PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. MORA. SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu, pelo prazo de seis meses, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional ajuizada anteriormente justifica a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se a propositura da ação revisional afasta a caracterização da mora do devedor fiduciante; e (iii) determinar se a suspensão da demanda viola o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional e a ação de busca e apreensão possuem natureza autônoma, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa automática entre elas, ainda que versem sobre o mesmo contrato. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem impede o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. 5. A mora decorre do inadimplemento da obrigação e pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A ação de busca e apreensão possui rito especial e célere, incompatível com a suspensão automática fundada apenas na existência de discussão contratual paralela. 7. A discussão acerca de eventual abusividade contratual deve ocorrer na própria ação revisional ou como matéria de defesa, sem impedir o regular prosseguimento da ação possessória. 8. A suspensão da busca e apreensão somente se justifica em hipóteses excepcionais, como demonstração de depósito integral da dívida ou suspensão judicial dos efeitos da mora, circunstâncias não verificadas nos autos. 9. A ausência de comprovação de pagamento integral das parcelas inadimplidas impede o reconhecimento da purgação da mora e autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. Não há conexão ou prejudicialidade externa automática entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que ambas tenham por objeto o mesmo contrato. 3. A mora do devedor fiduciante subsiste enquanto não houver pagamento integral da dívida ou decisão judicial suspendendo seus efeitos. 4. O rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 afasta a suspensão automática da ação de busca e apreensão em razão de discussão contratual paralela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 313, § 4º, 1.015, I, 927, III, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.09.2021; STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS, j. 09.08.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8055383-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 02.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069509-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 14.10.2025; STF, RE nº 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065133-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravado ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065133-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de Agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo (Id. 93283368). O magistrado determinou a suspensão da Ação de Busca e Apreensão movida contra ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: "(...) Destarte, ORDENO a SUPENSÃO do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses (§ 4. o , do art. 313 do NCPC), cujo feito prosseguirá, independentemente de nova conclusão, assim que esgotado o prazo assinado." Em suas razões (Id. 93282917), o Agravante argumenta que não existe conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão. Sustenta que o sobrestamento do feito viola o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 e que a propositura da revisional não inibe a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de Id 94086603. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (Id. 97902805), defendendo a manutenção da suspensão pela existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC). Alega que a ação revisional foi ajuizada antes da busca e apreensão e que há abusividades no contrato que afastariam a mora. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065133-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id 93388748). Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa e Da Autonomia das Ações A controvérsia recursal consiste na legalidade da decisão que suspendeu a busca e apreensão devido ao trâmite anterior de uma ação revisional sobre o mesmo contrato. O Agravante busca reformar essa decisão para que o processo de busca e apreensão prossiga imediatamente. Para resolver a questão, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia das ações baseadas em contratos de alienação fiduciária. A jurisprudência estabelece que a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional não suspende automaticamente a busca e apreensão. Conforme o STJ, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A propositura de ação revisional não afasta os efeitos da inadimplência nem impede o credor de exercer seus direitos de garantia. Para a tramitação da busca e apreensão, basta a presença da mora e o cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, a ação de busca e apreensão tem rito próprio e célere. Não há identidade de pedidos ou de causa de pedir com a revisional que justifique a suspensão. A discussão sobre encargos deve ocorrer na via própria, sem paralisar a recuperação da posse do bem pelo credor. Análise fática conforme o entendimento jurisprudencial, a Ação Revisional foi distribuída em 01/02/2025 e a Ação de Busca e Apreensão em 06/08/2025, baseada em parcelas vencidas desde 06/02/2025. Portanto, a prejudicialidade externa inexiste de forma automática, pois o julgamento da revisional não impede a análise da liminar possessória. A decisão que suspendeu o feito contraria a natureza do procedimento especial de busca e apreensão. Os argumentos do Agravado sobre abusividade na capitalização de juros são matéria de mérito da revisional ou defesa na busca e apreensão, mas não autorizam o sobrestamento por tempo indeterminado. A jurisprudência, consolidada na Súmula 380 do STJ, afirma que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Se a mora não é afastada, não há fundamento legal para interromper a ação que visa retomar o bem. A suspensão por prejudicialidade externa em casos de busca e apreensão é medida excepcional. Exige a demonstração de depósito integral ou garantia do juízo na ação revisional, o que não ocorreu nos autos. A inadimplência e a regular constituição em mora autorizam o prosseguimento da demanda. O STJ também firmou que não há conexão entre essas ações, podendo ambas ser processadas em juízos diferentes. Segue decisão sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021). De igual sorte é o entendimento desta Quarta Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora em alienação fiduciária é válida pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor ou a identificação específica do recebedor, conforme §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula do STJ. 2. A mera propositura de ação revisional de contrato não é suficiente para suspender automaticamente a ação de busca e apreensão, caracterizando-se apenas como prejudicialidade externa, o que não afasta a liminar. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (Agravo de Instrumento 8055383-35.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a suspensão da ação originária até o julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 8001710-69.2024.8.05.0063. A decisão agravada reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre as ações, mantendo a posse do veículo com o devedor mediante depósito judicial das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão com fundamento na prejudicialidade externa em relação à ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão é instrumento adequado para retomada do bem em caso de inadimplemento no contrato de alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei nº 911/1969. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário (STJ, Tema Repetitivo 1.132). O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula nº 380 do STJ, especialmente quando não há decisão suspendendo os efeitos da mora ou comprovando o pagamento integral da dívida. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo tramitar em juízos distintos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO). A decisão liminar na ação revisional condicionou a manutenção da posse do bem ao depósito das parcelas vincendas conforme planilha apresentada, o que não foi integralmente cumprido pela parte agravada. A ausência de pagamento integral da dívida impede o reconhecimento da purgação da mora e justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se comprovado o pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. A comprovação da mora para fins de busca e apreensão é válida quando realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 927, III. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/09/2020. STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, RESP nº 1.951.888/RS, j. 09/08/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021. TJ-BA, Apelação nº 0306006-95.2012.8.05.0039, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 01/06/2021. TJ-BA, Apelação nº 0565833-31.2016.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 01/06/2021. TJ-BA, Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 04/02/2021. TJ-DF, Apelação nº 0712486-25.2019.8.07.0006, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, pub. 29/03/2022. TJ-MG, AI nº 1002618-00.5749.4.001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, pub. 30/07/2020." (Agravo de Instrumento 8069509-27.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a suspensão da ação originária até o julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 8001710-69.2024.8.05.0063. A decisão agravada reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre as ações, mantendo a posse do veículo com o devedor mediante depósito judicial das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão com fundamento na prejudicialidade externa em relação à ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão é instrumento adequado para retomada do bem em caso de inadimplemento no contrato de alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei nº 911/1969. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário (STJ, Tema Repetitivo 1.132). O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula nº 380 do STJ, especialmente quando não há decisão suspendendo os efeitos da mora ou comprovando o pagamento integral da dívida. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo tramitar em juízos distintos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO). A decisão liminar na ação revisional condicionou a manutenção da posse do bem ao depósito das parcelas vincendas conforme planilha apresentada, o que não foi integralmente cumprido pela parte agravada. A ausência de pagamento integral da dívida impede o reconhecimento da purgação da mora e justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se comprovado o pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. A comprovação da mora para fins de busca e apreensão é válida quando realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 927, III. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/09/2020. STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, RESP nº 1.951.888/RS, j. 09/08/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021. TJ-BA, Apelação nº 0306006-95.2012.8.05.0039, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 01/06/2021. TJ-BA, Apelação nº 0565833-31.2016.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 01/06/2021. TJ-BA, Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 04/02/2021. TJ-DF, Apelação nº 0712486-25.2019.8.07.0006, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, pub. 29/03/2022. TJ-MG, AI nº 1002618-00.5749.4.001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, pub. 30/07/2020." (Agravo de Instrumento 8069509-27.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, revogando a decisão agravada para determinar que seja analisado o pedido de antecipação de tutela do Agravante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065133-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO