PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO E DAS SUAS REPERCUSSÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CERTIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA AO MUNICÍPIO. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CONEXÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ. ADICIONAL DE TERMO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS COM BASE NO RE Nº 870.947. OBSERVADA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, O DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3º, PARA EFEITOS DA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL nº 8000494-70.2018.8.05.0035, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE IBIASSUCE e como apelada MARIA MILZA SILVA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO ACOLHER AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, amparados nas razões constantes do voto do Relator. . Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000494-70.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR
APELADO: MARIA MILZA SILVA CRUZ
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCE contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de nº 8000494-70.2018.8.05.0035 ajuizada por MARIA MILZA SILVA CRUZ, ora apelada, em que o Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (ID 73916146): POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço quinquenal completado após 14/05/2017, calculado à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, conforme redação do art. 122 da Lei Municipal n. 192/2012, sendo que tais valores devem ser incorporados à remuneração, na forma do § 2º do art. 120 da aludida lei; b) CONDENAR o Município de Ibiassucê a pagar os valores retroativos devidos pelo não pagamento da progressão funcional à parte requerente desde 14/05/2017, corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, aplicando-se o IPCA-E, bem como juros de mora, a partir da citação, no percentual aplicável à caderneta de poupança. Advirto que no cálculo da verba retroativa deverá ser observada a incidência sobre o 13º salário e o adicional de férias. Verificada a probabilidade do direito invocado e considerando o risco em se aguardar a resolução final do processo, no caso, decorrente da natureza alimentar do adicional quinquenal, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida na inicial, exclusivamente para determinar o imediato pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício ao requerido com determinação para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, comece a pagar o adicional por tempo de serviço concedido à requerente, com valor calculado na forma da Lei Municipal n. 192/2012, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno o requerido no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do CPC. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º). Cumpridas as formalidades prescritas nos §§ 1º e 2º do multicitado artigo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas legais e nossas homenagens. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais. Irresignado, nas suas razões recursais (ID 73916150), o Município de Ibiassucê alega a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, ao argumento de que “não houve formal contestação, até porque o ente público foi tratado como ente privado, conforme se vê do encurtado prazo para apresentação de defesa, que não o prazo em dobro, contado em dia útil, nos termos da Lei Processual Civil.” Sustenta a necessidade de reunião dos processos da mesma natureza para o julgamento em conjunto. Alega que a sentença apelada não verificou a inexistência de prévio requerimento administrativo, o que viola o art. 164 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 192/2012. Destaca, ainda, a impossibilidade de pagamento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pondera que inexistem provas de que a apelada tem o necessário tempo para fazer jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Requer “seja recebido o presente Recurso para reconhecer a nulidade da r. Sentença, ou no mérito, para lhe dar provimento, reformando integralmente a Sentença de primeira instância, acolhendo enfim o pedido do Apelante, com as cominações legais.” A acionante apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, no ID 73916154. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000494-70.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR
APELADO: MARIA MILZA SILVA CRUZ
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o apelo. Preliminar de não conhecimento da apelação – ausência de dialeticidade recursal. Não assiste razão à apelada, uma vez que a apelante ataca diretamente os fundamentos dos capítulos da sentença que pretende reformar. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante alega que não foram atendidas as prerrogativas processuais conferidas ao ente federativo municipal. Sem razão. Vejamos. No caso dos autos, o réu foi devidamente citado para comparecer na audiência de conciliação realizada no dia 07/03/2019, conforme se depreende da certidão emitida pelo oficial de justiça colacionada no ID. 73916134, fazendo-se presente, conforme termo de audiência de nº 73916138, cujo termo foi lido diante do ente público, estabelecendo o prazo simples de 15 (quinze) dias, sem nenhuma insurgência da sua parte. Tem-se que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe suscitação tardia de nulidade, somente após resultado de mérito desfavorável, vedando, expressamente, a nulidade de algibeira, como é o caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Ademais, a certidão emitida, apenas em 27 de outubro de 2020, pela serventia do cartório de origem noticia que o apelante não apresentou contestação (ID 73916141). Chama atenção que decorreu cerca de um ano e oito meses desde a data da audiência, sem que o ente público tenha apresentado contestação sequer dentro do prazo em dobro, que lhe faculta a lei, pelo que não pode se insurgir neste momento, ou seja, não há nulidade sem prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Destarte, os efeitos da revelia não são aplicáveis ao município, uma vez que os direitos da fazenda pública municipal são indisponíveis. Assim, o direito a ampla defesa e contraditório do réu, ora apelante, pôde ser amplamente exercido, não sendo razoável a anulação da sentença. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Preliminar – reunião de processos com o mesmo pedido e causa de pedir. De igual sorte, não merece acolhimento, haja vista a ausência de especificação de algum processo conexo à presente demanda. Logo, tal pleito preliminar não pode ser acolhido. Mérito. O apelante alega que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que não restou comprovado o pedido administrativo, sendo este necessário por se tratar de despesas de exercícios financeiros anteriores. Com efeito, para a incorporação de anuênios é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que existe previsão expressa em Lei Municipal, pensar de forma diversa seria burlar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal como consignou o juízo a quo, o STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. Note-se: STJ. Tema Repetitivo 1075. Tese Firmada. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nessa linha intelectiva é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. 3. Inaplicável a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifos aditados) Sobre o adicional de tempo de serviço, a Lei Municipal nº 192/2012, dispõe que: “Art. 122° - Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. § 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2° - O adicional será concedido automaticamente; § 3° - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo.” (grifos aditados) No caso dos autos, a autora comprovou, com o contracheque, juntado no id. 73916126, ser servidora pública do município de Ibiassucê, no cargo de agente comunitária de saúde, matrícula 675, admitida em 26/05/2004, fazendo portanto jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Lado outro, cabia ao ente municipal ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Basta simples leitura do dispositivo acima transcrito para notar que, como bem observado pelo Julgador primevo, o legislador foi inequívoco ao afirmar que preenchido os requisitos legais o pagamento do adicional em apreço deve ser incorporado de forma automática na remuneração da servidora. Por derradeiro, em se tratando de condenação judicial referente ao pagamento de verba salarial a servidor público, os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA para integrar a sentença para fixar os juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000494-70.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR
APELADO: MARIA MILZA SILVA CRUZ
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO