PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Almeida contra acórdão que, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de prescrição intercorrente e inépcia da petição inicial. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e supressio devido à paralisação do feito entre 2018 e 2021, bem como a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência de CPF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias suscitadas: prescrição intercorrente, supressio e inépcia da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a paralisação processual decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo da justiça, o que afasta a prescrição intercorrente e a supressio, nos termos da Súmula 106 do STJ.

4. A ausência de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui vício meramente formal e sanável, superado pela identificação inequívoca da parte nos autos do processo principal. Inexistência de omissão ou contradição.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida."

"2. A demora na tramitação processual decorrente exclusivamente de falhas do mecanismo da justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ."

REFERÊNCIAS

Brasil. Código de Processo Civil (2015), arts. 1.022 e 1.025. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 106.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000378-27.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 106847899 inserto nos autos principais, que negou provimento ao agravo interno.

Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, o Município de Conceição do Almeida opôs embargos de declaração (ID 107586912) apontando suposta omissão e contradição no acórdão embargado.

Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e supressio devido à paralisação do feito entre os anos de 2018 e 2021.

Subsidiariamente, defende a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência de indicação do CPF.

Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Certifico que transcorreu o prazo indicado no Ato Ordinatório sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 108496170.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-27.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

 

Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assinalar que a paralisação processual ocorrida entre os anos de 2018 e 2021 decorreu de fatores operacionais alheios à vontade do exequente, tais como a digitalização de autos físicos e a reestruturação da comarca, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da supressio, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ.

Do mesmo modo, o acórdão foi expresso ao registrar que a ausência de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui vício meramente formal e sanável, superado pela identificação inequívoca da parte nos autos do processo principal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Portanto, não há qualquer omissão do julgado neste aspecto. O que se verifica, em verdade, é que o Município embargante discorda da tese adotada e busca rediscutir tal ponto em sede de embargos de declaração.

Diante de tudo que foi exposto, a via eleita (embargos declaratórios) não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elements que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator