PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR. RÉU. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo cobrada em referido mês por quantias destoantes dos demais períodos. II – Constatação de cobrança de fornecimento de energia elétrica em valor excessivamente superior ao histórico mensal do consumidor. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito da Autor, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC. IV – A parte parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a discrepância entre as faturas durante o período, ao contrário da Ré, que se reservou a afirmar que o consumo médio da autora é na importância de 1.100 KWh, apresentado telas sistêmicas nas suas razões recursais. V – Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos. Constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8129379-39.2020.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADES DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada SANDRA MELO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADES DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória n° 8074199-38.2020.8.05.0001, movida por SANDRA MELO DOS SANTOS, julgada improcedente nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE para declarar a nulidade do parcelamento discriminado na exordial, devendo emitir o Réu a cobrança das faturas vencidas sem acréscimo do parcelamento; declaro também a abusividade dos valores cobrados nas faturas vencidas em abril e maio/2020; condeno a parte ré a emitir novas faturas desses 02 (dois) meses observando a média histórica dos 12 (doze) meses anteriores; bem como a se abster de suspender o fornecimento de energia no imóvel por conta do aludido débito e a suspender cobranças enquanto não se refaturar as contas nos parâmetros ora estabelecidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” (ID 25623866) Em suas razões (ID 25623870) o Apelante aduz que “Conforme telas e consulta no sistema comercial, verifica-se que, embora a Autora afirme que sua média de consumo é de 800 KWh, em verdade trata-se de uma média de 1.100 Kwh (…)”.. Salienta que a apelada reconheceu o débito, ao realizar o parcelamento das faturas reclamadas, bem como que “Posteriormente, entrou em contato com a Companhia registrando reclamação acerca dos valores das parcelas. Nessa oportunidade, a Companhia Ré informou que os valores eram compostos também pelos juros e multa devido ao atraso no pagamento dos débitos parcelados (…)”. Outrossim, assevera que “(…) a Autora ajuizou a presente demanda para impugnar as faturas de vencimento em 13.04.2020, no valor de R$ 2.343,50 (dois trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos); em 11.05.2020 no montante de R$ 2.407,07 (dois mil quatrocentos e sete reais e sete centavos); em 12.06.2020 na quantia de R$ 2.241,49 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos); e fatura de 13.10.2020 na quantia de R$ 3.905,94 (três mil novecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos). Assim sendo, as faturas de julho/2020, agosto/2002, novembro/2020 e dezembro/2020 não foram objeto da presente lide e a parte Autora descumpriu mandamento do juiz para apresentar os comprovantes das referidas faturas de energia elétrica, ao que o D. Magistrado simplesmente ignorou e prosseguiu para exarar a sentença anteriormente transcrita.” Por fim, defende que “É perceptível pelas telas abaixo que o consumo da parte Autora subiu após a regularização do medidor encontrado em campo, demonstrando que a irregularidade encontrada estava sim afetando a correta medição e, consequentemente, o faturamento dos valores pela concessionária.” Apresentadas as contrarrazões do Apelado, anexas ao ID 25623874. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 1º de junho de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na insurgência contra débito oriundo de diferenças na média histórica de consumo da energia elétrica no imóvel da Autora, o que motivo o ajuizamento da presente ação e a sentença de parcial procedência “(...) para declarar a nulidade do parcelamento discriminado na exordial, devendo emitir o Réu a cobrança das faturas vencidas sem acréscimo do parcelamento; declaro também a abusividade dos valores cobrados nas faturas vencidas em abril e maio/2020; condeno a parte ré a emitir novas faturas desses 02 (dois) meses observando a média histórica dos 12 (doze) meses anteriores; bem como a se abster de suspender o fornecimento de energia no imóvel por conta do aludido débito e a suspender cobranças enquanto não se refaturar as contas nos parâmetros ora estabelecidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” No compulsar dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, nº. 7029118269, sendo cobrada no mês de abril e maio de 2020 por quantias destoantes dos demais períodos. Da análise dos documentos anexos à exordial, pode-se observar que a Autora apresentara contas referentes aos meses de julho a setembro de 2020, demonstrando que o consumo de energia variava aproximadamente entre R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) a R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), destoando das quantias exigidas pela Apelada nos meses de abril e maio de 2020, conforme documentos ID 25623829 e 25623830. Nesse contexto, embora não se desconheça da presunção de legitimidade dos atos praticados pela COELBA, tal fato não se mostra suficiente para isentar a Ré de eventuais falhas nesta modalidade de prestação de serviços. Vale dizer que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a discrepância entre as faturas durante o período, ao contrário da Ré, que se reservou a afirmar que o consumo médio da autora é na importância de 1.100 KWh, apresentado telas sistêmicas nas suas razões recursais. Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos, a saber: Ementa: apelação. Recurso adesivo. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Inexistência de contrato escrito ou verbal. Telas de sistema de confecção unilateral. Ausência de assinatura da autora ou de qualquer documento pessoal obrigatoriamente colhido na época da contratação. Inexistência de comprovação de faturas enviadas ao endereço da autora. Configuração do ato ilícito. Existência de inscrições anteriores cuja regularidade não foi devidamente infirmada - impossibilidade da concessão da indenização - súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso improvido. Sendo alegada a de dívida entre consumidor e fornecedor, essencial a apresentação do contrato firmado entre as partes, quer seja contrato físico ou prova da existência de um acerto verbal. A simples tela de sistema, de confecção unilateral não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico.Ainda que a contratação fosse verbal, através de meio telefônico, a empresa deveria ter o cuidado de manter a gravação do pedido e o comprovante da entrega do produto, no caso o cartão de crédito, ao consumidor. Esta é a mínima cautela que se exige para que sejam evitadas as tão usuais fraudes consumeristas no caso em questão. Comprovada a existência de apontamentos anteriores, sem demonstração efetiva de ser fruto de anotações indevidas, fica afastada a configuração do dano, em virtude da pré-existência da condição de inadimplência, o que enseja a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que, nesse caso, afasta o dever indenizar. Apelação parcialmente provida.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0551460-92.2016.8.05.0001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/07/2018) Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Produção de provas em sede recursal. Impossibilidade. Preclusão. Art. 435 do CPC. Telas de sistema interno. Provas unilaterais. Ausência de valor probatório. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512284-77.2014.8.05.0001, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos. Nesse sentido, constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença, que se encontra em harmonia com a legislação e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM MEDIDA MENSAL DE CONSUMO BEM SUPERIOR AO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO REAL CONSUMO DO CONTRATANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0559930-44.2018.8.05.0001, Relatora: Desa. ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 18/12/2019).” Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129379-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SANDRA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
VOTO