PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS E DE BUSCA E APREENSÃO. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AFASTA MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SUMULA 380 DO STJ. PRECEDENTES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO ATACADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039871-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a RETOCAR VILAS EIRELI e outros e como Agravado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039871-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETOCAR VILAS EIRELI e outros
Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela RETOCAR VILAS EIRELI ME e KATUCHI UZEDA SERRAVALLE, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8004314-33.2024.8.05.0150, por si movida em face do BANCO BRADESCO SA, que indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: [...] Desta forma, não há que se falar em suspensão das ações acima apontadas, tampouco de conexão e reunião desses processos. Quanto ao pedido de não inserção do nome da empresa autora perante os órgãos de restrição creditícia, sabe-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou os empréstimos no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas. Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento. Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ou seja, o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Irresignados, os Agravantes argumentam em síntese, pela aplicação da conexão processual entre as ações executivas e a revisional de contrato, bem assim a de busca e apreensão, uma vez que, por possuírem o mesmo objeto (contrato de financiamento bancário), o julgamento de uma delas impactará diretamente nas demais, motivo pelo qual defendem a necessidade de única decisão para todas. Destacam ainda, a existência de parecer contábil, emitido por profissional especialista, atestando a abusividade na cobrança dos juros incidentes sobre o contrato firmado com o Agravado. Arrazoam que a suspensão das ações de execução de título extrajudicial (8021964- 30.2023.8.05.0150 e 8022390- 42.2023.8.05.0150) e ação de busca e apreensão (8003439-63.2024.8.05.0150), para que sejam julgadas conjuntamente, evitará decisões conflitantes. Ausente o preparo. Agravantes são beneficiários da gratuidade judiciária (id. 447664422 – vide autos de origem) Requereram a tutela de urgência, a qual lhes foi negada (id. 64517263). Ausente contrarrazões e sem quaisquer manifestações do Agravado, sobreveio a certificação de decurso do prazo (id. 66998476). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039871-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETOCAR VILAS EIRELI e outros
Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, pretensão de conexão processual e suspensão de ação de busca e apreensão e execuções, com base no ajuizamento de ação revisional de contrato. Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) No caso em testilha, o juízo primevo indeferiu o pedido das Recorrentes e negou a tutela de urgência pretendida por não restarem evidenciados os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, bem assim, por entender que a simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora, tampouco afasta a liquidez de crédito exequendo. Consabido que o ajuizamento de revisional de contrato, em regra, não é suficiente em si para descaracterizar mora regularmente constituída em ações de busca e apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69. Nesse sentido a jurisprudência pátria. Veja-se: Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Data de Publicação - DJe 5-5-2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA DA PARTE. SÚMULA Nº 380 DO STJ. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE INIBE A ADOÇÃO DE ATOS JUDICIAIS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AI: 08011773220238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N0 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL N0 202074000373. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N0 380/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DESTA, POIS A DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, APENAS, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - Deixo de analisar o pleito do Agravante de deferimento da liminar de Ação de Busca e Apreensão, com a consequente determinação de apreensão do veículo descrito na petição inicial, initio litis, sob pena de incorrer em supressão de instância. (Agravo de Instrumento Nº 202100804675 Nº único: 0001657-72.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2021). (TJ-SE - AI: 00016577220218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Quanto a inexistência de conexão da revisional com ações de execução, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO VERSANTE SOBRE O MESMO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. Inexiste conexão entre a ação revisional e a ação de execução versante sobre o mesmo contrato, quando muito, admite-se a conexão entre os embargos à execução e a ação revisional, desde que aqueles também disponham sobre matéria revisional, o que pode justificar o deslocamento da competência para a reunião dos feitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52794354120238217000 GRAVATAÍ, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 05/09/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO. A propositura de ação revisional referente às cláusulas do contrato que constitui o título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, conforme previsão do artigo 784, § 1º, do CPC e entendimento do Col. STJ enunciado na súmula 380. (TJ-MG - AI: 10448196520238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS EFEITOS DA MORA. - Nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (TJ-MG - AI: 26864046520228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) A vista disso, forçoso o reconhecimento de que os elementos e indícios militam em desfavor das Recorrentes, uma vez que o direcionamento jurisprudencial pátrio aponta em sentido oposto a tutela aqui pretendida. Com efeito, não resta evidenciado nestes autos instrumentais documentos e/ou elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos do indeferimento da tutela na origem, uma vez que, não se verifica indícios da probabilidade do direito alegado e tampouco observa-se, ao menos até este momento, risco ao resultado útil do processo. Quanto a demais questões que possam ser suscitadas pelas Agravantes, devem ser dirimidas em ação própria e/ou em momento oportuno, por meio de instrução probatória e contraditório, a ser conduzida e analisada pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a decisão atacada, em todos os termos por seus próprios fundamentos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039871-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETOCAR VILAS EIRELI e outros
Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO