wW PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO REITERADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA e que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8002397-32.2020.8.05.0113, proposta por EMANUEL SENA SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a redução do valor da multa diária (astreintes), arbitrada em virtude do descumprimento reiterado de ordem judicial, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O montante executado (R$ 59.700,00) decorre de majorações sucessivas, motivadas pela resistência injustificada do INSS em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após repetidas intimações e alertas quanto à incidência das astreintes. 4. A multa se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o tempo de descumprimento e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sob o CPC/2015, não se admite a revisão da multa vencida (EAREsp 1.479.019/SP e EAREsp 1.766.665/RS), sendo legítima sua manutenção como meio de garantir a autoridade das decisões judiciais. 6. Por fim, quanto ao cálculo da multa também não observa-se nenhuma correção, já que foram calculados em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção das astreintes se justifica como instrumento de coerção legítimo frente ao descumprimento reiterado da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 219; 297; 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.2025; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.748.507/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049125-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EMANUEL SENA SANTOS. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s):THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA e que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8002397-32.2020.8.05.0113, proposta por EMANUEL SENA SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelos fundamentos supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a multa no valor de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).” Em suas razões, aduz o Recorrente que “Trata-se de decisão que cominou multa por descumprimento de determinação judicial ao INSS. Tal valor se mostra excessivo e desproporcional, o que motiva o pedido de reforma pelas razões abaixo.” Sustenta que “A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui. Por isso, a fixação da multa e seu parâmetros podem ser rediscutidos em momento posterior à decisão, até mesmo em fase de cumprimento de sentença.” Assevera que “A decisão que prever a aplicação de multa por descumprimento de obrigação deve prever também a limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título. Essa previsão impede excessos e enriquecimento sem causa.” Alega que “A decisão judicial fixou multa por descumprimento em R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais). Tal valor se mostra excessivo e desproporcional.” E que “está-se diante possibilidade prevista pelo art. 537, II, do CPC, requerendo o INSS a alteração do valor para àquele compatível com a jurisprudência atual da região, qual seja, o 1/30 da renda do benefício previdenciário concedido/pleiteado por dia útil, limitados a teto de 30 dias multa / limite de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento.” Argui que “Por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC. Veja que nem mesmo é possível o cumprimento da decisão fora de dias úteis ante o horário de expediente da Autarquia.” Desse modo, requer “Por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC. Veja que nem mesmo é possível o cumprimento da decisão fora de dias úteis ante o horário de expediente da Autarquia; (...)c) ao final, o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação, fixando-se a multa cominatória no valor de 3.000,00 (três mil reais).” Decisão de ID 88871480 deferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Contrarrazões apresentadas, ID 89892842, arguindo que foram fixadas duas multas diárias distintas, de R$ 300,00 e R$ 450,00, cada uma com limite máximo de R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00 respectivamente. O valor final de R$ 59.700,00 respeita os limites legais e não caracteriza excesso. Além disso, destaca que a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública é plenamente admitida pela jurisprudência, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assevera que é descabida a alegação do INSS de que as multas deveriam ser calculadas apenas em dias úteis, já que o cálculo já observou tal critério. Dessa maneira, requer “a) O não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o pagamento integral das astreintes no valor de R$ 59.700,000, com base no descumprimento reiterado da obrigação de fazer; honorários recursais. b) A condenação do agravante ao pagamento das custas e honorários recursais.” Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a multa no valor de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais). Cinge-se a controvérsia em acerca da multa diária imposta pelo descumprimento de ordem judicial. Com efeito, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Da mesma forma, o art. 297 do CPC/2015 assim preceitua: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Ademais, o art. 537 regula a possibilidade de redução ou majoração da multa imputada, confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial. A ação previdenciária proposta foi julgada procedente, ID 202705227 , nos seguintes termos: “Posto isso, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social: i) a converter o benefício do autor em auxílio-acidente acidentário (B-91), com pagamento das diferenças apuradas desde a data do pedido administrativo até a data da juntada do laudo pericial; ii) conceder aposentadoria por invalidez ao autor a partir da juntada do laudo pericial; iii) pagar o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, em razão da necessidade permanente de auxílio de terceiros, na forma do art. 45 da Lei n. 8.213/91, com efeitos a partir da juntada do laudo pericial.” A autarquia previdenciária foi intimada a cumprir a obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência da multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50,000,00, nos termos do despacho de ID 422859994, dos autos originais, proferido em 04/12/2023. Através da petição de ID 429802841, o INSS, anexou aos autos documentos para comprovar o cumprimento da determinação judicial, no entanto, a agravada, através da petição de ID 436449572, noticiou que não houve o cumprimento da determinação em sua integralidade, o que se repetiu nas petições de ID 448432043, 452728322, e resultou na majoração da multa, conforme ID 463582777, sendo o cumprimento definitivamente comprovado em 01/11/2024, ID 471837504. Com isto, na hipótese, denota-se que foi reiterado o descumprimento da medida judicial pela autarquia previdenciária, o que ensejou inclusive a majoração da multa como medida coercitiva, sendo que o valor arbitrado mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência da medida e a resistência injustificada do INSS em dar cumprimento a determinação. Ademais, em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi fixada a tese de que, "consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Neste contexto, diante do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Por esses motivos, "por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019, sem grifos no original). Por fim, quanto ao cálculo da multa também não observa-se nenhuma correção, já que foram calculados em dias úteis, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA
VOTO