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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s):THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO REITERADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA e que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8002397-32.2020.8.05.0113, proposta por EMANUEL SENA SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a redução do valor da multa diária (astreintes), arbitrada em virtude do descumprimento reiterado de ordem judicial, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O montante executado (R$ 59.700,00) decorre de majorações sucessivas, motivadas pela resistência injustificada do INSS em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após repetidas intimações e alertas quanto à incidência das astreintes.

4. A multa se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o tempo de descumprimento e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sob o CPC/2015, não se admite a revisão da multa vencida (EAREsp 1.479.019/SP e EAREsp 1.766.665/RS), sendo legítima sua manutenção como meio de garantir a autoridade das decisões judiciais.

6. Por fim, quanto ao cálculo da multa também não observa-se nenhuma correção, já que foram calculados em dias úteis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção das astreintes se justifica como instrumento de coerção legítimo frente ao descumprimento reiterado da ordem judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 219; 297; 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.2025; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.748.507/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.08.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049125-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EMANUEL SENA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA e que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8002397-32.2020.8.05.0113, proposta por EMANUEL SENA SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, pelos fundamentos supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a multa no valor de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).”

 

Em suas razões, aduz o Recorrente que “Trata-se de decisão que cominou multa por descumprimento de determinação judicial ao INSS. Tal valor se mostra excessivo e desproporcional, o que motiva o pedido de reforma pelas razões abaixo.”

 

Sustenta que “A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui. Por isso, a fixação da multa e seu parâmetros podem ser rediscutidos em momento posterior à decisão, até mesmo em fase de cumprimento de sentença.”

 

Assevera que “A decisão que prever a aplicação de multa por descumprimento de obrigação deve prever também a limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título. Essa previsão impede excessos e enriquecimento sem causa.”

 

Alega que “A decisão judicial fixou multa por descumprimento em R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais). Tal valor se mostra excessivo e desproporcional.” E que “está-se diante possibilidade prevista pelo art. 537, II, do CPC, requerendo o INSS a alteração do valor para àquele compatível com a jurisprudência atual da região, qual seja, o 1/30 da renda do benefício previdenciário concedido/pleiteado por dia útil, limitados a teto de 30 dias multa / limite de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento.”

 

Argui que “Por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC. Veja que nem mesmo é possível o cumprimento da decisão fora de dias úteis ante o horário de expediente da Autarquia.”

 

Desse modo, requer “Por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC. Veja que nem mesmo é possível o cumprimento da decisão fora de dias úteis ante o horário de expediente da Autarquia; (...)c) ao final, o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação, fixando-se a multa cominatória no valor de 3.000,00 (três mil reais).”

 

Decisão de ID 88871480 deferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.

 

Contrarrazões apresentadas, ID 89892842, arguindo que foram fixadas duas multas diárias distintas, de R$ 300,00 e R$ 450,00, cada uma com limite máximo de R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00 respectivamente. O valor final de R$ 59.700,00 respeita os limites legais e não caracteriza excesso. Além disso, destaca que a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública é plenamente admitida pela jurisprudência, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Assevera que é descabida a alegação do INSS de que as multas deveriam ser calculadas apenas em dias úteis, já que o cálculo já observou tal critério.

 

Dessa maneira, requer “a) O não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o pagamento integral das astreintes no valor de R$ 59.700,000, com base no descumprimento reiterado da obrigação de fazer; honorários recursais. b) A condenação do agravante ao pagamento das custas e honorários recursais.”

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a multa no valor de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).

 

Cinge-se a controvérsia em acerca da multa diária imposta pelo descumprimento de ordem judicial.

 

Com efeito, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

 

Da mesma forma, o art. 297 do CPC/2015 assim preceitua:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Ademais, o art. 537 regula a possibilidade de redução ou majoração da multa imputada, confira-se:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial.

 

A ação previdenciária proposta foi julgada procedente, ID 202705227 , nos seguintes termos:


“Posto isso, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social: i) a converter o benefício do autor em auxílio-acidente acidentário (B-91), com pagamento das diferenças apuradas desde a data do pedido administrativo até a data da juntada do laudo pericial; ii) conceder aposentadoria por invalidez ao autor a partir da juntada do laudo pericial; iii) pagar o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, em razão da necessidade permanente de auxílio de terceiros, na forma do art. 45 da Lei n. 8.213/91, com efeitos a partir da juntada do laudo pericial.”

 

A autarquia previdenciária foi intimada a cumprir a obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência da multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50,000,00, nos termos do despacho de ID 422859994, dos autos originais, proferido em 04/12/2023.

 

Através da petição de ID 429802841, o INSS, anexou aos autos documentos para comprovar o cumprimento da determinação judicial, no entanto, a agravada, através da petição de ID 436449572, noticiou que não houve o cumprimento da determinação em sua integralidade, o que se repetiu nas petições de ID 448432043, 452728322, e resultou na majoração da multa, conforme ID 463582777, sendo o cumprimento definitivamente comprovado em 01/11/2024, ID 471837504.

 

Com isto, na hipótese, denota-se que foi reiterado o descumprimento da medida judicial pela autarquia previdenciária, o que ensejou inclusive a majoração da multa como medida coercitiva, sendo que o valor arbitrado mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência da medida e a resistência injustificada do INSS em dar cumprimento a determinação.

 

Ademais, em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi fixada a tese de que, "consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.

2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.

[...]

4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

Neste contexto, diante do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.

 

Por esses motivos, "por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019, sem grifos no original).

 

Por fim, quanto ao cálculo da multa também não observa-se nenhuma correção, já que foram calculados em dias úteis, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06