desclassificação do delito de roubo para modalidade tentada e (ii) fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/3 (um terço).

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 72743099).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade do agente" e "consequências do crime", bem como para adequar a dosimetria da pena conforme os parâmetros jurisprudenciais, com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas para as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea (ID 74514210).

É, em síntese, o relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0558300-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO MICHEL SILVA DE MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado.

No tocante ao mérito da respectiva Ação Penal, postula a Defesa, precipuamente, pela desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado, sustentado a ausência de inversão da posse da res furtiva, diante da imediata perseguição dos policiais e subsequente prisão do réu.

O conjunto probatório colacionado aos autos não deixa margem de dúvidas acerca da efetiva subtração, pelo Apelante ÍCARO MICHEL SILVA DE MENEZES, do aparelho celular da vítima Dalton Pedroso Ramos, conduta perpetrada na data de 20.08.2017, por volta das 23h40min, nas proximidades do Terreiro de Jesus, Centro Histórico de Salvador. A irresignaçãao trazida ao acertamento jurisdicional cinge-se, pois, ao momento consumativo do delito.

Pois bem, analisando-se detidamente o caderno processual, conclui-se não assistir razão ao Apelante quanto ao pedido desclassificatório, porquanto as provas dos autos, constituídas notadamente pela prova testemunhal e confissão do réu, com efeito, são suficientes à indicação da consumação do roubo em testilha.

No ponto, a vítima do delito, Dalton Pedroso Ramos declarou, na fase extrajudicial (ID 72741295, p. 9/10):

[…] Que, no dia 20 de agosto do ano em curso, por volta de 23h40min, se encontrava em uma das transversais de acesso ao Terreiro de Jesus, Centro Histórico de Salvadaor, juntamente com sua tia Jussara Gomes Pedroso, quando foi abordado por um indivíduo alto, magro, cabelo loiro, trajando camisa azul marinho e bermuda xadrez, identificado nesta Unidade Policial como sendo a pessoa de Ítalo Michel; Que, o referido indivíduo ficou observando o declarante e sua tia Jussara Gomes Pedroso, haja vista os mesmos estarem fotografando os monumentos históricos e quando decidiram retornar para a Pousada País Tropical o tal indivíduo de posse de uma faca de cabo marrom, empunhou a faca em direção ao declarante que teria guardado o aparelho celular da marca Samsung 4G, de cor preta, com chip da operadora vivo e cartão de memória, número de linha, sendo ele pós-pago (65) 99042217, avaliado em torno de hum mil e oitocentos reais; que o indivíduo encosstou a citada arma dizendo a seguinte frase; “Passe o celular”; Que na oportunidade não deixou a sua tia perceber a ação de Ítalo Michel, apesar da mesma inquirir porque motivo aquele homem estaria junto dele; Que o indivíduo subtraiu o aparelho celular saindo correndo com a faca de cabo marrom e o celular nas mãos. Que, logo em seguida o declarante juntamente com sua tia solicitara apoio a Polícia Militar que se encontrava na área, tendo sido comunicação através de rádio frequência para a localização do assaltante, não obstante o aparelho celular subtraído não ter sido recuperado, apesar das buscas empreendidas. Que, o fato foi registrado nesta Unidade Policial, tendo sido enccontrado a pessoa de Ítalo Michel no Centro Histórico e este foi reconhecido pelo declarante e sua tia como a pessoa que subtraiu o aparelho celular de propriedade da sua tia Jussara Gomes Pedroso. Que alega o declarante ter tido ciência de que Ítalo Michel teria confirmado haver subtraído o aparelho celular da sua tia e já teria vendido para comprar drogas”. 

Em juízo, corroborando o quanto delineado na etapa extrajudicial, a vítima declarou que:

“[…] Fomos até Salvador para passar férias, três dias; Aí, quando chegamos, à noite, eu já tinha ido anteriormente e até comentei com minha tia, que foi comigo e a Jussara, falei 'vamos tirar fotos, porque tem muita segurança, já vi Polícia nas praças'; Então a gente foi até à Cruz Deitada; No retorno, dado a mão com ela, descemos até ao Pelourinho, o cara encostou e falou 'passa o celular'; Quando eu olhei, ele tinha colocado a faca aqui do meu lado, e eu estava guardando o celular dela; Daí, simplesmente, peguei o celular e entreguei para ele e ela não percebeu; Caminhamos um pouquinho, ela falou 'cadê meu celular?' e eu disse 'o cara roubou, saiu correndo'; Aí ela saiu doida atrás dele, querendo pegar ele, acionou a Policia e fomos parar lá na Delegacia; Ele só levou o celular dela, que estava comigo; Ele correu com o celular na mão; Não me lembro se ele foi preso, porque após ida para a Delegacia, eu, simplesmente, só acompanhava ela; Não fiz reconhecimento; Ela não recuperou o celular, que era a única coisa que ela queria; Na verdade, não me lembro de ter feito o reconhecimento de alguém que foi preso, eu cheguei juntamente com ela, e, após isso, a viatura saiu caçando o réu na praça toda e nós fomos três vezes até à Delegacia; No caso, foi ela quem reconheceu; A assinatura de baixo é minha; Foi uma mulher que nos atendeu na Delegacia; Eu reconheci por imagem, no computador, eu vi que parecia o rapaz, eu mostrei para ela na imagem do computador, não foi pessoalmente, era uma foto no computador da Delegada; Na foto, eu o reconheci como a pessoa que teria me assaltado; A pessoa era parecida com a que me assaltou; A pessoa da foto era muito idêntica à pessoa que me assaltou; O cabelo, a mancha no braço, era negro, magro, alto, o cabelo era bem crespo, a mancha no braço era uma de uma cor escura, diferente da do braço dele; Na hora que ele colocou a faca, eu consegui observar a faca; Hoje em dia, eu me lembro muito vagamente da imagem dele, mas, na hora que eu mostrei a foto, eu tive 90% de certeza que era ele; Não vi a pessoa, vi a foto; O celular era da minha mãe, o Policial entrou, saiu correndo atrás, pegou o rapaz, levou para a Delegacia, mas eu não vi o rapaz, eu reconheci pela imagem; Não vi a Polícia prendê-lo; O celular não foi recuperado; A Delegada mostrou a fotografia; Não sei se a minha tia o viu [...]”. (Conforme sentença de ID 72743073).

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) 

Da mesma forma, a testemunha JUSSARA GOMES PEDROSO confirmou:

“[…] Não fui vítima, foi meu sobrinho, o Dalton; O celular era meu, mas estava na mão dele, ele estava tirando foto; Fomos tirar foto e, quando estávamos voltando para o hotel, aí, eu quase não percebi muito, porque eu estava olhando um show que estava tendo, e eu vi um rapaz que se aproximou do Dalton e abraçou ele; Quando eu perguntei por que ele estava abraçado com meu sobrinho, meu sobrinho deu o celular a ele e ele saiu de carreira com o celular, e meu sobrinho falou 'tia, larga, ele está com faca, ele me assaltou, levou o celular'; Aí eu fui na Delegacia, registar o B.O e, de lá, nós voltamos, e, depois de um tempo, os Policiais foram lá no hotel, falando que tinham prendido o rapaz e que era para a gente ir lá de manhã; Mas nós fomos lá de manhã e nós não vimos o rapaz, porque eles trouxeram uma foto, dizendo que aquela pessoa seria o rapaz que estava preso, mas, para nós, o que nós queríamos, no momento, era o celular, por causa das fotos que tiramos; O Policial falou que o rapaz estava sem o celular, não estava mais com o celular e nós fomos embora; Não recuperamos o celular; Ele estava com uma faca, parece que ele abraçou o meu sobrinho e pôs a faca, falando 'passa o celular', pelo menos foi o que meu sobrinho me falou, porque eu, na verdade, estava vendo o show, eu só vi o rapaz correndo com o celular; Na verdade, eu não reconheci o rapaz, porque, na verdade, eu não reparei bem nele, quem reparou foi o meu sobrinho, eu estava focada no show; Eu não reconheci, mas parece que meu sobrinho reconheceu, eu acho; Eu não dei depoimento dizendo que reconheci o rapaz, a Delegada que falou para nós que o rapaz que tinha roubado o celular estava preso lá dentro, só que ele não estava com o celular; Eu perguntei se tinha algum jeito de saber onde estava o celular, e ela disse que não, porque nem ele sabia o que ele tinha feito com o celular; O rapaz que assaltou o meu sobrinho, antes dele assaltar, ele seguiu a gente para vender uma fitinha; Eu cheguei a vê-lo, só que, na hora que ele saiu de carreira, eu fui em direção para correr atrás dele, porque eu queria meu celular, só que meu sobrinho falou 'não tia, não vai, ele está armado'; Antes do assalto, vi o rosto dele; Na fotografia, era ele que estava vendendo a fitinha, e meu sobrinho falou que foi ele quem pôs a faca nele; Eu vi a pessoa correndo; Eu estava olhando o show, ele chegou, encostou no Dalton, eu vi de longe e, quando eu cheguei perto, o rapaz passou correndo, eu não vi ele nessa hora, aí foi que meu sobrinho me falou 'tia, ele me assaltou, ele me roubou'; A pessoa que vendeu a fitinha é a pessoa da foto que a Delegada mostrou; Eu não vi o rapaz que assaltou meu sobrinho, eu simplesmente vi o rapaz colocando a faca nele e saindo de carreira, e eu fui para correr e meu sobrinho não deixou, disse que ele estava armado; Quem pode dizer se a pessoa da foto é a pessoa que cometeu o assalto é só o Dalton; Eu reconheci o rapaz que estava vendendo a fitinha pela foto, na hora que ele assaltou, eu o vi de costas, abraçado no meu sobrinho e, na hora que eu cheguei perto, ele saiu de carreira; Não posso afirmar que a pessoa que estava vendendo fitinha é a pessoa que assaltou o meu sobrinho”. (Conforme sentença de ID 72743073). 

O próprio réu, em sede de interrogatório judicial, confessou a prática delitiva:

“[…] Respondo a uma briga que me envolvi e por tráfico em Salvador; Fui condenado a cinco anos e quatro meses; A acusação é verdadeira; Aconteceu da mesma forma que o senhor narrou; Confesso que errei e pratiquei esse crime; Era início da noite; Vi quando eles estavam com o celular fotografando; Abordei ele com a faca; Eu estava usando drogas nesse dia; Subtraí o aparelho celular; Não pratiquei violência física, falei que estava armado, ele me deu e eu coloquei no bolso; Troquei o celular por drogas; Diego é o traficante que tem lá; Fui preso no mesmo dia, bem tarde”. (Conforme sentença de ID 72743073). 

Desse modo, resta inequívoca a inversão da posse do bem mediante emprego de grave ameaça, configurando-se a consumação do delito de roubo, conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, cristalizado na Súmula n.º 582 do STJ:

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 

No caso ora trazido ao acertamento jurisdicional, o bem subtraído saiu da esfera de disponibilidade da vítima e passou à posse do réu, sendo o Apelante apreendido em flagrante após a consumação do delito. O réu percorreu todo o iter criminis, de modo que a prisão logo após o cometimento do crime é inábil a descaracterizar a consumação do delito de roubo. A não recuperação do bem constitui mero exaurimento da prática criminosa.

Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo consumado imputado ao Apelante.

Portanto, configuradas todas as elementares do crime de roubo (art. 157, CP), torna-se inviável a pretendida desclassificação para a modalidade tentada.

Postula a Defesa, ainda, pela minoração da pena-base para o quantum minimamente previsto no preceito secundário na norma, por conta da alegada favorabilidade das circunstâncias judiciais.

Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado.

Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II).

Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está distrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, podendo apenas indicar aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena.

Pois bem, o crime capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, pelo qual o Apelante foi condenado, possui, em abstrato, a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. In casu, o Julgador primevo fixou a pena base do Apelante em 06 (seis) anos de reclusão, nos seguintes termos (ID 72743073):

“[…] Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena para cada um dos delitos:

Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar neste quesito;

Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 438238760, contra o acusado, além da presente ação penal, foram encontrados outros 19 (dezenove) processos, alguns com sentenças condenatórias transitado em julgado, que não podem ser consideradas para efeito de reincidência, posto que fora do período depurador de 05 anos;

Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;

Personalidade – O réu demonstra ter forte inclinação para a prática de delitos, conforme sua extensa ficha criminal informada na certidão cartorial de ID. 438238760, tendo, inclusive, declarado em juízo, quando interrogado, que já fora preso, processado e condenado;

Motivos do Crime – Nada se tem a valorar neste quesito em relação ao crime praticado, que já não faça parte do próprio tipo penal;

Circunstâncias do Crime – O crime de roubo foi praticado à noite, e com o possível emprego de arma branca (não apreendida), razão pela qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, destacando que o delito reconhecido tem se tornado uma prática diária em nossa Capital, o que vem causando evidente insegurança social e abalo da ordem pública;

Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva não foi recuperada;

Comportamento da Vítima - A vítimas em nada concorreu para o evento.

Considerando que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente (antecedentes criminais, personalidade, circunstâncias do crime e consequências extrapenais do crime), fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, reduzida em 06 (seis) meses em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias ou causas a serem levadas em consideração”. 

Da análise do excerto da sentença colacionado, verifica-se que o Douto Magistrado a quo as manteve neutras no cálculo da pena-base do Acusado, ponderando, negativamente, os “antecedentes”, a “personalidade”, as “consequências do crime” e as “circunstâncias do crime”.

Da detida análise da dosimetria feita pelo Magistrado Sentenciante, observo que merece parcial acolhimento o pleito formulado pela Defesa, corroborado pelo parecer ministerial.

Com efeito, procede a insurgência defensiva quanto à valoração negativa indevidamente atribuída à circunstância judicial da “personalidade” e “circunstâncias do crime”.

A personalidade constitui aspecto subjetivo complexo que demanda análise aprofundada do perfil psicológico e moral do agente, não podendo ser aferida exclusivamente com base nos antecedentes criminais, sob pena de configurar inadmissível bis in idem.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao exigir elementos concretos e específicos para a valoração desta vetorial, não se contentando com meras inferências ou presunções baseadas na ficha criminal.

Na espécie, a fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante - "forte inclinação para a prática de delitos" - revela-se genérica e desprovida de substrato probatório idôneo, motivo pelo considera-se indevidamente valorada.

Quanto às "consequências do crime", a valoração negativa baseada na não recuperação da res furtiva mostra-se igualmente inadequada. O prejuízo patrimonial decorrente da subtração constitui elemento natural e inerente ao tipo penal de roubo, não podendo servir como fundamento para a exasperação da pena-base.

As consequências relevantes para fins de dosimetria são aquelas que extrapolam os efeitos ordinários e previsíveis do delito, devendo apresentar gravidade excepcional que justifique a majoração da sanção. Na ausência de demonstração de consequências extrapenais específicas, a neutralidade desta circunstância se impõe.

Sendo assim, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) foram adequadamente valoradas de forma negativa pelo magistrado sentenciante, e excluindo-se a valoração indevida da "personalidade do agente" e das "consequências do crime", procede-se ao seguinte cálculo aplicando a orientação jurisprudencial consolidada de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas para cada circunstância desfavorável: pena mínima de 4 anos + 1/8 de 6 anos (intervalo entre 4 e 10 anos) = 9 meses por cada circunstância negativa, totalizando 18 meses de aumento. Assim, a pena-base deve ser estabelecida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

No tocante à segunda fase da dosimetria, o Apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com sua aplicação na fração de 1/3 (um terço).

In casu, embora o Julgador singular tenha reconhecido a referida atenuante, aplicou a redução de apenas 06 (seis) meses sobre a pena-base de 06 (seis) anos, correspondendo à fração de 1/12 (um doze avos), sem apresentar justificativa adequada para a utilização da fração inferior ao parâmetro jurisprudencial, o que contraria o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e demanda correção.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios específicos fixados pelo legislador ordinário. O aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na espécie.

Contudo, a pretensão defensiva de aplicação da fração de 1/3 (um terço) não encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada, que estabelece como parâmetro padrão a fração de 1/6 (um sexto), salvo circunstâncias excepcionais devidamente motivadas.

Assim, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base corrigida de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, correspondente a 66 (sessenta e seis) meses, obtém-se a redução de 11 (onze) meses, resultando na pena intermediária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Inexistindo causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis à terceira fase da dosimetria, a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, impõe-se ex officio o seu redimensionamento para observância do princípio da proporcionalidade entre as sanções. Considerando a redução da pena corporal e os parâmetros legais aplicáveis, fixa-se a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semiaberto, considerando a extensão da reprimenda e a presença de antecedentes criminais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para AFASTAR a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade do agente” e “consequências do crime. Outrossim, EX OFFICIO, REDIMENSIONA-SE a dosimetria da pena, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas na primeira fase para as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. REDUZ-SE, ainda, a pena de multa do Apelante ao patamar de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora