PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DOS SUSPEITOS. AUTORIA DELITIVA BASEADA UNICAMENTE EM RELATOS INDIRETOS DE POPULARES (HEARSAY EVIDENCE). INADMISSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que o condenou pela prática do crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela conduta de manter em depósito três revólveres e munições no interior de uma residência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se o depoimento dos policiais civis que apenas reproduzem o que ouviram de vizinhos não identificados e não ouvidos em juízo é suficiente para demonstrar a autoria. III. Razões de decidir 3. O testemunho judicial de policiais que se limita a relatar declarações informais prestadas por populares anônimos no local dos fatos (hearsay) não possui eficácia probatória para demonstrar a autoria delitiva, por violar as garantias do contraditório, da ampla defesa e o artigo 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o apelante. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos que apenas reproduz relatos informais de populares não identificados (testemunho de 'ouvir dizer') é insuficiente para fundamentar o decreto condenatório, exigindo-se provas diretas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para demonstrar a autoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000970-57.2025.8.05.0102, em que figuram, como Apelante, CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000970-57.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa técnica do réu CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO, manifestando inconformismo em relação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Em face do provimento condenatório, foi imposta ao acusado a pena definitiva de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa. Inconformada com o veredito, a defesa interpôs o presente recurso de apelação criminal. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma integral da decisão para decretar a absolvição do apelante, sob o argumento de que o conjunto de provas constante dos autos é insuficiente para demonstrar a autoria delitiva. Aduziu que nenhum dos policiais responsáveis pela diligência conseguiu realizar o reconhecimento visual direto do apelante no local dos fatos, que o imóvel onde os armamentos foram localizados não era o alvo inicial da operação policial, e que a acusação se baseou unicamente em relatos informais de populares não identificados e que sequer foram ouvidos em juízo como testemunhas. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da reprimenda básica para que seja fixada no patamar mínimo legal e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação na fase recursal. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo, sob a premissa de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, recomendando a manutenção integral da sentença condenatória. Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos regimentais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000970-57.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade processual, razão pela qual deve ser conhecido. Exsurge da peça acusatória que: "[...] no dia 18 de março de 2024, por volta das 7h, na Rua Graciliano Ramos, bairro Marinho Freitas Neto, Iguaí/BA, o denunciado, Cesar Augusto Novaes do Nascimento, manteve em depósito, no interior de sua residência, arma de fogo uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar pertinente. Conforme apurado no procedimento investigativo, durante deflagração da operação “Unum Corpus”, uma equipe da Polícia Civil, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, receberam informação anônima indicando que, em um imóvel situado no endereço supracitado, encontravam-se indivíduos supostamente envolvidos com o tráfico de drogas. Diante da denúncia, os agentes diligenciaram até o local, ocasião em que visualizaram dois indivíduos no interior da residência. Estes, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga, logrando êxito na evasão. Apesar da fuga, a equipe, por meio de relatos de populares que se encontravam nas proximidades, identificaram um dos indivíduos como sendo César Augusto Novaes do Nascimento, ora denunciado. Ante a fundada suspeita de objetos ilícitos no imóvel, os policiais procederam à entrada na residência, onde localizaram e apreenderam 03 (três) revólveres, sendo 02 (dois) de calibre .38 e 01 (um) de calibre .32, todos aptos para a realização de disparos, conforme atestado no Laudo de Exame Pericial de fls. 24/25. Além disso, constatou-se, ainda, na residência, 11 (onze) munições de calibre .38, 02 (dois) simulacros de arma de fogo e 01 (um) carregador da marca Glock, os quais foram devidamente identificados como tal, conforme Laudo Pericial de fls. 27/28. Ademais, segundo restou apurado, o denunciado é apontado como membro da facção criminosa “Tudo 2/CV (Comando Vermelho)”, além de já responder outro processo pelo mesmo delito ora apurado (Proc. nº 8000409-04.2023.8.05.0102).[...]". A defesa postula, como matéria preliminar, a declaração de nulidade do acervo probatório produzido no feito, alegando que o ingresso na residência onde os armamentos foram apreendidos ocorreu de forma ilegal, sem o amparo de mandado de busca judicial ou consentimento do morador. O exame detido dos autos revela que assiste inteira razão ao apelante. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio como postulado sagrado, prevendo em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No âmbito infraconstitucional, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal estipula que a busca domiciliar depende da presença de fundadas razões que a autorizem, o que demanda indícios objetivos e prévios da prática ilícita no local. No presente caso, conforme relatado pelos próprios policiais civis em seus depoimentos judiciais, a diligência que culminou na invasão da residência não foi precedida de investigações prévias devidamente registradas, campanas estruturadas ou qualquer elemento concreto que evidenciasse a situação de flagrância de crime em andamento no interior da casa. O investigador de Polícia Civil Sérgio de Oliveira Menezes esclareceu em juízo que estavam em operação para cumprir outros mandados judiciais e que a entrada no imóvel em questão ocorreu após o recebimento de uma denúncia anônima somada à circunstância de que dois rapazes que estavam no passeio externo da fachada correram com a aproximação policial. No mesmo sentido, o policial Almir Matos Ferreira reconheceu que a diligência foi motivada por essa notícia anônima e que viu os suspeitos apenas correndo de costas, sem que pudesse realizar qualquer identificação visual segura das pessoas no local. Registre-se, ainda, que embora um dos policiais afirme que ao avistar as viaturas os indivíduos que se encontravam em frente à residência (dentre os quais não se pode afirmar que se encontrava o réu) tenham corrido, chama atenção o fato de que mencionadas viaturas eram despadronizadas, ou seja, não chamavam atenção dos transeuntes ante a ausência de identificação. Demais disso, o Ministério Público imputa ao réu a guarda de armas de fogo em depósito com base na afirmação de que populares da vizinhança teriam dito informalmente aos agentes públicos que a casa pertencia a César Augusto e que este era um dos indivíduos que correram do passeio público. Contudo, nenhuma testemunha civil ou morador local foi qualificado, arrolado ou ouvido na fase de instrução processual sob o crivo do contraditório judicial, conforme admitido nas próprias contrarrazões e confirmado no termo de audiência. O acervo de provas judicializado resume-se unicamente às declarações dos investigadores de polícia civil, que declararam que os moradores da localidade — que não quiseram se identificar por medo de represálias — disseram que César Augusto residia ou estava homiziado na casa. Ocorre que o depoimento de policiais que apenas relatam o que ouviram de terceiros não identificados e não inquiridos em juízo caracteriza-se como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay evidence). Esse tipo de prova indireta carece de idoneidade jurídica para fundamentar um decreto condenatório criminal, visto que impede a defesa de exercer o contraditório pleno, impossibilitando a confrontação da fonte originária da informação e ofendendo diretamente as garantias do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a validade do testemunho de "ouvir dizer" como base para provimentos judiciais gravosos: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio paciente. 4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos. 5. Ordem concedida. (HC n. 878.790/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) No caso vertente, o policial Almir Matos Ferreira declarou expressamente em juízo que não viu o rosto de César Augusto, tendo visualizado o suspeito apenas de costas a uma distância que não permitia identificação segura, dependendo totalmente do relato informal dos moradores para formular a suspeita contra o réu. A investigadora Cris Lima Rodrigues também confirmou que não presenciou a fuga de perto e que as informações de autoria decorreram puramente de comentários colhidos de populares anônimos. Vejamos: O Investigador de Polícia Civil Sérgio de Oliveira Menezes, ouvido em juízo, disse" [...] Sérgio de Oliveira Menezes. É, investigador da Polícia Civil aqui em Itapetinga. Não, senhor. Certo. Na verdade, doutora, o planejamento da Unum Corpus não era do coordenador, era do Estado da Bahia. Era uma coisa que acontecia na Bahia toda. Então, em determinado, de dois em dois meses praticamente, já estava de dois em dois meses, era deflagrada essa operação na Bahia toda, entendeu? E a nossa base ficou de Iguaí, no caso, da nossa Unum Corpus. Então todo dia tinha operação aí, praticamente mais de dez dias, né, tinha operação todos os dias aí em Iguaí, efetuando os nossos mandados que nós tínhamos na cidade de Iguaí, bem como na nossa coordenadoria. Nós começamos a ação, isso por volta de, sei lá, 6:30, 7 horas da manhã, numa ação primária, né, dos alvos que nós tínhamos primários. Após executados os alvos primários, aí fomos realizar os secundários. O grupo de Iguaí, da Polícia Civil, tinha informação, né, desse bairro aí, que eu não me lembro se foi Itapetinga, aí de Iguaí, de uma casa onde realmente era ponto de tráfico de drogas. Aí o Dr. Nei resolveu fazer essa incursão nessa residência. Quando nós chegamos próximo à residência, eu particularmente estava no carro da frente, né, num carro velado, mas tinham uns dois rapazes que estavam na fachada da casa, né, no passeio. Quando eles perceberam o carro, porque além do carro onde eu estava vinham outras viaturas, né, no fundo, ao perceber esse comboio de viaturas, eles empreenderam fuga naquele momento. Nós ainda tentamos persegui-los, né, para ver se conseguia alcançar, mas não logramos êxito no alcance dos indivíduos. Eram dois. Bom. Aí nós adentramos no interior da residência e começamos a fazer realmente a varredura na residência, conforme se os indivíduos fugiram, nós imaginamos que realmente tivesse alguma coisa de flagrante. E aí foi feita a varredura na residência, foi quando o colega, eu já estava em outro compartimento, mas o colega Almir, que também está intimado, ele conseguiu localizar, eu não vou afirmar, mas ele está aí para afirmar, foram, acho que se não me engano, foi no tanque, duas armas calibre .38, mais uma .32, mais munições, mais um carregador Glock, todas essas, tudo dentro da residência, no interior da residência onde esses indivíduos estavam. Foi perguntado a algumas pessoas da vizinhança e disseram que um dos que estava na casa era o tal de César Augusto. Feita a apreensão das armas, nós retornamos à base, né? E aí ficou por conta do delegado de Iguaí terminar essa investigação das armas encontradas nessa residência, conforme um dos indivíduos era o César Augusto que estava morando nessa casa. Doutora, a informação, eu não vou afirmar se foi no curso da nossa operação ou se os colegas de Iguaí já tinham essa informação, ou seja, essa informação. Eu sei que o alvo secundário nós resolvemos colocar em ação naquele momento. Com certeza. Com certeza esse apoio, essa colaboração existe. Porém, claro, né, preservando a vida de todo mundo, são pessoas que fazem isso no maior anonimato, sem querer aparecer por conta da represália. Iguaí é uma cidade muito visada pelo Comando Vermelho, né? Muito forte essa briga de Comando Vermelho e o PCC, e o pessoal realmente fica todos com medo de realmente mostrar, enfim, mostrar o rosto, bem como algum depoimento formal. Com certeza, com certeza a fuga deles, porque eles estavam na frente da casa e ao perceber o comboio das viaturas, de imediato eles empreenderam fuga. Então isso realmente forçou, né, formalizou a nossa investigação no caso dessa casa, da informação que tinha de que realmente seria ponto de droga, porque não haveria motivo nenhum para eles correrem senão se tivessem alguma coisa em flagrante. Vou ratificar o que eu disse. A fuga deles naquele momento, ao perceber a chegada das viaturas, realmente nos motivou mais ainda para uma questão de um suposto de um futuro flagrante no local. Porque não haveria motivo para eles fugirem senão se tivessem em flagrante. Eu foi um dos que saiu atrás deles, na perseguição, mas não logramos êxito. Quando a porta estava aberta, né, e quando nós retornamos da perseguição, aí resolvemos fazer a varredura porque realmente haveria algum indício realmente daquela fuga de que alguma coisa de errado teria dentro daquela casa. Sim, mas vou repetir. Foram duas 38... Olha, na hora da incursão na residência, houve o comentário dos colegas de que os colegas conhecem ele, né, de que ele fazia parte de uma dessas facções que estão brigando em Iguaí. Só não me lembro se foi o Comando Vermelho ou se foi do PCC, viu? Mas já houve... Porque, na verdade, esse César Augusto, ele é muito conhecido no meio policial, viu? Então, quando o nome dele foi ventilado lá, aí bateu que os colegas tinham conhecimento da pessoa dele, viu? Na incursão da pessoa que nós estamos tratando, do César Augusto, Dr. Nei estava presente. Eu estava no carro onde ele dirigia. Não. Foram alvos secundários que, realmente, nós não tínhamos nenhum mandado. Porém, como eu disse, nós tínhamos informações, quando eu falo nós, os investigadores de lá da cidade de Iguaí, né, porque eles trabalham aí diretamente. E já era conhecido, essa casa também já era conhecida dos colegas que trabalham na cidade de Iguaí. Porém, com a chegada dessas viaturas no local, e eles estavam, como eu já disse, estavam à frente da casa, ao perceber as viaturas chegando, eles tomaram, eles evadiram, mata adentro, onde nós perseguimos, tentando alcançá-los, mas não logramos êxito. Então, mediante isso, nós, com a presença do coordenador Dr. Nei, que essa casa poderia ser alvo de algum flagrante, já que eles fugiram naquele momento. Não, não me lembro desse fato, doutor. Doutor, precisar, precisar é meio complicado, né? Precisar em termos de metragem. Mas eu garanto, eu garanto a maneira de falar, de que no meu caso, que eu estava no carro da frente, um carro velado da frente, com o coordenador, foi bem próximo, entendeu? E quando nós descemos, quando nós descemos do veículo, eles perceberam a nossa descida, aí eles pegaram rumo mata adentro. Doutor, é como eu falei, precisar uma metragem... Mas para responder a sua pergunta, foi de 50 metros, mas foi porque realmente foi bem próximo mesmo. Então, para botar em 50 metros, foi bem próximo. Entendeu? Naquele momento, foram informações de vizinhos. Não. No momento da incursão, nós não localizamos ele. Os colegas viram a fuga, mata adentro, e saíram pelas ruas da cidade. Então, nós tentamos fazer essa localização, tentar alcançá-los, mas não foi possível. A prisão dele, aí eu não vou afirmar, se deu depois, não no dia. Até o meu conhecimento. Não, como eu já disse, assim que ele percebeu a chegada da viatura, eu estava no carro da frente, o carro velado, e os demais carros atrás, como disse, da minha viatura estaria bem mais próximo da residência dele. Ao perceber a nossa chegada, ao perceber a gente descendo do carro, indo para a direção a eles, porque eles estavam na frente da casa, aí eles empreenderam fuga. Conforme investigação dos colegas que já tinham aí, os colegas de Iguaí, ali já era realmente ponto de drogas onde ficavam essas pessoas de facção. Amém. Obrigado, doutor. Excelência... Espera aí, som desligou. Eu que fechei aqui, aqui agora tá certo. Aperta... [...]”. Por sua vez, o Investigador de Polícia Civil Almir Matos Ferreira em juízo disse: “[...] Bom dia, doutor. Bom dia, Excelência. Meu nome é Almir Matos Ferreira. Sim. Atualmente, estou em Vitória da Conquista. À época dos fatos, eu trabalhava em Ibicuí, e em razão da Operação Unocorpus, nós fomos convocados para trabalhar em Iguaí. Não. Sim, Excelência. Bom dia, doutora. Tudo bem. Ok, doutora. Essa operação, ela foi realizada a nível estadual para combate ao tráfico de entorpecentes, porte de armas e crimes afins. Então, várias cidades participaram dessa operação e tiveram o mesmo nome, a Unocorpus. Nesse sentido, Iguaí, em razão da alta criminalidade que vigorava nessa época em Iguaí, não sei como é que está atualmente, mas nessa época a criminalidade em Iguaí estava muito alta, em razão do tráfico, muitos homicídios, pessoas portando arma em via pública, enfim. Uma dessas informações que nós obtivemos é que existia um traficante que estava portando arma em via pública, e nos foi passado um endereço onde ele estaria homiziado. Nesse sentido, nós nos deslocamos, no dia da operação, para averiguar se ele estava lá nessa casa, se esses fatos realmente estavam ocorrendo naquele momento. E nós constatamos que ele se evadiu do local na hora que nós nos aproximamos, eu e o IPC Sérgio. Cris, ela estava também na operação, mas ela não foi, ela não chegou logo junto com a gente, ela estava um pouco mais afastada. Estava ele e outro companheiro dele, que eu não identifiquei quem era. Estava aberta, estava aberta, doutora. Sim, doutora, uma vez que eles estavam bem na calçada, na porta da casa, e a porta já estava aberta. Então, é como se eles estivessem conversando ali na porta. E quando eles viram que a gente estava chegando, e aí, obviamente, eles sabiam que iam ser abordados, eles empreenderam fuga antes da gente abordar eles. Doutora, essa informação, ela já foi levantada antes da diligência empreendida. Então, a gente já foi sabendo que, a gente já tinha levantado essa informação, por meio de investigações, de que essa casa estava sendo utilizada para o tráfico de drogas, e que a pessoa que estava homiziada nessa casa, inclusive, tinha sido vista portando um revólver. Então, essa informação já tinha chegado já, e a diligência só foi feita em razão dessas informações. Sim, sim, doutora. Essa informação era uma informação inclusive obtida por várias fontes. Doutora, processo eu não sei dizer para a doutora, agora que ele era um nome bastante, que as nossas fontes, várias fontes nos informavam que ele estava de fato traficando na cidade, isso daí era algo meio que pacífico entre as fontes que nos informavam. Sim, doutora. As armas apreendidas foram dois revólveres 38, um revólver calibre 32 e um simulacro. A apreensão dessas armas ocorreu na, a coleta dessas armas ocorreu no, dentro da, dentro não, ao lado da caixa d'água da casa, que é um local bastante usual que os criminosos utilizam para guardar os armamentos. Eu. Sim, senhor. No DPT não foi eu, doutora. O flagrante foi lavrado em Iguaí e eu apresentei na delegacia de Iguaí as armas. Delegado de Iguaí à época era Márcio... Não me recordo. Doutor Nei estava presente sim, doutora. Bom dia, doutor. Não entendi a pergunta, doutor. Sim, doutor, existiam. Eu estava na viatura, doutor, para ser sincero, eu não me recordo em qual viatura eu estava, se eu estava na frente ou na viatura de... Eu acredito que na frente porque eu fui o primeiro a... eu e Sérgio, o IPC Sérgio, fomos os primeiros a tentarem alcançar os fugitivos, os suspeitos na época. Doutor, apontar uma metragem é complicado. Eu não sei dizer ao certo uma metragem, doutor, porque, enfim, a gente não trabalha... É complicado dizer quantos metros mais ou menos. Havia a suspeita de... As investigações apontavam que César estaria homiziado ali naquela localidade, doutor. E eu, particularmente, eu não vi César de frente, vi César de costas já correndo. Então não posso afirmar aqui que eu vi, que a gente está aqui para falar a verdade. Então, eu vi apenas César já correndo, então não posso afirmar com 100% de certeza que era César. Mas as informações que foram levantadas antes da operação é que César estava ali e após a gente retornar da perseguição, que não logrou êxito, a gente entrevistou alguns moradores da localidade que informaram e confirmaram que realmente quem estava ali homiziado e quem estava ali na porta era César. Então essas são as informações. É, doutor, normalmente essas casas onde, que servem para fins de traficância, os suspeitos eles não guardam nenhum tipo de documento ou foto que os identifique. E, nesse caso, não foi diferente. Então não encontramos fotos, documentos que identificassem o César. Não, Almir sou eu, doutor. Hum. Doutor, ele correu em direção ao mato. E aí esse mato, ele não era um mato, uma mata densa, né? Então, era um mato que dava acesso a uma outra rua. Então, ele se evadiu pelo mato e já escapou por uma outra rua. E aí quando nós saímos dessa parte do matagal, a gente já não encontrou mais ele. Na época não, doutor. Excelência, a questão é que, conforme eu falei, quando a gente se aproximou, eu já vi o César já correndo de costas, então eu não vi o rosto dele, então para dizer que de fato era ele, então essa é a verdade dos fatos. Havia uma investigação prévia que justamente subsidiou a operação Unicorpos... E essa investigação prévia, juntamente com a denúncia anônima, elas informaram, duas informações, haviam dois pressupostos. O primeiro é que César era uma das lideranças do tráfico na cidade, e a segunda informação é que César estaria homiziado neste endereço, nesta localidade. O que gerou a diligência até o endereço informado. Então nesse sentido... Não, não, pode continuar. Ah sim. Então nesse sentido, a gente se dirigiu a essa localidade informada com base nas investigações e na denúncia anônima e, quando a gente chegou lá, eu não sei quanto ao IPC Sérgio, mas eu particularmente, eu não vi o rosto de César, eu vi o César já de costas correndo junto com o seu parceiro. Então, não tem como falar que eu vi o rosto de César. Tô falando aqui a verdade dos fatos. Sim, excelência. E ao retornarmos da perseguição prontamente, nós entrevistamos alguns moradores que por motivos óbvios não quiseram se identificar em razão da grande retaliação que estava acontecendo na cidade, muitos homicídios, mas esses moradores da localidade, vizinhos ali da localidade, eles informaram que a pessoa que estava ali era realmente César, a pessoa que estava na porta ali e correu era César, e que César de fato estava homiziado naquela localidade ali. Amém. Deus abençoe vocês também. [...]”. A testemunha Cris Lima Rodrigues disse: “[...] Bom dia. Cris Lima Rodrigues. Não, na sede, na 21ª Coorpin. Loteada na 21ª Coorpin Itapetinga. Tá melhorou. Se a senhora puder repetir, por favor. Tô lotada na 21ª Coorpin Itapetinga. Não. Sim. A gente deflagrou essa operação que é denominada Unum Corpus lá na cidade de Iguaí. Nesse dia, a gente foi com o intuito de cumprir mandados de busca e apreensão em algumas residências. Aí nesse, nesse dia, além desses mandados de busca e apreensão que nós estávamos cumprindo, a gente recebeu uma denúncia anônima, conforme, né, foi lido nos autos, de uma residência onde estariam homiziados alguns indivíduos que seriam pertencentes ao tráfico de droga. E aí a gente diligenciou até esse local. Ao chegar, a gente avistou dois indivíduos, né, mas avistou de longe, e percebemos que eles evadiram do local. A gente não chegou a se aproximar deles. Aí nesse momento eles empreenderam fuga, saíram do local, e a porta da residência ficou aberta. A gente adentrou no local e moradores da localidade disseram, a gente perguntou de quem seria aquela residência. Eles disseram que uma das pessoas seria César Augusto, prenome César Augusto. A gente adentrou no local juntamente com os dois colegas e outros policiais civis que também estavam na operação. Aí a gente localizou, na verdade foi até o colega Almir, mais precisamente, localizou as armas descritas aí nos autos juntamente com simulacros, munição e o carregador. Que seriam ligadas ao tráfico de drogas da cidade. Foi da época de Dr. Nei Brito. Sim, tinha alvos específicos, porém como estávamos na região também na questão de envolver e descobrir também algumas denúncias anônimas que chegassem até nós no dia, aí, até em algumas situações dos mandados de busca, as próprias pessoas da redondeza estavam colaborando bastante com a gente porque eles já estavam sofrendo demais com represália por conta do tráfico. Então, por ter aquele montante de policiais, as pessoas colaboraram bastante com a gente naquele dia, não só no cumprimento dos mandados, mas de outros alvos fora dos mandados de busca relacionados ao tráfico de drogas. Inclusive esse local. Aí a pessoa informou o local onde estariam essas pessoas e que provavelmente teriam armas no local. Sim, sim. César Augusto, mas que no local estariam duas pessoas. Mas qualificaram César Augusto. Doutora, não me recordo o local exato porque eu não sou da cidade, então o local exato não me recordo. Sim, sim. Além disso, a denúncia que nessa residência provavelmente poderia encontrar droga ou arma, né? É que lá é uma ladeira e as viaturas estavam subindo, então eles já saíram da residência correndo. Quem presenciou foi o meu colega que vai ser ouvido daqui a pouco, que é Sérgio. Ele estava numa viatura à frente da minha. Sim, sim. Sim, dois revólveres calibre 38, um calibre 32, dois simulacros, um carregador Glock e munições calibre 38. Não, não, não. Não, porque eu só participei da situação em si e, quando retornei para cá, já tive que participar de outras diligências, então não aprofundei em relação a esse caso. De nada, doutora. Bom dia, tudo bem. Essa situação, a gente recebeu uma denúncia anônima dessa localidade. Sim, era operação para deflagrar e cumprir mandados de busca e apreensão em Iguaí. Não, não recordo. Isso foi no ano de 2024, então não recordo. É, como eu acabei de dizer, dois indivíduos saíram da residência e moradores da localidade disseram que um deles seria o César Augusto. Vou repetir para o senhor: foi uma denúncia anônima. Não tenho como falar para o senhor porque eu não recordo. Foi ocorrido isso em 2024. Doutor, não tenho como informar o senhor porque eu não sou lotada na cidade. Eu só diligenciei para essa situação, a operação nesse dia. Então, assim, para aprofundar a investigação, creio que meu colega Almir deve te passar mais informações porque ele trabalhou próximo à localidade, que na verdade ele era lotada em Ibicuí, né? Então ele tem mais propriedade do que eu. [...]”. Em contrapartida, ao ser interrogado em juízo sob as garantias constitucionais, o apelante negou de forma categórica qualquer vinculação com o imóvel ou com os armamentos apreendidos, relatando que trabalhava como barbeiro e vendendo cereais na feira, e que residia na Fazenda Oriente, localizada na zona rural da comarca de Iguaí/BA. Vejamos: “Bom dia, César Augusto Novais do Nascimento. Tenho 25. 25. Luzenice Santos de Novais, minha mãe. Obrigado. O da mãe. Luzenice Santos de Novais, da minha mãe. O completo, nome completo da minha mãe. Eu? Fazenda Oriente, Palmabu. E esse é zona rural de Iguaí? É na zona rural aqui de Iguaí? Não, eu voltei para Iguaí faz pouco tempo. Eu estava em São Paulo. Hein, seu meritíssimo, posso fazer... posso perguntar só as perguntas da minha defesa? É que eu não... É que eu não participei de audiência não, eu trabalho com eu corto cabelo... Não sou pedreiro não, eu corto cabelo, sou barbeiro. Tenho uma filha de dois anos. Não, eu resido na roça mesmo, eu separei da mãe da minha filha. Eu tenho problema pulmonar. Hein? Perdão, posso... Ouviu? Eu falei que eu tenho problema pulmonar. Já fui, em 2023. É isso mesmo. Nesse mês de março aí eu me recordo que eu estava com a mãe da minha filha. Eu, minha filha e ela. Estava em minha residência, onde eles mesmo tem... como é que fala? O meu endereço. Tava na rua Jararaca, no entanto assim, rua Jararaca ela é conhecida como rua Jararaca, mas é rua Rio de Janeiro. Fica próximo à saída de Canaã, de Iguaí para Canaã. Se eu estava trabalhando? Sim, trabalhava... Trabalhava na feira vendendo cereais: feijão, arroz, cebola... Não, nunca. Nunca. Desse processo agora pela manhã que eu estava ali mesmo ali, eu estava me arrumando já para cortar o cabelo de um amigo ali, aí me chamaram para a audiência. Quando eu cheguei aqui, eu fiquei ciente sobre isso. Através disso. Eu não tenho envolvimento com facção e nada disso me pertence. A única coisa que tenho a alegar é isso. Já fui. No tempo era a Defensoria.”. A versão exculpatória do réu encontra pleno amparo nos próprios documentos oficiais do processo. O mandado de intimação de ID 541001594 (processo de origem) qualifica o réu como residente na Fazenda Oriente, zona rural do Tomba Morro, comarca de Iguaí/BA, confirmando que o endereço fático do acusado não correspondia à residência da Rua Graciliano Ramos onde as armas foram apreendidas pelas equipes policiais. Inexistindo nos autos qualquer documento cartorário, contrato de locação, contas de consumo de água ou luz, fotografias, objetos pessoais ou outra prova material lícita capaz de associar o apelante à posse ou ao uso do imóvel invadido, a acusação desmorona em conjecturas e inferências extraídas de boatos anônimos informais obtidos no calor da diligência. O direito processual penal constitucional exige, para a prolação de decreto condenatório, a certeza moral da autoria fundada em elementos de convicção diretos, robustos e submetidos ao crivo do contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. A dúvida razoável ou o lastro probatório frágil e indireto resolve-se sempre em favor do acusado, sob a égide do princípio fundamental do in dubio pro reo. Sendo assim, face à flagrante insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, a absolvição do apelante constitui medida impositiva. Atento à atuação do defensor dativo nomeado no feito, Dr. Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA nº 52.860), e em conformidade com o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, arbitram-se os honorários advocatícios em razão do patrocínio recursal na quantia complementar de R$ 1.000,00 (mil) reais, considerando o trabalho desenvolvido pelo referido causídico na fase recursal, a complexidade da causa e o zelo demonstrado na elaboração das razões de apelação, a serem adimplidos pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cesar Augusto Novaes do Nascimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e ABSOLVÊ-LO da prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000970-57.2025.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO