PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-02.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1122 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 500,00) e morais (R$ 15.000,00), em razão de acidente automobilístico causado por invasão de semovente (cachorro) na pista de rolamento da BR-116.

2. A recorrente sustenta a ocorrência de sucessão processual e incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de termo de autocomposição firmado com a União e ANTT em 2025; no mérito, alega responsabilidade exclusiva da Polícia Rodoviária Federal e ausência de comprovação dos danos.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber:

a) se o encerramento consensual da concessão rodoviária em 2025 acarreta a sucessão processual automática por entes federais em demandas indenitárias por fatos ocorridos em 2017;

b) se a responsabilidade pela fiscalização e segurança da via, no que tange ao ingresso de animais, é exclusiva da Polícia Rodoviária Federal; e

c) se o valor arbitrado a título de danos morais e materiais deve ser mantido diante das provas colacionadas e das circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. Rejeição da preliminar de sucessão processual e incompetência: a União e a ANTT manifestaram expressamente o desinteresse jurídico em integrar a lide, asseverando que o acordo de 2025 não opera efeitos retroativos sobre ilícitos civis da gestão anterior. Aplicação da Súmula 150 do STJ.

5. A responsabilidade das concessionárias de rodovia é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e na legislação consumerista (art. 14 do CDC).

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1122, consolidou a tese de que as concessionárias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais nas pistas, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade.

7. O dever estatal de fiscalização exercido pela Polícia Rodoviária Federal não elide a obrigação contratual da concessionária de manter a via segura e livre de obstáculos, configurando-se o nexo causal pela omissão no dever de vigilância ininterrupta.

8. Danos materiais mantidos com base no menor orçamento de oficina idônea, sendo desnecessária a prova de prévio desembolso para a caracterização do prejuízo patrimonial.

9. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando o risco de vida suportado pelo usuário em colisão grave e o descaso administrativo da apelante na esfera extrajudicial.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e improvido.

11. Teses de julgamento:

"1. A sucessão administrativa decorrente de termo de autocomposição para encerramento de concessão não afasta a legitimidade passiva da concessionária por eventos danosos ocorridos durante sua gestão plena, especialmente quando os entes federais manifestam desinteresse jurídico no feito."

"2. As concessionárias de rodovias respondem objetivamente por acidentes causados por animais na pista, sendo inoponível a excludente de responsabilidade baseada na competência administrativa da Polícia Rodoviária Federal."

Referências:

CF art. 37, § 6º; CDC, art. 14; STJ. Tema Repetitivo 1122 (REsp 1.908.738/SP); Súmula 150, STJ; ; REsp n. 2.111.714/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; TJBA Apelação Número do Processo: 0503621-91.2017.8.05.0274, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025; TJBA Apelação, Número do Processo: 0003826-56.2012.8.05.0080, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 25/05/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006553-02.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-02.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santananos autos da ação de reparação civil proposta por EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM, que julgou precedente a ação condenando ao ressarcimento de R$ 500,00 a título de danos materiais, com base no menor orçamento de ID 30350547, e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

 

Inconformada, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. interpôs recurso de apelação (ID 89762673), trazendo como fundamento central a tese de sucessão processual. A apelante sustentou que, em razão do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão celebrado em abril de 2025, a União Federal, a ANTT e o DNIT assumiram a responsabilidade pelos litígios pendentes relacionados à concessão. Sob esse argumento, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requereu a remessa do processo à Justiça Federal. No mérito, reiterou a inexistência de provas robustas do acidente e do dano moral, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução drástica do valor indenizatório.

 

No curso do processamento recursal, este Relator determinou a intimação dos entes federais para que manifestassem eventual interesse jurídico no feito. A União Federal (ID 100156803) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT (ID 100958887) peticionaram informando que não possuem interesse em integrar a lide.

 

Argumentaram que o acordo de autocomposição não as torna seguradoras universais da concessionária e que o fato gerador da demanda ocorreu em 2017, período de plena gestão operacional da apelante, não subsistindo qualquer vínculo que justifique a intervenção federal ou o deslocamento da competência jurisdicional. Após as manifestações, os autos retornaram conclusos para julgamento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 


Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-02.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. Das Preliminares

2.1. Da Incompetência Absoluta e da Sucessão Processual

 

A apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da sucessão processual da VIABAHIA pela União Federal, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Argumenta que a celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, em abril de 2025, transferiu aos entes federais a responsabilidade por todos os litígios pendentes, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Contudo, a tese recursal não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o fato gerador da presente demanda indenizatória — colisão com semovente na pista — ocorreu em 17 de fevereiro de 2017, data em que a concessionária exercia a gestão plena e ininterrupta do trecho rodoviário sob o regime de concessão outorgado pelo Edital nº 001/2008. A responsabilidade civil decorrente de danos causados a usuários durante o período de exploração comercial da rodovia é de natureza privada e consumerista, vinculada diretamente ao risco da atividade econômica desempenhada pela recorrente à época.

 

O Termo de Autocomposição invocado pela apelante, embora estabeleça a assunção de determinados litígios pelos entes federais para viabilizar o encerramento amigável do contrato administrativo, não opera efeitos retroativos automáticos para eximir a concessionária de ilícitos civis perpetrados contra terceiros consumidores. A sucessão prevista no acordo refere-se primordialmente ao cumprimento de obrigações contratuais e processos vinculados à gestão do ativo rodoviário frente ao poder concedente, não se prestando a transferir ao erário público o ônus indenizatório por falhas operacionais pretéritas da concessionária.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a matéria, consolidando o entendimento de que o encerramento consensual da concessão não afasta a legitimidade passiva da VIABAHIA por eventos danosos ocorridos durante sua gestão:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos tanto pela apelada, VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., quanto pela apelante, Susaine Santana de Jesus, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente em rodovia sob sua administração e fixou indenização por danos morais e materiais. 2.A embargante, VIABAHIA, alegou omissão e contradição no julgado, sustentando sucessão processual em razão de Termo de Autocomposição; a embargante, Susaine, alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre a alegada sucessão processual decorrente de Termo de Autocomposição; e (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da apelante parcialmente vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, ainda que manejados com propósito de prequestionamento. 5. A alegação de sucessão processual pela VIABAHIA constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões de apelação nem em momento anterior ao acórdão, configurando preclusão consumativa e indevida ampliação do objeto recursal. 6. O acórdão embargado apreciou implicitamente a matéria relativa à sucessão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos ocorridos durante a vigência do contrato de concessão, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a ilegitimidade passiva e a remessa à Justiça Federal. 7. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, quando há proposições logicamente inconciliáveis; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza contradição. 8. Quanto à embargante Susaine, o acórdão expressamente fixou honorários advocatícios recursais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, inexistindo omissão a sanar. 9. O pedido de prequestionamento não justifica a admissão dos embargos quando a decisão já enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024). 10. Configurado o caráter manifestamente protelatório de ambos os embargos — os da apelada, por inovação indevida, e os da apelante, por pretender rediscutir o mérito —, impõe-se a aplicação, a ambas, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. 13. A sucessão administrativa decorrente de Termo de Autocomposição não afasta a responsabilidade da concessionária por eventos danosos ocorridos durante sua gestão. 14. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados. 15. O uso protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024; TJBA, RI 0007421-94.2024.8.05.0063, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, DJe 20/09/2025. (TJBA Apelação Número do Processo: 0514519-41.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/11/2025).

Ademais, instados a se manifestar sobre a existência de interesse jurídico que justificasse sua intervenção no feito, tanto a União Federal (ID 100156803) quanto a ANTT (ID 100958887) declararam expressamente a ausência de interesse em integrar a lide. Os entes federais pontuaram que não subsistem obrigações ou responsabilidades atribuíveis à Administração Pública Federal no que tange à gestão do trecho rodoviário no período do acidente narrado.

 

A aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça é determinante para o deslinde da controvérsia sobre a competência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO SOBRE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS. SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É jurisprudência sumulada do STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar se há interesse jurídico da União na causa. Inteligência das Súmulas n. 150 e 254 do STJ, in verbis: Súmula n. 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula n. 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 2. A decisão monocrática ora agravada, baseou-se em súmulas do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 924.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 19/5/2010).

Conforme a orientação sumulada, somente o Juízo Federal poderia decidir sobre o interesse dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, diante da manifestação negativa inequívoca das próprias entidades federais nestes autos, o reconhecimento de qualquer interesse jurídico torna-se juridicamente inviável, remanescendo íntegra a competência da Justiça Estadual.

 

A tentativa da apelante de impor a sucessão processual contra a vontade expressa da União e da autarquia reguladora carece de amparo legal, especialmente quando o objetivo é transferir a responsabilidade por fatos ocorridos há quase uma década. Portanto, rejeito a preliminar de sucessão processual e a alegação de incompetência deste juízo, mantendo a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

 

3. MÉRITO

3.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dever de Indenizar

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária apelante pelo acidente automobilístico sofrido pelo apelado, ocorrido em 17 de fevereiro de 2017, em decorrência da presença de um animal (cachorro) na pista de rolamento da rodovia BR-116. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o dever de fiscalização e apreensão de animais compete exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e que a invasão súbita de semovente constitui excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito.

 

Entretanto, as razões recursais não prosperam diante do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A relação jurídica estabelecida entre o usuário da rodovia e a concessionária é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

Complementarmente, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é regida pela Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao assumir a exploração econômica de rodovia mediante a cobrança de pedágio, a concessionária assume o bônus do lucro e o ônus dos riscos inerentes à atividade, o que inclui a obrigação de garantir a segurança viária e a trafegabilidade livre de obstáculos.

 

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122, que fixou a seguinte tese vinculante:

 

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.111.714/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).

A aplicação do referido precedente ao caso concreto é direta e obrigatória. A presença de um animal na pista de rolamento configura fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada ao risco da atividade de gestão rodoviária. Não cabe, portanto, a alegação de fato de terceiro para eximir a apelante, uma vez que é seu dever contratual e legal manter a via isolada e fiscalizada de modo a impedir invasões que coloquem em risco a vida dos usuários.

 

A tese da apelante de que a responsabilidade seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal (PRF) também deve ser veementemente rejeitada. O poder de polícia administrativo conferido à PRF para aplicar multas ou realizar a remoção de semoventes não elide o dever de vigilância ininterrupta da concessionária. Esta, por força do contrato de concessão, obriga-se a manter equipes de inspeção de tráfego percorrendo a via (cláusula 8.3.6.13 do Contrato), devendo detectar e remover obstáculos prontamente. A omissão nesse dever de vigilância caracteriza o defeito na prestação do serviço.

 

Quanto ao nexo de causalidade, este restou sobejamente demonstrado nos autos. O apelado colacionou a reclamação administrativa (ID 30350472) formalizada junto à própria concessionária no mesmo dia do acidente (17/02/2017), detalhando a colisão no KM 546 da BR-116. A verossimilhança das alegações é reforçada pelo fato de que a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a negar genericamente a ocorrência do fato sem apresentar registros de suas próprias rondas ou câmeras que infirmassem a narrativa do consumidor.

 

Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona em reconhecer o dever de indenizar em casos análogos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por acidente automobilístico decorrente da presença de animal de grande porte na pista de rolamento da Rodovia Santos Dumont (BR-116, Km 750+200 – Norte), sob sua administração, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a indevida fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões submetidas ao julgamento consistem em definir: (i) se a concessionária de serviço público é parte legítima para responder pelos danos causados por acidente decorrente da presença de animal na pista; e (ii) se restam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, porquanto o dever de segurança e vigilância da via recai sobre a concessionária, responsável pela conservação e fiscalização da rodovia pedagiada, conforme a teoria do risco-proveito, não sendo a PRF incumbida de vigilância permanente. 5. No mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O boletim da PRF e o documento subscrito pela própria apelante comprovam a ocorrência do sinistro em trecho sob sua administração, evidenciando a falha no dever de prevenção. 6. O evento decorreu de fortuito interno, inerente à atividade explorada, afastando a incidência de excludente de responsabilidade. A omissão na adoção de medidas eficazes de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial. Precedentes do TJBA confirmam a estabilidade da jurisprudência quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias em hipóteses análogas (Apelações n. 8066272-55.2019.8.05.0001; 0800228-56.2015.8.05.0080; 0000635-89.2014.8.05.0158). 7. Comprovados os danos materiais por notas fiscais no valor de R$ 12.980,00, mantém-se a condenação, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 8. O dano moral é devido, pois o acidente gerou abalo à imagem e à credibilidade da autora, pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Correta a aplicação dos consectários legais pela sentença, afastando a incidência da taxa Selic, restrita à Fazenda Pública, e mantendo juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores e critérios fixados. 11. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes causados por animais em rodovia sob sua administração, por se tratar de fortuito interno, não afastado pela eventual responsabilidade do proprietário do animal. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovado abalo à sua reputação ou imagem decorrente da falha na prestação de serviço. 3. É inaplicável a taxa Selic às condenações impostas a concessionárias privadas de serviço público, incidindo juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8066272-55.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2023; TJ-BA, Apelação n. 0800228-56.2015.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 05.04.2021; TJ-BA, Apelação n. 0000635-89.2014.8.05.0158, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.12.2020; TJ-BA - Apelação: 00793503920118050001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024; STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0503621-91.2017.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como APELANTE, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e como APELADA, CADISBEL – CALIFÓRNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (TJBA Apelação Número do Processo: 0503621-91.2017.8.05.0274, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025).
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAL SOLTO NA PISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A Concessionária Bahia Norte S.A. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de primeira instância que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Concessionária ao pagamento de R$ 4.300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. A sentença foi fundamentada na comprovação do acidente ocorrido em rodovia pedagiada e na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. A Apelante alegou que a sentença não analisou todos os pontos levantados em sua defesa, sustentando que a responsabilidade pela presença do animal na pista não pode ser atribuída à Concessionária, além de defender a inexistência de prova suficiente de falha na prestação do serviço e de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Concessionária deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de acidente em rodovia pedagiada, provocado por animal solto na pista, considerando o dever de vigilância e guarda da via. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviço público, possuem responsabilidade civil objetiva por danos causados a terceiros. A concessionária de rodovia, ao assumir a gestão da via pedagiada, tem o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos usuários. 6. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) também ampara a responsabilidade da concessionária, determinando que os serviços devem ser seguros e contínuos, e impondo a reparação dos danos decorrentes de sua ineficiência. 7. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço de vigilância restaram comprovados, não se aplicando a responsabilidade subjetiva defendida pela Apelante. A jurisprudência majoritária do STJ considera que cabe às concessionárias de rodovias zelar pela segurança das pistas, respondendo objetivamente pelos acidentes causados pela presença de animais na via, independentemente de dolo ou culpa (STJ, REsp 687.799/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 8. As provas apresentadas pela Concessionária — como o registro de rondas realizadas no local — foram consideradas insuficientes, uma vez que não demonstram fiscalização efetiva e contínua. Poderiam ter sido produzidas provas mais contundentes, como filmagens da área no momento do acidente. 9. Quanto ao dano moral, a situação de risco e insegurança vivenciada pelo Apelado em razão do acidente justifica a reparação, com quantum fixado em R$ 5.000,00, valor adequado tanto para compensar o dano à personalidade quanto para cumprir o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. (TJBA Apelação Número do Processo: 8063689-58.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 04/12/2024).

Assim, verificada a falha no dever de segurança e conservação da rodovia, bem como o dano e o nexo causal, a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da apelante é medida que se impõe, restando perquirir apenas a extensão das indenizações fixadas.

 

3.2. Dos Danos Materiais

 

A apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais, alegando que o apelado não comprovou o efetivo desembolso dos valores, limitando-se a colacionar orçamentos aos autos. Sustenta que o dano material não pode ser presumido e exige prova cabal do prejuízo econômico sofrido, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Contudo, o inconformismo não merece prosperar. Diferentemente do que defende a concessionária, a prova do dano material em acidentes de trânsito não se condiciona à apresentação exclusiva de notas fiscais ou recibos de pagamento. O prejuízo patrimonial consubstancia-se no momento da colisão, com a imediata desvalorização do bem e a necessidade de reparo para que este retorne ao status anterior.

 

Nos autos, o apelado apresentou orçamentos detalhados de oficinas especializadas, como o de ID 89761858 e o da Guebor Pituba de ID 89761859, os quais especificam as peças danificadas e os serviços de mão de obra necessários (para-choque dianteiro, grade do radiador, pintura, etc.), guardando estrita correlação com a dinâmica do acidente narrada.

 

O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico no sentido de que orçamentos de empresas idôneas são documentos hábeis para aferir a extensão do dano e fixar o quantum indenizatório, sendo irrelevante se o conserto já foi realizado ou pago. A indenização visa recompor o patrimônio lesado, independentemente da disponibilidade financeira imediata da vítima para custear o reparo.

 

Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MILENA PERES DE CARVALHO contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8118043-38.2020.8.05.0001, julgou totalmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira no veículo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos elementos suficientes para imputar à apelante a responsabilidade pela colisão; e (ii) verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos materiais encontra amparo nas provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria adota a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo-lhe demonstrar excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não foi feito pela apelante. A alegação da recorrente de que o veículo da parte autora freou bruscamente não encontra respaldo em qualquer prova dos autos, sendo incoerente com os próprios fatos por ela narrados e com as regras de direção defensiva. O boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal confirma a dinâmica do acidente narrada pela parte autora, corroborando a responsabilidade da apelante pela colisão traseira. O valor fixado a título de danos materiais encontra respaldo em orçamento apresentado por oficina de confiança da parte lesada, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos, conforme entendimento consolidado. Incumbe à parte ré demonstrar eventual abusividade nos valores ou ausência de nexo causal com o acidente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que colide na traseira de outro veículo responde, por presunção de culpa, pelos danos decorrentes do acidente, salvo prova de excludente de responsabilidade. É válida a apresentação de orçamento único de reparo por oficina de confiança da parte lesada, não sendo exigível a juntada de três orçamentos. Compete ao réu demonstrar a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o acidente, ou a abusividade dos valores apresentados pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 1º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1008170-57.2021.8.26.0664, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 21.06.2022, 35ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8118043-38.2020.8.05.0001, apelante MILENA PERES DE CARVALHO e apelado LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJBA Apelação Número do Processo: 8118043-38.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 05/08/2025).

A sentença recorrida, com acerto e em observância ao princípio da proporcionalidade, adotou como parâmetro o menor orçamento constante dos autos, no valor de R$ 500,00 (ID 30350547). Nota-se que o magistrado de piso agiu com cautela ao refutar o pedido inicial de R$ 2.000,00, adequando a condenação à prova documental mais favorável à própria apelante, o que afasta qualquer alegação de excessividade.

 

Ademais, caberia à concessionária o ônus de apresentar prova em contrário, como um orçamento divergente ou a demonstração de que os valores seriam abusivos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, providência da qual não se desincumbiu. Limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem produzir prova técnica capaz de desconstituir a idoneidade das oficinas consultadas pelo autor.

 

Dessa forma, restando comprovada a existência do dano e a razoabilidade do montante fixado, a condenação em danos materiais deve ser integralmente mantida.

 

3.3. Dos Danos Morais

 

No que tange aos danos morais, a recorrente sustenta a inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, sob o argumento de que o acidente não resultou em lesões físicas ao apelado, configurando-se como mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado em R$ 15.000,00, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.

 

No caso em exame, a gravidade do evento é evidenciada pela narrativa da inicial e pela própria natureza da colisão (cachorro na pista de rolamento), que resultou na destruição do para-choque dianteiro e acessórios do veículo. O trauma psicológico experimentado pelo condutor ao se deparar com um obstáculo vivo em via sob regime de concessão pedagiada é fator suficiente para caracterizar a violação à sua integridade psíquica.

 

Ademais, não se pode ignorar o evidente descaso administrativo da apelante após o sinistro. O apelado buscou a solução consensual imediatamente após o fato, protocolando reclamação administrativa contemporânea ao acidente. Todavia, a concessionária, em resposta de ID 89761854, limitou-se a indeferir o pleito de ressarcimento de forma genérica, afirmando inexistir evidências de que o dano fora por ela causado, mesmo diante do Boletim de Ocorrência e das fotos colacionadas. Tal postura recalcitrante e omissiva na esfera extrajudicial amplifica o dano moral, pois submete o consumidor a uma via-crucis desnecessária para a obtenção de seus direitos.

 

Quanto à fixação do valor indenizatório, o juízo de origem arbitrou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em que pese a insurgência da apelante, tal quantia revela-se adequada e em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

O valor fixado cumpre a dupla finalidade da reparação civil: a função compensatória, visando mitigar o sofrimento e o susto suportados pelo autor, e a função pedagógica/punitiva, destinada a desestimular a concessionária de reincidir na negligência quanto à segurança da via e no tratamento desidioso dado aos usuários. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratificam a manutenção de condenações nesse patamar para casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA PEDAGIADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES) CONFIGURADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 (...) A TÍTULO DE DANO MORAL E R$28.350,00 (...) POR DANO MATERIAL/EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PLEITO INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE EXPLORA A CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ANIMAL (BOVINO) EM RODOVIA CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO, MEDIANTE COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO DOS USUÁRIOS. ACIDENTE QUE COLOCOU EM RISCO A VIDA DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. FIXAÇÃO SUFICIENTE EM R$ 15.000,00 (...), DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. DANO MATERIAL (EMERGENTE) COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 17% (DEZESSETE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA Apelação Número do Processo: 0506687-36.2017.8.05.0256, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 27/09/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTOR E SUA FAMÍLIA VÍTIMAS DE ASSALTO APÓS PERMANÊNCIA NAS MARGENS DA RODOVIA EM RAZÃO DE DANO A PNEU POR CAUSA DE BURACO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. DANO MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REIAIS). MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA Apelação, Número do Processo: 0003826-56.2012.8.05.0080,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 25/05/2022).

Portanto, considerando a extensão do dano, o risco de vida enfrentado pelo apelado e a capacidade econômica da concessionária — que detém a exploração de vultoso contrato público —, entendo que o valor de R$ 15.000,00 não é excessivo nem causa enriquecimento sem causa. Ao contrário, mostra-se justo e suficiente para o caso concreto, não merecendo qualquer retoque a sentença fustigada neste ponto.

 

4. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

 

Salvador/BA,   de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

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