PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-42.2004.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ROBERTO ROZENBLUM
Advogado(s):CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO TRATAMENTO DA EMBASA. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DESAPROPRIADA E POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO. VALOR OBTIDO ATRAVÉS DA MÉDIA DE PREÇOS DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS DA REGIÃO. DESVALORIZAÇÃO EVIDENCIADA COM A CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO LOCAL. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MINORADOS PARA O PERCENTUAL DE 5% NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA MINORAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO, E TAMBÉM REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO CORRIGIDO E O VALOR DEVIDO.

1. Na hipótese de desapropriação deve ser avaliada a área desapropriada a fim de verificar o valor efetivamente devido à parte, de modo a não lhe causar prejuízos ainda maiores do que a perda da área.

2. Ademais, é evidente que a construção de estação de tratamento e esgoto (ETE) na área, por si, já acarreta desvalorização da área remanescente, em especial porque da prova dos autos se verifica que a referida ETE restou instalada em área privilegiada do local, o que impactou negativamente, com desvalorização do valor local no percentual de 40%, (quarenta por cento) apontada em Laudo Judicial. Prova pericial Judicial sem vícios, cujos valores foram obtidos através da média de mercado para a mesma área, além de existirem laudos de profissionais particulares que apontam valores superiores, inclusive, razão pela qual deve prevalecer a referida pericia técnica, desprovida de qualquer nulidade.

3. Redução dos juros compensatórios fixados em 12% ao ano. Possibilidade. Minoração para 6% ao ano. Precedentes do STJ.

4. Honorários minorados, eis que fixados em percentual de 10%, sendo na hipótese de desapropriação, aplicável o percentual de 0,5 a 5%, razão pela qual os fixo em 5% do valor da diferença entre o valor pago corrigido e o valor devido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado ROBERTO ROZENBLUM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para minorar os juros compensatórios para 6% do valor da diferença entre o valor pago e o devido e minorar os honorários para o percentual de 5% da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização, nos termos do relatório e voto do Relator:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 7 de Junho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-42.2004.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ROBERTO ROZENBLUM
Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de ROBERTO ROZENBLUM contra a sentença prolatada nos autos nº 0000010-42.2004.8.05.0114 em curso na Vara Cível da Comarca de Itacaré-Ba que julgou procedente a ação nos seguintes termos:


“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e declaro a incorporação ao patrimônio do expropriante a área de terras medindo 30.966,01 desmembrada da Fazenda Bom Jesus da Lapa, matrícula 1598 do CRI mediante o pagamento da importância de R$ R$ 3.200.000,00 referente ao valor da area desapropriada e R$6. 102. 400, 00 referente ao percentual de 40% de desvalorização do remanescente, devendo ser descontado o valor depositado, valores que deverão ser corrigidos a partir do laudo ate a data do efetivo pagamento (Sumula 67 do STJ) acrescido de juros moratórios contados a partir do transito em julgado da sentença e de juros compensatórios de 12% ao ano calculados sobre o valor da indenização contados a partir da previa imissão de posse, bem como de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização”.


Irresignada, a concessionária de energia apelou ID 18237481, pugnando, inicialmente, pela nulidade do último laudo pericial, onde foi arbitrado o valor da suposta desvalorização, com a consequente retirada de tal parte da condenação por esta Colenda Câmara Cível, bem como subsidiariamente, caso os Nobres Julgadores entendam que ocorreu desvalorização, o que não se acredita, pois falta prova neste sentido, pugna a apelante para que seja determinada a realização de nova perícia, desta vez com engenheiro, que avaliará o funcionamento da ETE, dando-se a orientação para que sejam consultados dos registros públicos (tabelionato de notas e registro de imóveis) sobre os preços negociados dos imóveis na região antes e após a construção da ETE.

Requer, ainda, seja reformada a sentença de primeiro grau, para ser acolhido o valor ofertado inicialmente pela apelante, posto que é a única avaliação contemporânea à imissão na posse; ou, subsidiariamente, que seja anulado o laudo pericial no qual o MM Juízo a quo que fundamentou a condenação ao pagamento de R$3.200.000,00, devendo ser realizada nova perícia, dessa vem apurando-se o valor do imóvel à época do apossamento ou subsidiariamente, que seja adotado o valor da primeira avaliação judicial, por ser a mais próxima do início do processo, no valor de R$ 2.800.000,00.

Pugna, também, que seja retirada a condenação em juros compensatórios, ou subsidiariamente, sejam reduzidos ao patamar de seis por cento ao ano e pela modificação dos honorários sucumbenciais para o valor de 0,5%, visto que, diante o vultoso valor da condenação, a remuneração auferida não será irrisória.

Por fim, requer seja garantido à apelante as prerrogativas típicas da fazenda pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo uma futura execução seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal C/C art. 535, § 3º, I, do CPC. Pelo conhecimento e provimento do Apelo.

Contrarrazões ofertadas no ID 18237493 pelo reconhecimento da intempestividade do Agravo Retido que impugnou a realização de nova perícia, eis que publicado duas vezes o despacho, a contagem do prazo se dá da primeira publicação. No mérito, pela manutenção da sentença eis que adequadamente realizadas as pericias, com indicativo dos métodos adotados pelo Perito, além de ser evidente a desvalorização da área, que é plana e em local privilegiado, com vista para o Rio de Contas, mar e vegetação. Pelo não provimento do Apelo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 Salvador, 23 de maio de 2022.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-42.2004.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ROBERTO ROZENBLUM
Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, ora apelado, declarando a incorporação ao patrimônio do expropriante da área de terras medindo 30.966,01 metros quadrados, desmembrada da Fazenda Bom Jesus da Lapa, mediante o pagamento da importância de R$ R$ 3.200.000,00 referente ao valor da área desapropriada e R$ 6.102.400,00 referente ao percentual de 40% de desvalorização do remanescente, devendo ser descontado o valor depositado, cujos valores deverão ser corrigidos a partir do laudo até a data do efetivo pagamento (Sumula 67 do STJ), acrescido de juros moratórios contados a partir do transito em julgado da sentença e de juros compensatórios de 12% ao ano calculados sobre o valor da indenização e contados a partir da previa imissão de posse, bem comocustas e honorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização.

O cerne da questão reside em verificar se os valores apurados na avaliação judicial para indenização da área desapropriada para a construção da ETE e da indenização correspondente à área remanescente em razão da desvalorização com a construção da referida estação de tratamento de agua e esgoto, que libera odores desagradáveis, estão corretos.

Do exame dos autos, verifica-se que foram realizadas avaliações particulares ID 18237303 e 18237295 apontam valores bem superiores, sendo superior a 5 milhões para a área efetivamente desapropriada e de 60% de desvalorização para a área remanescente, ao passo que as avaliações judiciais Ids 18237283, 18237300 e 18237315 apontam o valor da área desapropriada de R$ 3.500.000,00, podendo ser 20% para mais ou para menos e 40% de desvalorização da área remanescente e próxima à estação de tratamento.

Assim, o menor valor para a área remanescente seria de R$ 2.800.000,00, com desvalorização de 20%, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar o valor de R$ 3.200.000,00 eis que intermediário e obtido através da média do valor do metro quadrado para a área, não merecendo qualquer reforma, eis que obtido através da pericia judicial, sem qualquer nulidade e essencial ao deslinde do feito.

No que tange ao percentual de desvalorização infirmado na Pericia Judicial, verifico que não merece reforma, eis que fixado em 40% e tal valor é inferior inclusive, ao do perito particular, que o fixou em 60 % do valor venal do bem (Id 18237303).

Assim, apurado o montante correspondente em avaliação judicial e em valores menores que os apontados pelos peritos particulares, além de evidente a depreciação da área com a construção da ETE, devem os mesmos serem mantidos, nos moldes da sentença de primeiro grau.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DO DNIT. ALEGAÇÃO DE PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONSTATADO. CRITÉRIOS ADOTADOS EM PERÍCIA JUDICAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal.

II - A ação foi julgada procedente, com a fixação da respectiva verba indenizatória e consectários legais, e em grau recursal o TRF da 5ª Região acolheu a irresignação dos particulares desapropriados para isenta-los da verba honorária, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço ofertado e o valor da indenização, ficando somente ao encargo do expropriante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DNIT

III - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV - Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia tal qual exposta nos autos, apresentando fundamentação suficiente.

V - Descabe a pretendida discussão acerca do preço apurado por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

VI - Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ.

VII - Agravo do DNIT conhecido para negar provimento ao recurso especial e recurso especial dos particulares conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (STJ. REsp n. 1.829.465/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).

Vale destacar que no que tange aos juros compensatórios assiste razão à recorrente, eis que fixados em 12% ao ano, valor excessivamente oneroso, devendo serem minorados para 6% nos termos da jurisprudencia do STJ.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17). INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação.

2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional.

3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero;

vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero.

4. Hipótese concreta em que não se discutiu a produtividade ou a perda efetiva de renda, que devem ser desconsideradas na aferição dos índices incidentes.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/10/2021.)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PERÍCIA. SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E TOTALIDADE DA OFERTA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DESTA ÚLTIMA. SEIS POR CENTO AO ANO. ADI 2.332/DF.

1. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório. Súmula 07/STJ.

2. A parcela indenizatória a ser paga por TDA sujeita-se à correção monetária e aos juros compensatórios. Precedentes.

3. O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios.

4. Quando levantado integralmente o valor da oferta inicial, a base de cálculo dos juros compensatórios e dos juros moratórios é a diferença entre a indenização e totalidade da oferta.

5. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.739.750/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2022).

Honorários minorados, eis que fixados em percentual de 10%, sendo na hipotese de desapropriação, aplicável o percentual de 0,5 a 5%, razão pela qual os fixo em 5% do valor da diferença entre o valor pago corrigido e o valor devido.

Nestes termos:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E IRREGULARIDADES PERICIAL. AFASTAMENTO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41: 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE E O APURADO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1997/2000. CONFORMIDADE. EQUIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I - Na origem cuida-se de ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, ajuizada por concessionária de rodovias, com vistas à ampliação de trecho rodoviário.

II - Ação julgada procedente, fixando-se verba indenizatória de acordo com laudo pericial produzido em juízo, em valor superior ao ofertado administrativamente, cuja revisão, nos termos em que pretendido pela recorrente, não é possível no bojo do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, fundado em laudos periciais e exame imobiliário, situação que enseja a incidência da Súmula 7/STJ.

III - Considerando que a decisão é posterior à MP 1997/2000, a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor ofertado e a indenização fixada, está dentro dos limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que a pretensão de sua redução, ainda que sob o enfoque da equidade - art. 85 do CPC/2015, também esbarra na referida Súmula.

IV - Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 1.859.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021).

Por fim, quanto ao pleito para que seja garantido à apelante as prerrogativas típicas da fazenda pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo uma futura execução seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal C/C art. 535, § 3º, I, do CPC, deve ser formulado em sede de execução, não sendo matéria devolvida a esta instancia recursal.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença primeva para apenas para minorar os juros compensatórios para 6% ao ano, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos. Honorários minorados, sendo na hipótese de desapropriação, aplicável o percentual de 0,5 a 5%, razão pela qual os fixo em 5% do valor da diferença entre o valor pago corrigido e o valor devido.

Sala das Sessões, 07  de junho  de 2022.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator