PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054951-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR JOSE MOTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação promovida por instituição financeira, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante alegou abusividade na taxa de juros.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros convencionada apresenta caráter abusivo a ponto de justificar a suspensão da execução da decisão judicial.


III. Razões de decidir:

3. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2.ª Seção do STJ. 

4. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação.

5. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada. 

6. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação. 

7. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual. 

8. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

9. A taxa de juros contratada encontra-se abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegada abusividade.

10. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “A taxa de juros inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação não é considerada abusiva.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2.º, § 2.º, e 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; TJBA, AI 8001280-83.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.08.2022.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8054951-16.2025.8.05.0000 tendo como agravante Itamar José Mota do Nascimento e como agravado o Banco Votorantim S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                           Sala de Sessões,  11 de dezembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054951-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR JOSE MOTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itamar José Mota do Nascimento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo Banco Votorantim S.A.

 

A decisão recorrida, deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo Volkswagen Virtus, placa QPR7A43, gravado com cláusula de alienação fiduciária, ao fundamento de que restou demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes e a configuração da mora do devedor fiduciante, mediante notificação extrajudicial válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014.

 

Determinou-se, ainda, a citação da parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem ao credor fiduciário.

 

Nas razões recursais constantes do ID 90494067, o agravante aduz, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da sua condição de autônomo e da renda líquida mensal de aproximadamente R$ 500,00, o que impossibilita o custeio das despesas processuais.

 

No mérito, sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento firmado em junho de 2021 ultrapassam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares naquele período, o que configuraria cláusula abusiva e, por conseguinte, descaracterizaria a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 e na Súmula 72.

 

Afirma que a taxa pactuada no contrato foi de 2,5% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época era de 1,64%, resultando em um percentual 52,44% superior ao parâmetro de referência, sendo assim evidenciada a violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

 

Argumenta, ainda, que a abusividade da cláusula de juros impõe a necessidade de revisão contratual, com limitação dos juros à média de mercado, afastando-se a mora e, por consequência, a legalidade da medida liminar concedida.

 

Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento de risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de consolidação da propriedade do bem em favor do agravado, o que inviabilizaria a reversibilidade da medida.

 

Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

 

Em contrarrazões lançadas ao ID 92304345, o recorrido sustenta que o agravo é infundado e deve ser rejeitado, pois a liminar de busca e apreensão foi corretamente deferida com base no Decreto Lei n.º 911/69, diante da comprovação da mora. Afirma que o agravante tenta inovar indevidamente ao pleitear revisão contratual em sede recursal, o que configuraria supressão de instância. Defende também que não há abusividade contratual, que a mora está caracterizada e que não é cabível assistência judiciária gratuita, já que o financiado demonstrou capacidade econômica ao contratar o financiamento e constituir advogado particular.

 

Alega ainda que a capitalização de juros é válida e expressamente pactuada, inexistindo ilegalidade; que o contrato não é abusivo; e que a ação de busca e apreensão preenche todos os requisitos legais, sendo imprescindível a manutenção da liminar para resguardar o direito do credor fiduciário. Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054951-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR JOSE MOTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itamar José Mota do Nascimento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo Banco Votorantim S.A.

 

Consoante relatado, a controvérsia dos autos de origem gira em torno da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo.

 

A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

 

Com efeito, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direito do bem, conforme o art. 1.361, caput e § 2.º, do CC:

 

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

[…]

§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

 

No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, para executar o débito. O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem. O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. É o que se depreende da leitura do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969:

 

Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Cediço é que a mora é um instituto obrigacional que traduz a situação de ausência de cumprimento da obrigação no tempo e lugar pactuados. Aperfeiçoa-se quando, sendo exigível a prestação obrigacional, ou seja, quando tenha atingido o seu vencimento, deixe o devedor escoar o termo final, sem efetuar injustificadamente o pagamento de obrigação certa e líquida.

 

Ou seja, constitui-se a mora com a ausência injustificada de pagamento oportuno (inexecução culposa) da obrigação, sendo, em regra, despicienda a prática de atos complementares para o aperfeiçoamento daquela.

 

Como é de sabença comum, a interpelação atende ao escopo de cientificar o devedor de que uma prestação deve ser realizada, acaso inexista termo na avença estipulada. Contudo, tendo sido estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação, torna-se desnecessária a interpelação do devedor, pois o transcurso do termo fixado sem o pagamento configura, ipso iure, a mora.

 

Nesse rumo de ideias, verifica-se que, em regra, a mora opera-se ex re, vale dizer, decorre automaticamente do não pagamento realizado no prazo avençado, sendo proveitoso invocar, a esse respeito, o antigo brocardo dies interpellat pro homine.

 

A ratio iuris que orienta essa conclusão não suscita maiores reflexões, pois havendo a previsão contratual quanto à data em que o pagamento deverá ser realizado, descabe advertência complementar para cientificar o devedor sobre o transcurso do prazo do vencimento para o adimplemento obrigacional.

 

Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão, reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 3.º e 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

 

Em relação ao pedido de suspensão do feito com base na abusividade da taxa de juros, também não assiste razão ao agravante.

 

Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”.

 

Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.

 

Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:

 

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".

 

Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.

 

No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.

2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.

3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado.

4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada.

5. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022).


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo.

2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp n.º 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.

3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença.

4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19.ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2022).

 

Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade, uma vez que a taxa de juros mensal pactuada no contrato, conforme consta do item “F4” do instrumento contratual anexado ao ID 512403368 dos autos principais, foi de 2,25% ao mês e 30,66% ao ano. Por sua vez, conforme demonstrado no documento juntado pelo próprio agravante sob o ID 90495607, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza contratual e no mesmo período (julho de 2022) era de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano.

 

Assim, verifica-se que a taxa contratual não excede em uma vez e meia a média de mercado, mostrando-se, portanto, compatível com os parâmetros adotados pelas instituições financeiras à época da contratação.

 

Nos contratos de financiamento, é comum a estipulação de duas informações distintas: a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros remuneratórios corresponde exclusivamente à remuneração cobrada pelo capital emprestado, sendo o valor percentual aplicado ao saldo devedor em razão do prazo de pagamento. Já o CET representa o custo global da operação, englobando, além dos juros, outros encargos acessórios, como tarifas, seguros e tributos incidentes sobre o financiamento.

 

Para fins de aferição da eventual abusividade na contratação, a taxa que deve ser considerada como parâmetro de comparação com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é a taxa de juros remuneratórios, e não o CET. Isso porque o BACEN publica periodicamente boletins informativos com as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras, sem incluir encargos acessórios no cálculo. 

 

Dessa forma, em demandas que visem à revisão contratual por alegação de juros abusivos, a taxa de juros remuneratórios deve ser o elemento comparativo a ser confrontado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.

 

O Banco Central do Brasil (BACEN) é o órgão responsável pela coleta, compilação e divulgação de estatísticas relacionadas ao mercado de crédito nacional. Dentre essas estatísticas, destaca-se a divulgação da taxa média de juros das operações de crédito livre, que é apurada com base nas informações prestadas pelas próprias instituições financeiras a respeito das operações efetivamente realizadas.

 

Importante destacar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é resultado de um cálculo estatístico posterior à celebração dos contratos, baseado na média aritmética ponderada das taxas de juros praticadas no mercado no período de referência, considerando o valor das concessões realizadas. 

 

Conforme metodologia descrita oficialmente pelo Banco Central, são considerados apenas contratos de crédito livremente pactuados, excluindo-se operações com taxas reguladas, vinculadas a recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), recursos compulsórios ou fontes governamentais. A divulgação dessas taxas ocorre até quatro semanas após o encerramento do mês de referência, em conformidade com o cronograma disponibilizado pelo órgão regulador. O acesso a essas informações pode ser realizado diretamente no site do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.

 

Nesse contexto, verifica-se que não se pode exigir das instituições financeiras que, no momento da celebração do contrato, ajustassem suas taxas à taxa média futura, a qual somente é conhecida após a consolidação dos dados do mercado. Portanto, não se trata de um valor tabelado ou preestabelecido a ser observado previamente, mas sim de um parâmetro estatístico que visa refletir o comportamento médio do mercado para fins informativos.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou a utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN como parâmetro para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Contudo, a simples ultrapassagem da taxa média não implica, por si só, em abusividade. Presume-se abusivo, em linha com o entendimento consolidado pela Corte, apenas o contrato cuja taxa de juros exceda em mais de 1,5 vezes a média de mercado, admitindo-se margens razoáveis de variação em virtude da política de risco de cada instituição.

 

Em outras palavras, o Banco Central do Brasil (BACEN) não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros que possa ser consultada previamente para ser aplicada nos contratos firmados em determinado período. Pelo contrário, os bancos livremente pactuam suas taxas de juros diretamente com seus clientes, no exercício da autonomia privada, respeitada a regulamentação geral do sistema financeiro.

 

Apenas após o decurso do mês, os dados das operações de crédito realizadas são enviados pelas instituições financeiras ao Banco Central, que, de forma resumida, soma todas as taxas de juros efetivamente praticadas em todos os contratos formalizados no período e divulga a média ponderada dessas taxas, refletindo o comportamento médio do mercado.

 

Dessa forma, não é possível exigir que o banco aplique previamente a chamada taxa média de mercado, pois esta somente é conhecida posteriormente, quando da consolidação dos dados enviados pelas instituições. Pretender obrigar os bancos a praticar previamente um valor que depende do comportamento geral do mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, como a formação de cartel, com fixação prévia e artificial de preços, o que violaria o princípio da liberdade de contratação.

 

Entretanto, a liberdade contratual não é absoluta. As instituições financeiras não podem estipular taxas manifestamente abusivas, muito acima do que seria razoável para a operação, obtendo lucros exorbitantes em prejuízo do consumidor. Surge, então, a necessidade de um critério objetivo para aferir quando a taxa pactuada ultrapassa o limite da razoabilidade e passa a ser considerada abusiva.

 

Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Estabeleceu-se que a presunção de abusividade somente se configura quando a taxa pactuada supera em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para a modalidade de crédito correspondente.

 

Assim, ainda que as taxas de juros possam ser livremente pactuadas no momento da contratação, caso, posteriormente, se constate que a taxa estipulada ultrapassou o limite de 1,5 vez a média de mercado, presume-se configurada a prática abusiva, autorizando a revisão judicial dos encargos, em atenção aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações consumeristas.

 

Desse modo, não constatada a abusividade, não há se falar em concessão da Tutela Antecipada.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.


Salvador/BA,  11 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22