PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059170-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeitou Impugnação apresentada pelo Ente Municipal e determinou o prosseguimento da execução com base na planilha da parte exequente, a qual pleiteia valores retroativos decorrentes de progressão por desempenho reconhecida em Acórdão, incluindo discussão sobre termo inicial, índices de correção e necessidade de perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que rejeita impugnação sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados respeitam os limites da coisa julgada; (iii) determinar os critérios corretos de atualização monetária e juros; (iv) verificar a necessidade de perícia contábil e de produção de prova adicional quanto ao período executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ.

4 - A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito ou inovação, em respeito à coisa julgada material e à preclusão.

5 - O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do requerimento administrativo fixada no Acórdão exequendo, sendo indevida a adoção de marco anterior pela parte exequente.

6 - A utilização de índice de correção monetária em desacordo com o regime jurídico aplicável configura excesso de execução, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

7 - A inclusão de matérias não previstas no título executivo e na fase de conhecimento caracteriza inovação indevida em cumprimento de sentença, vedada pelo ordenamento jurídico.

8 - A controvérsia quanto ao período de incidência da obrigação exige dilação probatória mínima, com juntada de documentos aptos a comprovar a efetiva implementação da vantagem, sendo inadequada a solução com base em prova insuficiente.

9 - A realização de perícia contábil é desnecessária quando os cálculos podem ser apurados por simples operação aritmética, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1 - A decisão que rejeita Impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 

2 - O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inovação ou rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 

3 - O termo inicial e os critérios de atualização do débito devem seguir exatamente o que foi fixado no título judicial.

4 - A aplicação da SELIC, a partir da EC nº 113/2021, substitui os índices anteriores de correção e juros.

5 - A perícia contábil é dispensável quando os valores podem ser apurados por cálculo aritmético simples.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 502, 505, 509, § 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º e art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, Tema 905; TJ-SP, AI nº 2174469-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 18.07.2024; TJ-MG, AI nº 1070114-01.3329.2007, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 08.04.2021; TJ-DF, AI nº 0709399-79.2019.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 07.08.2019; TJ-RS, AI nº 5002902-25.2023.8.21.7000, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 28.03.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059170-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA  e como Agravada CLEIA RODRIGUES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059170-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8059170-72.2025.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença de nº 8000935-32.2020.8.05.0051, movida por CLEIA RODRIGUES DA SILVA.

A sentença impugnada, constante no ID. 514749464 dos autos de origem, rejeitou a Impugnação, mantendo o prosseguimento da Execução, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizada até a data da expedição da RPV ou precatório, observando-se:

a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga;

b) Juros de mora a contar da citação, no índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

c) Reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais, conforme título judicial.

Intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento voluntário ou requeira a expedição do requisitório, sob pena de prosseguimento nos moldes do art. 535, §3º, do CPC”.


Em suas razões (ID. 91633003), aduziu o Agravante que o recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação sem extinguir a execução.

Sustentou que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao argumento de que o título executivo judicial fixou como termo inicial das diferenças salariais a data do requerimento administrativo formulado em 29/06/2020, ao passo que os cálculos apresentados pela Exequente retroagiram a período anterior, o que teria ocasionado majoração indevida do crédito executado.

Afirmou que se verificaria excesso de execução, na medida em que os cálculos do exequente teriam aplicado, durante todo o período, juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desconsiderando a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 116/2021, a qual determinaria a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, circunstância que, segundo sustenta, teria gerado acréscimo indevido no montante executado.

Argumentou, ainda, que teria apresentado planilha discriminada do débito nos autos de origem, contendo a apuração detalhada dos valores que entende devidos, de modo que não se poderia qualificar sua impugnação como genérica, asseverando equívoco na fundamentação adotada pelo Juízo de origem ao desconsiderar os documentos apresentados.

Sustentou, ademais, que houve inclusão indevida, na planilha do exequente, de parcelas já implementadas no exercício de 2023, em razão da edição de decreto municipal que teria efetivado a progressão funcional a partir de março daquele ano, o que configuraria cobrança em duplicidade relativamente ao período de abril a dezembro de 2023.

Alegou, outrossim, que a decisão agravada teria incorrido em fundamentação dissociada dos autos ao afirmar a existência de pedido de parcelamento do débito, o que, segundo assevera, não teria sido formulado pelo Município.

Defendeu, por fim, a necessidade de realização de perícia contábil, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, destacando que o próprio exequente teria requerido a produção de prova pericial nos autos originários, reputando-a imprescindível para a correta apuração do valor devido.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a exclusão de parcelas indevidas, a correta aplicação dos índices de atualização e juros, a exclusão de valores já pagos e a determinação de realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos apresentados pelo ente municipal.

Considerando que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso (ID. 91808763).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 93646372. 

A parte agravante foi intimada para apresentar manifestação acerca da preliminar arguida, ordem que foi cumprida ao ID. 101410334.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059170-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido quanto aos questionamentos levantados. 

A pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da sentença recorrida, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, adequação da planilha de cálculo e, subsidiariamente, a homologação dos cálculos apresentados junto à Impugnação. 

Ao apresentar contrarrazões, a parte recorrida arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, ao considerar que a decisão recorrida trata-se de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria apelação.

É cabível o Agravo de Instrumento para a situação na qual a decisão proferida, no cumprimento de sentença, acolha parcialmente a impugnação ou a julgue improcedente.

Neste sentido:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE APELAÇÃO PARA HIPÓTESE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Impugnação ao cumprimento de sentença . Sentença que acolheu a impugnação ofertada, com extinção da fase de execução. O recurso cabível contra sentença que põe fim à execução é o de apelação, nos termos do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Precedentes do C. STJ e do E. TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

Ademais, mesmo que seja possível considerar que a intenção do Magistrado a quo tivesse sido por fim à Execução, de forma expressa, consignou, na decisão recorrida, que “REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente (...)” (grifo aditado).

Portanto, diante da ordem expressa de prosseguimento da Execução, por certo que culminou em dúvida fundada acerca do recurso cabível, razão pela qual, seria também cabível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

Nesta toada, rejeito a preliminar arguida.

Conforme relatado alhures, trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, fundado em Acórdão que, em sede de apelação, determinou a reforma da sentença, julgando a Ação procedente para condenar o Município de Feira da Mata a “proceder com a progressão do autor , com fulcro no art. 28, II, da Lei Municipal n.º 283/2011, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, retroagindo-se os seus efeitos financeiros à data de protocolo do requerimento administrativo formulado (ID 29406346)”.

Ao apresentar o pedido de Cumprimento de Sentença, a parte autora, ora agravada, apresentou planilha de cálculo, requerendo o pagamento da verba objeto da lide, referente ao período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2023, e enquanto perdurar o descumprimento da lei municipal, bem como o pagamento de honorários de sucumbência e expedição de RPV.

O Ente Municipal apresentou Impugnação, oportunidade na qual suscitou a violação à coisa julgada, posto que o Acórdão prolatado, expressamente, determinou que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento administrativo; que verbas estranhas à lide devem ser excluídas do cálculo; que a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC e que desde março de 2023 a progressão funcional foi implementada.

O Magistrado primevo rejeitou a Impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha apresentada, no entanto, a decisão proferida deve ser reformada.

Inicialmente, é oportuno destacar que a parte exequente, ora agravada, apresentou duas planilhas, sem ser possível identificar, na decisão recorrida, qual delas foi reconhecida como correta.

Observa-se ainda que o Juiz a quo, trouxe argumentos estranhos à lide, ao tratar de suposto pedido de parcelamento do débito, requerimento este que não foi identificado nos autos.

Nas razões recursais, o Ente Municipal afirmou que o cálculo apresentado ofende à coisa julgada, posto foi indicado que os efeitos financeiros deveriam retroagir à janeiro de 2015, em atenção à Súmula n. 85 do STJ, quando na verdade, no Acórdão prolatado, foi apontado que os efeitos financeiros deveriam ser contabilizados a partir do requerimento administrativo.

Assiste razão ao Ente Municipal.

Oportuno transcrever a parte dispositiva do Acórdão objeto da execução, senão vejamos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se o julgado a quo para julgar procedente a ação, condenando o Município acionado a proceder com a progressão do autor , com fulcro no art. 28, II, da Lei Municipal n.º 283/2011, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, retroagindo-se os seus efeitos financeiros à data de protocolo do requerimento administrativo formulado (ID 29406346)”.

 

A fase de cumprimento de sentença, por sua natureza, não se presta a rediscutir o mérito da controvérsia já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. O objetivo é, unicamente, a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. 

A preclusão constitui princípio básico ou fundamental do procedimento diante da necessidade de que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante a conclusão de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados.

Assim, a disposição prevista no art. 505 do CPC atribuiu às decisões analisadas e já decididas uma estabilidade jurídica, denominada de preclusão consumativa.

Portanto, a matéria que tenha se caracterizado como ponto de controvérsia no curso da lide, ensejando dúvida, e que, por decorrência, tenha provocado decisão jurisdicional, adquire estabilidade, vedando nova decisão, por incidência da autoridade da coisa julgada, nos termos do dispositivo sob comento.

Então, está vedada a abertura de nova discussão das matérias já dirimidas, com consequente alteração do entendimento firmado.

A corroborar:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Ao dispor que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide", a lei processual (artigo 505 do vigente CPC) atribuiu às decisões analisadas e já decididas no curso do processo uma estabilidade jurídica, denominada de preclusão consumativa, estando vedada a abertura de nova discussão sobre a mesma matéria. (TJ-MG - AI: 10701140133292007 Uberaba, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)

 

Conforme já apontado, no Voto prolatado, foi consignado que a retroatividade dos seus efeitos financeiros deve ocorrer apenas à data de protocolo do requerimento administrativo formulado, ou seja, 29/06/2020. Inclusive, este é o pedido que consta da exordial do processo de origem, vejamos:

 

d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, obrigando o Município/Réu a realizar a PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, e condenando-o ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ocorrer por OMISSÃO ADMINISTRATIVA, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em 29/06/2020, assim como, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos devidos à parte autora, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais, bem como TODOS os reflexos legais derivados do DÉCIMO TERCEIRO, UM TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS CABÍVEIS”. (grifo aditado).

 

Portanto, a parte exequente, ora agravada, ao ao elaborar a planilha e inserir como marco inicial o ano de 2015, utilizou parâmetro equivocado.

O Agravante ainda arguiu excesso de execução, em razão de equívoco na utilização do índice de correção monetária, posto que a parte exequente aplicou apenas o IPCA-E em todo o período.

De fato, a contar da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir, nos termos do seu art. 3º, para fins de correção monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.

Segundo o art. 7º da norma alteradora, a Emenda entra em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 

Portanto, até 08/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos, com veiculação do resultado no DJe de 02/03/2018 e, após a referida data, em decorrência da EC nº 113/2021, deverá incidir a SELIC.

O Município agravante ainda alegou que a progressão funcional foi implementada desde março de 2023, razão pela qual o período de abril de 2023 a dezembro de 2023 deve ser excluído da planilha de cálculos. 

A parte agravada, a seu turno, ao apresentar contrarrazões, afirmou que “a simples menção ao Decreto Municipal nº 044/2023 não comprova a implementação plena dos efeitos jurídicos da progressão por desempenho, mas apenas revela a adoção de um modelo administrativo indevidamente fracionado, limitado à progressão por certificação, sem qualquer repercussão na Tabela de Vencimentos Básicos”.

Inicialmente é oportuno destacar que eventual repercussão na Tabela de Vencimentos Básico extrapola os limites da lide e, conforme já ressaltado, por trata-se de fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir questões de mérito, quiçá matéria que não foi objeto da lide.

Portanto, neste momento processual é possível apenas verificar apenas se a verba objeto da ação foi implementada e a data da referida implementação para assim, ser possível apurar o período correto que deverá constar da planilha de cálculo.

Inclusive, o questionamento acerca da ausência de repercussão na Tabela de Vencimentos foi inaugurado já na fase de Cumprimento de Sentença, para justificar o pedido de realização de perícia contábil ao ID. 513028397 dos autos de origem, o que resta incabível por tratar-se de inovação.

A corroborar:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TÍTULO JUDICIAL APENAS DEFERIU O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES NÃO CONSTANTES NO TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. De acordo com a decisão agravada, o juiz entendeu que a emenda à petição de cumprimento de sentença não está satisfatória . Assevera que o exequente postula o cumprimento de sentença, com base nos valores devidos a título de antecipação dos aluguéis e não como aluguéis vencidos, o que foi objeto da sentença executada. Nesse sentido, esclareceu que deve a parte adequar o pedido de cumprimento de sentença aos limites da sentença. 2. Com efeito, não há como inserir no título executivo judicial uma cobrança que não foi prevista na fase de conhecimento . O ordenamento jurídico não admite inovação em cumprimento de sentença, porquanto esta fase processual deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.1. Note-se que os valores de ?antecipação? configuram verdadeira inovação promovida pelo exequente, a qual não figurou no título judicial, o qual apenas foi claro em manter todos os termos do contrato entabulado entre as partes . 2.2. Jurisprudência desta Corte: ?1. Não há como inserir no título executivo judicial despesa diversa da requerida na fase de conhecimento . 2. A fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.? (07198405620188070000, Relator.: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 26/02/2019) . 3. Agravo improvido. (TJ-DF 07093997920198070000 DF 0709399-79.2019 .8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão do autor de reembolso das sessões de musicoterapia, por via executiva . Não acolhimento. Obrigação que não consta do título executivo judicial. Impossibilidade de inovação em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21178483720248260000 Taubaté, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

A data da implementação e início do pagamento da referida verba é matéria controvertida na fase de cumprimento de sentença e, diante dos documentos colacionados aos autos, não é possível aferir quando realmente o pagamento começou a ser efetuado.

Em que pese o Ente Municipal ter anexado, aos autos de origem (ID. 446748417), o Decreto Municipal n. 044/2023, no qual foi concedida a bonificação de progressão de desempenho à parte autora, ora agravada, não foi anexado qualquer contracheque ou ficha financeira para comprovar o efetivo pagamento.

Diante do exposto, cabível o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja concedido prazo para que as partes procedam à juntada dos referidos documentos, como elaboração de nova planilha de cálculo pela parte exequente.

No que tange à alegação de necessidade de realização de perícia contábil, melhor sorte não assiste ao Agravante.

Conforme já apontado, o pedido de realização de perícia técnica, formulado pela parte exequente, foi fundamentado na necessidade de repercussão, da progressão por desempenho, na Tabela de Vencimentos, matéria estranha à lide. 

A teor da petição colacionada ao ID. 513028397, dos autos de origem, nota-se que o pedido de realização de perícia objetivou dirimir suposta controvérsia acerca da ausência de escalonamento do servidor, evolução remuneratória, correto alocamento do servidor, prazo prescricional e delimitação do marco final.

Oportuno destacar que, a partir da análise da exordial dos autos de origem, o pedido formulado restringe-se ao pedido de obrigação de fazer (implementação da Progressão por Desempenho) e obrigação de pagar os valores retroativos,referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em 29/06/2020, bem como os reflexos legais, a exemplo do 13º salários e terço de férias. Repise-se, em momento algum da exordial, a parte autora questionou eventual repercussão na Tabela de Vencimentos.

No que tange ao prazo prescricional, conforme já apontado, a matéria já foi apreciada e encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.

Quanto à delimitação do marco final, também conforme já apontado, a referida data pode ser verificada através da simples juntada de documentos, sendo totalmente desnecessária a perícia técnica.

Portanto, descabido o pleito de realização de perícia técnica neste momento processual.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL ATUARIAL . DESNECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a realização de prova pericial atuarial. 2) Não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de perícia atuarial, pois a demanda ora em comento possui título judicial transitado em julgado, pelo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não há qualquer razão jurídica ou mesmo interesse legítimo para ser realizada perícia atuarial. 3) Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por cálculo de perito judicial, haja vista que os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum devido, com a apuração do valor da condenação através de cálculo aritmético . Os credores podem instruir o seu pedido tão somente com a memória discriminada e atualizada da conta geral, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) É evidente que descabe onerar as partes e retardar a aferição da quantia devida com a realização de perícia atuarial, cujo levantamento técnico é diverso do mero cálculo aritmético útil a solução desta fase processual, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processual e especialmente reabertura da fase cognitiva da demanda já vencida com o julgamento de mérito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50029022520238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50029022520238217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prova pericial. Desnecessidade . Cálculos não demandam qualquer tecnicidade, prescindindo de atuação técnica. Autora que insiste na restituição de valores referentes a descontos realizados em percentual maior do que 30% de seus rendimentos. Documentos apresentados que se referem a lapso temporal anterior ao reconhecido pela r. sentença exequenda . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22701497120218260000 SP 2270149-71.2021 .8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 06/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente para ser determinada a cassação da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida, reconhecendo-se como necessária a apresentação dos contracheques do ano de 2023 e apresentação de nova planilha de cálculo pela parte exequente, ora agravante, nos seguintes termos: adequar o termo inicial do cálculo, de acordo com o disposto no Acórdão de ID. 341504824 (data do requerimento administrativo); proceder à aplicação do Tema n. 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir da referida data, aplicar a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, assegurando-se ainda o direito ao contraditória à parte adversa.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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