PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302038-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: GIOVANNI FORLINI e outros
Advogado(s):GERVANIO SOARES ARCANJO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome do Apelado, reconhecendo a ausência de vínculo contratual entre as partes e fixando a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) há vínculo contratual entre as partes que justifique a negativação do nome do Apelado;

(ii) houve comprovação da regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;

(iii) é devida indenização por danos morais, e se o valor arbitrado se mostra proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

3. A documentação juntada aos autos não comprova vínculo contratual entre as partes, não havendo contrato assinado pelo Apelado.

4. As telas de sistema apresentadas pela Apelante são unilaterais e insuficientes para demonstrar relação jurídica válida.

5. A Apelada não comprovou a prévia notificação do consumidor antes da negativação, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC.

6. Reconhecida a indevida inscrição, é cabível a reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado compatível com os parâmetros da jurisprudência.

7. Mantida a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prova de relação contratual válida e sem prévia notificação é indevida e gera dever de indenizar. 2. A apresentação de telas de sistema interno sem contrato assinado é insuficiente para demonstrar vínculo contratual. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302038-51.2013.8.05.0256, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e como Apelado Giovanni Forlini, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Aguiar Bastos.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302038-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: GIOVANNI FORLINI e outros
Advogado(s): GERVANIO SOARES ARCANJO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Giovanni Forlini, na 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a exclusão da negativação e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.

Em suas razões recursais (id 85396562), a Apelante alega legalidade da cobrança, ausência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. Afirma que os contratos existiram e foram pagos parcialmente, ainda que sem demonstrar vínculo com o Apelado.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 85396671) requerendo o improvimento do recurso, sob o argumento de que não há prova de contratação e de que houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de negativação. Requer-se, ao final, a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302038-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: GIOVANNI FORLINI e outros
Advogado(s): GERVANIO SOARES ARCANJO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não deve ser provido.

Com efeito, há nos autos elementos de prova que permitem aferir a inconsistência dos débitos apontados como fato gerador da negativação do nome do Apelado em órgãos de restrição ao crédito.

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos (declaração do CDL – id 324915325), o nome do Apelado foi negativado por dívidas supostamente contraídas junto à empresa apelante – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA –, sem que, todavia, tenha sido demonstrado qualquer vínculo contratual entre as partes.

Verifica-se, inclusive, que os referidos débitos se referem a fornecimento de energia elétrica em endereços diversos daquele de propriedade do Apelado, sendo certo que ele desconhece tanto os imóveis como as dívidas apontadas, o que foi expressamente alegado e não impugnado de forma eficaz pela parte adversa.

Em que pese a Apelante alegue a regularidade dos registros e afirme a existência de contratação, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pelo Apelado, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, documentos unilaterais, produzidos pela própria empresa, incapazes de comprovar, por si sós, a existência de obrigação contratual válida e eficaz.

É oportuno firmar que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao regramento posto no Código de Defesa do Consumidor, à vista da evidente hipossuficiência jurídica do Apelado perante a Apelante.

Nesse contexto, cabia à fornecedora do serviço o ônus de demonstrar a legalidade dos apontamentos e da cobrança, com prova robusta e inequívoca do vínculo contratual e do inadimplemento, o que não foi feito.

Releva, ainda, consignar que não houve comprovação da prévia notificação do consumidor antes da negativação, exigência estabelecida pela jurisprudência consolidada e pelo art. 43, §2º do CDC.

Assim, sendo inidônea a negativação, é devida a indenização por danos morais, os quais prescindem de comprovação, já que, tratando-se de dano extrapatrimonial in re ipsa, sua ocorrência é presumida pelo simples exame das circunstâncias que lhe deram ensejo.

Na condenação da espécie, o montante deve atender à equação de não importar enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade.” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano, o caráter injustificável da inscrição e a condição econômica da empresa causadora do ilícito.

Dessa forma, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto a condenação da Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator