PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação da promoção/progressão funcional da exequente, conforme decisão judicial anterior, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional com efeitos remuneratórios. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ quanto à possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, consubstanciada na determinação judicial para promover a autora funcionalmente, sem trânsito em julgado da sentença, diante da tese fixada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3. O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença que reconheça obrigação de fazer, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as restrições legais. 4. O STF, no Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime dos precatórios. 5. As vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 devem ser interpretadas de forma restritiva e não alcançam a execução provisória de obrigação de fazer. 6. A jurisprudência do STJ também admite a execução provisória de obrigação de fazer mesmo contra entes públicos, quando ausente risco de irreversibilidade do provimento ou pagamento imediato de valores. 7. A promoção funcional, embora com reflexos financeiros, trata-se de obrigação de fazer, cuja execução pode ser exigida mesmo sem o trânsito em julgado, notadamente por ter natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É admissível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado, conforme fixado no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. 2. A determinação judicial de promoção ou progressão funcional de servidor público pode ser executada provisoriamente, por não se tratar de obrigação de pagar quantia certa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030243-96.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, e Agravada, MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030243-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000323-45.2025.8.05.0043, proposto por MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, visando a efetivação de obrigação de fazer, consistente em implantação de promoção/progressão funcional reconhecida judicialmente, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. A execução provisória é cabível no caso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872/RS, Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente firmou-se no sentido de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo legal: Como as implantações de promoções ou progressões funcionais não constam expressamente do texto legal, a vedação à execução provisória não se aplica a essas situações, sendo possível, portanto, a execução imediata de decisões que tratam dessas matérias, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Neste sentido: Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito resta evidenciada pelo título judicial que reconheceu o direito à promoção/progressão, bem como pela jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar dos vencimentos, cuja implementação da promoção gera diferença remuneratória que repercute diretamente na subsistência do(a) servidor(a). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, implante a promoção/progressão funcional do(a) exequente, conforme reconhecido na sentença objeto do cumprimento provisório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, § 1º, do CPC). INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.” (ID. 486243352 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 83122021), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a execução provisória e anulado o decisum combatido. Sustenta a impossibilidade jurídica de cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta, argumentando que, uma vez implementada, a obrigação assumiria contornos de definitividade, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a execução provisória contra a Fazenda Pública é admitida apenas em caráter excepcional, e, no caso de obrigação de pagar, exige-se o trânsito em julgado, a teor do art. 100 da CF e do entendimento fixado no RE 573.872/RS (STF – Repercussão Geral Tema 249). Aduz, ainda, que a obrigação determinada pela decisão recorrida implicará, necessariamente, em despesa com pessoal, submetendo-se, portanto, às restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o disposto no art. 21, que veda a geração de despesa sem a devida disponibilidade financeira, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que a desconsidere. Pontua que o cumprimento da obrigação, nas condições determinadas, pode comprometer a regularidade da gestão fiscal do ente público, sobretudo em razão da ausência de recursos orçamentários previamente alocados, configurando-se despesa de caráter continuado sem lastro financeiro, em afronta aos arts. 16 e 17 da LRF. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de ID. 83203522, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Devidamente intimada, a agravada apresenta contrarrazões (ID.83410118), requerendo o não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030243-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva.
2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1174330/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de servidor público. Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.199.234/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000323-45.2025.8.05.0043, proposto por MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, visando a efetivação de obrigação de fazer, consistente em implantação de promoção/progressão funcional reconhecida judicialmente, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. A execução provisória é cabível no caso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872/RS, Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente firmou-se no sentido de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo legal: Como as implantações de promoções ou progressões funcionais não constam expressamente do texto legal, a vedação à execução provisória não se aplica a essas situações, sendo possível, portanto, a execução imediata de decisões que tratam dessas matérias, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Neste sentido: Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito resta evidenciada pelo título judicial que reconheceu o direito à promoção/progressão, bem como pela jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar dos vencimentos, cuja implementação da promoção gera diferença remuneratória que repercute diretamente na subsistência do(a) servidor(a). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, implante a promoção/progressão funcional do(a) exequente, conforme reconhecido na sentença objeto do cumprimento provisório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, § 1º, do CPC). INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.” (ID. 486243352 – autos de origem) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos de nº 8000644-17.2024.8.05.0043, e mantida por este órgão colegiado, que reconheceu o direito da autora às progressões verticais, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial. O pedido de cumprimento provisório foi ajuizado buscando efetivar a obrigação de fazer consignada na sentença, no sentido de se determinar a promoção/progressão funcional da exequente. Concedida a liminar pelo magistrado de origem, a parte executada, ora agravante, interpôs o presente recurso, defendendo que a decisão é injusta e causa lesão irreparável, pois a obrigação de fazer, ao implicar aumento de despesa com pessoal, assume caráter definitivo e não pode ser executada provisoriamente sem o trânsito em julgado. Argumenta ainda que a medida viola a imunidade de execução da Fazenda Pública, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal por gerar despesa sem previsão orçamentária e compromete a gestão fiscal atual com obrigações da administração anterior. No entanto, em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro razão nas alegações do recorrente, devendo ser mantida a decisão contra a qual se insurgiu. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 520, prevê a possibilidade de o credor ofertar cumprimento provisório da sentença, mesmo que a decisão possa ser modificada em razão da pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo. Sobre o tema, assim dispõe a legislação processual: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Em relação ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que a exigência de trânsito em julgado só é necessária quando se tratar de obrigação de pagar quantia, conforme entendimento firmado no Tema 45 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA 45: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Portanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, diferentemente das obrigações de pagar quantia certa, que exigem o trânsito em julgado para serem submetidas ao regime de precatórios, as obrigações de fazer podem ser executadas de forma provisória, mesmo quando direcionadas contra entes públicos. Nesse trilhar, frise-se que não se estendem às obrigações de fazer as vedações instituídas pelo art. 2º-B da Lei nº 9494/1997, ainda que dela advenham repercussões financeiras indiretas ou necessidade de reestruturação administrativa. No caso dos autos, foi iniciado o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública de uma obrigação de fazer, qual seja, promoção/progressão funcional da exequente, que, portanto, não se submete ao regime de precatórios e não necessita do trânsito em julgado do título executivo para ter início. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento . Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do CPC/2015, sustentando que a prolação de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública está submetida ao reexame necessário para que possa produzir efeitos, não comportando execução provisória. III - Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a implantar, no âmbito de suas respectivas unidades, o Serviço de Verificação de Óbito - SVO, instituído pela Lei n . 11.976/2009.IV - Após regular tramitação processual, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência deferida. Por conseguinte, na pendência de julgamento dos apelos manejados, o Parquet requereu o cumprimento provisório da aludida sentença, deferido pelo Juízo a quo, que determinou que os réus comprovassem, em 15 dias, o início da adoção das medidas necessárias . Ocorre, todavia, que as apelações interpostas já tiveram desfecho de mérito.V - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a Pública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada restritivamente. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1960699 RJ 2021/0297536-5, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Dessa forma, revela-se irretocável a decisão proferida pelo magistrado de origem. Nestes termos, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030243-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva.
2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1174330/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A impossibilidade de Execução Provisória contra a Fazenda Pública encontra limite nas hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, nelas não se enquadrando a promoção de servidor público. Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.199.234/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)