PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. TAXA SELIC INAPLICÁVEL AO CASO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. TUTELA ACAUTELATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE APENAS PARA O COMPRADOR. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER dos recursos E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO e o fazem pelas razões expendidas no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010331-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FERREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, AIRES VIGO
APELADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros
Advogado(s):AIRES VIGO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Redibitória n.º 8010331-09.2021.8.05.0080 ajuizada por Matheus Ferreira Bezerra em face Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A.. Adoto o relatório da sentença constante no Id. 47098885, acrescentando que a douta Magistrada singular julgou procedente, em parte, os pedidos do Autor, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote nº 23, Quadra G, situado no empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros, localizado neste Município, devendo a acionada proceder a devolução de todos os valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando que, acolhido o pedido alternativo (rescisão do contrato), restou indeferido o pedido de aplicação da multa pela entrega do empreendimento, verifica-se ter havido por parte do promovente, sucumbência neste ponto, razão pela qual imponho-lhe o pagamento de 30% das custas processuais (que deverão incidir observando-se o desconto concedido ao promovente), bem como honorários ao advogado da acionada, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Imponho à acionada condenada o pagamento de 70% das custas processuais, bem como honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa, destacando que, embora o promovente esteja atuando em causa própria, é titular do direito a honorários, nos termos do § 17 do art. 85 do CPC (“Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”). Considerando que o contrato celebrado entre as partes restou desfeito, deve ser baixada a anotação lançada à margem do registro do imóvel (lote nº 23, Quadra G, situado no empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros, localizado neste Município). Assim sendo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a retirada da anotação lançada por ordem deste juízo.” A Ré interpôs Embargos de Declaração com alegação de omissão – Id. 47098890. O Autor apresentou os Embargos de Declaração ao Id. 47098896. A douta Magistrada rejeitou os embargos do Autor e acolheu, em parte, os Aclaratórios do Réu apenas para deferir a assistência judiciária gratuita – Id. 47098904. A Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação (Id. 47098910), com preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o contrato do Autor foi firmado com a empresa SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que detém personalidade jurídica distinta da recorrente. Expõe que a ação foi ajuizada em 23 de julho de 2021, quando as obras do empreendimento já haviam sido finalizadas, tendo a Prefeitura Municipal concedido o habite-se em 19 de dezembro de 2014. Sustenta que não houve atraso nas obras porque estas foram devidamente finalizadas, de acordo com o projeto aprovado com o prévio consentimento da Municipalidade. Defende que, em verdade, o Autor se arrependeu da compra, de modo que não teria direito a rescisão com a devolução dos valores desembolsados. Aduz ser necessária a fixação de um percentual de retenção dos valores pagos pelo Apelado que deu causa à rescisão do contrato, visando evitar o enriquecimento sem causa. Requer a aplicação da taxa dos juros moratórios referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e que seja afastada a cumulação com correção monetária, uma vez que a taxa SELIC já contempla essa rubrica em sua formação. Prequestiona matérias. Pugna pelo provimento do Apelo. O Recorrido peticionou suas contrarrazões ao Id. 47098916. O Acionante interpôs Apelação Adesiva (Id. 47098915) com a alegação de que a sentença incorreu em equívoco por conceder gratuidade de justiça ao Réu/Recorrido pois a concessão do benefício depende da análise da condição de impossibilidade do recolhimento de custas pela parte Requerente. Mencionou que “a Empresa Acionada possui plenas condições de arcar com as custas processuais, e demais encargos da sucumbência, bem como das custas recursais, havendo poder de pagamento mensal, apesar das restrições, bem como patrimônio que lhe permite, inclusive, a continuidade das atividades negociais.” Defende que a sentença merece reparo na parte que suspende a concessão da tutela de urgência acautelatória, a fim de assegurar a averbação para evitar a alienação do imóvel adquirido. Expõe que, tratando-se de resolução/rescisão contratual, não há impedimento de cumulação com a cláusula penal prevista em contrato. Requer a exclusão da condenação do Autor em sucumbência e a concessão de justiça gratuita. A Ré/Recorrida peticionou suas contrarrazões ao Id. 47098921. As custas foram recolhidas – Id. 54983808. Os Recursos são tempestivos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010331-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FERREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, AIRES VIGO
APELADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Ilegitimidade Em que pese a argumentação da Ré/Recorrente, no sentido de não ser responsável pela construção do empreendimento, pela comercialização das unidades ou pelas tratativas contratuais com o adquirente, fato é que a empresa/Recorrente participou da cadeia de consumo, figurando como parte integrante do grupo econômico, como se constata da análise do “demonstrativo de pagamentos” contendo a logomarca da Urbplan (Id. 47098722), bem como dos e-mails enviados para o Autor (Id. 47098724). No ponto, válida a transcrição da irretocável sentença: “Primeiramente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, verifica-se que a alteração contratual acostada aos autos evidencia que, de fato, evidencia esta sociedade anônima pertence ao quadro social da empresa SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (SCOPEL). Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra a existência de grupo econômico entre a ora acionada e a SCOPEL, o que afasta o reconhecimento da ilegitimidade passiva da acionada, até mesmo porque o objeto social de ambas é o mesmo.” Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise conjuntamente do mérito das irresignações. Do Mérito Inicialmente, cabe frisar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise dos questionamentos. De bom alvitre apontar que, por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens ou serviços de reparar os danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 14 do CDC. Perscrutando os autos, estou convencido de que a irresignação manifestada pela Ré/Recorrente não merece acolhimento. O cerne da questão paira em torno da configuração do atraso na obra do empreendimento adquirido pelo Autor. Os autos demonstram que o Autor firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal para uso privativo de um imóvel (lote nº 23, Quadra G), situado no empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros, localizado em Feira da Santana-BA, em 30/09/2011, pelo preço individual de R$106.501,50 (cento e seis mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos). A data prevista para a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento era setembro de 2013, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que estendeu o prazo final para março de 2014, consoante subitem 7.3 do contrato anexado ao Id. 47098721. Vejamos: “7.1 PRAZO E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DA UNIDADE FIP – O início da construção do Espaço Ville – Condomínio 2 está previsto para o mês de setembro de 2011 e a sua conclusão e entrega estão previstas para o mês setembro de 2013. 7.3 Ressalvador os motivos de força maior e de origens alheios à vontade da VENDEDORA, a unidade ora compromissada será entregue ao (s) COMPRADOR (ES), pronta e acabada, no mês indicado no item 7.1 acima, admitindo-se um atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a sua entrega, ficando certo que, para esse fim, acordam os contratantes que, no prazo acima não se inclui o tempo necessário para a execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, assim entendidos aqueles não especificados nos já citados memorial descritivo e especificações do empreendimento. A UNIDADE FIP será considerada pronta e acabada pela concessão do respectivo “habite-se” ou “auto de conclusão” e pela comunicação da VENDEDORA de estar à disposição do(s) COMPRADOR(ES), a unidade FIP lhe pertencerá(ão).” In casu, restou demonstrado que as obras foram concluídas em 19 de dezembro de 2014, com a concessão do habite-se pela Prefeitura Municipal (Id. 47098781), portanto, nove meses após o prazo definido em contrato. Constato, ainda, que as alegações de que o atraso na entrega não teria sido proveniente da conduta da Ré, não tem o condão argumentativo necessário para corroborar a tese da excepcionalidade, sendo certo que restou caracterizada a inadimplência do Ré/Apelante ao ultrapassar em nove meses o prazo de tolerância, como bem apontado na sentença vergastada. Em relação à pretensão do Recorrente de retenção de um percentual do montante pago pelo consumidor, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados com o desfazimento do contrato, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização, publicidade e comissão de vendedores, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, não lhe assiste razão. É que o reembolso parcial ao promitente comprador somente é admissível quando este tenha dado causa à rescisão contratual, o que não ocorreu no caso em comento, haja vista que a parte Ré foi a responsável pelo inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento, consoante se constata no Enunciado de Súmula 543. Vejamos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Como se observa da leitura da referida súmula, além de integral, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer de forma imediata. Precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO DE OBRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTREGA QUE SE EFETIVOU FORA DO PRAZO DE DILAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESISTÊNCIA DELIBERADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera observância da relação estabelecida entre o incorporador e o adquirente já permite a aferição da hipossuficiência técnica do consumidor, dada a natureza de adesão do vínculo contratual entre eles existente, cabendo, ainda, destacar que a aplicação de tal regra processual se deu no momento adequado, logo no início da marcha processual. 2. Os elementos coligidos aos fólios demonstram que não houve desistência deliberada do Apelado/Autor, mas inadimplência imputável à Ré, ora Apelante, que não entregou a unidade imobiliária no prazo acordado, considerando-se inclusive a cláusula de tolerância prevista no contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a legitimidade de sua aposição nos contratos de compra e venda de imóvel. Imposição da aplicação da Súmula 543 do STJ, com a devolução integral dos valores pagos em razão da celebração do contrato, sem abatimento de qualquer espécie. 3. A sentença acolheu o pedido autoral de aplicação da cláusula dezenove do contrato para condenar a Ré ao pagamento da multa convencional de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Tendo se verificado efetiva infração de cláusula contratual, a partir do atraso injustificado das obras empreendido pela Apelante, resta possível a incidência de tal disposição de vontade. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05096040820168050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. EXTRAPOLAÇÃO. ESGOTAMENTO DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS FIXADO NO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRAZO DA ENTREGA DA UNIDADE EXTRAPOLADO. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. PRECEDENTE STJ. RESP 1614721/DF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05132372720168050080, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2020). Defendeu a Ré/Recorrente, ainda, que deve ser aplicado na restituição dos valores no caso em análise a taxa SELIC, bem como que seja afastada a incidência cumulada com a correção monetária. No decisum vergastado o juízo de piso definiu que na devolução de todos os valores pagos pelo Autor incidam a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Nesses termos, concluo que a sentença vergastada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim definiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2030625 MG 2022/0313683-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso dos autos, o próprio contrato prevê, em sua cláusula 5.1 (ID 47098721 - Pág. 10), que na hipótese de inadimplemento do comprador deverá incidir multa moratória de 2% acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Verifico, assim que a substituição para a taxa Selic, seria desvantajosa para o Apelado. Ademais, conforme entendimento firmado pela Corte Superior, apenas inexistindo previsão contratual, é possível a aplicação dos juros moratórios segundo a variação da Taxa Selic, não sendo aplicável ao caso em análise. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO AO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. 2. . 3. 4. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 5. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1129884 AM 2017/0160853-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) Registro que, embora o Apelante busque o afastamento da incidência da correção monetária, não lhe assiste razão posto que a vedação de cumulação da taxa de juros com a correção monetária incide na hipótese de utilização da taxa SELIC, o que não é o caso dos autos. Sem razão a Apelante, também nesse aspecto. Tendo em vista o improvimento do recurso do Réu, fica majorada a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Da Apelação Adesiva Em suas razões recursais, em síntese, o Autor apresenta impugnação à justiça gratuita deferida ao Réu; questiona a suspensão da concessão de tutela acautelatória e requer a condenação da cláusula penal fixada no contrato. Em relação a impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese em testilha, tratando-se de pessoa jurídica, entendeu os Ilustre Juízo a quo que os documentos colacionados aos autos revelam a incapacidade do Ré. De outro lado, o Autor não se desincumbiu de comprovar que o Réu não faria jus ao benefício, ônus que lhe competia. Diante deste panorama, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de piso neste ponto. Prossigo. Defende o Autor/Apelante que o juízo de origem equivocou-se ao determinar a suspensão da medida cautelar deferida visando assegurar a averbação no registro do imóvel para evitar a alienação do imóvel sub judice, até o encerramento da presente demanda ou a satisfação do crédito do Recorrente. Pois bem. A tutela cautelar incidental é mecanismo que visa garantir o resultado útil do processo, assegurando-se a efetividade da decisão judicial. É tutela de urgência na modalidade provisória, que foi concedida incidentalmente nos autos. In casu, todavia, verifico que, já prolatada a sentença, tem-se a tutela definitiva. Reconheceu o douto Magistrado Primevo que assiste razão ao Autor em seu pleito de rescisão contratual, de modo que determinou a restituição integral dos valores desembolsados, de modo que o imóvel não será propriedade do consumidor, admitindo-se, inclusive, que o Réu promova a venda do bem para a quitação da sua obrigação de pagar que detém junto ao Autor. Nesse sentido, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar. Isto posto, não merece reparo a sentença recorrida neste ponto. Insurge-se o Autor, ainda, contra a improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de cláusula penal do contrato. Tratando-se de hipótese de inadimplemento da Ré, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sede de Recurso Repetitivo, tema n. 971, a cláusula estipulada contra o comprador deve servir de parâmetro para a fixação de indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela vendedora. Vejamos a exegese do tema 971: A cláusula penal tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada e, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes, todavia, não há vedação para a cumulação com a restituição dos valores pagos pelo consumidor no caso de rescisão contratual. Neste ponto, merece reparo o decisum. Isto porque, no julgamento do REsp 1.186.789, o STJ definiu que a cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido. O contrato em análise prevê, em sua cláusula 7.4, a previsão de multa pela mora da Ré na entrega do empreendimento, nos seguintes termos: “7.4 Na hipótese de descumprimento pela VENDENDORA do prazo estabelecido no subitem “7.3” acima, excetuados os serviços extraordinários, acessórios e complementares, e após ser ultrapassado o prazo de carência lá ajustado, fica estabelecida uma multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel aqui objetivado, por mês de atraso na entrega da obra pela VENDEDORA.” (g.n) Como se vê, não há previsão de incidência da referida cláusula para a hipótese de descumprimento da empresa vendedora, admitindo-se sua reversão em favor do comprador. Todavia, no que pertine ao valor sobre o qual incidirá a referida multa, necessário explanar as razões constantes no AgInt no RECURSO ESPECIAL N.º 1.735.131-SP (2018/0084302-2), no qual o relator Min. Raul Araújo, visando respeitar a simetria para a inversão da cláusula, entendeu que a prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora deve ser obtida por meio de arbitramento. Vejamos: “No caso, a multa estabelecida por mora na obrigação de pagar - obrigação de dar, no percentual de 10% sobre o montante em atraso, não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue - que se trata de obrigação de fazer. (…) Desse modo, deverá ser permitido ao recorrente optar pela indenização pelo período da mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da recorrida, mediante liquidação por arbitramento, para prévia redução das prestações de natureza heterogênea a dinheiro, afastando-se, nesse caso, a condenação ao pagamento de lucros cessantes.” Não há o que se falar, portanto, em bis in idem em razão da condenação da Ré à restituição das parcelas pagas e pagamento de multa contratual por inadimplemento, por se tratar de obrigações com fatos geradores evidentemente distintos. Acolho, portanto, em parte, a tese ventilada pelo Recorrente. Em relação a sucumbência, registro que para fins de aferição da sucumbência recíproca ou da sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do CPC, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ATENÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles. 3. No caso dos autos, o valor da indenização deferida a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra é muito superior ao daquela que havia sido fixada a título de danos morais e que foi suprimida no julgamento monocrático do recurso especial 4. Razoável, nesses termos, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para os consumidores autores e 70% para as fornecedoras rés. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Grifos nossos. No caso em comento, a parte Autora obteve procedência em seu pedido de resolução, devolução dos valores e incidência de cláusula penal, sendo vencida em relação ao pedido cautelar. À vista do ora decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista o decaimento mínima em relação à parte Autora. Nesse contexto, cabível a fixação da responsabilidade à parte Ré pelo pagamento integral dos encargos sucumbenciais. Sobre o tema, eis o que reza o art. 86, parágrafo único, do CPC: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."(destaquei). Diante da procedência parcial do recurso do Autor, deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor para determinar que, com a inversão da cláusula penal, o valor indenizatório será fixado em sede de liquidação por arbitramento, consoante Tema 971 do STJ. Em razão do improvimento do recurso do Réu, fica majorada a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010331-09.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS FERREIRA BEZERRA e outros
Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, AIRES VIGO
APELADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA
VOTO
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada.
4. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1863961 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0048483-7 RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 22/06/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2021 (grifo acrescido)
"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."