PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO NA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMA 1428 DO STF. TEMA 314 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 558 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão de ausência de indicação do número de CPF ou CNPJ da parte executada na petição inicial, impossibilitando a correta identificação e a prática de atos processuais. O apelante busca a reforma da sentença alegando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 617/2025 e sustentando que a LEF e o CTN não impõem o CPF/CNPJ como requisito absoluto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada na petição inicial de execução fiscal, após intimação para regularização, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz das normas do CNJ e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do CPF ou CNPJ é requisito essencial para a individualização do devedor e para a viabilidade de atos de constrição patrimonial por meios eletrônicos, em observância ao art. 319, II, do CPC e ao princípio da eficiência. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, atualizada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a devida identificação cadastral, inclusive na fase de análise da petição inicial. O STF, no Tema 1428, validou as providências da Resolução CNJ nº 547/2024, vinculando o processamento e a extinção de execuções fiscais ao princípio da eficiência. O entendimento anterior de que a indicação do CPF seria prescindível encontra-se superado pela nova sistemática processual e pela regulamentação imperativa do CNJ. Conforme o Tema 314 do STJ, a inércia do exequente em promover a regularização do feito, após intimação, autoriza a extinção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É obrigatória a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ da parte executada na petição inicial da execução fiscal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O disposto nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 é aplicável de imediato, inclusive em sede de análise da petição inicial, em observância ao princípio constitucional da eficiência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n. 0047704-11.2011.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como Apelado, HELIO PASSOS DE MACEDO, ACORDAM os Desembargadores componentes da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047704-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Helio Passos de Macedo
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os presentes autos de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0047704-11.2011.8.05.0001, movida contra HELIO PASSOS DE MACEDO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada na petição inicial. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador, buscando a cobrança de débitos fiscais referentes a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a exordial. As CDAs indicavam o contribuinte como HELIO PASSOS DE MACEDO e o imóvel na Rua Desembargador Manoel de Andrade Teixeira, nº 0, Stella Maris, Salvador/BA. Posteriormente, em junho de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando ao cartório que verificasse a existência do número de CPF ou CNPJ da parte executada nos autos, com o escopo de aplicação da disciplina normativa estabelecida pela Resolução CNJ nº 617/2025, que alterou o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Diante da ausência de informações a respeito do vício identificado, o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo a execução fiscal. Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau destacou que, ao contrário do alegado pela municipalidade, não havia informações nos autos quanto à inscrição da parte executada perante o CPF/CNPJ, e que, embora não desconhecesse o teor da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, alinhava-se à nova interpretação do artigo 319, inciso II, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 617/2025, e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). Na sentença referida foi ressaltado que "Os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido por decisão do STF em sede de repercussão geral (tema 1184)", aplicando o artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 (incluído pela Resolução nº 617, de 12.3.2025). Concluiu, portanto, que a ausência do CPF/CNPJ, mesmo após intimação, demonstrava a flagrante ausência de interesse de agir do exequente, julgando extinta a execução fiscal com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação, argumentando, nas razões recursais apresentadas, que a sentença proferida merece reforma por ter aplicado, equivocadamente, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Afirmou que o dado não pôde ser fornecido a tempo, a despeito dos esforços dispendidos. O apelante sustentou, ainda, que a Resolução CNJ nº 617/2025 "não encontra guarida no ordenamento jurídico", pois a Lei de Execuções Fiscais (artigo 6º) e o Código Tributário Nacional (artigo 202) não estabelecem a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial para a validade da execução fiscal, utilizando o CTN a expressão "sempre que conhecido". Ao final, requereu o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito e a reforma integral da sentença, a fim de que seja assegurado o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público. A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões à apelação da Fazenda Pública, em virtude de não ter sido citada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047704-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Helio Passos de Macedo
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. O cerne da insurgência recursal reside na suposta incorreta aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que ensejou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em virtude da ausência de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada na petição inicial. O apelante argumenta que a Resolução CNJ nº 617/2025 seria inaplicável e que as disposições da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do Código Tributário Nacional (CTN) não impõem o CPF/CNPJ como requisito absoluto, especialmente em face da cláusula "sempre que conhecido" do artigo 202 do CTN. Contudo, a análise detida da controvérsia revela que a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial mais recente e vinculante sobre a matéria. É imperioso destacar, de início, que a exigência da indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do réu na petição inicial, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, não se configura como uma mera formalidade desprovida de relevância prática. Em um sistema processual moderno e, especialmente, com a crescente digitalização dos processos judiciais, a correta e precisa identificação das partes é fundamental para a celeridade, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. A ausência desses dados essenciais não apenas dificulta, mas, por vezes, inviabiliza a prática de atos processuais subsequentes, como a citação eletrônica, a penhora de bens e a comunicação de atos, comprometendo a própria finalidade da execução. O apelo do MUNICÍPIO DE SALVADOR se sustenta, em grande parte, na premissa de que a Resolução CNJ nº 617/2025 "não encontra guarida no ordenamento jurídico" e que as leis específicas (LEF e CTN) não a tornariam um requisito absoluto. No entanto, tal argumento é desprovido de plausibilidade. Pois bem, com o advento da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja redação foi atualizada pela Resolução nº 617/2025, restou consolidado o entendimento de que ausência de indicação do CPF da parte executada implica a extinção do feito executivo. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência normativa do CNJ visa conferir eficiência e celeridade ao processo executivo, evitando o trâmite de ações contra devedores não identificáveis, o que inviabiliza atos de constrição patrimonial. A observância da regra imposta pelo CNJ foi determinada pelo STF, ao julgar o ARE 1553607, Tema 1428, cujo entendimento firmado foi no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser observada para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Tema 1428 STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, a exigência do CPF não é mero formalismo, mas pressuposto indispensável para a individualização do devedor e para a eficácia de futuras medidas constritivas, como o bloqueio de ativos via sistemas eletrônicos, prevalecendo as normas constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja redação foi atualizada pela Resolução nº 617/2025. Outrossim, o STJ, ao julgar o REsp 1120097/SP, Tema 314, firmou o entendimento de que a inércia para promover o regular processamento do feito autoriza a extinção da ação. Tema 314 STJ A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Dessa forma, a alegação do apelante de que os dados "não puderam ser fornecidos a tempo, a despeito dos esforços dispendidos neste sentido" encontra-se em flagrante descompasso com o posicionamento da Corte Suprema. Se a Fazenda Pública dispõe de meios para obter tais informações, sua omissão, mesmo após a expressa intimação judicial para regularização, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. A Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, que o Juízo de primeiro grau, de maneira correta, afirmou estar superada, estabelecia que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da indicação do CPF/CNPJ do executado se a certidão de dívida ativa contiver os demais dados essenciais à identificação do devedor". Contudo, tal entendimento foi flexibilizado e, posteriormente, revisto à luz da nova sistemática processual e, principalmente, do posicionamento do STF. O artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, ao determinar que "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", inclusive em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, evidencia a superação da antiga súmula e reforça a imperatividade da exigência. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões explicitadas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual a ser adicionado à verba honorária eventualmente já fixada na origem, observando-se os limites legais e a eventual isenção da Fazenda Pública em relação às custas processuais. É como voto. Salvador/BA, data da sessão de julgamento. Marielza Maués Pinheiro Lim Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047704-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Helio Passos de Macedo
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VOTO