PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual a apelante busca a anulação de Cédula Rural Pignoratícia sob a alegação de que foi vítima de dolo e coação por terceiros, com a suposta conivência da instituição financeira, tendo os valores do empréstimo sido revertidos em favor de outrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da cédula rural está maculada por vício de consentimento (dolo ou coação) apto a anular a obrigação perante o credor; e (ii) estabelecer se o repasse do numerário a terceiros ou a profissão da mutuária (dentista) retiram a higidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de procuração pública com poderes específicos para a contratação, documento que goza de fé pública, presume a validade da manifestação de vontade, salvo prova robusta em contrário. O reconhecimento de vício de consentimento exige a demonstração cabal de dolo (art. 145, CC) ou de fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151, CC), ônus probatório que incumbe à parte que alega. A assinatura de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" com terceiros, na mesma data do ajuste bancário, evidencia a plena ciência e a anuência da recorrente em "emprestar o nome", configurando assunção de risco e não vício de vontade. O arrependimento posterior ou a destinação do crédito em favor de terceiros, por livre disposição do tomador, não anulam a obrigação perante o credor de boa-fé, nem retiram a exigibilidade do título. A qualificação profissional do mutuário não impede o exercício concomitante de atividade rurícola, sendo a destinação do crédito de responsabilidade daquele que contrata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do negócio jurídico firmado por meio de instrumento público ou com assinaturas incontroversas presume-se legítima, exigindo-se prova inequívoca para o reconhecimento de dolo ou coação. O repasse voluntário de recursos oriundos de empréstimo bancário a terceiros caracteriza assunção de risco pelo mutuário e não configura vício de consentimento apto a anular a execução. O arrependimento posterior quanto à conveniência do negócio jurídico não autoriza a desconstituição da obrigação perante o credor de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 151 e 171, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 932, IV e V; Súmula nº 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.914.630/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001893-08.2020.8.05.0022, sendo apelante IRMA LODI SANTO e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-08.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRMA LODI SANTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IRMA LODI SANTO em face da sentença proferida (ID 76001924) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante na execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Sendo assim, não havendo prova capaz de desconstituir as características inerentes aos títulos de crédito extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida à autora (ID 187104201), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito” Em suas razões (ID 76001928), a recorrente sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, reiterando que jamais possuiu interesse na contratação de crédito rural, exercendo a profissão de dentista e não de agricultora. Argumenta a ocorrência de vício de consentimento, afirmando ter sido ludibriada a "emprestar seu nome" para favorecer terceiros, Jorge Alfredo Lauck e Eunice Conceição Lauck, em uma trama que envolveria diversas outras pessoas da região. Alega que as assinaturas foram colhidas fora do ambiente bancário e que o instrumento de procuração utilizado possuía fins diversos do contratado. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para desconstituir o título executivo. Em contrarrazões (ID 76001932), o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença, arguindo que a recorrente possuía plena consciência do negócio jurídico, tendo inclusive assinado aditivo de retificação um ano após o contrato original. Impugna a gratuidade de justiça, alegando que a apelante possui patrimônio vultoso e renda incompatível com o benefício. Requer o desprovimento do apelo e a condenação da parte por litigância de má-fé. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-08.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRMA LODI SANTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia à higidez da Cédula Rural Pignoratícia que lastreia a execução, diante da tese de que a apelante teria sido vítima de dolo e coação por terceiros, agindo a instituição financeira de forma conivente ao permitir a contratação por pessoa estranha à atividade rurícola. Compulsando os fólios do presente feito, bem como da ação principal de execução, verifica-se que a insurgente outorgou procuração pública com poderes específicos para contratar empréstimos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, qualificando-se, naquele ato solene, como agricultora e residente na "Fazenda Lodi", conforme denota-se da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0502154-91.2016.8.05.0022 ao ID 213100740. Tal documento goza de fé pública, não tendo sido produzida prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo. Nesse sentido, o Código Civil é cristalino ao tratar dos defeitos do negócio jurídico: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No caso, a apelante colacionou um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 76001923 destes autos), assinado no mesmo dia da Cédula Rural Pignoratícia, em 15 de julho de 2013 (ID 213100738 da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0502154-91.2016.8.05.0022), no qual os terceiros Fábio Roberto Lauck e Marcia Cristina Alba Lauck confessam que receberam o numerário da embargante. Tal documento não socorre a tese de vício de consentimento, mas sim evidencia que a recorrente detinha plena ciência do negócio e anuiu em "emprestar o nome", assumindo o risco inerente à operação. Como bem pontuou o Magistrado a quo, não restou demonstrado o alegado vício, defluindo-se dos autos que a autora não apenas detinha conhecimento acerca do negócio jurídico em comento, como também assumiu o risco de fazê-lo em benefício de terceiros ao repassar todo o valor do contrato, como narrado na exordial de origem. Nessa linha de intelecção, destaco o precedente: “Cuida-se de Agravo apresentado por EDEGAR ALVES DRUM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO. DEMAIS PLEITOS CONEXOS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A AVENÇA EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR DESLIGADO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) No mérito, pretende o embargante o reconhecimento da invalidade do contrato, uma vez que não se recorda de ter firmado a avença, bem como não houve comprovação de que os valores do empréstimo reverteram em seu favor. No entanto, a tese não merece prosperar, uma vez que não se vislumbram quaisquer vícios de consentimento quando da contratação do crédito. Pelo contrário, o contrato está devidamente assinado, e as partes eram plenamente capazes quando da assinatura, não havendo qualquer motivo para deixar de ser cumprido. Tampouco se alegou ou demonstrou, de forma concreta, a existência de qualquer vício na declaração de vontade - sendo certo que alegações meramente hipotéticas, sem especificação detalhada da incidência de vício no caso concreto, não tem o condão de macular o negócio jurídico entabulado entre as partes. Não fosse suficiente, verifico que a comprovação de depósito dos valores do empréstimo foi realizada pelo próprio embargante. Com efeito, infere-se da documentação apresentada pelo embargante que o crédito do montante foi realizado em 25/01/2010 (evento 12, petição 16, ?. 12). E da análise do extrato bancário acostado à inicial dos embargos (evento 1, informação 4), é possível observar que de fato foi realizada operação de crédito para a conta em questão naquela data. Ainda que se possa argumentar que o documento está pouco legível, não se pode negar que a juntada do extrato na resolução adequada incumbia unicamente ao embargante, uma vez que objetivava demonstrar a inexistência do depósito (art. 373, II, do CPC). Por essas razões, a medida a rigor a ser aplicada é a improcedência dos pedidos do embargante. Sobre o alegado vicio de consentimento, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. [...] PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INACOLHIMENTO - APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU DOLO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE RECHAÇADA. A teor do art. 171, II, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos realizados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude à execução. No caso em análise, contudo, a recorrente não fez prova de que existiu quaisquer dos vícios de consentimento ao assinar a Confissão de Dívidas na qualidade de fiadora, de modo que deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2914630 - SC (2025/0140069-9), R. Ministro HERMAN BENJAMIN, p. DJEN 28/07/2025) (grifado) O arrependimento posterior ou a má escolha dos beneficiários reais do numerário, portanto, não anula a obrigação perante o credor de boa-fé, não se prestando o fato de o valor ter sido revertido em favor de terceiro, uma vez que o feito por livre disposição do tomador, não se retirando, assim, a exigibilidade do título perante a instituição financeira. Quanto ao desvio de finalidade, o fato de a apelante ser dentista não a impede de exercer atividade agrícola simultânea, sendo que a destinação do crédito é de responsabilidade do mutuário. Destaque-se que não há prova de que o banco credor soubesse ou devesse saber de qualquer irregularidade na vontade da parte no ato da contratação. Por fim, no que tange à gratuidade de justiça impugnada em contrarrazões, este Relator observa que a decisão de ID. 90930664 já indeferiu a benesse em sede recursal, fundamentada na vultosa evolução patrimonial da apelante (bens declarados superiores a R$ 600.000,00 e saques de previdência de R$ 385.550,00), o que culminou no recolhimento do preparo (ID. 91592413 e ss). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a suspensividade da obrigação apenas em relação às custas de 1º grau, caso ainda remanesça tal condição, observando-se que a gratuidade para o preparo recursal foi indeferida por este juízo ad quem. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-08.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRMA LODI SANTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO