PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ADOECIMENTO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DELIMITAÇÃO CONTRATUAL DO RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS. VALIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora e instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais. O autor sustenta que o quadro de transtorno depressivo recorrente, transtorno misto de ansiedade e depressão e reação aguda ao estresse teria sido desencadeado por perseguição no ambiente de trabalho, devendo ser equiparado a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Requer a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento do capital segurado e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adoecimento psiquiátrico alegadamente relacionado ao ambiente laboral pode ser enquadrado como acidente pessoal para fins de cobertura securitária prevista em seguro de invalidez por acidente; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula contratual que exclui doenças da garantia, configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro prevê cobertura exclusivamente para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), modalidade distinta da cobertura por invalidez decorrente de doença. 4. O conceito de acidente pessoal, previsto na Resolução CNSP nº 439/2022 e reproduzido na apólice, exige a presença cumulativa de evento externo, súbito, involuntário, violento, com data caracterizada e causador de lesão física. 5. O adoecimento psiquiátrico comprovado nos autos (Ids. 91832859 e 91832860) decorre de processo patológico gradual, sem identificação de evento único, súbito e externo que tenha provocado diretamente a lesão, caracterizando doença e não acidente pessoal para fins securitários. 6. A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/91 restringe-se ao regime previdenciário e não se aplica automaticamente aos contratos de seguro privados. 7. A cláusula contratual que exclui doenças, inclusive profissionais, do conceito de acidente pessoal constitui legítima delimitação do risco segurado e não configura abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de cláusulas que afastam a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 9. A negativa de pagamento da indenização, fundada em cláusula contratual válida e na ausência de sinistro coberto, configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51; Lei nº 8.213/91, art. 20; Resolução CNSP nº 439/2022, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, REsp nº 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011146-29.2024.8.05.0103, em que figura como Apelante SANDOVAL SILVA SOUZA e como Apeladas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011146-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDOVAL SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Ilhéus nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (ID 91833411): “[...] O autor foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e reação aguda ao estresse (CID F43.0), conforme relatórios médicos juntados aos autos. [...] Analisando o conceito de acidente pessoal previsto no contrato e nas normas regulamentadoras, verifica-se que as disfunções mentais que acometem o autor não se enquadram nessa definição. O acidente pessoal é caracterizado como um ‘evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física’. As síndromes diagnosticadas no autor não decorrem de um evento único, com data caracterizada, súbito e violento, mas sim de um processo gradual de desenvolvimento de doença, talvez agravada por fator laboral. Ressalte-se que o contrato expressamente exclui da cobertura ‘as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente’. [...] Portanto, os transtornos mentais que acometem o autor, ainda que tenham sido desencadeados ou agravados por situações vivenciadas no ambiente de trabalho, não podem ser enquadrados como decorrentes de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. [...] Assim, não há abusividade na cláusula que delimita o conceito de acidente pessoal e exclui as doenças da cobertura securitária, tratando-se de legítima delimitação do risco coberto pelo contrato. Como não houve cobertura contratual para o evento noticiado pelo autor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela seguradora ao negar o pagamento da indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDOVAL SILVA SOUZA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC.PRI e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 91833412), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Alega que o adoecimento psiquiátrico que o acomete, diagnosticado como Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2) e Reação Aguda ao Estresse (CID F43.0), foi desencadeado por perseguição sistemática no ambiente de trabalho, configurando evento equiparável a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Sustenta a abusividade da cláusula contratual que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, argumentando que a interpretação deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Aponta, ainda, suposta inconsistência na apólice, que equipara o suicídio a acidente pessoal, mas não estende o mesmo tratamento ao adoecimento psíquico decorrente de assédio moral. Defende a suficiência dos laudos médicos já acostados aos autos, a desnecessidade de produção de prova pericial, e a ocorrência de danos materiais, no valor do capital segurado de R$ 103.790,96, e morais, no montante de R$ 25.000,00, decorrentes da negativa indevida de cobertura. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para reconhecer a cobertura securitária do sinistro e condenar solidariamente as Apeladas ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao capital segurado no valor de R$ 103.790,96 (cento e três mil, setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da negativa indevida da cobertura. As apeladas apresentaram contrarrazões no Id. 91833413 pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva do Banco Santander e a ausência de cobertura contratual para sinistro decorrente de doença. Intimado o Apelante, por meio do despacho de Id. 96606178, para se manifestar acerca da suposta ausência de dialeticidade recursal, apresentou manifestação no Id. 96760279, na qual defende a regularidade do recurso e o efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011146-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDOVAL SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o Apelante figura como destinatário final do serviço securitário prestado pelas Apeladas, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as demandadas se qualificam como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O cerne do recurso reside na pretensão de enquadrar o adoecimento psiquiátrico do Apelante no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. A tese não merece acolhimento. O seguro contratado pelo Apelante, Id. 91832856, prevê cobertura exclusivamente para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), modalidade tecnicamente distinta do seguro para invalidez por doença. O conceito de acidente pessoal é definido no art. 2º, I, da Resolução CNSP nº 439/2022 e reproduzido nas condições gerais da apólice: "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico." Os elementos caracterizadores são cumulativos: exterioridade, subitaneidade, violência, data caracterizada e causação de lesão física. A ausência de qualquer desses elementos desqualifica o evento como acidente pessoal para fins securitários. O adoecimento psiquiátrico do apelante, comprovados por meio de relatórios médicos de Ids. 91832859 e 91832860, por mais grave e incapacitante que seja, resulta de processo patológico gradual, sem data caracterizada, sem evento externo único e súbito que o tenha desencadeado de forma direta e exclusiva. Configura, portanto, doença, ainda que possivelmente relacionada às condições laborais, e não acidente pessoal nos termos técnico-normativos aplicáveis. A equiparação da doença profissional ao acidente de trabalho, prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/91, opera exclusivamente no âmbito da previdência social, por opção legislativa expressa, não se transpondo automaticamente para os seguros privados. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp n.º 1.874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073113 SC 2022/0044375-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” Não há abusividade na cláusula de exclusão. A delimitação do risco coberto é medida técnica e regulatória, essencial ao equilíbrio atuarial do contrato, não configurando vantagem exagerada vedada pelo art. 51 do CDC. O argumento de que a equiparação do suicídio a acidente pessoal, prevista na própria apólice, imporia tratamento idêntico ao adoecimento psíquico laboral também não prospera: aquela equiparação decorre de disposição normativa expressa e excepcional (art. 2º, I, in fine, da Resolução CNSP nº 439/2022), insusceptível de extensão analógica. Portanto, o quadro clínico do Apelante, embora possivelmente relacionado às condições de trabalho, configura doença, e não um acidente pessoal nos termos técnico-normativos aplicáveis ao contrato de seguro. A ausência de um evento externo único, súbito e violento que tenha desencadeado a lesão de forma imediata afasta a caracterização do sinistro coberto pela apólice de acidentes pessoais. A negativa da seguradora, nesse contexto, representa o exercício regular de um direito, baseado em cláusula contratual válida e em entendimento jurisprudencial consolidado. Afastada a ilicitude da conduta das Apeladas, que agiram em estrita conformidade com o contrato e com a regulamentação setorial, não há suporte para condenação por danos morais. A recusa de cobertura fundada em exclusão contratual válida constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito indenizável. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos da sentença. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011146-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SILVA SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO