PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019819-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA 
PACIENTE:  CLEMENTINO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO EM SUA MODALIDADE TENTATADA. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR E DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA VISANDO RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM ENDEREÇO OFERTADO PELO PACIENTE EM SEDE POLICIAL NO ANO DE 2005. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 455 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, TÃO-SOMENTE NO QUE CONCERNE À ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.


I – Narra o Impetrante que “a prisão preventiva do paciente foi decretada como medida automática à frustração de citação por edital” (sic), sem que antes tivesse sido esgotados todos os meios de tentativa de localização do Acusado”. Aduz, ainda, que o Magistrado determinou a produção antecipada de prova desconsiderando que “o mero decurso do tempo não justifica a produção antecipada de provas”.

II – Em que pese os argumentos aduzidos pela combativa DEFENSORIA PÚBLICA, a partir da detida análise dos fólios e da Decisão prolatada pelo Juízo a quo, a prisão não foi decretada de forma automática e nem mesmo com base em “presunção genérica de fuga”. Em análise da Decisão ora questionada e do Autos de origem, denota-se que o Paciente apresentou, em interrogatório policial, endereço, declarando ser “residente na Rua 3ª Travessa do Rosário, 56, bairro Bomba, Camaçari/BA” (ID 212505413, autos de origem).  A citação no referido endereço, informado pelo próprio Paciente, restou infrutífera, conforme Certidões de lavra de Oficiais de Justiça.

III - Foram realizadas buscas em sistemas diversos, sem, contudo, ter ocorrido a citação do Acusado, restando, tão somente, a Citação por Edital em 11 de julho de 2017 e a decretação da prisão preventiva em 17 de maio de 2019 (ID 212505488), após pedido formulado pelo Parquet (ID 212505476), sendo determinada, ainda, a suspensão do feito e do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do CPP. Feito que tramita há mais de dezoito anos sem citação do Acusado. Em consulta ao sistema BNMP, o mandado de prisão, até a presente data, consta como “pendente de cumprimento”. Precedentes do STJ.

IV - Quanto ao pedido de nulidade da produção antecipada de provas determinada pelo Juízo, constata-se, em situação diversa, a falta de fundamentação concreta, eis que se lastreou, unicamente, no decurso do tempo, o que destoa dos termos da Súmula nº 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."  

VII - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, TÃO-SOMENTE NO QUE CONCERNE À ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de HABEAS CORPUS nº 8019819-63.2023.8.05.0000, tendo por Autoridade Coatora o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA, e, Paciente, CLEMENTINO OLIVEIRA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019819-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA 
PACIENTE:  CLEMENTINO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado em favor de CLEMENTINO OLIVEIRA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA (Processo 1º Grau nº 0006337-97.2005.8.05.0039).

Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática de delito descrito no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido em 31.03.2005.

Narra o Impetrante que “a prisão preventiva do paciente foi decretada como medida automática à frustração de citação por edital” (sic), sem que antes tivesse sido esgotados todos os meios de tentativa de localização do Acusado”.

Aduz, ainda, que o Magistrado determinou a produção antecipada de prova desconsiderando que “o mero decurso do tempo não justifica a produção antecipada de provas”.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por falta de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, bem como da determinação de produção antecipada de provas.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a expedição de contramandado de prisão, bem como a nulidade da produção antecipada de prova. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Com a inicial foram juntados diversos documentos.

A liminar foi indeferida, ID 43348880. 

Foram prestadas as informações judiciais (ID 43880596).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID 44209448).

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019819-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA 
PACIENTE:  CLEMENTINO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado em favor de CLEMENTINO OLIVEIRA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA (Processo 1º Grau nº 0006337-97.2005.8.05.0039).

Primeiramente, visando uma melhor compreensão do tema, mister se faz a transcrição da decisão ora impugnada, in verbis:


“(...) Determinada a citação editalícia do réu tido como em local certo e não sabido (f. 66), o chamamento ficto foi efetivado (ff. 70 e 76), não tendo, no entanto, o acusado comparecido pessoalmente ou constituído defensor nos autos.

Com efeito, o declínio de endereço inverídico à Autoridade Policial que o interrogou na fase inquisitiva, como se apraz demonstrada na hipótese vertente, demonstra inequívoco propósito do acusado de subtrair-se às consequências de sua conduta, furtando-se à persecução penal estatal.

O suporte fático concreto delineado tem subsunção expressa à hipótese abstrata inserta no art. 312, penúltima parte, do CPP, como medida imprescindível à GARANTIA DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MATERIAL. 

Nos termos do disposto no art. 366 do CPP, DETERMINO, ainda, a suspensão deste processo, bem como do curso do prazo prescricional.

Em razão do decurso do hiato temporal de 10 (dez) anos da data da consumação do delito, reputo oportuno, conveniente e URGENTE a produção antecipada das provas da acusação, sobretudo a oitiva das testemunhas arroladas(...)”. ID 43877678. Grifei.


Em informações prestadas, a Autoridade Coatora assim se expressou:


“1.O acusado não fora encontrado pelo Oficial de Justiça para ser citado pessoalmente, tendo sido constatado que o mesmo havia mudado seu endereço (consoante certidão de ID nº 212505450 e 212505485), sem que tivesse se desvencilhado da obrigação legal de comunicar o Juízo acerca de seu novo paradeiro.

2.Frustrada a citação editalícia (ID 212505466), houve requerimento de decretação da prisão preventiva, pelo Ministério Público, mediante promoção de ID 212505476, sendo decretada em r. Decisão exarada no ID 212505488 com a suspensão do processo e do hiato prescricional, cotejando o risco concreto à futura aplicação da Lei Penal.

3.Ademais, o ora paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, até a presente data, já traspassados mais de 18 (dezoito) anos da execução do homicídio.

4.Ao contrário do afirmado pelo impetrante em sua inicial, não se trata de "decretação automática" da prisão preventiva. Muito pelo contrário, a decisão cotejou expressamente a circunstâncias objetivas (decurso de mais de 10 anos do fato, sem a localização do réu) e subjetivas (declínio de endereço inexistente, conforme constatado pelo Oficial de Justiça na certidão de IDs 212505450 e 212505485)”. ID 43880596. Grifei.


Pois bem.

Em que pese os argumentos aduzidos pela combativa DEFENSORIA PÚBLICA, a partir da detida análise dos fólios e da Decisão prolatada pelo Juízo a quo, a prisão não foi decretada de forma automática e nem mesmo com base em “presunção genérica de fuga”.

Em análise da Decisão ora questionada e do Autos de origem, denota-se que o Paciente apresentou, em interrogatório policial, endereço, declarando ser “residente na Rua 3ª Travessa do Rosário, 56, bairro Bomba, Camaçari/BA” (ID 212505413, autos de origem).

Nessa toada, conforme expressado na Decisão que decretou a prisão preventiva, a citação no referido endereço, informado pelo próprio Paciente, restou infrutífera, conforme Certidões de lavra de Oficiais de Justiça de ID 212505445 (tentativa de citação em 14.07.2006)/212505450 (tentativa de citação em 08 de novembro de 2006).

Dessa forma, foram realizadas buscas em sistemas diversos, sem, contudo, ter ocorrido a citação do Acusado, restando, tão somente, a Citação por Edital em 11 de julho de 2017 e a decretação da prisão preventiva em 17 de maio de 2019 (ID 212505488), após pedido formulado pelo Parquet (ID 212505476), sendo determinada, ainda, a suspensão do feito e do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do CPP.

Definitivamente, na hipótese desses autos, entendo, com a devida vênia, que não há ilegalidade, haja vista que, ressalte-se, como ponderado em informes do Juízo, restam ultrapassados mais de 18 (dezoito) anos desde o fato até o presente momento, sem, contudo, haver a citação do Paciente, o que demanda a necessidade de resguardo à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

Em tais termos, o Superior Tribunal de Justiça em recentíssimas decisões:


“AgRg no HC 800476 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0032299-3 RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2023 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu praticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze anos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da relação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua residência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o mesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da ofendida. 3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a prisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu foragido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o mandado de prisão em 5/2/2020. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

 

AgRg no HC 700867 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0333909-9 RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 07/12/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2021 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE FORAGIDO POR CERCA DE TREZE ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital. 2. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "'mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018)" (HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido”. Grifei.


Em consulta ao sistema BNMP, o mandado de prisão, até a presente data, consta como “pendente de cumprimento”.

Dessa forma, visando o resguardo da aplicação da lei penal, a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada e consentânea com a legislação pátria.

Quanto ao pedido de nulidade da produção antecipada de provas determinada pelo Juízo, constata-se, em situação diversa, a falta de fundamentação concreta, eis que o Juízo se lastreou, unicamente, no decurso do tempo, o que destoa dos termos da Súmula nº 455 do STJ:


“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." Grifei.


Em idêntico sentido, esta Turma Julgadora:


“HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 455 DO STJ. ORDEMCONHECIDA E CONCEDIDA, reconhecendo-se a nulidade da decisão judicial, tão-somente no que pertine à antecipação da realização da prova testemunhal.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Uedson Almeida de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. II - Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente em 05/07/2011, com recebimento em 07/07/2011, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, sendo determinada a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, porquanto o acusado não foi encontrado para citação pessoal e designada audiência de instrução para a produção antecipada da prova testemunhal, para 12/04/2016.

III - Alega a impetrante, em sua petição inicial (fls. 02/08) a desnecessidade da antecipação da prova, eis que inexistente o perigo concreto de seu perecimento, destacando, também, que a decisão a quo carece de fundamentação, pelo que entende configurado o constrangimento ilegal.

IV - Informes judiciais noticiam que o processo encontra-se suspenso, tendo em vista estar o denunciado em local incerto e não sabido, destacando que a antecipação da prova testemunhal é medida que se impõe, objetivando resguardar a possibilidade de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, decorrente do decurso do tempo, que já ultrapassou o marco de cinco anos.

V – A alegativa de desfundamentação da decisão que determinou a antecipação das provas consideradas urgentes merece acolhimento, vez que o decisio não se esteia em razões objetivas e concretas, não sendo demonstrada a possibilidade efetiva de perecimento de provas, cingindo-se a tecer considerações in abstrato.

VI- Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado pela necessidade de motivação para determinação da antecipação da prova, verbete nº 455, verbis: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

VII - Inelutável, assim, a conclusão de que o Magistrado primevo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, para a imposição da medida acautelatória excepcional.

VIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. IX - Ordem conhecida e concedida, reconhecendo-se a nulidade da decisão judicial, tão-somente no que pertine à antecipação da realização da prova testemunhal”. Habeas Corpus nº 0021909-64.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães. Grifei.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, MANTIDA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

É como voto.

 

Salvador/BA,

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça