Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução Penal n.º 2001727-68.2025.8.05.0001 Origem: Comarca de Salvador/BA Agravante: Lucas de Jesus dos Santos Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando que cumpre pena unificada de 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, resultante de duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O apenado buscava a progressão para o regime semiaberto, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme Laudo Psicológico que apontou traços de personalidade prejudiciais ao processo de ressocialização. II. Questão em discussão Determinar se a decisão de indeferimento da progressão de regime se coaduna com os parâmetros legais e constitucionais, diante de laudo psicossocial que não atestou aptidão do sentenciado à convivência em regime menos gravoso. III. Razões de decidir 1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 197 da LEP e 589 do CPP. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o cumprimento da fração de pena e a demonstração de merecimento, incluindo-se aqui a avaliação psíquica e social do reeducando. 3. O laudo técnico constante dos autos revela traços comportamentais que denotam instabilidade emocional, retraimento social, imaturidade afetiva e condutas disfuncionais, o que inviabiliza, neste momento, a transição ao regime semiaberto. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 705.307/SP), é lícito ao Juízo da Execução indeferir a progressão diante de parecer psicossocial negativo, não bastando o bom comportamento carcerário para presumir aptidão à convivência em regime mais brando. 5. O indeferimento não é definitivo, estando condicionado a reavaliação após acompanhamento psicoterápico, o que demonstra adequação à função socializadora da pena e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento de progressão de regime prisional com base em laudo psicossocial negativo, desde que devidamente fundamentado nos elementos do caso concreto e observado o princípio da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 112; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 705.307/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, HC 490.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 2001727-68.2025.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Versa-se o presente feito sobre Agravo em Execução Penal interposto por LUCAS DE JESUS DOS SANTOS, atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional do Estado da Bahia, irresignado contra decisão judicial proferida pela Magistrada titular da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, constante do ID 86225875, indeferiu o pleito de progressão de regime para o semiaberto, ao fundamento da não comprovação do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O agravante cumpre reprimenda unificada correspondente a 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, resultante da soma de duas condenações criminais definitivas, cujos contornos fático-jurídicos ora se delineiam: (a) Na primeira condenação, oriunda da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Penal n.º 0011682-34.2011.8.05.0039, o reeducando foi sentenciado à pena de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 26 de setembro de 2018. (b) A segunda condenação advém da 1.ª Vara Criminal da mesma comarca, no bojo da Ação Penal n.º 0500233-41.2019.8.05.0039, tendo sido imposta ao apenado pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas). A decisão agravada baseou-se em Laudo Psicológico (ID 86225874) produzido por perito habilitado, o qual, embora não tenha evidenciado a existência de transtornos psiquiátricos graves, tampouco patologias mentais impeditivas da convivência social, identificou traços de personalidade considerados desfavoráveis ao processo de reinserção gradual, a saber: retraimento, ansiedade, obsessividade compulsiva, inadequacão, meticulosidade, dificuldades no controle emocional, comportamentos com traços de exibicionismo e manifesta imaturidade afetiva. Com base nesses elementos, a Magistrada entendeu que o requisito subjetivo previsto na legislação de regência não se encontrava suficientemente comprovado. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, responsável pela representação técnica do Agravante, ofereceu as razões recursais (ID 86225876), sustentando, em suma, que a fundamentação judicial padece de deficiência argumentativa ao apoiar-se em leitura parcial e descontextualizada do Laudo Psicológico. Destaca que o mesmo documento, ao mesmo tempo em que descreve traços de personalidade, também aponta sugestões de intervenção compatíveis com a progressão de regime, como saídas temporárias e inclusão em atividades externas. Sustenta-se, ademais, que a ausência de conclusão pericial inequívoca quanto à inaptidão do reeducando impõe, em observância ao princípio do favor libertatis, a concessão da benesse pleiteada. Reforça-se, ainda, que a negativa do pleito afronta o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF/88) e desrespeita a sistemática progressiva do cumprimento da pena consagrada na Lei de Execução Penal. Diante disso, a defesa requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da progressão para o regime semiaberto; (ii) a transferência do apenado para estabelecimento prisional compatível; (iii) a expressa menção aos dispositivos legais e constitucionais discutidos, para fins de prequestionamento; e (iv) a intimação da Defensoria para acompanhamento dos atos subsequentes, especialmente para sustentação oral. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 86225877), opina pelo desprovimento do recurso, enfatizando que a decisão judicial encontra-se devidamente ancorada em dados objetivos colhidos no curso da execução penal. Destaca que a ausência de faltas disciplinares, embora relevante, não se mostra suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, o qual deve ser avaliado à luz de critérios mais amplos, inclusive de natureza psicossocial. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA (ID 87055532), igualmente se manifesta pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso. A ilustre Procuradora destaca a prudência da decisão agravada, asseverando sua conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e ressalta que o indeferimento da progressão de regime não teve caráter definitivo, tendo sido determinado acompanhamento psicoterapêutico pelo período de 90 (noventa) dias, ao final do qual será realizada nova avaliação, o que demonstra zelo pela efetiva ressocialização e pela segurança social. É o relatório.
VOTO O recurso apresentado mostra-se formal e materialmente admissível, uma vez que atende, em sua inteireza, aos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Trata-se de agravo tempestivo, subscrito por parte legitimada e instruído com os elementos documentais indispensáveis à formação do juízo de cognição verticalizada. Presentes, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se seu conhecimento, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, c/c art. 589, caput, do Código de Processo Penal. A controvérsia jurídica que se apresenta neste feito centra-se na análise da decisão judicial que indeferiu o pleito de progressão de regime formulado pelo sentenciado LUCAS DE JESUS DOS SANTOS, com fundamento na ausência de comprovação do requisito subjetivo delineado no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984). O mencionado dispositivo legal prevê, de maneira categórica, que a concessão do regime mais brando pressupõe, de forma cumulativa, o cumprimento de uma fração mínima da pena (requisito objetivo) e a demonstração de mérito, este traduzido não apenas pela ausência de faltas disciplinares, mas principalmente pela aptidão psíquico-social para a vida em regime prisional menos rigoroso. No presente caso, constata-se que o agravante, embora tenha alcançado o requisito de ordem objetiva, apresenta histórico psicossocial comprometedor, conforme delineado no laudo técnico de ID 86225874. O documento, elaborado por profissional habilitada, indica traços psicológicos que extrapolam o campo da mera adaptação carcerária, evidenciando elementos de retraimento acentuado, ansiedade crônica, padrões obsessivos-compulsivos, comportamento social inadequado, meticulosidade disfuncional, episódios esporádicos de descontrole emocional, manifestações de exibicionismo e acentuada imaturidade afetiva. Tais aspectos não são, por si, patológicos nos moldes da psicopatologia clínica, mas representam variáveis relevantes no prognóstico de reinserção social do reeducando, impondo ao julgador prudente uma atuação cautelosa e responsável. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da legalidade e da proteção à sociedade, consolidou entendimento de que é legítimo o indeferimento da progressão de regime com base em laudo psicossocial desfavorável, desde que amparado em elementos objetivos e expressamente fundamentado, conforme se observa no AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O referido julgado reafirma o princípio do in dubio pro societate na seara executiva penal, segundo o qual, ante a dúvida plausível acerca da real aptidão do apenado para conviver sob menor rigor prisional, deve prevalecer a preservação do interesse coletivo e da função ressocializadora da sanção penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO EXAME PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento da progressão de regime prisional do sentenciado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos relevantes constantes do exame psicológico, o que impossibilita um prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando. 2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório Psicológico à e-STJ fl. 43: [...] Ao ser instado sobre sua vida pregressa, apresenta discurso pouco ressoante, sugerindo dificuldade lidar com a realidade. Não evidenciou alterações significativas na consciência, no pensamento e na sensopercepção [...] Não demonstra empatia ou arrependimento para com a vítima [...]. 3. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 4. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. 5. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...]. (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019 ) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 705307 SP 2021/0358582-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Esse entendimento guarda simetria com a Súmula 439 do STJ e com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, as quais reconhecem a validade constitucional da exigência de exame criminológico, inclusive para a análise da progressão de regime, desde que a medida esteja devidamente fundamentada em dados do caso concreto. Tais instrumentos interpretativos reiteram a compatibilidade da análise psicossocial com o postulado da individualização judicial da execução penal. Ademais, importa sublinhar que a decisão judicial ora agravada não constitui uma negativa definitiva da benesse, mas sim uma suspensão prudencial, condicionada ao atendimento de recomendações terapêuticas específicas, entre as quais se destaca o acompanhamento psicoterápico por prazo determinado e a consequente reavaliação por equipe técnica. Trata-se, pois, de medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevenção à reincidência e da efetividade da política de ressocialização. A Defesa, ao sustentar que a perícia sugeriu saídas temporárias e trabalho externo, omite que tais possibilidades foram elencadas como hipóteses futuras e subordinadas à progressiva adaptação do sentenciado, não havendo, no referido parecer técnico, qualquer assertiva conclusiva quanto à aptidão atual para a progressão. A interpretação sistemática e hermenêutica do laudo impõe a leitura das suas conclusões como indicativas de diretrizes terapêuticas e não como homologação de mérito executivo. Quanto à alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da progressividade, verifica-se que tais postulados foram devidamente respeitados. A individualização da pena não se limita à etapa da sentença condenatória, mas estende-se à fase executória, exigindo do magistrado análise casuística da evolução do reeducando, conforme ensina a melhor doutrina, em especial Guilherme de Souza Nucci, ao afirmar que "a individualização na execução não se esgota na formalidade do comportamento prisional, mas exige juízo crítico sobre a capacidade real de reabilitação". Dessa forma, constata-se que a decisão recorrida se revela legítima, proporcional e juridicamente adequada, não se verificando qualquer violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais, mas, ao revés, efetiva aplicação dos princípios da proteção social e da legalidade da execução penal. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO o Agravo em Execução Penal interposto por LUCAS DE JESUS DOS SANTOS, mantendo-se incólume a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de progressão de regime prisional. Salvador/BA, [data registrada no sistema] Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator